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materia nº 15/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaParecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento contrário à aprovação do Projeto de Lei Nº 07/2025.
native_id1086

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-05 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-06T07:32:18.666340-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 15/2025 de 29 de abril de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E 
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 
para custeio de ressarcimento de despesas com servidora cedida de outro município.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da 
Mensagem nº 007/2025, que solicita autorização legislativa para a abertura de Crédito 
Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Secretaria 
Municipal de Educação, para fins de custeio com ressarcimento de despesas com servidora 
cedida do Município de Laranjeiras do Sul/PR.
O valor, conforme justificado, será utilizado para cobrir os encargos decorrentes da 
cessão da servidora, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que seria 
lotada provisoriamente em Saudade do Iguaçu, mantendo o vínculo funcional com seu 
município de origem.
Segundo informações do Executivo, o recurso será remanejado da dotação já 
existente no orçamento de 2025, originalmente destinada ao pagamento de vencimentos e 
vantagens fixas de servidores da educação infantil.
O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 000088/2025 e 
encaminhado às comissões permanentes da Câmara Municipal para emissão de parecer.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, 
legalidade e juridicidade.
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade 
orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Esta comissão tem por atribuição analisar os aspectos legais, constitucionais e jurídicos do 
projeto de lei. Após minuciosa análise, são apontadas as seguintes irregularidades e 
impropriedades:
1. Ausência de justificativa técnica concreta: O Executivo não apresentou relatório 
técnico, parecer da Secretaria de Educação ou qualquer estudo que demonstre a real 
e imediata necessidade da contratação de servidora externa. Não há comprovação de 
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FA56-8570-B741-4D8A e informe o código FA56-8570-B741-4D8A
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que a demanda não possa ser atendida por servidores efetivos ou por meio de 
contratação emergencial via Processo Seletivo Simplificado (PSS).
2. Violação dos princípios da Administração Pública: A proposta fere os princípios 
da legalidade, da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), na 
medida em que não explora os meios administrativos ordinários e constitucionais 
disponíveis — como o remanejamento interno ou contratação via PSS — preferindo 
ressarcir despesas de servidora de outro ente federativo.
3. Incompatibilidade previdenciária: A servidora a ser cedida está vinculada a 
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto o Município de Saudade 
do Iguaçu é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS). 
Esta incompatibilidade cria insegurança jurídica quanto à forma de recolhimento dos 
encargos patronais, à responsabilidade por eventuais passivos previdenciários e à 
própria legalidade da cessão com ônus.
Diante disso, a CCJ manifesta-se de forma contrária à aprovação do Projeto de Lei nº 
007/2025, recomendando seu arquivamento.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Compete à CFO emitir parecer sobre os impactos orçamentários e financeiros do 
projeto. A análise revelou as seguintes falhas e impropriedades:
1. Escolha orçamentária ineficiente: A proposta retira recursos da rubrica 
orçamentária destinada ao pagamento de “vencimentos e vantagens fixas” de pessoal 
da educação infantil, para destiná-los a ressarcimento de despesa de servidora 
externa. Trata-se de remanejamento interno injustificável e prejudicial à estrutura 
regular de pessoal da pasta.
2. Falta de economicidade e racionalidade fiscal: A cessão da servidora com 
ressarcimento integral impõe despesas mais elevadas ao erário, pois esta 
profissional já se encontra em estágio avançado na carreira e possui vencimentos e 
encargos maiores. Por outro lado, caso o Município optasse por realizar Processo 
Seletivo Simplificado (PSS), a contratação se daria no nível inicial da carreira do 
magistério municipal, conforme o plano de cargos e salários vigente, o que traria 
economia significativa e maior controle administrativo da relação funcional.
3. Ausência de estudo de impacto financeiro: O projeto não está acompanhado de 
qualquer estimativa formal de impacto financeiro e orçamentário, contrariando o 
disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
especialmente em seu art. 16.
4. Risco de responsabilização futura: A contratação indireta por meio de 
ressarcimento de pessoal cedido pode ser questionada pelos órgãos de controle, 
inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado, por ferir os princípios da economicidade 
e eficiência, podendo ensejar responsabilização administrativa.
Assim, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se contrariamente à 
proposição, por não se tratar da opção orçamentária mais vantajosa, nem juridicamente 
segura.
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FA56-8570-B741-4D8A e informe o código FA56-8570-B741-4D8A
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IV - CONCLUSÃO
Após análise técnica e jurídica, ambas as comissões se manifestaram 
contrariamente à aprovação do projeto.
A Comissão de Constituição e Justiça apontou ausência de justificativas técnicas que 
fundamentem a excepcionalidade da cessão, bem como possível afronta aos princípios da 
legalidade, impessoalidade e eficiência. Ressaltou ainda a incompatibilidade 
previdenciária entre o regime da servidora (RPPS) e o adotado pelo Município (RGPS – 
INSS).
A Comissão de Finanças e Orçamento destacou a falta de economicidade da medida, 
considerando que a contratação de servidor via PSS possibilitaria o enquadramento no nível 
inicial do plano de carreira do magistério, resultando em menor custo ao erário. Salientou 
também a ausência de estudo de impacto financeiro e o risco de responsabilização futura por 
parte dos órgãos de controle externo.
Diante do exposto e com base nos pareceres técnicos das comissões permanentes, 
conclui-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 não reúne condições legais e orçamentárias 
para sua aprovação, recomendando ao plenário a rejeição integral da matéria em razão 
da ausência de justificativa técnica, da existência de alternativas mais econômicas e regulares 
para atendimento da demanda, da incompatibilidade previdenciária e da insegurança jurídica 
decorrente da cessão proposta.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná 
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 29 de abril de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Edelvan Lazare
Membros: 
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FA56-8570-B741-4D8A e informe o código FA56-8570-B741-4D8A
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FA56-8570-B741-4D8A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 05/05/2025 10:17:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 05/05/2025 11:02:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 05/05/2025 11:22:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 05/05/2025 11:58:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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