Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 15/2025 de 29 de abril de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 007/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00
para custeio de ressarcimento de despesas com servidora cedida de outro município.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal, por meio da
Mensagem nº 007/2025, que solicita autorização legislativa para a abertura de Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinado à Secretaria
Municipal de Educação, para fins de custeio com ressarcimento de despesas com servidora
cedida do Município de Laranjeiras do Sul/PR.
O valor, conforme justificado, será utilizado para cobrir os encargos decorrentes da
cessão da servidora, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que seria
lotada provisoriamente em Saudade do Iguaçu, mantendo o vínculo funcional com seu
município de origem.
Segundo informações do Executivo, o recurso será remanejado da dotação já
existente no orçamento de 2025, originalmente destinada ao pagamento de vencimentos e
vantagens fixas de servidores da educação infantil.
O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 000088/2025 e
encaminhado às comissões permanentes da Câmara Municipal para emissão de parecer.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade,
legalidade e juridicidade.
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade
orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Esta comissão tem por atribuição analisar os aspectos legais, constitucionais e jurídicos do
projeto de lei. Após minuciosa análise, são apontadas as seguintes irregularidades e
impropriedades:
1. Ausência de justificativa técnica concreta: O Executivo não apresentou relatório
técnico, parecer da Secretaria de Educação ou qualquer estudo que demonstre a real
e imediata necessidade da contratação de servidora externa. Não há comprovação de
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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que a demanda não possa ser atendida por servidores efetivos ou por meio de
contratação emergencial via Processo Seletivo Simplificado (PSS).
2. Violação dos princípios da Administração Pública: A proposta fere os princípios
da legalidade, da impessoalidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), na
medida em que não explora os meios administrativos ordinários e constitucionais
disponíveis — como o remanejamento interno ou contratação via PSS — preferindo
ressarcir despesas de servidora de outro ente federativo.
3. Incompatibilidade previdenciária: A servidora a ser cedida está vinculada a
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), enquanto o Município de Saudade
do Iguaçu é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS).
Esta incompatibilidade cria insegurança jurídica quanto à forma de recolhimento dos
encargos patronais, à responsabilidade por eventuais passivos previdenciários e à
própria legalidade da cessão com ônus.
Diante disso, a CCJ manifesta-se de forma contrária à aprovação do Projeto de Lei nº
007/2025, recomendando seu arquivamento.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Compete à CFO emitir parecer sobre os impactos orçamentários e financeiros do
projeto. A análise revelou as seguintes falhas e impropriedades:
1. Escolha orçamentária ineficiente: A proposta retira recursos da rubrica
orçamentária destinada ao pagamento de “vencimentos e vantagens fixas” de pessoal
da educação infantil, para destiná-los a ressarcimento de despesa de servidora
externa. Trata-se de remanejamento interno injustificável e prejudicial à estrutura
regular de pessoal da pasta.
2. Falta de economicidade e racionalidade fiscal: A cessão da servidora com
ressarcimento integral impõe despesas mais elevadas ao erário, pois esta
profissional já se encontra em estágio avançado na carreira e possui vencimentos e
encargos maiores. Por outro lado, caso o Município optasse por realizar Processo
Seletivo Simplificado (PSS), a contratação se daria no nível inicial da carreira do
magistério municipal, conforme o plano de cargos e salários vigente, o que traria
economia significativa e maior controle administrativo da relação funcional.
3. Ausência de estudo de impacto financeiro: O projeto não está acompanhado de
qualquer estimativa formal de impacto financeiro e orçamentário, contrariando o
disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
especialmente em seu art. 16.
4. Risco de responsabilização futura: A contratação indireta por meio de
ressarcimento de pessoal cedido pode ser questionada pelos órgãos de controle,
inclusive pelo Tribunal de Contas do Estado, por ferir os princípios da economicidade
e eficiência, podendo ensejar responsabilização administrativa.
Assim, a Comissão de Finanças e Orçamento manifesta-se contrariamente à
proposição, por não se tratar da opção orçamentária mais vantajosa, nem juridicamente
segura.
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IV - CONCLUSÃO
Após análise técnica e jurídica, ambas as comissões se manifestaram
contrariamente à aprovação do projeto.
A Comissão de Constituição e Justiça apontou ausência de justificativas técnicas que
fundamentem a excepcionalidade da cessão, bem como possível afronta aos princípios da
legalidade, impessoalidade e eficiência. Ressaltou ainda a incompatibilidade
previdenciária entre o regime da servidora (RPPS) e o adotado pelo Município (RGPS –
INSS).
A Comissão de Finanças e Orçamento destacou a falta de economicidade da medida,
considerando que a contratação de servidor via PSS possibilitaria o enquadramento no nível
inicial do plano de carreira do magistério, resultando em menor custo ao erário. Salientou
também a ausência de estudo de impacto financeiro e o risco de responsabilização futura por
parte dos órgãos de controle externo.
Diante do exposto e com base nos pareceres técnicos das comissões permanentes,
conclui-se que o Projeto de Lei nº 007/2025 não reúne condições legais e orçamentárias
para sua aprovação, recomendando ao plenário a rejeição integral da matéria em razão
da ausência de justificativa técnica, da existência de alternativas mais econômicas e regulares
para atendimento da demanda, da incompatibilidade previdenciária e da insegurança jurídica
decorrente da cessão proposta.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco), em 29 de abril de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
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