Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no
uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em atendimento ao disposto no
Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2025.
Considerando que o Projeto de Lei nº 012/2025, que altera a nomenclatura do
Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA e do Fundo Municipal de Meio Ambiente –
FMA de Saudade do Iguaçu, bem como altera a Lei 504/2009, necessita de ajustes técnicos e
adequações na disposição normativa para garantir maior clareza e organização do texto
legal, propõe-se a apresentação deste substitutivo.
Cumpre esclarecer que a menção às Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018, presentes no
texto original, referem-se exclusivamente a alterações promovidas sobre a redação da Lei nº
504/2009, não constituindo leis autônomas, mas sim modificações ao texto original.
Portanto, o presente substitutivo visa organizar essa disposição normativa para que a
alteração recaia diretamente sobre a Lei nº 504/2009, facilitando a compreensão e evitando
sobreposições legislativas.
O objetivo é corrigir eventuais inconsistências, aprimorando a redação para
assegurar a conformidade técnica e jurídica necessária, preservando o propósito original de
fortalecer a gestão ambiental e de saneamento básico no Município de Saudade do Iguaçu.
As alterações propostas visam garantir maior precisão normativa e alinhamento às
demandas locais, sem prejuízo das disposições materiais estabelecidas.
Dessa forma, o substitutivo mantém os dispositivos essenciais, promovendo
adequações que visam a melhoria técnica e organizacional do Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI Nº 012/2025, de 08 de maio de 2025.
Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de
Meio Ambiente – CMA e do Fundo Municipal de
Meio Ambiente – FMA de Saudade do Iguaçu,
bem como altera a Lei nº 504/2009, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1º- Fica alterada a redação do Art. 1º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a
vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL –
CMSBA do Município de Saudade do Iguaçu, órgão colegiado de caráter consultivo na
formulação de política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na
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avaliação de suas execuções, sendo assegurada a representação nos termos da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelos Decretos Federais nº
7.217, de 21 de junho de 2010, e suas alterações, com atribuições inerentes ao equilíbrio
ecológico e implantação de ações destinadas à proteção, recuperação e conservação do
meio ambiente e acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento
básico e controle social.”
Art. 2º- Ficam acrescentados ao Art. 2º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, os incisos X,
XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII:
“Art. 2º [...]
X- Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem
como no seu planejamento e avaliação;
XI- Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e implementação dos Planos
Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, Limpeza
Urbana e Resíduos Sólidos do Município;
XII- Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico,
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e
do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais;
XIII- Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de
água e esgoto;
XIV- Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política
Municipal de Saneamento;
XV- Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na
implementação de suas ações;
XVI- Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria
que lhe é de interesse, sempre acompanhadas de exposição de motivos;
XVII- Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes
interessadas;
XVIII- Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre
a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento.”
Art. 3º- O parágrafo único do Art. 2º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º [...]
Parágrafo único - O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental do Município de Saudade do Iguaçu, por meio do
recebimento de relatórios e informações que possibilitem o acompanhamento das
ações de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual, das propostas
orçamentárias anuais e do acompanhamento da execução desses planos.”
Art. 4º- O §2º do Art. 3º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
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“Art. 3º [...]
§2º Os membros e seus respectivos suplentes, constantes dos incisos IV, V, VI, VII e
VIII, serão indicados pelos segmentos da sociedade civil organizada, que poderão
escolher livremente os membros para a composição do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA.”
Art. 5º- Ficam acrescentados ao Art. 3º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, os seguintes
§§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 3º [...]
§3º Caberá ao Município de Saudade do Iguaçu fornecer toda a estrutura física e
de pessoal necessária ao regular funcionamento do Conselho Municipal ora
instituído;
§4º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão
públicas e presididas pelo representante titular, eleito entre os membros do
Conselho.
§5º Cada um dos membros titulares do Conselho terá direito a um voto nas
reuniões, sendo que o seu Presidente votará apenas em caso de desempate, e os
suplentes votarão nas ausências dos respectivos titulares;
§6º Ninguém poderá representar ou votar em nome de duas ou mais entidades
numa mesma reunião do Conselho.
§7º Caso não haja indicação dos membros representativos da comunidade, o
Prefeito Municipal poderá nomeá-los por livre escolha.
Art. 6º- O Art. 4º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º- O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal, homologando a
indicação dos seus membros titulares e suplentes.”
Art. 7º- O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º [...]
Parágrafo único- A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, VicePresidente, Secretário Geral e Tesoureiro, e respectivos suplentes.”
Art. 8º- O Art. 5º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º- Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por uma única vez.”
Art. 9º- O art. 6º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º- O exercício das funções dos integrantes do CONSELHO não dará direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação, sendo constituído como um serviço
de relevante importância para a Municipalidade.”
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Art. 10- O Art. 7º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar nos seguintes
termos:
“Art. 7º- O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.”
Art. 11- O Art. 8º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º- Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará informações
às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo e judiciário, ao
Ministério Público e outros organismos competentes, alertando sobre as possíveis
implicações e sugerindo as providências necessárias.”
Art. 12- O Art. 9º da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º- O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativas à conservação do patrimônio ambiental.”
Art. 13- O Art. 14 da Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar nos seguintes
termos:
“Art. 14- Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA,
com personalidade contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.”
Art. 14- O Art. 15 da referida Lei, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15- Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA
serão provenientes:
I- Do valor das infrações ambientais apuradas pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
II- De doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III- De rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente da aplicação de seu patrimônio;
IV- De rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de
conduta, de natureza ambiental;
V- De repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR,
conforme o Art. 4º da Resolução AGEPAR 010/2022, bem como de outros recursos
que se fizerem necessários e advindos da Sanepar;
VI- De outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 15- A Lei nº 504, de 20 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida dos Artigos 16 ao
27, com as seguintes disposições:
Art. 16- Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do
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Município e serão movimentados por meio de conta bancária própria.
§1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor
e referendado pelo CMSBA - Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, deverá respeitar o previsto no PPA e na LDO, e integrará o Orçamento
Anual do Município.
§2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada,
devendo seus resultados serem lançados na demonstração contábil do Município.
§3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de
seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do artigo 2º desta Lei.
§4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso V do artigo 2º
desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de
proteção, recuperação e conservação do meio ambiente, conforme prevê o
Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município.
Art. 17- Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I- O financiamento de atividades visando à conservação do meio ambiente, ao uso
racional e sustentável dos recursos naturais, à manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental do Município, e à promoção da Educação
Ambiental em todos os seus níveis;
II- O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas científicas e projetos
técnicos ambientais, de acordo com as ações previstas no inciso anterior;
III- Aquisição de materiais necessários ao cumprimento dos objetivos do FMSBA;
IV- A reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de
Saudade do Iguaçu;
V- Outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e
destinadas a:
a) Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais
como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que
cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão
de obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os
recursos humanos para o desempenho de diversas funções no desenvolvimento
ambiental do Município.
Art. 18- O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento
para o Município, a qual deverá ser aprovada pelo CMSBA.
Art. 19- Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA a entidade não
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que
esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu - PR.
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Art. 20- Nenhuma despesa será realizada sem a devida autorização orçamentária. Em
casos de insuficiência ou omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder
Executivo.
Art. 21- Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I- Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou no orçamento
próprio, oriundas de suas receitas;
II- Haveres e direitos que porventura venham a ser constituídos;
III- Bens móveis e imóveis adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 22- Anualmente, será processado o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 23- O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que
venha a assumir.
Art. 24- O gestor do FMSBA será designado pelo Chefe do Poder Executivo, seguindo a
seguinte prioridade: Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou Diretor do
Departamento de Meio Ambiente, ou outro servidor municipal.
Art. 25- Ao gestor do FMSBA compete:
I- Assinar os pagamentos e outros documentos, ou firmar sua senha, para a
necessária e plena movimentação bancária, juntamente com o Tesoureiro(a) do
Município;
II- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo,
relativos a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo
FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA;
III- Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma
estabelecidos pela legislação vigente;
IV- Representar o FMSBA ativa, passiva e judicialmente;
V- Propor alternativas para a resolução de casos omissos no presente
regulamento, tomando, quando necessário e urgente, outras atribuições definidas
pelo FMSBA;
VI- Receber os recursos previstos no presente regulamento e depositá-los em conta
bancária especial do FMSBA;
VII- Realizar a aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de
forma a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da presente Lei;
VIII- Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, a ser submetida
pelo Executor à apreciação do CMSBA.
Art. 26- A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de
Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar
sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.”
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Art. 27- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.”
Art. 15- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná em 08 de maio de 2025.
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
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