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materia nº 17/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente, favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 012/2025, na forma do Substitutivo Nº 01/2025.
native_id1097

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição Aprovada em 2º Turno S Projeto de Lei aprovado por unanimidade de votos em Segunda Apreciação na forma do Substitutivo Nº 01/2025.
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei aprovado por unanimidade de votos em Primeira Apreciação na forma do Substitutivo Nº 01/2025.
2025-05-12 Proposição aprovada em 1º turno P Substitutivo aprovado por unanimidade de votos em Primeira Apreciação.
2025-05-12 Proposição aprovada
2025-05-12 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-12 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-13T07:34:52.011388-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua ValenƟn Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislaƟvo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
PARECER Nº 17/2025 de 12 de maio de 2025. 
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E 
MEIO AMBIENTE 
REF.: PROJETO DE LEI Nº 012/2025 NA FORMA DO SUBSTITUTIVO 01/2025
AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo Municipal 
AUTOR DO SUBSTITUTIVO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) 
PARECER: Favorável ao Projeto na forma do Substitutivo 
EMENTA: " Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA e do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA de Saudade do Iguaçu, bem como altera a Lei 
nº 504/2009, e dá outras providências." 
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei nº 012/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
propõe a alteração da denominação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) para 
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e do Fundo Municipal 
de Meio Ambiente (FMA) para Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
(FMSBA). Além disso, o projeto promove diversas modificações na Lei nº 504/2009, com o 
intuito de adequar e atualizar a legislação municipal às necessidades contemporâneas de 
gestão ambiental e de saneamento básico. 
No exercício de suas atribuições regimentais, a Comissão de Constituição e Justiça 
(CCJ apresentou um substitutivo ao projeto original. O objetivo deste substitutivo é 
aprimorar a técnica legislativa, integrar as alterações introduzidas pelas Leis nº 915/2015 e 
nº 1219/2018, e promover uma maior clareza e organização no texto da Lei nº 504/2009, 
garantindo que as modificações propostas atendam de forma eficaz às exigências legais e à 
realidade atual do município. 
II – ANÁLISE 
a) Da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) 
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em atendimento ao disposto no 
Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2025, com 
o intuito de aprimorar a técnica legislativa, garantir a clareza do texto e assegurar a 
conformidade com os princípios constitucionais e legais. 
1. Constitucionalidade: 
O Projeto de Lei nº 012/2025, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância
com a Constituição Federal, especialmente com o artigo 30, inciso I, que confere aos 
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O tema abordado, 
referente à gestão ambiental e saneamento básico, é de competência do Município, conforme 
Assinado por 7 pessoas: ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HATMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E19F-6160-1CBF-CB03 e informe o código E19F-6160-1CBF-CB03
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preconiza a Constituição, especialmente no que tange à regulamentação do uso e 
conservação dos recursos ambientais e à melhoria das condições de saneamento. 
A alteração proposta no substitutivo visa a reorganização das disposições normativas, 
sem gerar qualquer conflito com os preceitos constitucionais, sendo plenamente compatível 
com o direito local de legislar sobre as questões ambientais e de saneamento, que impactam 
diretamente a qualidade de vida da população. 
2. Legalidade: 
O Projeto de Lei, na forma do substitutivo, está em conformidade com a Lei Orgânica 
do Município de Saudade do Iguaçu/PR, respeitando os princípios legais que regem a 
criação, alteração e revogação de normas no âmbito municipal. O substitutivo visa corrigir 
eventuais lacunas e adequar a redação do projeto original para garantir a legalidade das 
modificações propostas. 
Cumpre destacar que o substitutivo visa reorganizar o texto original para evitar 
sobreposições e garantir a clareza da aplicação da legislação, especialmente no que tange à 
integração das modificações trazidas pelas Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018, que tratam de 
ajustes na Lei nº 504/2009. Essas alterações não constituem normas autônomas, mas sim 
modificações dentro do próprio texto da Lei nº 504/2009, e o substitutivo tem o intuito de 
facilitar a compreensão e aplicação dessas mudanças. 
3. Juridicidade: 
A juridicidade do Projeto de Lei, conforme alterado pelo substitutivo, é preservada, 
uma vez que as alterações propostas não afetam a estrutura jurídica da Lei nº 504/2009, mas 
sim reorganizam seu texto, ajustando-o para maior clareza e adequação técnica. O 
substitutivo não introduz dispositivos que contrariem a ordem jurídica vigente, mas sim 
propõe ajustes normativos que visam a garantir a efetividade das normas e a transparência 
na aplicação das políticas de meio ambiente e saneamento básico no Município. 
4. Técnica Legislativa: 
O substitutivo melhora a técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2025, visando 
tornar a redação mais clara, coesa e estruturada. As mudanças propostas têm como objetivo 
principal a eliminação de inconsistências no texto original, aprimorando a disposição 
normativa e consolidando de forma mais eficiente as alterações introduzidas pelas Leis nº 
915/2015 e nº 1219/2018. Com isso, o substitutivo assegura que o texto final seja mais
preciso, compreensível e sem sobreposições legislativas que possam dificultar a sua 
interpretação e aplicação. 
A técnica legislativa aplicada no substitutivo também observa as diretrizes da Lei 
Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das 
leis no âmbito da administração pública, garantindo a adequação da proposta à normativa 
técnica vigente. 
5. Redação: 
A redação do substitutivo foi aprimorada com o objetivo de garantir maior clareza e 
organização do texto legal. O substitutivo visa corrigir eventuais ambiguidades e 
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redundâncias presentes no texto original, tornando-o mais acessível e fácil de entender. A 
disposição das normas foi reorganizada para garantir que as modificações se integrem de 
forma mais fluida ao texto da Lei nº 504/2009, sem causar confusão ou dificuldades 
interpretativas. O novo texto é mais coeso e alinhado com a linguagem jurídica técnica, 
favorecendo sua aplicação prática e facilitando a compreensão por parte dos operadores do 
direito e da população. 
b) Da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO) 
A Comissão de Finanças e Orçamento tem como responsabilidade analisar os 
aspectos financeiros e orçamentários das propostas legislativas que envolvem a criação de 
novos fundos, programas, projetos ou alterações em despesas públicas. No caso do 
Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 012/2025, que propõe a criação do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), que será composto por receitas 
provenientes de multas ambientais, repasses da SANEPAR e outras fontes estabelecidas por 
legislação. Além disso o Projeto de Lei na forma do substitutivo descreve a aplicação dos 
recursos do fundo em ações de saneamento básico e preservação ambiental.
O FMSBA será um novo fundo com impacto direto no orçamento municipal. Assim
sendo a Comissão de Finanças e Orçamento é favorável à aprovação do Projeto na forma do 
substitutivo por considerar que o mesmo é financeiramente viável, sustentável e integrado 
ao orçamento municipal de forma equilibrada. 
c) Da Comissão de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente (CAERMA) 
O Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 012/2025 visa reorganizar a legislação 
municipal relacionada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) e ao Fundo 
Municipal de Meio Ambiente (FMA), criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental (CMSBA) e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA). 
As alterações ampliam as atribuições do Conselho, incluindo o acompanhamento de políticas 
de saneamento, planejamento ambiental, gestão de resíduos sólidos e monitoramento de 
metas ambientais. 
No aspecto ambiental, destaca-se a promoção de políticas públicas voltadas para a 
conservação do meio ambiente, o fortalecimento da gestão participativa e o aprimoramento 
das ações de saneamento básico. A vinculação de recursos para essas atividades, 
especialmente por meio do FMSBA, representa um avanço para assegurar investimentos 
contínuos em projetos ambientais no município. 
III – CONCLUSÃO 
Considerando o exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e 
Orçamento e de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente, no âmbito de suas 
respectivas competências regimentais, emitem parecer conjunto favorável à aprovação do 
Projeto de Lei nº 012/2025, na forma do substitutivo nº 01/2025, por entenderem que a 
matéria é constitucional, legal, financeiramente viável e ambientalmente relevante. 
É o parecer. 
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado 
do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de maio de 2025. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ) 
Presidente: 
João Pedro Hartmann 
Membros: 
Delci Bazzanella Nath 
Laudemir Piontkoski 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO) 
Presidente: 
Edelvan Lazare 
Membros: 
Delci Bazzanella Nath 
João Pedro Hartmann 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E MEIO AMBIENTE 
(CAERMA) 
Presidente: 
Divonei Roberto Panizzon 
Membros: 
Emerson Martignago 
Alexandro Bett 
Assinado por 7 pessoas: ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HATMANN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E19F-6160-1CBF-CB03
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 12/05/2025 12:58:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 12/05/2025 13:13:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 12/05/2025 13:34:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 12/05/2025 13:41:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 12/05/2025 13:51:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 12/05/2025 14:52:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 12/05/2025 15:52:44 GMT-03:00
Papel: Parte
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