Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 17/2025 de 12 de maio de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E
MEIO AMBIENTE
REF.: PROJETO DE LEI Nº 012/2025 NA FORMA DO SUBSTITUTIVO 01/2025
AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo Municipal
AUTOR DO SUBSTITUTIVO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
PARECER: Favorável ao Projeto na forma do Substitutivo
EMENTA: " Altera a nomenclatura do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMA e do
Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA de Saudade do Iguaçu, bem como altera a Lei
nº 504/2009, e dá outras providências."
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 012/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
propõe a alteração da denominação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) para
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), e do Fundo Municipal
de Meio Ambiente (FMA) para Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
(FMSBA). Além disso, o projeto promove diversas modificações na Lei nº 504/2009, com o
intuito de adequar e atualizar a legislação municipal às necessidades contemporâneas de
gestão ambiental e de saneamento básico.
No exercício de suas atribuições regimentais, a Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ apresentou um substitutivo ao projeto original. O objetivo deste substitutivo é
aprimorar a técnica legislativa, integrar as alterações introduzidas pelas Leis nº 915/2015 e
nº 1219/2018, e promover uma maior clareza e organização no texto da Lei nº 504/2009,
garantindo que as modificações propostas atendam de forma eficaz às exigências legais e à
realidade atual do município.
II – ANÁLISE
a) Da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu,
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, em atendimento ao disposto no
Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente substitutivo ao Projeto de Lei nº 012/2025, com
o intuito de aprimorar a técnica legislativa, garantir a clareza do texto e assegurar a
conformidade com os princípios constitucionais e legais.
1. Constitucionalidade:
O Projeto de Lei nº 012/2025, na forma do substitutivo, encontra-se em consonância
com a Constituição Federal, especialmente com o artigo 30, inciso I, que confere aos
Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O tema abordado,
referente à gestão ambiental e saneamento básico, é de competência do Município, conforme
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preconiza a Constituição, especialmente no que tange à regulamentação do uso e
conservação dos recursos ambientais e à melhoria das condições de saneamento.
A alteração proposta no substitutivo visa a reorganização das disposições normativas,
sem gerar qualquer conflito com os preceitos constitucionais, sendo plenamente compatível
com o direito local de legislar sobre as questões ambientais e de saneamento, que impactam
diretamente a qualidade de vida da população.
2. Legalidade:
O Projeto de Lei, na forma do substitutivo, está em conformidade com a Lei Orgânica
do Município de Saudade do Iguaçu/PR, respeitando os princípios legais que regem a
criação, alteração e revogação de normas no âmbito municipal. O substitutivo visa corrigir
eventuais lacunas e adequar a redação do projeto original para garantir a legalidade das
modificações propostas.
Cumpre destacar que o substitutivo visa reorganizar o texto original para evitar
sobreposições e garantir a clareza da aplicação da legislação, especialmente no que tange à
integração das modificações trazidas pelas Leis nº 915/2015 e nº 1219/2018, que tratam de
ajustes na Lei nº 504/2009. Essas alterações não constituem normas autônomas, mas sim
modificações dentro do próprio texto da Lei nº 504/2009, e o substitutivo tem o intuito de
facilitar a compreensão e aplicação dessas mudanças.
3. Juridicidade:
A juridicidade do Projeto de Lei, conforme alterado pelo substitutivo, é preservada,
uma vez que as alterações propostas não afetam a estrutura jurídica da Lei nº 504/2009, mas
sim reorganizam seu texto, ajustando-o para maior clareza e adequação técnica. O
substitutivo não introduz dispositivos que contrariem a ordem jurídica vigente, mas sim
propõe ajustes normativos que visam a garantir a efetividade das normas e a transparência
na aplicação das políticas de meio ambiente e saneamento básico no Município.
4. Técnica Legislativa:
O substitutivo melhora a técnica legislativa do Projeto de Lei nº 012/2025, visando
tornar a redação mais clara, coesa e estruturada. As mudanças propostas têm como objetivo
principal a eliminação de inconsistências no texto original, aprimorando a disposição
normativa e consolidando de forma mais eficiente as alterações introduzidas pelas Leis nº
915/2015 e nº 1219/2018. Com isso, o substitutivo assegura que o texto final seja mais
preciso, compreensível e sem sobreposições legislativas que possam dificultar a sua
interpretação e aplicação.
A técnica legislativa aplicada no substitutivo também observa as diretrizes da Lei
Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis no âmbito da administração pública, garantindo a adequação da proposta à normativa
técnica vigente.
5. Redação:
A redação do substitutivo foi aprimorada com o objetivo de garantir maior clareza e
organização do texto legal. O substitutivo visa corrigir eventuais ambiguidades e
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redundâncias presentes no texto original, tornando-o mais acessível e fácil de entender. A
disposição das normas foi reorganizada para garantir que as modificações se integrem de
forma mais fluida ao texto da Lei nº 504/2009, sem causar confusão ou dificuldades
interpretativas. O novo texto é mais coeso e alinhado com a linguagem jurídica técnica,
favorecendo sua aplicação prática e facilitando a compreensão por parte dos operadores do
direito e da população.
b) Da Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
A Comissão de Finanças e Orçamento tem como responsabilidade analisar os
aspectos financeiros e orçamentários das propostas legislativas que envolvem a criação de
novos fundos, programas, projetos ou alterações em despesas públicas. No caso do
Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 012/2025, que propõe a criação do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), que será composto por receitas
provenientes de multas ambientais, repasses da SANEPAR e outras fontes estabelecidas por
legislação. Além disso o Projeto de Lei na forma do substitutivo descreve a aplicação dos
recursos do fundo em ações de saneamento básico e preservação ambiental.
O FMSBA será um novo fundo com impacto direto no orçamento municipal. Assim
sendo a Comissão de Finanças e Orçamento é favorável à aprovação do Projeto na forma do
substitutivo por considerar que o mesmo é financeiramente viável, sustentável e integrado
ao orçamento municipal de forma equilibrada.
c) Da Comissão de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente (CAERMA)
O Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 012/2025 visa reorganizar a legislação
municipal relacionada ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMA) e ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente (FMA), criando o Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (CMSBA) e o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA).
As alterações ampliam as atribuições do Conselho, incluindo o acompanhamento de políticas
de saneamento, planejamento ambiental, gestão de resíduos sólidos e monitoramento de
metas ambientais.
No aspecto ambiental, destaca-se a promoção de políticas públicas voltadas para a
conservação do meio ambiente, o fortalecimento da gestão participativa e o aprimoramento
das ações de saneamento básico. A vinculação de recursos para essas atividades,
especialmente por meio do FMSBA, representa um avanço para assegurar investimentos
contínuos em projetos ambientais no município.
III – CONCLUSÃO
Considerando o exposto, as Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e
Orçamento e de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente, no âmbito de suas
respectivas competências regimentais, emitem parecer conjunto favorável à aprovação do
Projeto de Lei nº 012/2025, na forma do substitutivo nº 01/2025, por entenderem que a
matéria é constitucional, legal, financeiramente viável e ambientalmente relevante.
É o parecer.
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de maio de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMPREGO, RENDA E MEIO AMBIENTE
(CAERMA)
Presidente:
Divonei Roberto Panizzon
Membros:
Emerson Martignago
Alexandro Bett
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 12/05/2025 13:51:44 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 12/05/2025 14:52:46 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 12/05/2025 15:52:44 GMT-03:00
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