Ofício 056/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 30/05/2025 às 16:51:32
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº01/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei
Complementar nº01/2025 para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme
mensagem anexa.
Atenciosamente, _
Rogério Gallina Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/712C-3FF6-2AED-CBFA e informe o código 712C-3FF6-2AED-CBFA
Prefeito Municipal
Anexos:
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº01/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores e Nobre Vereadora
Dirigimo-nos à Vossas Excelências para solicitar a apreciação do PROJETO DE
LEI COMPLEMENTRA Nº01/2025 que tem por objeto a concessão de direito real de uso
de um imóvel do tipo barracão industrial, localizado no loteamento industrial do Munícipio de
Saudade do Iguaçu/PR.
A concessão de direito real de uso tem o objetivo de atrair empresas do ramo de
panificação industrial, uma vez que o imóvel foi construído com estrutura para esta finalidade.
Como é de conhecimento público o ramo de panificação encontra-se em pleno
crescimento, sendo que nosso município se encontra estrategicamente localizado, sendo a
rodovia BR 158 um importante eixo que facilita o escoamento de eventual produção industrial.
O município já oferece capacitação nas atividades de panificação junto ao Centro
de Referência e Assistência Social - CRAS, o que facilita o fornecimento de mão de obra para a
empresa que se instalará no local.
Além do mais, espera-se que a empresa vencedora da licitação possa gerar em prazo
relativamente curto (de até dois anos) a geração de até cem empregos diretos.
Vale lembrar que uma das grandes reclamações dos Munícipes é de que estes
precisam se deslocar para cidades vizinhas para trabalhar, diante da falta de indústrias na
cidade de Saudade do Iguaçu, sendo que com a referida empresa ao menos parte dessa
realidade será modificada.
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Ainda, a instalação da indústria trará ao Munícipio, além das oportunidades de
emprego acima elencadas um aumento na arrecadação de impostos e um grandioso passo na
industrialização de Saudade do Iguaçu.
Desta forma, venho mui respeitosamente submeter o presente Projeto de Lei a
esse Poder Legislativo e solicitar a sua tramitação, votação e aprovação, renovando aos Senhores
e Senhora Edis os meus votos de profundo respeito e admiração.
Atenciosamente,
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais submete à apreciação do digno plenário o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025, de 30 de maio de 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder
em forma de Concessão de Direito Real de Uso
de imóvel, com benfeitorias no ramo de
panificação, de propriedade do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, aprovou e eu ROGÉRIO GALLINA, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em forma de CONCESSÃO
DE DIREITO REAL DE USO, o seguinte imóvel, com benfeitorias, destinado exclusivamente à
empresa com finalidade de exploração do ramo industrial de panificação em larga escala:
I – IMÓVEL: Lote nº 01 da Quadra nº98 do “Loteamento Industrial Iguaçu”,
situado no Quadro Urbano na cidade de Saudade do Iguaçu, Comarca de Chopinzinho, Estado
do Paraná, contendo a área de 13.643,90 m² (treze mil, seiscentos e quarenta e três metros
quadrados e noventa decímetros quadrados), com a frente para a Rua das Indústrias, Rua dos
Serviços e Rua do Comércio, com as seguintes confrontações: DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO:
partindo do ponto P09, de coordenadas UTM n=7159369.8860 e E= 338940.2864, DATUM
SIRGAS 2000, situado no limite com FAZENDA SANTIAGO I, seguindo com distância de
211,76 m e azimute plano de 132º34’23” chega-se ao ponto P10, seguindo com distância de 51,71
m e azimute plano de 197°26’02” chega-se ao ponto P11, seguindo com distância de 18,03 m e
azimute plano de 215º22’38” chega-se ao ponto P12, confrontando com o Lote nº 02, seguindo
com distância de 64,82 m e azimute plano de 310°30’34” chega-se ao ponto P13, confrontandose com a RUA DA INDÚSTRIA, seguindo com distância de 11,40 m e azimute plano de
350/26’13” chega-se ao ponto P14, confrontando com RUA DOS SERVIÇOS, seguindo com
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distância de 9,00 m e azimute plano de 312/34’03” chega-se ao P14A, seguindo com distância
de 138,32 m e azimute plano de 312º34’03” chega-se ao ponto P15, seguindo com distância de
8,49 m e azimute de plano de 353º.
II- Barracão medindo 4.264,34m², com estrutura de concreto pré-fabricado, com
fechamento em painel isolante, cobertura em estrutura metálica e telhas metálicas;
Art. 2º A Concessão de Direito Real de Uso fundamenta-se na Lei Orgânica do
Município de Saudade do Iguaçu, e será precedida de licitação pública nos termos da Lei
Federal 14.133/2021 onde selecionará a Empresa Cessionária, normas e exigências para a
Concessão serão fixadas no Edital de Licitação e concretizadas na celebração de Contrato
Administrativa e/ou Escritura Pública de Concessão de Direito Real de Uso;
I - Fica autorizada desde já a desafetação do bem, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, caso o Concessionário tenha interesse na aquisição do imóvel concedido no decorrer
do prazo compactuado, caso cumpridos os requisitos contratuais e do edital.
II- Para desafetação além do disposto no item anterior, também é necessária a
avaliação do imóvel atualizada, e o cumprimento dos requisitos legais dispostos na Lei
1199/2018, especialmente no artigo 6 e outros artigos complementares ou aqueles que vierem
a substituí-la.
Art. 3º Fica vedado à CONCESSIONÁRIA, sem expresso e formal consentimento
do CONCEDENTE, sob pena de imediata rescisão contratual:
I - Transferir o presente contrato, e por consequência o objeto, seja no seu todo ou
em parte, mesmo a empresa do próprio grupo;
II - Ceder ou locar, a qualquer título, o patrimônio mesmo parcialmente e, inclusive,
a empresa do próprio grupo;
III - Utilizar o imóvel para fins residenciais, ou diversos daqueles convencionados.
Art. 4º. Considerar-se-á rescindida a Concessão de Direito Real de Uso de que
trata a presente Lei, para todos os efeitos, devendo o patrimônio ser devolvido nas mesmas
condições em que foi recebido, dispensada interpelação judicial quando:
I - Vencer o prazo contratual;
II - A CONCESSIONÁRIA, suspender as atividades, sem motivação plausível, pelo
prazo de 06(seis) meses, consecutivos ou não;
III - Em caso de dissolução ou falência;
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IV - Infringir quaisquer dos compromissos elencadas nas cláusulas quarta e quinta.
V - Por interesse público e necessidade do Concedente;
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a inserir no Edital de
Licitação outras cláusulas garantidoras que entender convenientes para a perfeita garantia e
execução do contrato de concessão de uso.
Art. 6º. O prazo da Concessão será de 20 (vinte) anos, renovável por igual
período, através de termo aditivo, e mediante autorização legislativa.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
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Saudade do Iguaçu - Paraná
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ROGERIO GALLINA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 712C-3FF6-2AED-CBFA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 30/05/2025 16:51:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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