Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 19/2025 de 30 de maio de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 015/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município do ano de 2025, no valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais)
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
nº 015/2025, que objetiva a autorização para abertura de crédito adicional suplementar no
valor de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a seguinte destinação:
• R$ 240.000,00, para a Secretaria Municipal de Educação, destinados ao pagamento
de salários dos servidores da pasta, distribuídos entre as ações de gestão da educação
municipal, manutenção do ensino fundamental e incentivo ao ensino superior e
técnico;
• R$ 5.000,00, também para a Secretaria Municipal de Educação, destinados à
aquisição de materiais de consumo necessários à manutenção das atividades da
Secretaria, com recursos vinculados à Educação Básica;
• R$ 225.000,00, para a Secretaria Municipal de Saúde, destinados ao pagamento de
salários dos servidores da atenção básica, sendo parte oriunda de recursos ordinários
e parte de recursos do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Como fontes de recursos para abertura do referido crédito, o Executivo Municipal
propõe:
• R$ 5.000,00, oriundos de superávit financeiro apurado no exercício de 2024,
vinculado a impostos da Educação Básica;
• R$ 465.000,00, provenientes da anulação de dotações orçamentárias nas Secretarias
Municipais de Educação, Administração e Saúde, conforme autorizado pela
legislação vigente, em especial o art. 43, §1º, incisos I e III, da Lei Federal nº
4.320/1964.
O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 0140/2025, em
23 de maio de 2025, e foi encaminhado às comissões permanentes da Câmara Municipal
para análise e emissão de parecer.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e autoria.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/13A1-E9DF-7672-34CB e informe o código 13A1-E9DF-7672-34CB
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• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade
orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
1. Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
Após criteriosa análise, esta comissão conclui que a matéria atende aos pressupostos
de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. A proposição observa os dispositivos da
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/1964 (que trata das
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) e
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No aspecto formal, o projeto apresenta redação adequada, clara e objetiva,
respeitando os critérios de técnica legislativa e não apresentando vícios materiais ou formais.
2. Análise da Autoria
A iniciativa do Projeto de Lei nº 015/2025 é de competência privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria orçamentária, conforme previsto no
artigo 165 da Constituição Federal, além de disposições correspondentes na Lei Orgânica
Municipal.
A abertura de créditos adicionais — suplementares, neste caso — configura-se como
prerrogativa exclusiva do Executivo, sendo vedada sua proposição por parlamentares. Desse
modo, a autoria do projeto é legítima e respeita o princípio da separação dos poderes,
fortalecendo a regularidade e validade do processo legislativo.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
Compete a esta comissão analisar a viabilidade orçamentária e financeira da proposta
legislativa.
O projeto apresenta a justificativa da suplementação com clareza, indicando como
fontes os recursos oriundos de anulação de dotações orçamentárias, conforme permitido pelo
artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Os quadros anexos ao projeto demonstram compatibilidade
entre a proposta e as metas fiscais estabelecidas para o exercício.
A abertura do crédito atende ao princípio da eficiência na gestão pública, pois visa à
continuidade de serviços essenciais. Os valores a serem suplementados envolvem áreas
fundamentais da Administração Municipal, como Saúde e Educação e a execução
orçamentária demonstra capacidade de absorver tais ajustes sem comprometer o equilíbrio
fiscal.
IV - CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após a análise
do Projeto de Lei nº 015/2025, concluem que:
• A proposição é juridicamente viável;
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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• A autoria é adequada e legítima, sendo de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
• O projeto atende aos critérios legais e regimentais, inclusive quanto à
indicação de fontes de recursos;
• É necessária e conveniente, diante da finalidade apresentada e do interesse
público envolvido.
Dessa forma, ambas as comissões se manifestam favoravelmente à tramitação e à
aprovação do Projeto de Lei nº 015/2025.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 30 de maio de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
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JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 02/06/2025 08:51:56 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 02/06/2025 09:29:20 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 02/06/2025 11:21:55 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 02/06/2025 13:53:39 GMT-03:00
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