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materia nº 22/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaPARECER DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 014/2025 FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2025 COM EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2025.
native_id1129

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Proposição aprovada
2025-06-13 Parecer favorável da comissão
2025-06-13 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T07:42:41.289967-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 22/2025 de 06 de junho de 2025.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 014/2025
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar nº 01/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, em forma de Concessão de 
Direito Real de Uso, imóvel com benfeitorias destinadas ao ramo de panificação industrial, 
localizado no Loteamento Industrial Iguaçu, no município de Saudade do Iguaçu, Estado do 
Paraná.”
PARECER: FAVORÁVEL COM EMENA SUPRESSIVA Nº 01/2025 que suprime os 
Incisos I e II do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar Nº 01/2025.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, protocolado sob o nº 150/2025 em 02 
de junho de 2025, de autoria do Senhor Prefeito Municipal Rogério Gallina, visa autorizar o 
Poder Executivo Municipal a ceder, em forma de Concessão de Direito Real de Uso, imóvel 
com benfeitorias destinadas ao ramo de panificação industrial, localizado no Loteamento 
Industrial Iguaçu, no município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná.
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal destaca a importância da 
instalação de uma indústria de panificação para o desenvolvimento econômico local, geração 
de empregos e incremento na arrecadação tributária, além de atender à demanda crescente 
por produtos de panificação na região.
Nos termos do Artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do 
Iguaçu, o Senhor Presidente Diego Trindade nomeou, por meio da Portaria nº 014/2025, a 
Comissão Especial composta pelos Vereadores Laudemir Piontkoski (Presidente), Edelvan 
Lazare e Alexandro Bett (membros), para analisar e emitir parecer acerca do Projeto de Lei 
Complementar nº 01/2025.
Durante a tramitação legislativa, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2025, 
de autoria dos Vereadores Diego Trindade, Delci Bazzanella Nath, João Pedro Hartmann, 
Edelvan Lazare e Laudemir Piontkoski. A emenda propõe a supressão dos incisos I e II do 
artigo 2º do Projeto, os quais tratavam da autorização para a desafetação do imóvel objeto 
da concessão, nos seguintes termos:
Inciso I: "Fica autorizada desde já a desafetação do bem, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal, caso o Concessionário tenha interesse na aquisição do imóvel 
concedido no decorrer do prazo compactuado, caso cumpridos os requisitos 
contratuais e do edital."
Inciso II: "Para desafetação além do disposto no item anterior, também é 
necessária a avaliação do imóvel atualizada, e o cumprimento dos requisitos legais 
dispostos na Lei 1199/2018, especialmente no artigo 6 e outros artigos 
complementares ou aqueles que vierem a substituí-la."
A supressão visa manter o foco exclusivo na concessão de direito real de uso, 
afastando qualquer previsão de alienação futura do imóvel concedido, o que pode demandar 
uma discussão mais ampla em outro momento legislativo.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4264-7A9A-4303-42FA e informe o código 4264-7A9A-4303-42FA
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A Comissão Especial cumpriu seu prazo regimental e procedeu à análise detalhada 
do projeto em questão, considerando a emenda apresentada, conforme consta no parecer a 
seguir.
II. ANÁLISE TÉCNICA
a) Competência Municipal e Interesse Público
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O Projeto de Lei Complementar 
nº 01/2025 está em consonância com essa competência, pois visa atender a uma necessidade 
específica do município: a instalação de uma indústria de panificação, com potencial para 
fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação 
tributária.
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal demonstra o interesse público 
envolvido, evidenciando os benefícios econômicos e sociais que a instalação da referida 
indústria trará para a comunidade local.
Durante a tramitação legislativa, os vereadores autores da Emenda Supressiva nº 
01/2025 entenderam, contudo, que os dispositivos contidos nos incisos I e II do artigo 2º, 
que tratavam da desafetação e de eventual alienação futura do imóvel concedido, 
extrapolavam o escopo do projeto voltado à concessão de uso. Assim, propuseram a 
supressão desses dispositivos, a fim de preservar o caráter originário da concessão de direito 
real de uso, sem antecipar a possibilidade de venda do bem público.
A emenda apresentada mantém a iniciativa dentro do interesse público municipal, 
restringindo-a à concessão de uso, o que garante maior segurança jurídica e permite que 
eventual alienação futura do imóvel, caso se entenda necessária, seja analisada em um 
processo legislativo próprio, com a devida maturação e participação institucional.
b) Conformidade com a Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e 
contratos administrativos, trata da alienação de bens públicos no artigo 76. O § 3º do referido 
artigo permite a concessão de direito real de uso de imóvel público, admitida a dispensa de 
licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou a
pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, 
haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de 
exploração direta sobre área rural.
No caso em análise, a concessão de direito real de uso destina-se à instalação de uma 
indústria de panificação, atividade econômica que contribuirá para o desenvolvimento local. 
Embora o projeto não mencione explicitamente os requisitos de ocupação mansa e pacífica, 
é razoável presumir que a empresa a ser instalada atenderá a tais requisitos, conforme as
normas aplicáveis.
Ressalte-se que, durante a tramitação legislativa, foi apresentada uma emenda 
supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Tal emenda teve como objetivo excluir qualquer previsão de futura alienação do 
imóvel concedido, mantendo o projeto restrito à concessão de uso, sem extensão à 
transferência definitiva da propriedade. A alteração está em consonância com os princípios 
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4264-7A9A-4303-42FA e informe o código 4264-7A9A-4303-42FA
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da Administração Pública e reforça a segurança jurídica da concessão, assegurando que o 
bem permaneça vinculado ao interesse público.
c) Autorização Legislativa e Licitação
O artigo 76 da Lei nº 14.133/2021 exige autorização legislativa para a alienação de 
bens públicos. O projeto de lei em análise cumpre essa exigência ao submeter à Câmara 
Municipal a autorização para a concessão de direito real de uso do imóvel.
Além disso, o projeto prevê que a concessão será precedida de licitação pública, 
conforme estabelecido no § 3º do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021. A licitação garantirá a 
seleção da empresa concessionária de forma transparente e isonômica, atendendo aos 
princípios constitucionais da administração pública.
A emenda supressiva apresentada mantem o foco exclusivo na concessão de direito 
real de uso, sem transferir a propriedade definitiva. Essa alteração reforça a observância das 
exigências legais e assegura maior segurança jurídica à operação.
d) Prazo de Concessão e Garantias
O projeto estabelece o prazo de concessão de 20 (vinte) anos, renovável por igual 
período, mediante autorização legislativa. O prazo é razoável, considerando a natureza do 
investimento e a necessidade de segurança jurídica para a empresa concessionária.
As cláusulas que vedam a transferência ou cessão do contrato sem consentimento da 
concedente, bem como as condições de rescisão em caso de descumprimento das obrigações 
contratuais, são adequadas para assegurar o cumprimento do interesse público e a boa 
execução do contrato.
Cumpre destacar que, em decorrência da emenda supressiva apresentada durante a 
tramitação, foi retirada a previsão de desafetação e venda do imóvel concedido, reforçando 
a manutenção do bem como patrimônio público durante todo o período da concessão, o que 
fortalece a proteção dos interesses públicos envolvidos.
III- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão Especial, instituída pela Portaria nº 014/2025, 
manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, 
incorporando a Emenda Supressiva apresentada durante a tramitação, a qual suprime os 
dispositivos referentes à autorização de desafetação do imóvel e à necessidade de avaliação 
atualizada para sua aquisição, em consonância com o art. 2º da legislação pertinente.
O referido projeto, com a emenda adotada, encontra-se em estrita conformidade com 
os dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, 
que assegura a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, e com 
a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 14.133/2021, que disciplina as normas 
gerais de licitações e contratos administrativos.
A Emenda Supressiva apresentada contribui para a adequação técnica e jurídica do 
projeto, ao retirar cláusulas que poderiam gerar insegurança jurídica e entraves 
procedimentais relacionados à desafetação do bem público e à sua avaliação, garantindo 
maior clareza e objetividade no regime de concessão do direito real de uso.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Além disso, destaca-se a relevância do projeto para o desenvolvimento econômico e 
social do município, especialmente na geração de empregos e na atração de investimentos, 
desde que acompanhada da realização de estudos técnicos complementares que contemplem 
análise de impacto ambiental, adequação do imóvel às necessidades da atividade industrial 
pretendida e a previsão realista de benefícios socioeconômicos.
Por fim, a Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 
01/2025 com a Emenda Supressiva apresentada, recomendando que a tramitação prossiga 
com a observância rigorosa dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e 
economicidade, garantindo a transparência e a segurança jurídica em todas as etapas da 
concessão, para que se alcance plenamente os objetivos públicos almejados.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado 
do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 06 de junho de 2025.
COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 14/2025
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Alexandro Bett
Edelvan Lazare
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/4264-7A9A-4303-42FA e informe o código 4264-7A9A-4303-42FA
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4264-7A9A-4303-42FA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 13/06/2025 08:34:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 13/06/2025 09:12:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 13/06/2025 12:42:20 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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