Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 22/2025 de 06 de junho de 2025.
PARECER DA COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 014/2025
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Complementar nº 01/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, em forma de Concessão de
Direito Real de Uso, imóvel com benfeitorias destinadas ao ramo de panificação industrial,
localizado no Loteamento Industrial Iguaçu, no município de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná.”
PARECER: FAVORÁVEL COM EMENA SUPRESSIVA Nº 01/2025 que suprime os
Incisos I e II do Art. 2º do Projeto de Lei Complementar Nº 01/2025.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, protocolado sob o nº 150/2025 em 02
de junho de 2025, de autoria do Senhor Prefeito Municipal Rogério Gallina, visa autorizar o
Poder Executivo Municipal a ceder, em forma de Concessão de Direito Real de Uso, imóvel
com benfeitorias destinadas ao ramo de panificação industrial, localizado no Loteamento
Industrial Iguaçu, no município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná.
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal destaca a importância da
instalação de uma indústria de panificação para o desenvolvimento econômico local, geração
de empregos e incremento na arrecadação tributária, além de atender à demanda crescente
por produtos de panificação na região.
Nos termos do Artigo 52 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu, o Senhor Presidente Diego Trindade nomeou, por meio da Portaria nº 014/2025, a
Comissão Especial composta pelos Vereadores Laudemir Piontkoski (Presidente), Edelvan
Lazare e Alexandro Bett (membros), para analisar e emitir parecer acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2025.
Durante a tramitação legislativa, foi apresentada a Emenda Supressiva nº 01/2025,
de autoria dos Vereadores Diego Trindade, Delci Bazzanella Nath, João Pedro Hartmann,
Edelvan Lazare e Laudemir Piontkoski. A emenda propõe a supressão dos incisos I e II do
artigo 2º do Projeto, os quais tratavam da autorização para a desafetação do imóvel objeto
da concessão, nos seguintes termos:
Inciso I: "Fica autorizada desde já a desafetação do bem, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, caso o Concessionário tenha interesse na aquisição do imóvel
concedido no decorrer do prazo compactuado, caso cumpridos os requisitos
contratuais e do edital."
Inciso II: "Para desafetação além do disposto no item anterior, também é
necessária a avaliação do imóvel atualizada, e o cumprimento dos requisitos legais
dispostos na Lei 1199/2018, especialmente no artigo 6 e outros artigos
complementares ou aqueles que vierem a substituí-la."
A supressão visa manter o foco exclusivo na concessão de direito real de uso,
afastando qualquer previsão de alienação futura do imóvel concedido, o que pode demandar
uma discussão mais ampla em outro momento legislativo.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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A Comissão Especial cumpriu seu prazo regimental e procedeu à análise detalhada
do projeto em questão, considerando a emenda apresentada, conforme consta no parecer a
seguir.
II. ANÁLISE TÉCNICA
a) Competência Municipal e Interesse Público
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30, inciso I, confere aos municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local. O Projeto de Lei Complementar
nº 01/2025 está em consonância com essa competência, pois visa atender a uma necessidade
específica do município: a instalação de uma indústria de panificação, com potencial para
fomentar o desenvolvimento econômico, a geração de empregos e o aumento da arrecadação
tributária.
A justificativa apresentada pelo Executivo Municipal demonstra o interesse público
envolvido, evidenciando os benefícios econômicos e sociais que a instalação da referida
indústria trará para a comunidade local.
Durante a tramitação legislativa, os vereadores autores da Emenda Supressiva nº
01/2025 entenderam, contudo, que os dispositivos contidos nos incisos I e II do artigo 2º,
que tratavam da desafetação e de eventual alienação futura do imóvel concedido,
extrapolavam o escopo do projeto voltado à concessão de uso. Assim, propuseram a
supressão desses dispositivos, a fim de preservar o caráter originário da concessão de direito
real de uso, sem antecipar a possibilidade de venda do bem público.
A emenda apresentada mantém a iniciativa dentro do interesse público municipal,
restringindo-a à concessão de uso, o que garante maior segurança jurídica e permite que
eventual alienação futura do imóvel, caso se entenda necessária, seja analisada em um
processo legislativo próprio, com a devida maturação e participação institucional.
b) Conformidade com a Lei nº 14.133/2021
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitações e
contratos administrativos, trata da alienação de bens públicos no artigo 76. O § 3º do referido
artigo permite a concessão de direito real de uso de imóvel público, admitida a dispensa de
licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou a
pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente,
haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de
exploração direta sobre área rural.
No caso em análise, a concessão de direito real de uso destina-se à instalação de uma
indústria de panificação, atividade econômica que contribuirá para o desenvolvimento local.
Embora o projeto não mencione explicitamente os requisitos de ocupação mansa e pacífica,
é razoável presumir que a empresa a ser instalada atenderá a tais requisitos, conforme as
normas aplicáveis.
Ressalte-se que, durante a tramitação legislativa, foi apresentada uma emenda
supressiva ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2025.
Tal emenda teve como objetivo excluir qualquer previsão de futura alienação do
imóvel concedido, mantendo o projeto restrito à concessão de uso, sem extensão à
transferência definitiva da propriedade. A alteração está em consonância com os princípios
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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da Administração Pública e reforça a segurança jurídica da concessão, assegurando que o
bem permaneça vinculado ao interesse público.
c) Autorização Legislativa e Licitação
O artigo 76 da Lei nº 14.133/2021 exige autorização legislativa para a alienação de
bens públicos. O projeto de lei em análise cumpre essa exigência ao submeter à Câmara
Municipal a autorização para a concessão de direito real de uso do imóvel.
Além disso, o projeto prevê que a concessão será precedida de licitação pública,
conforme estabelecido no § 3º do artigo 76 da Lei nº 14.133/2021. A licitação garantirá a
seleção da empresa concessionária de forma transparente e isonômica, atendendo aos
princípios constitucionais da administração pública.
A emenda supressiva apresentada mantem o foco exclusivo na concessão de direito
real de uso, sem transferir a propriedade definitiva. Essa alteração reforça a observância das
exigências legais e assegura maior segurança jurídica à operação.
d) Prazo de Concessão e Garantias
O projeto estabelece o prazo de concessão de 20 (vinte) anos, renovável por igual
período, mediante autorização legislativa. O prazo é razoável, considerando a natureza do
investimento e a necessidade de segurança jurídica para a empresa concessionária.
As cláusulas que vedam a transferência ou cessão do contrato sem consentimento da
concedente, bem como as condições de rescisão em caso de descumprimento das obrigações
contratuais, são adequadas para assegurar o cumprimento do interesse público e a boa
execução do contrato.
Cumpre destacar que, em decorrência da emenda supressiva apresentada durante a
tramitação, foi retirada a previsão de desafetação e venda do imóvel concedido, reforçando
a manutenção do bem como patrimônio público durante todo o período da concessão, o que
fortalece a proteção dos interesses públicos envolvidos.
III- CONCLUSÃO:
Diante do exposto, a Comissão Especial, instituída pela Portaria nº 014/2025,
manifesta parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025,
incorporando a Emenda Supressiva apresentada durante a tramitação, a qual suprime os
dispositivos referentes à autorização de desafetação do imóvel e à necessidade de avaliação
atualizada para sua aquisição, em consonância com o art. 2º da legislação pertinente.
O referido projeto, com a emenda adotada, encontra-se em estrita conformidade com
os dispositivos constitucionais, especialmente o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal,
que assegura a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, e com
a legislação federal aplicável, notadamente a Lei nº 14.133/2021, que disciplina as normas
gerais de licitações e contratos administrativos.
A Emenda Supressiva apresentada contribui para a adequação técnica e jurídica do
projeto, ao retirar cláusulas que poderiam gerar insegurança jurídica e entraves
procedimentais relacionados à desafetação do bem público e à sua avaliação, garantindo
maior clareza e objetividade no regime de concessão do direito real de uso.
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Além disso, destaca-se a relevância do projeto para o desenvolvimento econômico e
social do município, especialmente na geração de empregos e na atração de investimentos,
desde que acompanhada da realização de estudos técnicos complementares que contemplem
análise de impacto ambiental, adequação do imóvel às necessidades da atividade industrial
pretendida e a previsão realista de benefícios socioeconômicos.
Por fim, a Comissão opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
01/2025 com a Emenda Supressiva apresentada, recomendando que a tramitação prossiga
com a observância rigorosa dos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e
economicidade, garantindo a transparência e a segurança jurídica em todas as etapas da
concessão, para que se alcance plenamente os objetivos públicos almejados.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 06 de junho de 2025.
COMISSÃO ESPECIAL NOMEADA PELA PORTARIA Nº 14/2025
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Alexandro Bett
Edelvan Lazare
Assinado por 3 pessoas: ALEXANDRO BETT, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4264-7A9A-4303-42FA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 13/06/2025 08:34:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 13/06/2025 09:12:36 GMT-03:00
Papel: Parte
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 13/06/2025 12:42:20 GMT-03:00
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