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materia nº 24/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 016/2025.
native_id1130

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-06-13 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-17T07:40:37.857810-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 24/2025 de 12 de junho de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E 
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 016/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 
21.000,00 (vinte e um mil reais) e de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 
40.000,00 (quarenta mil reais) no Orçamento Geral do Município do ano de 2025.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 016/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar e Especial no 
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2025, 
no valor total de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais).
O crédito adicional suplementar, no valor de R$ 21.000,00, tem por finalidade a 
suplementação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de diárias a servidores e 
a serviços de terceiros, bem como à aquisição de materiais de consumo, beneficiando as 
seguintes unidades administrativas: Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Educação.
Já o crédito adicional especial, no valor de R$ 40.000,00, objetiva o pagamento de 
ressarcimento de despesas de pessoal cedido de outros entes, conforme autorizado pela Lei 
Municipal nº 1.599/2024, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Os recursos para cobertura dos créditos decorrerão da anulação de dotações 
orçamentárias, nos termos do artigo 43, §1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.
O projeto foi protocolado na Secretaria Administrativa sob o número 0148/2025, em 
02 de junho de 2025, e foi encaminhado às comissões permanentes de Constituição e Justiça 
e de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal para análise e emissão de parecer.
II – ENCAMINHAMENTO ÀS COMISSÕES
O projeto foi encaminhado à análise das seguintes comissões:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame quanto à constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e autoria.
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO), para análise da compatibilidade 
orçamentária, financeira e atendimento à legislação fiscal.
III – PARECERES DAS COMISSÕES
a) Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
1. Constitucionalidade, Legalidade e Técnica Legislativa
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E1B0-433D-61E4-0D4F e informe o código E1B0-433D-61E4-0D4F
 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
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legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
Após criteriosa análise, esta comissão conclui que a matéria atende aos pressupostos 
de constitucionalidade, legalidade e juridicidade. A proposição observa os dispositivos da 
Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei nº 4.320/1964 (que trata das 
normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos públicos) e 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No aspecto formal, o projeto apresenta redação adequada, clara e objetiva, 
respeitando os critérios de técnica legislativa e não apresentando vícios materiais ou formais.
2. Análise da Autoria
A iniciativa do Projeto de Lei nº 015/2025 é de competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal, por tratar-se de matéria orçamentária, conforme previsto no 
artigo 165 da Constituição Federal, além de disposições correspondentes na Lei Orgânica 
Municipal.
A abertura de créditos adicionais — suplementares, neste caso — configura-se como 
prerrogativa exclusiva do Executivo, sendo vedada sua proposição por parlamentares. Desse 
modo, a autoria do projeto é legítima e respeita o princípio da separação dos poderes, 
fortalecendo a regularidade e validade do processo legislativo.
b) Comissão de Finanças e Orçamento (CFO)
A Comissão de Finanças e Orçamento procedeu à análise do mérito financeiro e 
orçamentário do Projeto de Lei nº 016/2025, verificando sua compatibilidade com a 
legislação vigente, em especial com as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025.
O projeto contempla a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 
21.000,00, e crédito adicional especial no montante de R$ 40.000,00, totalizando R$ 
61.000,00. Os créditos destinam-se ao atendimento de despesas correntes, notadamente para 
pagamento de diárias, serviços de terceiros, aquisição de materiais de consumo e 
ressarcimento de despesas de pessoal cedido ao Município, demonstrando a finalidade 
pública e o interesse administrativo das suplementações e da criação de novas dotações.
Os recursos para a cobertura do crédito proposto serão oriundos da anulação parcial 
de dotações orçamentárias, nos termos do artigo 43, §1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, o 
que assegura o equilíbrio fiscal e o respeito aos limites fixados na programação orçamentária 
anual.
A origem dos recursos e sua realocação preservam o equilíbrio orçamentário e 
demonstram que não haverá aumento de despesa pública, mas sim remanejamento de valores 
dentro do orçamento vigente, respeitando as normas legais e os princípios da 
responsabilidade fiscal.
Dessa forma, não se identificam vícios quanto à origem dos recursos, tampouco 
incongruências na destinação das despesas, razão pela qual esta Comissão entende que a 
proposição atende aos requisitos legais de adequação orçamentária, financeira e contábil, 
sendo viável sua tramitação e aprovação pelo Plenário.
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E1B0-433D-61E4-0D4F e informe o código E1B0-433D-61E4-0D4F
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IV - CONCLUSÃO
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após a análise 
do Projeto de Lei nº 016/2025, concluem que:
• A proposição é juridicamente viável;
• A autoria é adequada e legítima, sendo de iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo Municipal;
• O projeto atende aos critérios legais e regimentais, inclusive quanto à 
indicação de fontes de recursos;
• É necessária e conveniente, diante da finalidade apresentada e do interesse 
público envolvido.
Dessa forma, ambas as comissões se manifestam favoravelmente à tramitação e à 
aprovação do Projeto de Lei nº 016/2025.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, Estado 
do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 12 de junho de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Edelvan Lazare
Membros: 
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HATMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E1B0-433D-61E4-0D4F e informe o código E1B0-433D-61E4-0D4F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1B0-433D-61E4-0D4F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 13/06/2025 09:12:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HATMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 13/06/2025 09:47:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 13/06/2025 10:35:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 13/06/2025 12:50:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E1B0-433D-61E4-0D4F

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