Protocolo 129/2025
De: Emerson Martignago Lançado por Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA - A/C Adriano F.
Data: 06/08/2025 às 15:23:48
Setores (CC):
SEC-ADMIN
Setores envolvidos:
PLEN, SEC-ADMIN
MATÉRIAS LEGISLATIVAS
À
Presidência da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/P
R
A/C Sr. Diego Trindade – Presidente
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Legislativo nº 08/2025 para análise e apreciação do Plenário
Senhor Presidente,
Encaminho, para análise, discussão e apreciação do Plenário desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Legislativo nº
08, de 06 de agosto de 2025, de minha autoria que “Dispõe sobre a autorização de ausência do servidor
público municipal para acompanhamento e cuidado de filho(a) com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), e dá outras providências”.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Emerson Martignago
Vereador – PSB
Anexos:
Projeto_de_Lei_Legislativo_n_08_2025_Servidor_pai_de_autista_Emerson_Martignago.pdf Assinado por 1 pessoa: EMERSON MARTIGNAGO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D35B-B556-E131-3FB6 e informe o código D35B-B556-E131-3FB6
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir aos servidores
públicos municipais de Saudade do Iguaçu/PR o direito à ausência justificada do
trabalho para prestar cuidados aos seus filhos diagnosticados com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), inclusive no ambiente domiciliar, sem prejuízo de sua
remuneração.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que requer atenção
contínua e acompanhamento especializado, envolvendo não apenas consultas e
terapias, mas também cuidados essenciais prestados no próprio lar. Em diversas
situações, a criança ou adolescente com TEA pode apresentar crises sensoriais,
comportamentais ou emocionais que impossibilitam sua saída de casa, demandando
a presença do pai, mãe ou responsável em tempo integral no ambiente doméstico.
Muitos pais e responsáveis se veem impossibilitados de prestar o suporte
necessário a seus filhos em razão da rigidez das jornadas de trabalho, o que pode
comprometer tanto o desenvolvimento da criança quanto o bem-estar da família. Esta
proposta busca, portanto, garantir um mínimo de dignidade, sensibilidade e justiça
para aqueles que enfrentam diariamente os desafios do cuidado integral a pessoas
com TEA.
A Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, já reconhece o autismo
como uma deficiência para todos os efeitos legais, o que impõe ao Poder Público o
dever de adotar medidas que garantam condições adequadas de atendimento e
inclusão social.
Nesse contexto, a presente iniciativa se alinha aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à infância e da
prioridade absoluta aos direitos das crianças com deficiência, conforme dispõe o
Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro
com força de norma constitucional.
Permitir que o servidor municipal possa cuidar de seu filho autista em
casa, quando a situação exigir, representa um avanço na promoção de uma gestão
pública mais humana e inclusiva, que compreende e acolhe as necessidades das
famílias que enfrentam essa realidade com amor, esforço e responsabilidade.
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria, que é um avanço na política de cuidado e inclusão social de Saudade do
Iguaçu.
Emerson Martignago
Vereador
– PSB
Assinado por 1 pessoa: EMERSON MARTIGNAGO
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08 de 06 de agosto de 2025.
Súmula: "Dispõe sobre a autorização de ausência do
servidor público municipal para acompanhamento e cuidado
de filho(a) com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá
outras providências."
.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o VEREADOR
EMERSOM MARTIGNAGO apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o
mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a ausência do servidor público municipal de Saudade do
Iguaçu/PR do exercício de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para prestar
cuidados e acompanhamento a filho(a) diagnosticado(a) com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), nos termos desta Lei
Art. 2º. A ausência prevista no artigo anterior será permitida, inclusive para cuidados
no ambiente domiciliar, nas seguintes hipóteses:
I. comparecimento a consultas médicas, sessões terapêuticas, exames ou demais
atendimentos relacionados ao tratamento da criança ou adolescente com TEA;
II. participação em reuniões escolares ou técnicas com profissionais responsáveis
pelo acompanhamento da criança;
III. atendimento a situações emergenciais que exijam a presença imediata do(a)
responsável;
IV. prestação de cuidados indispensáveis no domicílio, nos casos em que a criança
ou adolescente com TEA necessite de atenção contínua ou apresente episódios
que inviabilizem seu deslocamento.
Art. 3º. Para fazer jus ao benefício, o(a) servidor(a) deverá apresentar à sua chefia
imediata e ao setor de Recursos Humanos os seguintes documentos:
I. Laudo médico atualizado que comprove o diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista (TEA) do filho(a), emitido por médico especialista;
II. Declaração ou atestado da consulta, terapia, exame ou procedimento, contendo
a data, horário e a necessidade do acompanhamento do(a) servidor(a), quando
for o caso;
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III. Em casos de cuidados diretos e essenciais, declaração ou justificativa da
situação que demande a presença do(a) servidor(a), se possível com respaldo
de profissional de saúde;
IV. Para a situação prevista no inciso IV do Art. 2º, o(a) servidor(a) deverá
apresentar declaração sob as penas da lei, atestando a ausência de outra
pessoa capaz de prestar os cuidados ao filho(a) com TEA no período, podendo
a Administração Pública solicitar comprovações adicionais, se julgar
necessário.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal poderá, a qualquer tempo, solicitar
informações adicionais ou submeter o filho(a) do(a) servidor(a) à avaliação por junta
médica oficial do município, a fim de comprovar a condição de TEA e a necessidade
do benefício.
Art. 5º. As ausências devidamente justificadas nos termos desta Lei:
I. não serão computadas como falta injustificada;
II. não implicarão em desconto na remuneração do(a) servidor(a);
Parágrafo único - Tais ausências não prejudicarão a contagem de tempo de serviço,
férias, licenças e demais direitos funcionais.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, para dispor sobre
os procedimentos operacionais, formulários e demais questões necessárias à sua
plena execução.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 06 de agosto de
2025.
Emerson Martignago
Vereador
– PSB
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D35B-B556-E131-3FB6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 06/08/2025 15:32:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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