Proc. Administrativo 054/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 08/08/2025 às 15:35:32
Setores envolvidos:
PRES, SEC-ADMIN
PROJETO DE LEI Nº 023-2025
Protocolou-se nesta data o Ofício 086/2025, enviado pelo Excelentíssimo Prefeito Rogério Gallina, acompanhado
do Projeto de Lei Ordinária nº 023/2025 – "Institui o Programa Família Subsidiada para Proteção de Crianças e
Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade". O documento foi registrado sob o número 196/2025 às 13h50 do dia
08/08/2025, com anexo.
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
01_PROJETO_DE_LEI_N_023_2025.pdf
02_Protocolo_do_PL_23_2025.pdf
03_IMPACTO_FINANCEIRO_E_ORCAMENTARIO_ANEXO_PROJETO_DE_LEI_023_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo 054/2025 1/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 08/08/2025 15:37:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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2/73
Ofício 086/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/08/2025 às 11:05:14
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 023/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº023/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº023/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagem anexa.
Atenciosamente,
_
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_023_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores e Vereadora
Cumprimentando-os cordialmente, estamos submetendo a apreciação deste
Legislativo Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que “INSTITUI O PROGRAMA
FAMÍLIA SUBSIDIADA PARA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Município de Saudade do Iguaçu atento à necessidade de oferecer proteção
integral a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, visando proporcionar um
ambiente seguro e adequado para menores afastados de seus lares por determinação da rede de
proteção, vem encontrando muita dificuldade na busca e realização de convênios com
instituições de acolhimento.
Está em processo Convênio com o Município de Coronel Vivida objetivando a
contratação de vagas de acolhimento para crianças e adolescentes de ambos os sexos, com idades
de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias. Essas vagas, além de promoverem o acolhimento necessário,
garantem o cumprimento de todas as atividades estabelecidas de forma a assegurar o bem-estar
e o desenvolvimento dos menores.
Contudo, vale ressaltar que os convênios representam um custo significativo para
o Município, evidenciando a necessidade de alternativas mais sustentáveis.
Isto posto, o Programa Família Subsidiada, proposto por este projeto de lei,
apresenta-se como uma solução viável e economicamente eficiente. Ele visa fortalecer o
acolhimento de crianças e adolescentes por meio de apoio financeiro a famílias extensas ou
ampliadas, capazes de acolher e cuidar dos menores, reduzindo, assim, a dependência de abrigos
institucionais.
Este programa se alinha aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que preconizam o acolhimento familiar sempre que possível, assegurando o direito à
convivência familiar e comunitária em ambiente protetor.
Ao desafogar parcialmente o custo de acolhimento institucional, o Programa
Família Subsidiada promove um modelo de acolhimento mais humanizado e próximo do
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_023_2025.pdf (3/13) 5/73
ambiente familiar, favorecendo o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes e
priorizando o melhor interesse desses menores. Essa iniciativa busca, portanto, uma gestão mais
eficaz e responsável dos recursos públicos, ao mesmo tempo que valoriza e incentiva a
integração dos menores no contexto familiar.
Assim, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
com a expectativa de que seus membros reconheçam a relevância social e econômica do
Programa Família Subsidiada para o Município de Saudade do Iguaçu, favorecendo uma solução
sustentável e adequada às necessidades das crianças e adolescentes em situação de risco.
Pelo exposto acima, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei
Ordinária, solicitando aos nobres Edis, apreciação e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais submete à apreciação do digno plenário o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 023/2025, de 08 de julho de 2025.
Institui o Programa de Guarda Subsidiada no
Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, aprovou e eu ROGÉRIO GALLINA, sanciono a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, o Programa de Guarda
Subsidiada, destinado a crianças e a adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias, que estejam em situação de risco por violação de direitos e que
necessitem de proteção, que foram afastados do convívio da família de origem por medida
protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou
afetiva, preservando a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e do
adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família
afetiva.
Art. 2.º O Programa de Guarda Subsidiada é um instrumento de garantia de convivência familiar
e comunitária que visa auxiliar o custeio das despesas geradas com os cuidados de crianças e
adolescentes inseridos em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para
o provimento de suas necessidades básicas.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
II - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_023_2025.pdf (5/13) 7/73
convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
III - família afetiva: compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade e
parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de
afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de
terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da
família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a
proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que estejam
em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de
origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa,
ampliada ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas
despesas.
Art. 4.º A gestão do Programa de Guarda Subsidiada é de responsabilidade do órgão gestor da
política de assistência social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - do Ministério Público do Estado do Paraná;
III - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - dos órgãos municipais gestores das políticas de assistência social, educação, saúde,
habitação, esporte, cultura e lazer;
V - do Conselho Tutelar.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Programa de Guarda Subsidiada, por meio de decretos, que deverão
seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da
sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros
órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das
atividades do Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 7.º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias extensas, ampliadas
ou afetivas e de crianças e adolescentes inseridos no programa com as dotações orçamentárias
existentes.
CAPÍTULO II
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DOS RECURSOS
Art. 8.º O Programa de Guarda Subsidiada contará com recursos orçamentários e financeiros
alocados no órgão gestor da política de assistência social, podendo contar, de forma
complementar, com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência (FIA) e de parcerias com
o Estado e a União.
Art. 9.º Os recursos alocados no Programa Guarda Subsidiada serão destinados a oferecer:
I - bolsa auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II - capacitação continuada para as equipes técnicas;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
V - atendimento e acompanhamento às famílias do Programa;
VI - manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
VII - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de assistência
social.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 10. O Programa de Guarda Subsidiada, a fim de assegurar a proteção integral das
crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do
ciclo
de violações de direitos;
II - preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
III - proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias, tendo em
vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias, por
meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 11. A criança ou adolescente inserido no programa receberá:
I - atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social,
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esporte e lazer, por meio das políticas públicas do Município;
II - acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes no Município;
III - estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade.
Art. 12. A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou adolescentes sejam
retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada ou
afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à
geração de emprego e/ou programas de transferência de renda.
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 13. São requisitos para participar do Programa de Guarda Subsidiada:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por
determinação judicial;
III - haver concordância de toda a família que convive no mesmo domicílio;
IV - residir no Município de Saudade do Iguaçu - PR, comprovadamente, há pelo menos
02(dois) anos;
V - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e/ou adolescentes;
VI - apresentar declaração de rendimentos de, no mínimo, um dos responsáveis;
VII - haver parecer psicossocial favorável das Equipes Técnicas ligadas ao Programa.
Art. 14. Atendidos todos os requisitos mencionados no art. 13 desta Lei, a família assinará um
Termo de Adesão ao Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 15. São obrigações da família extensa ou ampliada participante do programa de Guarda
Subsidiada:
I - prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art.
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 12.010, de 2009);
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegidos à Equipe
Técnica Responsável;
IV - contribuir na preparação da criança e/ou do adolescente para futuro retorno à família de
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
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orientação técnica dos profissionais do Programa de Guarda Subsidiada;
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como das
estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família
do Programa de Guarda Subsidiada, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
Art. 16. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente protegido até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 17. Caberá a equipe Técnica interdisciplinar do Programa, acompanhar as crianças e/ou
adolescentes colocados sob Guarda Subsidiada, que também prestará psicossocial à família
extensa ou ampliada e à família de origem.
Parágrafo Único. A equipe técnica do Programa, a cada semestre ou sempre que solicitado,
enviará relatório circunstanciado à coordenação do Programa para avaliação da manutenção da
família no Programa.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias inseridas no
programa uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de
Guarda e Responsabilidade.
§ 1.º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será
equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional mensal.
§ 2.º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e adolescentes sob
guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de
cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3.º A família extensa ou ampliada participante do Programa de Guarda Subsidiada receberá
bolsa-auxílio mensal, por criança atendida, observando para efeitos de pagamento a
proporcionalidade em relação ao período de efetivo acolhimento de criança ou adolescente sob
guarda.
§ 4.º Em caso de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional
ao número de acolhidos.
§ 5.º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança menor que 01 (um)
ano, ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_023_2025.pdf (9/13) 11/73
laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em ½ (meio) salário-mínimo por criança ou
adolescente com deficiência.
§ 6.º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de
contas dos gastos, devendo ser realizado acompanhamento pela equipe técnica do programa que
emitirá parecer acerca do atendimento das necessidades do protegido com alimentação, saúde,
educação, lazer, entre outras.
§ 7.º A família guardiã que receber o recurso, na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a
responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário
a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 19. A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia
do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã após a criança ou
o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada durante o período
de guarda e quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no
decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total seja
superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do adolescente, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 20. São condições impostas para o recebimento da bolsa-auxílio:
I - matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário na rede de ensino;
II - atualização da vacinação da criança ou do adolescente beneficiário;
III - utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança ou
do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a criança e o
adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele
gerido.
Art. 21. A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias,
alternativamente:
I - restabelecimento do núcleo familiar natural;
II - óbito do beneficiário;
III - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou a emancipação do beneficiário.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 22. A inclusão da criança ou adolescente no Programa de Guarda subsidiada dependerá do
deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art. 23. As famílias guardiãs serão inseridas no Programa, mediante a existência de vaga
disponível.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e aos Conselhos Tutelares acompanhar
e fiscalizar a regularidade do Programa, bem como, encaminhar ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário relatório sempre que observar irregularidades.
Art. 25. Compete ao Município estabelecer, através de atos normativos, os procedimentos e as
competências para o funcionamento do Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas equipes próprias,
o acompanhamento da situação das crianças e adolescentes, bem como da sua família de origem
ou guardiã inseridas no programa.
Art. 27. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município
para execução do Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, suplementada se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de julho de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 023/2025.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 023/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagens anexas.
Atenciosamente,
ROGERIO GALLINA
Prefeito Municipal
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ASSINATURAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000196
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/08/08000196
Número /
Ano
000196/2025
Data /
Horário
08/08/2025 - 13:50:28
Ementa
Ofício Nº 086/2025 de autoria do prefeito municipal encaminhando para a apreciação dos vereadores o Projeto de Lei Nº
023/2025 que Institui o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
Autor Rogério Gallina - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria
PROJETO DE LEI
Número
Páginas
13
Emitido por Adriano
Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: 02_Protocolo_do_PL_23_2025.pdf (1/1) 16/73
Assinado por 2 pessoas: GILVANE HOFFMANN e ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 1- 054/2025 22/73
Proc. Administrativo 1- 054/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 11/08/2025 às 08:39:41
Setores envolvidos:
PLEN, PRES, SEC-ADMIN
PROJETO DE LEI Nº 023-2025
Encaminhe-se para conhecimento do Plenário.
_
Diego Trindade
Presidente da Câmara
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Proc. Administrativo 1- 054/2025 23/73
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Proc. Administrativo 2- 054/2025 24/73
Proc. Administrativo 2- 054/2025
De: Diego T. - PRES
Para: ASS-JUR - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 12/08/2025 às 16:30:37
Setores (CC):
CFO, CESAS, ASS-JUR, M-CCJ
Setores envolvidos:
CFO, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, M-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 023-2025
Considerando o recebimento do Projeto de Lei nº 023/2025, protocolado sob o nº 000196/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que institui o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências, e conforme deliberação do Plenário na 21ª Sessão Ordinária/2025, realizada no dia 11 de agosto de
2025,
DETERMINO:
1. O encaminhamento do referido Projeto de Lei às seguintes comissões permanentes desta Casa:
Comissão de Constituição e Justiça, para que analise a constitucionalidade, legalidade, técnica
legislativa e competência legislativa;
Comissão de Finanças e Orçamento, para que analise os aspectos financeiros, orçamentários e a
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, para que analise o mérito do projeto no que se
refere aos aspectos educacionais, de saúde pública e de assistência social, verificando sua pertinência
e relevância para as políticas públicas municipais
As comissões deverão exarar seus pareceres no prazo regimental de até 08 (oito) dias.
2. A abertura de vistas do Projeto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal , para emissão de parecer
jurídico sobre a legalidade e juridicidade da matéria, no mesmo prazo, a fim de subsidiar a análise das
comissões e posterior deliberação do Plenário.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 12 de agosto de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 2- 054/2025 25/73
VERIFICAÇÃO DAS
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Papel: Parte
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Proc. Administrativo 3- 054/2025 26/73
Proc. Administrativo 3- 054/2025
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: PRES-CCJ - PRESIDÊNCIA CCJ - A/C João H.
Data: 14/08/2025 às 09:29:47
Setores envolvidos:
CFO, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ, M-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 023-2025
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Vereador João Pedro Hartmann
Encaminho em anexo Parecer Jurídico favorável a tramitação e votação do presente Projeto de Lei.
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_23_Parecer_n_55_Familia_Subsidiada.pdf
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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1
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador João Pedro Hartmann.
Parecer Jurídico n°. 55/2025.
Projeto de Lei nº 23 de 08 de julho de 2025:
Súmula: “Institui o Programa de Guarda Subsidiada no Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.
I. Relatório:
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
que institui a guarda subsidiada no Município de Saudade do Iguaçu, prevendo que a
Administração Pública pagará à família extensa que abrigar criança sob sua guarda o valor
mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, por criança, como forma de auxílio financeiro
destinado à manutenção e bem-estar do menor.
A proposta tem como objetivo fortalecer o acolhimento familiar, privilegiando a
permanência da criança em ambiente familiar, em consonância com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) e diretrizes nacionais de acolhimento.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em trâmite
junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores e após sancionada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Com o relatório passo a fundamentar.
II. Fundamentação Legal
O presente parecer jurídico analisa a viabilidade e a conformidade legal do
Projeto de Lei que visa instituir a Guarda Subsidiada no Município de Saudade do Iguaçu. A
proposta tem por objetivo regulamentar o apoio financeiro a famílias extensas (avós, tios,
irmãos, etc.) que assumem a guarda de crianças e adolescentes afastados de seus pais por
determinação judicial.
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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2
A iniciativa municipal busca concretizar o princípio da proteção integral à
criança e ao adolescente, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA). A medida visa fortalecer os laços familiares e comunitários, evitando o
acolhimento institucional (abrigos) e suas consequências, como a descontinuidade dos
vínculos afetivos e o rompimento com o ambiente social em que a criança está inserida.
O Projeto de Lei, ao estabelecer o pagamento de 1 (um) salário mínimo por
criança, busca auxiliar a família extensa a suprir as necessidades básicas do acolhido, como
alimentação, vestuário, educação e saúde. Essa quantia se justifica como forma de
compensação parcial pelos encargos financeiros que a família assume ao se tornar
responsável pela guarda.
O art. 30, inciso I, da Constituição Federal confere ao Município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e
estadual no que couber.
O tema tratado — assistência social e proteção à criança e ao adolescente —
insere-se no rol de atribuições comuns dos entes federativos (art. 23, inciso II, CF), sendo
legítima a iniciativa do Poder Executivo Municipal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente nos
arts. 19, 33 e 34, prevê a prioridade da convivência familiar e comunitária, inclusive com a
família extensa, antes da adoção de medidas de acolhimento institucional. O art. 34, §1º,
autoriza expressamente a oferta de auxílio financeiro a famílias que recebam crianças sob
guarda, como forma de fortalecer o vínculo e garantir condições adequadas de cuidado.
O benefício instituído tem caráter assistencial e não remuneratório, destinandose exclusivamente ao custeio da manutenção da criança, não gerando vínculo empregatício
com o Município. A forma de concessão deverá observar critérios objetivos,
preferencialmente mediante avaliação e parecer técnico da equipe interdisciplinar da
Assistência Social, bem como comprovação documental da situação de guarda.
Somente poderá ser concedido a famílias residentes no Município de Saudade
do Iguaçu, devendo tal condição ser comprovada documentalmente no ato do requerimento.
Além disso, consta a necessidade de avaliação e parecer técnico da equipe interdisciplinar da
Assistência Social para deferimento e acompanhamento do benefício.
Conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a
concessão de benefícios dessa natureza exige prévia estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e a indicação da respectiva dotação orçamentária, a qual encontra-se anexado no
presente Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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3
Por fim, o Projeto de Lei veio acompanhado de critérios claros e objetivos para a
concessão do benefício, incluindo:
1. Vínculo familiar comprovado: A guarda deve ser concedida a membro da família
extensa devidamente reconhecido.
2. Acompanhamento social e psicológico: A família e a criança devem ser acompanhadas
pelos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar e a Secretaria de Assistência
Social, para garantir que o ambiente familiar seja adequado e que o bem-estar da
criança seja preservado.
3. Regularidade da guarda: O benefício deve ser vinculado à guarda legalmente concedida
4. Residência no município: O benefício será concedido apenas aos residentes no
município de Saudade do Iguaçu, garantindo que os recursos públicos sejam
destinados aos cidadãos locais, em conformidade com o princípio da discricionariedade
administrativa.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que não há
indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual
aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência
concorrente entre o Poder Legislativo e o Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores,
que poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse
do município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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4
III. Conclusão
Diante do exposto, o Projeto de Lei que institui a Guarda Subsidiada no
Município de Saudade do Iguaçu é constitucional e legalmente viável. A proposta está alinhada
com os princípios e diretrizes da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do
Adolescente, promovendo a proteção integral e a convivência familiar e comunitária. A inclusão
do requisito de residência no município fortalece o caráter local da política pública,
direcionando os recursos aos munícipes.
A implementação dessa medida representará um avanço significativo nas
políticas públicas de proteção à infância e juventude, priorizando a família em detrimento do
acolhimento institucional e contribuindo para a efetivação dos direitos fundamentais da criança
e do adolescente.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 14 de agosto de 2025.
Atenciosamente
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 057-4
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Proc. Administrativo 3- 054/2025 31/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2470-8396-3C9B-37DC
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CELITO LUCAS (CPF 549.XXX.XXX-82) em 14/08/2025 09:30:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 4- 054/2025 32/73
Proc. Administrativo 4- 054/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 15/08/2025 às 09:46:31
Setores (CC):
CCJ, CFO, CESAS
Conforme deliberado em reunião conjunta realizada no dia 14 de agosto de 2025, encaminho o presente Parecer Conjunto do
Projeto de Lei nº 023/2025 para assinatura dos membros das Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e Orçamento, e
Educação, Saúde e Assistência Social, a fim de dar prosseguimento à tramitação legislativa.
Após devidamente assinado no Sistema 1DOC, o documento deverá ser devolvido à Secretaria Administrativa para registro e
inclusão na pauta da próxima sessão ordinária.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Parecer_N_29_2025_ao_PL_23_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Valdir Bageston de Ramos 15/08/2025 10:21:07 1Doc VALDIR BAGESTON DE RAMOS CPF 723.XXX.XXX-04
Laudemir Piontkoski 15/08/2025 12:48:03 1Doc LAUDEMIR PIONTKOSKI CPF 021.XXX.XXX-06
Edelvan Lazare 15/08/2025 14:21:39 1Doc EDELVAN LAZARE CPF 073.XXX.XXX-82
Delci Bazzanella Nath 15/08/2025 14:49:32 1Doc DELCI BAZZANELLA NATH CPF 711.XXX.XXX-72
João Pedro Hartmann 15/08/2025 16:13:30 1Doc JOÃO PEDRO HARTMANN CPF 086.XXX.XXX-45
Para verificar as assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1ABF-8A2F-FB49-FBA5
33/73
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
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PARECER Nº 29/2025 de 14 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 023/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Institui o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Saudade do
Iguaçu e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 023/2025 institui o Programa de Guarda Subsidiada,
destinado a crianças e adolescentes de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias, que
estejam em situação de vulnerabilidade por violação de direitos, afastados do
convívio da família de origem por medida protetiva e determinação judicial. O
programa busca integrar esses menores em famílias extensas, ampliadas ou
afetivas, garantindo a convivência familiar e comunitária e promovendo a proteção
integral, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O projeto regulamenta os aspectos administrativos, financeiros e
operacionais do programa, incluindo requisitos para participação das famílias,
obrigações, acompanhamento técnico, concessão de bolsa-auxílio, e critérios de
exclusão do programa.
O Projeto de Lei deu entrada na 21ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11
de agosto de 2025, sendo encaminhado pelo Presidente da Câmara Municipal
de Saudade do Iguaçu às Comissões competentes para análise técnica e
emissão de pareceres.
As comissões designadas para análise foram:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ);
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO);
• Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS).
O encaminhamento visou garantir avaliação completa quanto à legalidade,
constitucionalidade, aspectos financeiros e orçamentários, bem como mérito
social e relevância para políticas públicas municipais.
.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e Legalidade:
O Projeto de Lei nº 023/2025 observa os princípios constitucionais
pertinentes, notadamente:
• Art. 227 da Constituição Federal, que estabelece a prioridade absoluta na
proteção integral da criança e do adolescente;
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1ABF-8A2F-FB49-FBA5 e informe o código 1ABF-8A2F-FB49-FBA5
Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: emissao_1ABF8A2FFB49FBA5FD0790D2_proc.-administrativo-4--054-2025_assinado_versaoImpressao.pdf (1/6) 34/73
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
• Art. 204 da Constituição Federal, que trata da política de assistência social
e do dever do Estado em prover condições mínimas de proteção;
• Art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, conferindo competência
legislativa aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local,
inclusive políticas públicas de assistência social, educação e saúde voltadas
à infância e adolescência.
O projeto está em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990), especialmente quanto às disposições
sobre acolhimento familiar, guarda e proteção integral de menores em situação de
risco. Não foram identificados vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
2. Técnica Legislativa:
O projeto está redigido de forma clara, objetiva e estruturada, com a devida
numeração sequencial de artigos e parágrafos. Os conceitos de família extensa,
família ampliada, família afetiva, convivência familiar e bolsa-auxílio estão
devidamente definidos, garantindo segurança jurídica para a interpretação e
execução da norma.
3. Competência Legislativa:
A matéria encontra-se dentro da competência do Município, pois regula
programa de proteção a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade,
que envolve políticas públicas municipais de assistência social, saúde e educação,
não incidindo em norma reservada à União ou ao Estado.
Conclusão CCJ: Favorável à aprovação, sem ressalvas, considerando a plena
adequação à Constituição Federal, ao ECA e às normas legais aplicáveis.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
1. Aspectos Financeiros e Orçamentários:
O Projeto prevê a concessão de bolsa-auxílio mensal às famílias guardiãs,
com valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo por criança ou adolescente, podendo
ser acrescido em 50% em casos de crianças com deficiência, menores de 1 ano ou
acometidas por doenças graves, mediante comprovação médica.
As despesas previstas correrão por conta da dotação orçamentária da
Secretaria de Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com possibilidade de suplementação orçamentária
caso necessário. Também prevê-se a utilização de recursos complementares de
convênios, repasses estaduais e federais, e parcerias com organizações da
sociedade civil.
2. Compatibilidade com LDO e PPA:
O Projeto está alinhado com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
com o Plano Plurianual (PPA), ao fomentar programas sociais de proteção à
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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infância e adolescência, fortalecendo a rede de assistência social e garantindo o
cumprimento das metas estratégicas relacionadas à proteção de crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade.
3. Sustentabilidade Financeira e Controle:
O programa prevê acompanhamento técnico contínuo e a possibilidade de
ressarcimento ao erário em caso de descumprimento das obrigações familiares, o
que reforça a eficiência, transparência e responsabilidade fiscal na aplicação
dos recursos públicos. A proporcionalidade do pagamento da bolsa-auxílio em
relação ao período efetivo de acolhimento contribui para a sustentabilidade
financeira do programa.
Conclusão CFO: Favorável à aprovação, considerando a adequação orçamentária,
compatibilidade com a LDO e PPA e a previsão de mecanismos de controle e
sustentabilidade financeira.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CESAS)
1. Mérito Social e Relevância:
O Projeto de Lei nº 023/2025 apresenta relevância social significativa,
promovendo o acolhimento familiar humanizado e fortalecendo vínculos afetivos e
comunitários de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
2. Aspectos Educacionais:
As crianças e adolescentes inseridos no programa terão acesso prioritário
à educação formal, conforme previsto no artigo 20, garantindo matrícula,
frequência e acompanhamento pedagógico, de modo a assegurar o direito
fundamental à educação.
3. Aspectos de Saúde Pública:
O programa prevê acompanhamento integral de saúde, incluindo vacinação,
atendimentos médicos e suporte psicossocial, atendendo às diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS) e promovendo prevenção e cuidados de forma contínua.
4. Assistência Social:
O programa proporciona apoio financeiro direto às famílias guardiãs,
reduzindo a dependência do acolhimento institucional e fortalecendo a política
municipal de assistência social. A inclusão de crianças em famílias extensas,
ampliadas ou afetivas prioriza a convivência familiar, minimizando os impactos
sociais e emocionais do afastamento institucional.
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Conclusão CESAS: Favorável à aprovação, considerando a pertinência, relevância
e efetividade do projeto para as políticas públicas municipais de proteção à infância
e adolescência.
V- CONCLUSÃO
Considerando a análise das comissões competentes, observa-se que o
Projeto de Lei nº 023/2025:
• Atende aos preceitos constitucionais, legais e regimentais, com técnica
legislativa adequada;
• É financeiramente viável e compatível com a LDO e o PPA, apresentando
mecanismos de sustentabilidade e controle fiscal;
• Apresenta mérito social e relevância, promovendo proteção integral,
educação, saúde e assistência social às crianças e adolescentes em situação
de vulnerabilidade, priorizando a convivência familiar e comunitária.
Conclusão Geral: As Comissões de Constituição e Justiça, Finanças e
Orçamento e Educação, Saúde e Assistência Social, em caráter conjunto,
emitem parecer favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 023/2025,
recomendando sua tramitação regular e sanção pelo Prefeito Municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de agosto de
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 15/08/2025 16:13:27 GMT-03:00
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Proc. Administrativo (Nota interna 19/08/2025 14:00) 054/2025 39/73
Proc. Administrativo (Nota interna 19/08/2025 14:00) 054/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 19/08/2025 às 14:00:59
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ, M-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 023-2025
NOTA INTERNA DA PRESIDÊNCIA
Saudade do Iguaçu, 19 de agosto de 2025.
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Senhorias que o Projeto de Lei em questão foi aprovado em primeira apreciação pelo
Plenário da Câmara Municipal, por unanimidade de votos, na 22ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18 horas
e 30 minutos do dia 18 de agosto de 2025.
Informo, ainda, que o referido projeto está inserido na pauta da próxima Sessão Ordinária , a se realizar às 18
horas e 30 minutos do dia 25 de agosto de 2025, ocasião em que será apreciado em segundo turno, conforme
determina o Regimento Interno desta Casa de Leis.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 19/08/2025 14:00) 054/2025 40/73
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ASSINATURAS
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 19/08/2025 14:01:10 GMT-03:00
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Proc. Administrativo (Nota interna 25/08/2025 13:15) 054/2025 41/73
Proc. Administrativo (Nota interna 25/08/2025 13:15) 054/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 25/08/2025 às 13:15:58
Encaminho, em anexo, a Ata da 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2025, ocasião em que
ocorreu a primeira apreciação do Projeto de Leiem pauta.
Atenciosamente,
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Ata_da_22_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
42/73
Ata Eletrônica da 22ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 18/08/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 18/08/2025 - 19:45
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 22ª Sessão Ordinária/2025 do dia 18
(dezoito) do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão:
"Havendo numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão".
02. LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador ALEXANDRO BETT -
PSB. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 21ª Sessão
Ordinária/2025 do dia 11 (onze) do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), a qual
nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal teve a sua leitura
dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores. Documentos Recebidos:
1- Ofício da Comarca de Chopinzinho/Pr, informando ao Poder Legislativo que o Tribunal
de Justiça do Paraná nomeio o Juiz de Diretiro Leonardo Marcio Laureano para a Vara
Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da
Comarca de Chopinzinho (Decreto Judiciário DM n. 393/2025). 2- Resposta da Prefeitura
Municipal em relação a todos os requerimentos relativos a pedido de informações da
Câmara Municipal.
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 19 de 2025, Institui o Plano
Plurianual – PPA do Município de Saudade do Iguaçu para o período de 2026 a 2029.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 204, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei encaminhado pelo senhor
presidente para todas as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu, para que as mesmas apresentem seus respectivos pareceres no prazo de 30 dias.
; 2 - PROJETO DE LEI nº 29 de 2025, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO
IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 205, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei encaminhado pelo senhor
presidente para todas as Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu, para que as mesmas apresentem seus respectivos pareceres no prazo de 30 dias.
; 3 - PARECER nº 28 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e
Justiça, de Finanças e Orçamento e de Obras, Serviços públicos e Urbanismo favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 020/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, COSPU - COMISSÃO DE
OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, Número de Protocolo: 208, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na ordem do dia por determinação do
senhor presidente. ; 4 - PARECER nº 29 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência
Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 023/2025 - Obs.: Parecer posto na
ordem do dia por determinação do senhor presidente. Autores: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
19/08/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
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Página 1
Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI , DELCI BAZZANELLA NATH ,
EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C265-1D81-C1F5-3CB9 e informe o código C265-1D81-C1F5-3CB9
Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: Ata_da_22_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/7) 43/73
ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de
Protocolo: 209, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na ordem
do dia por determinação do senhor presidente. ; 5 - PARECER nº 30 de 2025, Parecer
Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de
Educação, Saúde e Assistencia Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 024/2025
Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 210, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.:
Parecer posto na ordem do dia por determinação do senhor presidente. ; 6 - PARECER nº
31 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e
Orçamento e de Educação, Saúde e Assistencia Social favorável à aprovação do Projeto de
Lei Nº 026/2025 Autor: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de
Protocolo: 211, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na ordem
do dia por determinação do senhor presidente. ; 7 - PARECER nº 32 de 2025, Parecer
Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 028/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo:
212, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer posto na ordem do dia por
determinação do senhor presidente. ; 8 - PARECER nº 33 de 2025, Parecer da Comissão
de Constituição e justiça favorável à aprovação do PLL 08/2025. Autor: CCJ - COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 213, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na ordem do dia por determinação do senhor
presidente. ; 9 - INDICAÇÃO nº 111 de 2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que inicie os procedimentos licitatórios necessários para a aquisição de
equipamentos e execução de obras, conforme recursos alocados pelo Deputado Federal
Aliel Machado (PV) e já formalmente destinados em favor do Município de Saudade do
Iguaçu, destinados ao fortalecimento da agricultura familiar e à infraestrutura
comunitária do município. Autor: EDELVAN LAZARE, Número de Protocolo: 206, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida ; 10 - REQUERIMENTO nº 10 de 2025, REQUER que o
Executivo Municipal informe, no prazo legal, sobre o barracão construído via operação de
crédito junto ao Parque Industrial para instalação de fábrica de panificação, considerando
que a obra já foi entregue pela empresa construtora. Autores: DIEGO TRINDADE,
EDELVAN LAZARE, Número de Protocolo: 207, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 27 de 2025, Institui o Programa
de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo aos
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 199, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando pareceres das
Comissões Competentes. ; 2 - PARECER nº 28 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões
de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Obras, Serviços públicos e
Urbanismo favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 020/2025. Autores: CCJ -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, COSPU - COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO,
Número de Protocolo: 208, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos ; 3 - PROJETO DE LEI nº 20 de 2025, Constitui o
Loteamento Condomínio Santiago, revogando as Leis Municipais nº 1.367/2020,
1.423/2021 e 1.577/2024. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 195, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
19/08/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 19/08/2025
Página 2
Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI , DELCI BAZZANELLA NATH ,
EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C265-1D81-C1F5-3CB9 e informe o código C265-1D81-C1F5-3CB9
Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: Ata_da_22_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (2/7) 44/73
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação. ; 4 -
PARECER nº 29 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de
Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do
Projeto de Lei Nº 023/2025 Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 209, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não:
0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 5 - PROJETO DE LEI
nº 23 de 2025, Institui o Programa de Guarda Subsidiada no Município de Saudade do
Iguaçu e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 196, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação. ; 6 -
PARECER nº 30 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de
Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistencia Social favorável à aprovação do
Projeto de Lei Nº 024/2025 Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 210, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não:
0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 7 - PROJETO DE LEI
nº 24 de 2025, Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde-CIPS aos termos do
regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo:
197, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação. ; 8 -
PARECER nº 31 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de
Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistencia Social favorável à aprovação do
Projeto de Lei Nº 026/2025 Autor: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
Número de Protocolo: 211, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos ; 9 - PROJETO DE LEI nº 26 de 2025, Altera o art.
17 da Lei Municipal nº 1.148 de 11 de agosto de 2021, que institui o Programa Família
Acolhedora e ainda dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal,
Número de Protocolo: 198, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira
Apreciação. ; 10 - PARECER nº 32 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
Nº 028/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 212, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 11 -
PROJETO DE LEI nº 28 de 2025, Autoriza a abertura no Orçamento Geral do Município
de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, um Crédito Adicional Suplementar no
valor de R$ 3.529.736,90 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e trinta
e seis reais e noventa centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 192, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação. ; 12 -
PARECER nº 33 de 2025, Parecer da Comissão de Constituição e justiça favorável à
aprovação do PLL 08/2025. Autor: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
Número de Protocolo: 213, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos ; 13 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 8 de
2025, Projeto de Lei Legislativo nº 08, de 06 de agosto de 2025, que “dispõe sobre a
autorização de ausência do servidor público municipal para acompanhamento e cuidado
de filho(a) com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”. Autor:
EMERSON MARTIGNAGO, Número de Protocolo: 193, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
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EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C265-1D81-C1F5-3CB9 e informe o código C265-1D81-C1F5-3CB9
Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: Ata_da_22_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (3/7) 45/73
aprovado em Primeira Apreciação. ; 14 - INDICAÇÃO nº 108 de 2025, Indica ao Chefe
do Poder Executivo Municipal que determine aos setores competentes a realização de
estudos visando à retomada do Programa Municipal de Fornecimento de Cursinho PréVestibular gratuito aos munícipes, com o objetivo de ampliar o acesso ao ensino superior e
qualificação profissional. Autor: EDELVAN LAZARE, Número de Protocolo: 200, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Nos termos do Art. 116 do Regimento Interno o
senhor presidente determinou o encaminhamento da referida Indicação ao conhecimento
do senhor prefeito Municipal para as providências cabíveis ; 15 - INDICAÇÃO nº 109 de
2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores
competentes a execução de serviços de nivelamento e travamento da pavimentação
asfáltica realizada na Comunidade de Linha Urutu, obra executada em parceria com a
Itaipu Binacional. Autor: DIEGO TRINDADE, Número de Protocolo: 201, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Nos termos do Art. 116 do Regimento Interno o senhor
presidente determinou o encaminhamento da referida Indicação ao conhecimento do
senhor prefeito Municipal para as providências cabíveis ; 16 - INDICAÇÃO nº 110 de
2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores
competentes a realização da mudança da rede elétrica que abastece a Secretaria
Municipal de Agricultura, localizada na Rua 19 de Março, em razão da baixa altura da
fiação, que vem causando dificuldades e riscos ao trânsito de máquinas e equipamentos
agrícolas, inclusive das próprias máquinas pertencentes à frota municipal, que acabam
enroscando nos cabos. Autor: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Número de
Protocolo: 202, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Nos termos do Art. 116 do
Regimento Interno o senhor presidente determinou o encaminhamento da referida
Indicação ao conhecimento do senhor prefeito Municipal para as providências cabíveis ;
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - EDELVAN LAZARE / PV - Requereu na forma
regimental fazer um balanço dos 6 (seis) primeiros meses de Legislatura e de
Administração Municipal.
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 23ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 25 de agosto
de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD
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Vice-Presidente:
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NATH / MDB
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PrimeiroSecretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN
/ PT
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SegundoSecretário:
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB
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ALEXANDRO BETT /
PSB
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP
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VERIFICAÇÃO DAS
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 19/08/2025 13:47:17 GMT-03:00
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 19/08/2025 13:47:40 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 19/08/2025 13:53:30 GMT-03:00
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DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 19/08/2025 14:22:04 GMT-03:00
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 19/08/2025 14:38:24 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 20/08/2025 13:31:54 GMT-03:00
Papel: Parte
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 20/08/2025 14:00:17 GMT-03:00
Papel: Parte
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 20/08/2025 14:04:33 GMT-03:00
Papel: Parte
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 21/08/2025 11:03:45 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo (Nota interna 26/08/2025 07:46) 054/2025 49/73
Proc. Administrativo (Nota interna 26/08/2025 07:46) 054/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 26/08/2025 às 07:46:20
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ, M-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 023-2025
NOTA INTERNA DA PRESIDÊNCIA
Saudade do Iguaçu, 26 de agosto de 2025.
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Senhorias que o Projeto de Lei nº 023/2025, que institui o Programa de Guarda Subsidiada
no Município de Saudade do Iguaçu, foi aprovado em segundo turno de votação pelo Plenário da Câmara
Municipal, por unanimidade de votos, na 23ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18 horas e 30 minutos do dia 25
de agosto de 2025.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 26/08/2025 07:46) 054/2025 50/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4C23-C8DA-D999-09F9
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Papel: Parte
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Ofício 097/2025 51/73
Ofício 097/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 26/08/2025 às 08:05:18
Setores envolvidos:
PRES
Encaminhamento do Projeto de Lei nº 023/2025 para sanção
Ao Senhor
Celso Giacomini
Prefeito Municipal em Exercício
Município de Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 023/2025 para sanção
Senhor Prefeito,
Em atenção ao disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho a Vossa Senhoria o Projeto de Lei nº
023/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que institui o Programa de Guarda Subsidiada no Município
de Saudade do Iguaçu, destinado a crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial,
garantindo acolhimento em famílias habilitadas e auxílio financeiro para manutenção do menor.
Informo que o referido projeto foi submetido à apreciação do Plenário em primeiro turno, na 22ª Sessão Ordinária,
realizada às 18h30min do dia 18 de agosto de 2025, sendo aprovado por unanimidade. Posteriormente, foi apreciado
em segundo turno, na 23ª Sessão Ordinária, realizada às 18h30min do dia 25 de agosto de 2025, também com
aprovação unânime.
Diante disso, encaminho o projeto para sanção, conforme estabelece o Regimento Interno e a legislação vigente, a
fim de que seja promulgado e publicado.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
01_PROJETO_DE_LEI_N_023_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 097/2025 52/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2532-73AB-F037-5A67
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/08/2025 08:05:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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53/73
Ofício 086/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/08/2025 às 11:05:14
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 023/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº023/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº023/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagem anexa.
Atenciosamente,
_
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_023_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 023/2025
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente
Nobres Vereadores e Vereadora
Cumprimentando-os cordialmente, estamos submetendo a apreciação deste
Legislativo Municipal o presente Projeto de Lei Ordinária, que “INSTITUI O PROGRAMA
FAMÍLIA SUBSIDIADA PARA PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Município de Saudade do Iguaçu atento à necessidade de oferecer proteção
integral a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, visando proporcionar um
ambiente seguro e adequado para menores afastados de seus lares por determinação da rede de
proteção, vem encontrando muita dificuldade na busca e realização de convênios com
instituições de acolhimento.
Está em processo Convênio com o Município de Coronel Vivida objetivando a
contratação de vagas de acolhimento para crianças e adolescentes de ambos os sexos, com idades
de 0 a 17 anos, 11 meses e 29 dias. Essas vagas, além de promoverem o acolhimento necessário,
garantem o cumprimento de todas as atividades estabelecidas de forma a assegurar o bem-estar
e o desenvolvimento dos menores.
Contudo, vale ressaltar que os convênios representam um custo significativo para
o Município, evidenciando a necessidade de alternativas mais sustentáveis.
Isto posto, o Programa Família Subsidiada, proposto por este projeto de lei,
apresenta-se como uma solução viável e economicamente eficiente. Ele visa fortalecer o
acolhimento de crianças e adolescentes por meio de apoio financeiro a famílias extensas ou
ampliadas, capazes de acolher e cuidar dos menores, reduzindo, assim, a dependência de abrigos
institucionais.
Este programa se alinha aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), que preconizam o acolhimento familiar sempre que possível, assegurando o direito à
convivência familiar e comunitária em ambiente protetor.
Ao desafogar parcialmente o custo de acolhimento institucional, o Programa
Família Subsidiada promove um modelo de acolhimento mais humanizado e próximo do
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ambiente familiar, favorecendo o desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes e
priorizando o melhor interesse desses menores. Essa iniciativa busca, portanto, uma gestão mais
eficaz e responsável dos recursos públicos, ao mesmo tempo que valoriza e incentiva a
integração dos menores no contexto familiar.
Assim, submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei,
com a expectativa de que seus membros reconheçam a relevância social e econômica do
Programa Família Subsidiada para o Município de Saudade do Iguaçu, favorecendo uma solução
sustentável e adequada às necessidades das crianças e adolescentes em situação de risco.
Pelo exposto acima, justifica-se o encaminhamento do presente Projeto de Lei
Ordinária, solicitando aos nobres Edis, apreciação e aprovação do presente Projeto.
Atenciosamente,
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_023_2025.pdf (4/13) 57/73
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais submete à apreciação do digno plenário o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI Nº 023/2025, de 08 de julho de 2025.
Institui o Programa de Guarda Subsidiada no
Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, aprovou e eu ROGÉRIO GALLINA, sanciono a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, o Programa de Guarda
Subsidiada, destinado a crianças e a adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze)
meses e 29 (vinte e nove) dias, que estejam em situação de risco por violação de direitos e que
necessitem de proteção, que foram afastados do convívio da família de origem por medida
protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa, ampliada ou
afetiva, preservando a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, deve ser observada a colocação da criança e do
adolescente primeiramente em família extensa ou ampliada e, na ausência desta, na família
afetiva.
Art. 2.º O Programa de Guarda Subsidiada é um instrumento de garantia de convivência familiar
e comunitária que visa auxiliar o custeio das despesas geradas com os cuidados de crianças e
adolescentes inseridos em famílias que não disponham de recursos financeiros suficientes para
o provimento de suas necessidades básicas.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA);
II - família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da
unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente
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convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
III - família afetiva: compreende-se aquela que não guarda relação de consanguinidade e
parentesco com a criança ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecidos vínculos de
afinidade e afetividade em razão da convivência;
IV - convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de
terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas
dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da
família e da comunidade como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a
proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento;
V - bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido por criança ou adolescente que estejam
em situação de risco por violação de direitos, que foram afastados do convívio da família de
origem por medida protetiva e determinação judicial, porém integrados às suas famílias extensa,
ampliada ou afetiva e sob sua guarda inseridos no programa, para prestar apoio financeiro nas
despesas.
Art. 4.º A gestão do Programa de Guarda Subsidiada é de responsabilidade do órgão gestor da
política de assistência social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - do Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II - do Ministério Público do Estado do Paraná;
III - do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
IV - dos órgãos municipais gestores das políticas de assistência social, educação, saúde,
habitação, esporte, cultura e lazer;
V - do Conselho Tutelar.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e procedimentos de
execução e fiscalização do Programa de Guarda Subsidiada, por meio de decretos, que deverão
seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos
oficiais.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da
sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de cooperação com outros
órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das
atividades do Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 7.º O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias extensas, ampliadas
ou afetivas e de crianças e adolescentes inseridos no programa com as dotações orçamentárias
existentes.
CAPÍTULO II
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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DOS RECURSOS
Art. 8.º O Programa de Guarda Subsidiada contará com recursos orçamentários e financeiros
alocados no órgão gestor da política de assistência social, podendo contar, de forma
complementar, com recursos dos Fundos para Infância e Adolescência (FIA) e de parcerias com
o Estado e a União.
Art. 9.º Os recursos alocados no Programa Guarda Subsidiada serão destinados a oferecer:
I - bolsa auxílio para as famílias extensas, ampliadas ou afetivas;
II - capacitação continuada para as equipes técnicas;
III - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV - espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
V - atendimento e acompanhamento às famílias do Programa;
VI - manutenção dos vencimentos da equipe de referência, quando houver;
VII - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de assistência
social.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 10. O Programa de Guarda Subsidiada, a fim de assegurar a proteção integral das
crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I - garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e
adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento de vínculos e o rompimento do
ciclo
de violações de direitos;
II - preservar os vínculos familiares e promover a reintegração familiar;
III - proporcionar atendimento às crianças e adolescentes afastados de suas famílias, tendo em
vista seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças ou adolescentes, com menor
grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou a colocação em
família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V - articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização das famílias, por
meio da articulação com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas.
Art. 11. A criança ou adolescente inserido no programa receberá:
I - atendimento com absoluta prioridade nas áreas de saúde, educação, cultura, assistência social,
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esporte e lazer, por meio das políticas públicas do Município;
II - acompanhamento pelos equipamentos e serviços socioassistenciais existentes no Município;
III - estímulo à manutenção ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem,
nos casos em que houver possibilidade.
Art. 12. A escassez de recursos materiais não é motivo para que crianças ou adolescentes sejam
retirados de sua família de origem e colocados sob a guarda da família extensa, ampliada ou
afetiva, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em programas oficiais de auxílio à
geração de emprego e/ou programas de transferência de renda.
CAPÍTULO IV
DAS FAMÍLIAS DO PROGRAMA DE GUARDA SUBSIDIADA
Art. 13. São requisitos para participar do Programa de Guarda Subsidiada:
I - ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II - ser mantenedor da guarda da criança ou adolescente estabelecida por
determinação judicial;
III - haver concordância de toda a família que convive no mesmo domicílio;
IV - residir no Município de Saudade do Iguaçu - PR, comprovadamente, há pelo menos
02(dois) anos;
V - ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e/ou adolescentes;
VI - apresentar declaração de rendimentos de, no mínimo, um dos responsáveis;
VII - haver parecer psicossocial favorável das Equipes Técnicas ligadas ao Programa.
Art. 14. Atendidos todos os requisitos mencionados no art. 13 desta Lei, a família assinará um
Termo de Adesão ao Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 15. São obrigações da família extensa ou ampliada participante do programa de Guarda
Subsidiada:
I - prestar assistência material, moral, educacional, religiosa e afetiva à criança e ao adolescente,
conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais, nos termos do art.
33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 12.010, de 2009);
II - participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III - prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente protegidos à Equipe
Técnica Responsável;
IV - contribuir na preparação da criança e/ou do adolescente para futuro retorno à família de
origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob
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orientação técnica dos profissionais do Programa de Guarda Subsidiada;
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo, bem como das
estabelecidas pelo Poder Judiciário no processo de guarda, implicará o desligamento da família
do Programa de Guarda Subsidiada, com a imediata comunicação ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público para tomada das medidas cabíveis.
Art. 16. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal da guarda,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente protegido até novo
encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 17. Caberá a equipe Técnica interdisciplinar do Programa, acompanhar as crianças e/ou
adolescentes colocados sob Guarda Subsidiada, que também prestará psicossocial à família
extensa ou ampliada e à família de origem.
Parágrafo Único. A equipe técnica do Programa, a cada semestre ou sempre que solicitado,
enviará relatório circunstanciado à coordenação do Programa para avaliação da manutenção da
família no Programa.
CAPÍTULO V
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias inseridas no
programa uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de
depósito bancário em conta indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de
Guarda e Responsabilidade.
§ 1.º O valor da bolsa-auxílio a ser concedido por criança ou adolescente acolhido será
equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional mensal.
§ 2.º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com as crianças e adolescentes sob
guarda, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de
cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais
previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3.º A família extensa ou ampliada participante do Programa de Guarda Subsidiada receberá
bolsa-auxílio mensal, por criança atendida, observando para efeitos de pagamento a
proporcionalidade em relação ao período de efetivo acolhimento de criança ou adolescente sob
guarda.
§ 4.º Em caso de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional
ao número de acolhidos.
§ 5.º Quando a criança ou adolescente for pessoa com deficiência ou criança menor que 01 (um)
ano, ou tiver doenças graves ou transtornos mentais, devidamente comprovadas por meio de
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laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em ½ (meio) salário-mínimo por criança ou
adolescente com deficiência.
§ 6.º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de
contas dos gastos, devendo ser realizado acompanhamento pela equipe técnica do programa que
emitirá parecer acerca do atendimento das necessidades do protegido com alimentação, saúde,
educação, lazer, entre outras.
§ 7.º A família guardiã que receber o recurso, na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a
responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente, ficará obrigada a ressarcir ao erário
a importância recebida durante o período da irregularidade.
Art. 19. A família guardiã após receber a criança ou adolescente em sua guarda, tem a garantia
do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por criança ou adolescente, nos seguintes termos:
I - a concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família guardiã após a criança ou
o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
II - a concessão da bolsa-auxílio para a família guardiã deverá ser realizada durante o período
de guarda e quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família no
decorrer do mês, deverá ser pago a esta o valor do mês integral, desde que o tempo total seja
superior a 28 (vinte e oito) dias;
III - nos casos em que o período da guarda seja igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência.
Parágrafo único. A interrupção da guarda da criança e do adolescente, por quaisquer motivos,
implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 20. São condições impostas para o recebimento da bolsa-auxílio:
I - matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário na rede de ensino;
II - atualização da vacinação da criança ou do adolescente beneficiário;
III - utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades básicas da criança ou
do adolescente beneficiário, garantindo-lhes, assim, o seu pleno desenvolvimento.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se como beneficiários a criança e o
adolescente, sendo que a concessão do subsídio será pago ao mantenedor da guarda e por ele
gerido.
Art. 21. A exclusão do Programa ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias,
alternativamente:
I - restabelecimento do núcleo familiar natural;
II - óbito do beneficiário;
III - melhora na reorganização da dinâmica socioeconômica da família;
IV - quando alcançada a maioridade civil e/ou a emancipação do beneficiário.
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Art. 22. A inclusão da criança ou adolescente no Programa de Guarda subsidiada dependerá do
deferimento da guarda pela autoridade judiciária competente.
Art. 23. As famílias guardiãs serão inseridas no Programa, mediante a existência de vaga
disponível.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e aos Conselhos Tutelares acompanhar
e fiscalizar a regularidade do Programa, bem como, encaminhar ao Ministério Público e ao
Poder Judiciário relatório sempre que observar irregularidades.
Art. 25. Compete ao Município estabelecer, através de atos normativos, os procedimentos e as
competências para o funcionamento do Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 26. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, através de suas equipes próprias,
o acompanhamento da situação das crianças e adolescentes, bem como da sua família de origem
ou guardiã inseridas no programa.
Art. 27. Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município
para execução do Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria de Assistência Social, vinculadas ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, suplementada se necessário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de julho de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 023/2025.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 023/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagens anexas.
Atenciosamente,
ROGERIO GALLINA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F716-981D-9ED0-CCCA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 08/08/2025 11:07:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo (Nota interna 29/08/2025 13:07) 054/2025 66/73
Proc. Administrativo (Nota interna 29/08/2025 13:07) 054/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 29/08/2025 às 13:07:45
A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu anexa à presente o teor da Ata da 23ª
Sessão Ordinária/2025, que registra a segunda apreciação do Projeto de Lei em questão, para conhecimento e
devidos encaminhamentos.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Ata_da_23_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
67/73
Ata Eletrônica da 23ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 25/08/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 25/08/2025 - 19:00
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Expedientes: EXPEDIENTE: 1. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 23ª Sessão Ordinária/2025 do dia 25 (vinte
e cinco) do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão:
"Havendo numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão".
02. LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador DIVONEI ROBERTO
PANIZZON - PP. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 22ª
Sessão Ordinária/2025 do dia 18 (dezoito) do mês de agosto de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), a qual nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal teve a sua
leitura dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores. Documentos
Recebidos: Ofício nº 156/2025, do Gabinete do Deputado Estadual Luiz Fernando Guerra,
informando a liberação de recursos financeiros através de Emenda Parlamentar proposta
pelo mesmo junto ao Governo do Estado do Paraná, a pedido do Vereador Edelvan Lazare
para a aquisição de uma van de transporte de pacientes, no valor de R$ 220.000,00.
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 9 de 2025, Altera o
§ 1º do Art. 5º da Lei nº 588/2010, atualizando os valores de reembolso aos produtores
rurais que tiverem animais sacrificados em razão da tuberculose ou brucelose, bem como
estabelece a correção anual dos valores pelo INPC/IBGE Autor: EDELVAN LAZARE,
Número de Protocolo: 216, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei
Legislativo encaminhado pelo senhor presidente para as comissões de Constituição e
Justiça e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente para que apresentem seus
respectivos pareceres no prazo regimental de 08 dias. ; 2 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO nº 10 de 2025, Declara de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. Autores: DELCI
BAZZANELLA NATH, DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN,
LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.:
Projeto de Lei Legislativo encaminhado pelo senhor presidente para a comissão de
Constituição e Justiça para que a mesma apresente seu parecer no prazo regimental de 08
dias. ; 3 - INDICAÇÃO nº 112 de 2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal
que determine aos setores competentes a disponibilização da oficina mecânica municipal,
bem como dos profissionais mecânicos do quadro do Município, para atender, de forma
organizada e mediante cronograma, às associações de agricultores de Saudade do Iguaçu,
prestando suporte em eventuais reparos no maquinário e nos implementos agrícolas de
uso coletivo. Ressalta-se que as peças e materiais necessários às manutenções serão de
responsabilidade das próprias associações, cabendo ao Município apenas a mão de obra e
a estrutura da oficina. Autor: VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO, Número de
Protocolo: 214, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 4 - REQUERIMENTO nº 11 de
2025, Solicita que seja oficiado ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo,
solicitando informações acerca dos motivos pelos quais ainda não foram iniciados os
trâmites legais para a cessão de uso dos barracões industriais localizados junto ao Parque
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ALEXANDRO BETT e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Industrial, os quais se encontram concluídos e aptos para utilização. Autores: DELCI
BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Número de Protocolo: 215,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria não lida ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 19 de 2025, Institui o Plano
Plurianual – PPA do Município de Saudade do Iguaçu para o período de 2026 a 2029.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 204, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando Pareceres de todas a
Comissões Permanentes da Câmara Municipal. ; 2 - PROJETO DE LEI nº 27 de 2025,
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS
2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá
outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo:
199, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando Pareceres
das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento. ; 3 - PROJETO DE
LEI nº 29 de 2025, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Celso
Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 205, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando Pareceres de todas a Comissões
Permanentes da Câmara Municipal. ; 4 - PROJETO DE LEI nº 20 de 2025, Constitui o
Loteamento Condomínio Santiago, revogando as Leis Municipais nº 1.367/2020,
1.423/2021 e 1.577/2024. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 195, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Aprovado por unanimidade em Segunda Apreciação pelo
Plenário da Câmara Municipal. ; 5 - PROJETO DE LEI nº 23 de 2025, Institui o
Programa de Guarda Subsidiada no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 196,
Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Aprovado por unanimidade em Segunda Apreciação pelo
Plenário da Câmara Municipal. ; 6 - PROJETO DE LEI nº 24 de 2025, Ratifica o
Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde-CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal
nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Autor: Rogério
Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 197, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.:
Aprovado por unanimidade em Segunda Apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal. ;
7 - PROJETO DE LEI nº 26 de 2025, Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 1.148 de 11 de
agosto de 2021, que institui o Programa Família Acolhedora e ainda dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 198,
Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Aprovado por unanimidade em Segunda Apreciação pelo
Plenário da Câmara Municipal. ; 8 - PROJETO DE LEI nº 28 de 2025, Autoriza a
abertura no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de
2025, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 3.529.736,90 (três milhões,
quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos). Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 192, Turno: Primeiro, Tipo:
Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos -
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ALEXANDRO BETT e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Obs.: Aprovado por unanimidade em Segunda Apreciação pelo Plenário da Câmara
Municipal. ; 9 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 8 de 2025, Projeto de Lei
Legislativo nº 08, de 06 de agosto de 2025, que “dispõe sobre a autorização de ausência
do servidor público municipal para acompanhamento e cuidado de filho(a) com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências”. Autor: EMERSON MARTIGNAGO,
Número de Protocolo: 193, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções:
0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Aprovado por unanimidade em
Segunda Apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal. ; 10 - INDICAÇÃO nº 111 de
2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que inicie os procedimentos
licitatórios necessários para a aquisição de equipamentos e execução de obras, conforme
recursos alocados pelo Deputado Federal Aliel Machado (PV) e já formalmente destinados
em favor do Município de Saudade do Iguaçu, destinados ao fortalecimento da agricultura
familiar e à infraestrutura comunitária do município. Autor: EDELVAN LAZARE, Número
de Protocolo: 206, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Nos termos do Art. 116 do
Regimento Interno o senhor presidente determinou o encaminhamento da referida
Indicação ao conhecimento do senhor prefeito Municipal para as providências cabíveis ;
11 - REQUERIMENTO nº 10 de 2025, REQUER que o Executivo Municipal informe, no
prazo legal, sobre o barracão construído via operação de crédito junto ao Parque
Industrial para instalação de fábrica de panificação, considerando que a obra já foi
entregue pela empresa construtora. Autores: DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE,
Número de Protocolo: 207, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos ;
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 24ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 01 de
setembro de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD
____________________
Vice-Presidente:
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB
____________________
PrimeiroSecretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN
/ PT
____________________
SegundoSecretário:
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB
26/08/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 26/08/2025
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Assinado por 9 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI ,
ALEXANDRO BETT e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/5530-679F-003A-114C e informe o código 5530-679F-003A-114C
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP
26/08/2025
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ASSINATURAS
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/08/2025 07:40:49 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/08/2025 09:26:45 GMT-03:00
Papel: Parte
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 26/08/2025 09:28:23 GMT-03:00
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DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 26/08/2025 10:32:28 GMT-03:00
Papel: Parte
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 26/08/2025 10:44:58 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/08/2025 16:26:14 GMT-03:00
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 28/08/2025 15:26:58 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo 054/2025 | Anexo: Ata_da_23_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (5/6) 72/73
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 28/08/2025 15:44:54 GMT-03:00
Papel: Parte
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