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materia nº 27/2025

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.
native_id1160

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição Aprovada em 2º Turno S Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação e encaminhado para sanção do senhor prefeito municipal.
2025-09-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei aguardando pareceres dsd comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento. Prazo até 09/09/2025.
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-11 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 027/2025, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu – REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências”, encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, para análise e emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
2025-08-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-08-08 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-09T07:30:22.350857-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0
2025-09-02T13:07:24.652472-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 73

Proc. Administrativo 058/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 08/08/2025 às 15:58:18
Setores envolvidos:
PRES, SEC-ADMIN
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
 Informo o protocolo junto à secretaria administrativa o Ofício Nº 088/2025, de autoria do Prefeito Municipal
encaminhando para a apreciação dos vereadores o Projeto de Lei Nº 027/2025 que Institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas
e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf
02_PROTOCOLO_DO_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9BB6-9A44-EA55-F51B e informe o código 9BB6-9A44-EA55-F51B
Proc. Administrativo 058/2025 1/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9BB6-9A44-EA55-F51B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 08/08/2025 15:58:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Ofício 088/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/08/2025 às 11:27:56
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 027/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº027/2025
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº027/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagem anexa.
 Atenciosamente,
_
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
ANEXO_PROETO_DE_LEI_27_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FFF8-4046-5546-A272 e informe o código FFF8-4046-5546-A272
Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (1/13) 3/73
Projeto_de_Lei_n_027_2025_REFIS.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (2/13) 4/73
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO 
Em consonância com a Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal) no seu Artigo 14 que apresenta o seguinte: 
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada 
de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de 
diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições: 
...
II – Estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 
de tributo ou contribuição. 
O Projeto de Lei 027/2025, estabelece uma redução nos valores de multas e 
juros de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados 
com Imposto Predial Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa 
de Fiscalização etc. 
Com o entendimento jurídico e principalmente o Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná, sinalizam que esta redução implica em possível renuncia de receita, nesse diapasão 
passa-se a expor e demonstrar a seguir, a estimativa de impacto orçamentário financeiro dessa 
medida. 
Antes, porém vamos expor algumas teses ao Art. 14 da Lei Complementar nº 
101, de 04 de maio de 2.000, vejamos: 
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS em linhas gerais constitui 
um incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado de 
aumentar a receita da Administração. Tal prática é habitualmente utilizada por muitos 
entes da federação (União, Estados e Municípios) para poder manter o equilíbrio 
orçamentário previsto nas Leis Orçamentárias, não há dúvidas quanto a essa política 
econômica adotada. 
Em linhas gerais, Surrey descobriu que muitas das normas tributárias em vigor 
“erodiam” a arrecadação tributária, concluindo que regras legítimas de tributação 
eram, na realidade, formas obscuras de transferir recursos públicos a determinado 
grupo de particulares, motivo pelo qual defendeu que deveriam ser claramente 
previstas na proposta orçamentária o valor gasto 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (3/13) 5/73
com cada norma de benefício tributário para serem comparadas com as demais 
despesas públicas, criando o conceito de gasto tributário. 
Tal conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em seu Artigo 
165, parágrafo 6º, que “o Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.
Este conceito foi utilizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo 14, 
ao definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, 
concessão de isenção fiscal".
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito 
de benefício fiscal, na medida em que o primeiro conceito é tão somente o enunciado 
quantitativo dos efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal conceito exclui a anistia de 
juros e multas constante no REFIS, uma vez que não prevê qualquer redução de tributos, 
mas apenas de juros e multa, os quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal. 
Através de métodos de interpretação, chega-se à conclusão que o referido Artigo 
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve um evento futuro e incerto, vez que o legislador 
ao colocar no “caput” a palavra decorra, frisa que caso não ocorra a chamada renúncia de 
receita, não há o que se falar em estudo de impacto financeiro nesta hipótese. 
Além disso, a multa e os juros têm caráter de sanção, sendo assim, não devendo 
ser confundido com o tributo devido. Nessa linha, o próprio Código Tributário Nacional nos dá 
o conceito de tributo em seu Artigo 3º em que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária 
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de
ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada”.
Segundo o tributarista Ricardo Lobo Torres, “o tributo e a penalidade (multa e 
juros) pecuniária são inconfundíveis, porque aquele deriva da incidência do poder tributário do 
Estado, já a segunda tem o condão de resguardar a validade da ordem jurídica por meio 
coercitivo, ou seja, a sanção propriamente dita”.
De acordo com Luciano Amaro “A infração enseja a aplicação de remédios 
legais, que ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva 
da obrigação descumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo um castigo ao 
infrator”.
Conclui-se que o chamado REFIS, tem natureza de transação tributária e não 
viola o Artigo 165 da Carta Magna e o Artigo 14 da Lei Complementar N°. 101/2000, motivo 
pelo qual não acarreta renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Mas, de qualquer forma e para evitar discussões e questionamentos futuro quanto 
ao assunto, faremos o estudo conforme segue: 
Demonstraremos a seguir, o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa 
no Município de Saudade do Iguaçu nos últimos 5 (cinco) anos: 
ANO SALDO 
ANTERIOR 
 INCLUSÃO RECEBIMENTOS SALDO 
PARA O 
EXERCÍCIO 
SEGUINTE 
2020 
174.254,91 
44.452,69 36.327,88 182.379,72 
2021 182.379,72 68.467,05 42.180,57 208.666,20 
2022 208.666,20 113.900,18 69.885,75 252.680,63 
2023 252.680,63 50.530,14 65.296,54 237.914,23 
2024 237.914,23 226.956,18 55.074,58 409.795,83 
Deve-se frisar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e 
correção monetária. 
Do quadro acima, podemos observar que nos anos de 2021, 2022 e 2024, em que 
não houve REFIS, ocorreu o aumento do saldo da dívida ativa. Este aumento pode ser 
explicado, além da não edição da lei do REFIS, pela situação socioeconômica que o país passou 
nos quatro últimos anos, além da Pandemia do COVID o que podemos também constatar pela 
inscrição da divida ativa, onde nos quatro anos, houve um gradativo aumento, com exceção do 
ano de 2023. Com intuito de buscar a diminuição do valor pendente da dívida ativa, editaremos 
a Lei do REFIS, possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a Fazenda Pública 
Municipal de forma a amenizar a situação de endividamento econômico da população, evitando 
temporariamente, desta forma o Protesto e ajuizamento de Impostos e Taxas. 
Como exposto anteriormente, a média de recebimento da dívida ativa dos três 
anos anteriores a 2023, em que não houve REFIS, foi em torno de R$ 49.464,73 (Quarenta e 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (5/13) 7/73
Nove mil, Quatrocentos e Sessenta e Quatro Reais e Setenta e Três Centavos), demonstrando 
uma diminuição considerável, em virtude de não edição de campanhas de incentivo a cobrança, 
sendo conveniente oferecer à população a oportunidade de quitar seus débitos junto a Fazenda 
Pública Municipal. 
Cabe salientar e é importante frisar que, com o REFIS de 2021 houve um 
recebimento considerável em relação aos três anos anteriores, uma vez que na média de 2019 e 
2020, houve uma receita no montante de R$-173.458,55 (Cento e Setenta e Três Mil, 
Quatrocentos e Cinquenta e Oito Reais e Cinquenta e Cinco Centavos). 
Portanto, cabe ao poder público adotar medidas que venham melhorar a 
arrecadação municipal, com a finalidade inicial de prover o caixa da Administração Pública, 
podendo executar obras e prestar serviços públicos e ainda, tem o intuito de buscar uma 
diminuição do montante do estoque da Dívida Ativa Inscrita. 
Os benefícios instituídos através deste Projeto de Lei não terão reflexo negativo 
na arrecadação nos valores dos juros e multas da dívida ativa, montante este que pode ser 
pequeno em função do maior número de contribuintes, que buscarão o presente benefício para 
saldarem seus compromissos para com a Fazenda Pública Municipal. 
Em contrapartida, teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que 
compõem o valor principal da dívida. Tendo como base no quadro de arrecadação acima onde 
houve o REFIS. 
Cabe ressaltar que a norma não trará de forma alguma um desequilíbrio 
fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo específico para a solicitação dos benefícios 
autorizados na mesma. 
É através dessas considerações e demonstrando que o Erário Municipal não será 
afetado por tal medida, que é solicitada a estes Nobres Edis, a aprovação do presente Projeto 
de Lei. 
 Prefeitura do Municipal de Saudade do Iguaçu, aos 21 de julho de 2025. 
 
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (6/13) 8/73
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº027/2025 
Senhor Presidente 
Nobre Vereadora e Nobres Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que Institui o 
Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo 
aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras providências. 
Nesse sentido, a presente proposta legislativa possibilita que os contribuintes 
regularizem seus créditos tributários através de um regime especial de consolidação e 
parcelamento da dívida, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores constituídos. 
Assim, a implantação do Programa de Recuperação Fiscal de Saudade do Iguaçu 
– REFIS se mostra uma excelente política pública tributária, tornando-se necessária para que os 
contribuintes tenham condições de regularizar sua situação junto ao Fisco Municipal, 
possibilitando também que o Município recupere as receitas de forma rápida e eficaz, evitando 
custos com demandas judiciais de Execuções Fiscais. 
Cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei está em conformidade com as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), uma vez que a proposta não prevê a isenção do tributo, mas tão somente a redução de 
juros e multa. 
Por fim, frisa-se que foi realizada estimativa orçamentária, a qual avaliou que a 
adoção de medidas de remissão e descontos de multas e juros moratórios acarretará na redução 
do volume da dívida ativa e, consequentemente, melhoria na arrecadação municipal, sendo que 
o montante de descontos será compensado em função do maior número de contribuintes que 
buscarão o benefício. 
Diante do exposto e da necessidade, esperamos contar com a apreciação e 
aprovação do presente projeto. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 01 de agosto de 2025. 
ROGÉRIO GALLINA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (7/13) 9/73
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das 
atribuições legais submete à apreciação do digno plenário o seguinte projeto de lei: 
 PROJETO DE LEI Nº 0/272025, de 01 de agosto de 2025. 
 
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de 
Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de 
pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras 
providências." 
 
ROGÉRIO GALLINA, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO 
IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
 L E I 
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Saudade do Iguaçu - REFIS 
Saudade do Iguaçu 2025, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários 
e não tributários cujos vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de 2024, constituídos 
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade suspensa ou 
não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 possibilitará regime especial de 
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º na forma definida 
na tabela abaixo. 
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa 
À vista 100% 100% 
Em 12 parcelas 95% 100% 
Em 24 parcelas 90% 100% 
Em 36 parcelas 85% 100% 
Em 48 parcelas 80% 100% 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (8/13) 10/73
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 1 (um) UFM (Unidade Fiscais do Município) para 
pessoa física e 3 (três) UFM para pessoa jurídica. 
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em parcelamentos anteriores, 
poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025. 
§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o 
pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas 
municipais e judiciais isentando-se também o pagamento dos honorários sucumbenciais, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
§ 4º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo REFIS. 
§ 5º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da primeira parcela 
será o dia da assinatura do Termo do Refis e as subsequentes, com vencimento para o dia 10 
(dez) de cada mês. 
§ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM - Unidade Fiscal 
Municipal. 
§ 7º A opção pelo REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 importa na manutenção dos protestos 
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de 
execução fiscal. 
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 implica: 
I - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais; 
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como 
desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. 
III - Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de
execução fiscal pendentes. 
IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
V - No compromisso de recolhimento dos respetivos tributos do Exercício corrente. 
VI - Não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de exercícios anteriores. 
Art. 4º - A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte no Setor de 
Tributação da Prefeitura, devendo estar instruído com: 
a) Documento de identificação pessoal com foto; 
b) Comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais, no caso de execução fiscal; 
c) Cópia do Contrato ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os 
responsáveis pela gestão da empresa; 
d) Instrumento de mandato. 
e) Termo de confissão de dívida. 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (9/13) 11/73
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Saudade do Iguaçu 2025, 
com a consequente revogação do parcelamento: 
I - O atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou 8 (oito) parcelas alternadas, 
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; 
I - O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou 
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
II - A declaração da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; 
III - A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a 
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a 
responsabilidade solidária ou não do REFIS; 
IV - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a 
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na 
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, 
automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época 
da ocorrência dos respetivos fatos geradores. 
Art. 6º Os contribuintes que aderiram a programas de recuperação fiscal anteriores, poderão 
aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2021, inclusive aos períodos já aderidos. 
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido para os 
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa, 
em datas anteriores a publicação desta Lei. 
Art. 8º Em se tratando do REFIS dos Programas Sociais de Habitação, será concedido 
desconto de 100% nos juros e multas e terão plano de parcelamento de até 60 vezes, sem 
prejuízo do benefício expresso neste artigo. 
Parágrafo único. Moradias de pessoas com necessidades especiais, doenças graves ou 
crônicas terão plano de parcelamento de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso no 
caput deste artigo. 
Art. 9º - O prazo de adesão ao Refis Saudade do Iguaçu 2025, inicia-se em 01/09/2021 e 
encerra-se impreterivelmente em 22/12/2021. 
Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – PR., 01 de agosto 
de 2025. 
ROGÉRIO GALLINA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 01_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025.pdf (11/13) 13/73
Excelentíssimo Senhor 
DIEGO TRINDADE 
Presidente da Câmara de Vereadores 
Saudade do Iguaçu - Paraná 
Assunto: Projeto de Lei nº027/2025 
Senhor Presidente: 
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº0027/2025 
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagem anexa. 
 Atenciosamente, 
ROGERIO GALLINA 
Prefeito Municipal 
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000199
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/08/08000199
Número /
Ano
000199/2025
Data /
Horário
08/08/2025 - 14:19:09
Ementa
Ofício Nº 088/2025, de autoria do Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos vereadores o Projeto de Lei Nº
027/2025 que Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo aos
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências.
Autor Rogério Gallina - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria
PROJETO DE LEI
Número
Páginas
12
Emitido
por
Adriano
Proc. Administrativo 1- 058/2025 16/73
Proc. Administrativo 1- 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO 
Data: 11/08/2025 às 08:43:27
Setores envolvidos:
PLEN, PRES, SEC-ADMIN
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
 Encaminhe-se para conhecimento do Plenário.
_
Diego Trindade
Presidente da Câmara
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Proc. Administrativo 1- 058/2025 17/73
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Proc. Administrativo 2- 058/2025 18/73
Proc. Administrativo 2- 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: ASS-JUR - ASSESSORIA JURÍDICA 
Data: 12/08/2025 às 16:41:30
Setores (CC):
CCJ, CFO, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Considerando o recebimento do Projeto de Lei nº 027/2025, protocolado sob o nº 000199/2025, em 08 de agosto de
2025, às 14:19:09, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio do Ofício nº 088/2025, que
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu – REFIS 2025, relativo aos débitos
fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências, e conforme deliberação do
Plenário na 21ª Sessão Ordinária/2025, realizada no dia 11 de agosto de 2025,
DETERMINO:
1. O encaminhamento do referido Projeto de Lei às seguintes comissões permanentes desta Casa:
Comissão de Constituição e Justiça, para que analise a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
competência legislativa;
Comissão de Finanças e Orçamento, para que analise os aspectos financeiros, orçamentários e a
adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
2. As comissões deverão exarar seus pareceres no prazo regimental de até 08 (oito) dias.
A abertura de vistas do Projeto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para emissão de parecer jurídico sobre a
legalidade e juridicidade da matéria, no mesmo prazo, a fim de subsidiar a análise das comissões e posterior
deliberação do Plenário.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 12 de agosto de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 2- 058/2025 19/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8375-A9C3-D144-81CC
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Papel: Parte
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Proc. Administrativo (Nota interna 12/08/2025 16:43) 058/2025 20/73
Proc. Administrativo (Nota interna 12/08/2025 16:43) 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 12/08/2025 às 16:43:12
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Assunto: Correção do prazo para apresentação do parecer da Comissão referente ao Projeto de Lei nº 027/2025
Prezados,
Informo que, por erro de redação no despacho referente ao encaminhamento do Projeto de Lei protocolado sob o nº
000199/2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu – REFIS 2025, foi
mencionado o prazo de 08 (oito) dias para a apresentação dos pareceres pelas Comissões Permanentes.
O prazo correto concedido para análise e emissão dos pareceres é de 30 (trinta) dias, em conformidade com
deliberação do Plenário.
Solicito que esta correção seja registrada para ciência dos membros das Comissões e demais setores envolvidos, a
fim de evitar equívocos e garantir o cumprimento do prazo adequado para análise.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
_
Diego Trindade
Presidente da Câmara
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 12/08/2025 16:43) 058/2025 21/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 118F-1F07-8B5C-5301
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 12/08/2025 16:43:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 3- 058/2025 22/73
Proc. Administrativo 3- 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 18/08/2025 às 14:46:41
Setores (CC):
CCJ, CFO
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
DESPACHO DO PRESIDENTE
Saudade do Iguaçu, 18 de agosto de 2025
Considerando o encaminhamento, via Ofício nº 2-088/2025, do Prefeito Municipal, o Prefeito Municipal em exercício,
Celso Giacomini, que remete ao Projeto de Lei nº 027/2025, em substituição ao texto anteriormente enviado, sem
alteração de sua essência, apenas com correções de redação;
Determino:
O encaminhamento do referido Projeto de Lei às Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e
Orçamento (CFO) para análise e emissão de pareceres, mantendo-se o mesmo prazo já estipulado anteriormente
para a manifestação das Comissões. Que as Comissões procedam à apreciação técnica do projeto, observando sua
legalidade, constitucionalidade, impacto orçamentário e demais aspectos regimentais pertinentes.
Publique-se e comunique-se às Comissões para ciência e providências.
Atenciosamente,
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 3- 058/2025 23/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0B48-FE60-7D78-B9E2
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 18/08/2025 14:46:48 GMT-03:00
Papel: Parte
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 24/73
Ofício 3- 088/2025
De: Eberson M. - SA - DJ
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 18/08/2025 às 13:02:28
Setores envolvidos:
GDP, SA - DJ, DJ- PJ
PROJETO DE LEI 027/2025
 Em analise ao Projeto de Lei 027/2025, vizualizou-se erro de redação, dessa forma solicitamos que seja cosiderada
a nova redação anexa ao processo, entretanto não houve alterações na extrutura e contexto do projeto, apenas
correções de edição. 
_
Eberson Antônio Moreno
Advogado Público do Municipio de Saudade do Iguaçu PR
OAB/PR 89.680
Anexos:
refis_2025_1_.pdf
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (1/7) 25/73
PROJETO DE LEI Nº 027/2025, de 01 de agosto de 2025
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Munícipio de Saudade do Iguaçu -
REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas e jurídicas com o fisco
municipal e dá outras providências."
ROGÉRIO GALLINA, PREFEITO MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Saudade do Iguaçu - REFIS Saudade do Iguaçu 2025, com a finalidade de
promover a regularização de créditos tributários e não tributários cujos
vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Saudade do Iguaçu 2025
possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o artigo 1º na forma definida na tabela abaixo.
Percentual de Desconto
Forma de
Pagamento
Juros Multa
À vista 100% 100%
Em 12
parcelas
95% 100%
Em 24 90% 100%
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (2/7) 26/73
parcelas
Em 36
parcelas
85% 100%
Em 48
parcelas
80% 100%
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 1 (um) UFM (Unidade
Fiscais do Município) para pessoa física e 3 (três) UFM para pessoa jurídica.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em
parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025.
§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais isentando-se
também o pagamento dos honorários sucumbenciais, suspendendo-se a
execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura
do Termo REFIS.
§ 5º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o
vencimento da primeira parcela será o dia da assinatura do Termo do Refis e
as subsequentes, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a
variação da UFM - Unidade Fiscal Municipal.
§ 7º A opção pelo REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 importa na
manutenção dos protestos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 implica:
I - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos
fiscais;
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (3/7) 27/73
II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
III Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V No compromisso de recolhimento dos respetivos tributos do
Exercício corrente.
VI Não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de
exercícios anteriores.
Art. 4º - A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio
contribuinte no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruído com:
I- Documento de identificação pessoal com foto;
II- Comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais,
no caso de execução fiscal;
III- Cópia do Contrato ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da
empresa;
IV- Instrumento de mandato;
V- Termo de confissão de dívida.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
Saudade do Iguaçu 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
I - O atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou 8
(oito) parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa
de Recuperação Fiscal;
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (4/7) 28/73
II- O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III- A declaração da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV- A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único: A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito
ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respetivos fatos geradores.
Art. 6º Os contribuintes que aderiram a programas de recuperação
fiscal anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025, inclusive
aos períodos já aderidos.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com
respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta
Lei.
Art. 8º Em se tratando do REFIS dos Programas Sociais de
Habitação, será concedido desconto de 100% nos juros e multas e terão plano
de parcelamento de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso neste
artigo.
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (5/7) 29/73
Parágrafo único: Moradias de pessoas com necessidades
especiais, doenças graves ou crônicas terão plano de parcelamento de até 60
vezes, sem prejuízo do benefício expresso no caput deste artigo.
Art. 9º - O prazo de adesão ao Refis Saudade do Iguaçu 2025,
inicia-se em 04/09/2025 e encerra-se impreterivelmente em 22/12/2025.
Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – PR., 01
de agosto de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (6/7) 30/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FD5D-E966-B31A-8D86
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EBERSON MORENO (CPF 083.XXX.XXX-02) em 18/08/2025 13:02:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CELSO GIACOMINI (CPF 781.XXX.XXX-00) em 18/08/2025 13:03:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/FD5D-E966-B31A-8D86
Proc. Administrativo 4- 058/2025 31/73
Proc. Administrativo 4- 058/2025
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: PRES-CCJ - PRESIDÊNCIA CCJ - A/C João H.
Data: 22/08/2025 às 14:12:01
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
 Encaminho ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça parecer jurídico favorável a tramitação e votação
do presente projeto de lei.
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_27_Parecer_n_59_REFIS.pdf
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Proc. Administrativo 4- 058/2025 32/73
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
1 
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. 
Ilmo. Sr. Vereador João Pedro Hartmann. 
Parecer Jurídico n°. 59/2025. 
Projeto de Lei nº 27 de 01 de agosto de 2025: 
Súmula: “Ainstitui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de 
Saudade do Iguaçu – REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas 
físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências”.
I. Relatório:
Trata-se de análise do Projeto de Lei nº 27/2025, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que visa instituir no Município de Saudade do Iguaçu o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS 2025, destinado a possibilitar a regularização de créditos tributários e não 
tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, cujo prazo de adesão se dará 
entre 04 de setembro de 2025 e 22 de dezembro de 2025. 
O projeto estabelece condições especiais de pagamento, mediante concessão de 
prazos e descontos em multas e juros, permitindo que os contribuintes parcelem seus débitos 
em até 60 (sessenta) meses. 
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em trâmite 
junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e 
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a 
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores e após sancionada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Com o relatório passo a fundamentar. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9BD5-AF6C-3826-577A e informe o código 9BD5-AF6C-3826-577A
Proc. Administrativo 4- 058/2025 33/73
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
2 
II. Fundamentação Legal
O projeto em tela encontra respaldo na competência do Município para legislar 
sobre assuntos de interesse local, conforme previsto no art. 30 da Constituição Federal. 
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e o Código 
Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) preveem a possibilidade de instituição de programas de 
recuperação fiscal, desde que não haja renúncia de receita sem previsão de compensação ou 
sem atendimento às exigências legais. 
O Projeto de Lei nº 27/2025 foi apresentado em estrita conformidade com o 
disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Acompanhou a proposta o devido Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro, 
demonstrando a estimativa da renúncia de receita para o exercício de 2025. 
A medida cumpre o requisito legal ao indicar as projeções de arrecadação 
esperadas com a adesão ao Refis, que superam os valores que seriam obtidos em uma situação 
de inadimplência crônica. 
Desse modo, a remissão e os descontos propostos não representam uma perda 
líquida de receita, mas sim uma antecipação de valores que seriam de difícil ou impossível
recuperação. O cumprimento deste requisito demonstra a responsabilidade fiscal do Poder 
Executivo e assegura a legalidade do programa. 
A instituição de um programa de recuperação fiscal é uma medida de política 
econômica e fiscal que visa a regularização de débitos, incentivando a adimplência dos 
contribuintes e, consequentemente, aumentando a arrecadação municipal. 
A proposta está em consonância com o princípio da legalidade tributária, uma 
vez que a criação, alteração ou extinção de tributos, bem como a concessão de isenções ou 
remissões, deve ser feita por meio de lei. 
O projeto de lei em questão estabelece as regras para o Refis, incluindo os prazos 
de adesão (04/09/2025 a 22/12/2025), os débitos passíveis de inclusão e as formas de 
parcelamento e desconto. 
O prazo de pagamento de até 60 meses é uma medida que busca facilitar a 
adesão ao programa, tornando-o mais acessível a um maior número de contribuintes
A adoção do Refis é uma medida vantajosa para o Município de Saudade do 
Iguaçu por diversos motivos: 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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3 
Aumento da arrecadação: A iniciativa permitirá a recuperação de créditos de 
difícil recebimento, melhorando a situação financeira do Município e liberando 
recursos para investimentos em áreas essenciais como saúde, educação e 
infraestrutura. 
Estímulo à regularização fiscal: O programa oferece uma oportunidade para que 
os contribuintes em atraso regularizem sua situação financeira, com um prazo de 
pagamento flexível de até 60 meses, evitando a inscrição em dívida ativa e futuras 
execuções fiscais. Isso fomenta a cidadania fiscal e a conformidade tributária. 
Redução da litigiosidade: Ao oferecer condições favoráveis para o pagamento de 
débitos, o Refis contribui para a diminuição do número de processos judiciais de 
cobrança de dívida ativa, aliviando o trabalho da Procuradoria Geral do 
Município. 
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que não há 
indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior. 
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera 
federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento 
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual 
aprovação da mesma. 
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do 
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do 
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva 
ao Sr. Prefeito Municipal. 
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui 
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores, 
que poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse 
do município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios. 
III. Conclusão
Diante do exposto, este parecer jurídico manifesta-se favorável ao Projeto de Lei 
nº 27/2025. A proposta é juridicamente válida e de interesse público, pois além de estar em 
conformidade com a legislação vigente, oferece benefícios tanto para a administração pública 
quanto para os contribuintes, em especial com o prazo de pagamento estendido que facilita a 
adesão. A aprovação deste projeto contribuirá para a saúde financeira do Município e para a 
regularização fiscal dos cidadãos, demonstrando a sensibilidade do Poder Executivo em relação 
às dificuldades financeiras de seus munícipes.
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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4 
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação. 
Saudade do Iguaçu (PR), 22 de agosto de 2025. 
Atenciosamente 
CELITO LUCAS 
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493 
Matrícula Funcional nº 057-4 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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VERIFICAÇÃO DAS
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CELITO LUCAS (CPF 549.XXX.XXX-82) em 22/08/2025 14:12:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 Proc. Administrativo (Nota interna 28/08/2025 15:25) 058/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 28/08/2025 às 15:25:39
Assunto: Encaminhamento de Parecer Conjunto das Comissões sobre o Projeto de Lei nº 027/2025 – REFIS 2025
Em cumprimento às deliberações da reunião conjunta das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças
e Orçamento (CFO), encaminho em anexo o Parecer Conjunto favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 027/2025,
que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município – REFIS 2025.
Solicito a assinatura dos vereadores que compõem as Comissões CCJ e CFO, conforme deliberado na reunião
conjunta, para formalização do parecer, garantindo a validade e a regularidade do procedimento deliberativo.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Parecer_34_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
João Pedro Hartmann 28/08/2025 15:46:46 1Doc JOÃO PEDRO HARTMANN CPF 086.XXX.XXX-45
Laudemir Piontkoski 29/08/2025 11:48:07 1Doc LAUDEMIR PIONTKOSKI CPF 021.XXX.XXX-06
Delci Bazzanella Nath 29/08/2025 15:26:52 1Doc DELCI BAZZANELLA NATH CPF 711.XXX.XXX-72
Edelvan Lazare 01/09/2025 08:18:20 1Doc EDELVAN LAZARE CPF 073.XXX.XXX-82
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PARECER Nº 34/2025 de 28 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 027/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do 
Iguaçu – REFIS 2025.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 027/2025, protocolado pelo Poder Executivo Municipal 
em 01 de agosto de 2025, institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, 
destinado a débitos tributários e não tributários de pessoas físicas e jurídicas com o 
Município de Saudade do Iguaçu.
O programa prevê:
• Parcelamento e consolidação especial de débitos vencidos até 31 de 
dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, 
inclusive débitos de retenção;
• Percentuais de desconto em juros e multas progressivos, conforme o número 
de parcelas;
• Condições mínimas de pagamento, adesão para débitos já parcelados, 
suspensão da execução fiscal e dispensa de honorários sucumbenciais em 
casos de ação executiva;
• Obrigações e condições para os contribuintes aderirem e permanecerem no 
REFIS;
Prazos de adesão, disposições específicas para Programas Sociais de 
Habitação e situações especiais de parcelas para pessoas com necessidades 
especiais ou doenças graves.
O Projeto visa estimular a regularização fiscal, promover a arrecadação 
municipal e reduzir a judicialização da cobrança de créditos tributários e não 
tributários.
O Projeto foi distribuído às Comissões Permanentes para análise conjunta, 
contando com parecer jurídico favorável quanto à constitucionalidade, legalidade e 
regularidade formal.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e Legalidade
• A matéria insere-se na competência legislativa municipal para instituir 
tributos, estabelecer regimes especiais de parcelamento e regularizar 
créditos tributários, em conformidade com o art. 30, I e II, da Constituição 
Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e EDELVAN LAZARE
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• O Projeto respeita a iniciativa do Chefe do Executivo, conforme art. 28, §1º, 
da LOM, não havendo vício de competência.
• Observa-se compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 
101/2000), uma vez que não há renúncia de receita principal, apenas 
concessão de descontos sobre juros e multas.
2. Técnica Legislativa
• A redação é clara, objetiva, organizada em artigos e parágrafos, 
contemplando regras de adesão, exclusão, obrigações do contribuinte e 
prazos, cumprindo os preceitos da Lei Complementar nº 95/1998.
• O Projeto estabelece regras explícitas para os diferentes casos de débitos, 
inclusive ações judiciais e programas sociais, evitando lacunas e insegurança 
jurídica.
3. Competência Legislativa
• O Município detém competência para legislar sobre tributos municipais, 
regularização fiscal e programas de recuperação, estando a matéria 
adequadamente situada no âmbito municipal.
4. Mérito
O REFIS 2025 tem relevância social e econômica:
o Facilita a regularização fiscal de contribuintes inadimplentes;
o Estimula a arrecadação municipal de forma eficiente e voluntária;
o Reduz a judicialização de débitos fiscais;
o Garante segurança jurídica e previsibilidade para contribuintes e 
administração pública;
o Promove justiça fiscal e equidade tributária ao oferecer condições 
diferenciadas para casos especiais.
Conclusão da CCJ: O Projeto é constitucional, legal, tecnicamente 
adequado e de competência municipal, recomendando-se sua aprovação.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, destacamos:
• O projeto contempla estudo de impacto orçamentário-financeiro, conforme
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
• A medida não gera aumento de despesa para o Município, ao contrário, 
possibilita incremento de receita tributária mediante regularização de 
créditos já existentes.
• A compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) está preservada, 
uma vez que se trata de ingresso de receita já prevista em legislação vigente.
Conclusão da CFO: A matéria apresenta viabilidade financeira e 
orçamentária, sendo compatível com as normas legais e com os instrumentos de 
planejamento municipal.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e EDELVAN LAZARE
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V- CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, após 
análise minuciosa e considerando o parecer jurídico favorável emitido pela 
Assessoria Jurídica, manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de 
Lei nº 027/2025, por entenderem que a proposição:
• está em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal 
e as leis complementares aplicáveis;
• encontra-se juridicamente fundamentada e tecnicamente adequada;
• não gera impactos financeiros negativos para o Município, pelo contrário, 
fomenta incremento de receita;
• representa medida de justiça fiscal, incentivando a regularização de débitos
municipais.
Recomendamos, portanto, que o Plenário da Câmara Municipal delibere pela 
aprovação integral da proposição.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do 
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 28 de agosto de 
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Edelvan Lazare
Membros: 
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e EDELVAN LAZARE
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 29/08/2025 11:48:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 29/08/2025 15:26:50 GMT-03:00
Papel: Parte
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 01/09/2025 08:18:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 5- 058/2025 42/73
Proc. Administrativo 5- 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO 
Data: 01/09/2025 às 17:18:43
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Considerando o trâmite do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Prefeito Rogério Gallina, que institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu – REFIS 2025, e considerando que o mesmo
recebeu pareceres favoráveis das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento,
DETERMINO:
O encaminhamento do referido Projeto para inclusão na Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária , a realizar-se
às 18h30 do dia 01 de setembro de 2025, para ciência dos Nobres Vereadores e deliberação regimental do Plenário.
Cumpra-se.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 5- 058/2025 43/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Papel: Parte
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Proc. Administrativo (Nota interna 02/09/2025 13:28) 058/2025 44/73
Proc. Administrativo (Nota interna 02/09/2025 13:28) 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 02/09/2025 às 13:28:57
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Comunico que o Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Prefeito Municipal Rogério Gallina, foi apreciado em
Primeira Apreciação durante a 24ª Sessão Ordinária, realizada às 18h30 do dia 01 de setembro de 2025, no
Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR.
Saudade do Iguaçu/PR, 01 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
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Proc. Administrativo (Nota interna 02/09/2025 13:28) 058/2025 45/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5F3C-1468-EE95-7656
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Proc. Administrativo (Nota interna 03/09/2025 10:40) 058/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 03/09/2025 às 10:40:24
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Informamos que a Secretaria Administrativa está anexando ao processo a Ata da 24ª Sessão Ordinária, realizada
em 01 de setembro de 2025, na qual se deu a Primeira Apreciação do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do
Prefeito Municipal Rogério Gallina, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade
do Iguaçu – REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá
outras providências.”
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Ata_da_24_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7801-215A-EE28-50F5
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ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 03/09/2025 10:40:33 GMT-03:00
Papel: Parte
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 48/73
Ata Eletrônica da 24ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 01/09/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 01/09/2025 - 19:45 
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB 
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP 
Expedientes: EXPEDIENTE: OFÍCIO Nº 268/2025, do Gabinete do Deputado Zeca
Dirceu comunicando que o Município foi selecionado para participar do Programa MCMV￾Minha Casa Minha Vida, com doze moradias e ressaltando que esta conquista é fruto do
trabalho em conjunto do mesmo com o Vereador João Pedro Hartmann. 
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 11 de 2025, Institui
homenagem ao servidor público municipal aposentado do Município de Saudade do Iguaçu
– PR., e dá outras providências. Autor: DELCI BAZZANELLA NATH, Número de Protocolo:
218, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei Legislativo encaminhado
pelo senhor presidente para a Comissão de Constituição e Justiça para que a mesma
apresente seu parecer no prazo regimental de 08 dias. ; 2 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO nº 12 de 2025, Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras
de monitoramento nas salas de aula de todas as unidades de ensino da rede municipal e
dá outras providências. Autor: JOÃO PEDRO HARTMANN, Número de Protocolo: 219,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei Legislativo encaminhando pelo
senhor presidene para as Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e
Assistência Social para que as mesmas apresentemseus respectivos pareceres no prazo de
08 dias ; 3 - PROJETO DE LEI nº 30 de 2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, no
valor de R$ 457.300,39 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos reais e trinta e
nove centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 224,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei encaminhado pelo senhor
presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para
que as mesmas apresentem seus respectivos pareceres no prazo de 30 dias. ; 4 -
PARECER nº 34 de 2025, Parecer Conjutno das Comissões de Constituição e Justiça
(CCJ) e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 027/2025.
Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 221, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor
presidente. ; 5 - PARECER nº 35 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça (CCJ) e de Agricultura, Emprego, Renda e Meio Ambiente favorável
à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 09/2025. Autores: CAERMA - COM.
AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE, CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 220, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 6
- PARECER nº 36 de 2025, Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à
aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 10/2025. Autor: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 222, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 7
- REQUERIMENTO nº 12 de 2025, Solicita que a Administração Municipal priorize, com
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ALEXANDRO BETT
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DE9F-6A9B-9D0B-F41E e informe o código DE9F-6A9B-9D0B-F41E
Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: Ata_da_24_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/6) 49/73
máxima urgência, a construção de abrigos em todos os pontos de ônibus escolares, tanto
na área urbana quanto no interior do município, garantindo a segurança, o bem-estar e a
proteção das crianças e adolescentes que utilizam diariamente o transporte escolar.
Autores: DELCI BAZZANELLA NATH, DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO
PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria não lida ; 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 19 de 2025, Institui o Plano
Plurianual – PPA do Município de Saudade do Iguaçu para o período de 2026 a 2029.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 204, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando Pareceres de todas a
Comissões Permanentes da Câmara Municipal. ; 2 - PROJETO DE LEI nº 29 de 2025,
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Celso Giacomini - Prefeito
Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 205, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida
- Obs.: Projeto de Lei aguardando Pareceres de todas a Comissões Permanentes da
Câmara Municipal. ; 3 - PARECER nº 34 de 2025, Parecer Conjutno das Comissões de
Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto
de Lei Nº 027/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 221, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 4 -
PROJETO DE LEI nº 27 de 2025, Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas
físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 199, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em Primeira Apreciação pelo Plenário. ; 5 - PARECER nº 35 de 2025, Parecer
Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Agricultura, Emprego, Renda
e Meio Ambiente favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 09/2025. Autores:
CAERMA - COM. AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE, CCJ -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 220, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 6 -
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 9 de 2025, Altera o § 1º do Art. 5º da Lei nº
588/2010, atualizando os valores de reembolso aos produtores rurais que tiverem animais
sacrificados em razão da tuberculose ou brucelose, bem como estabelece a correção anual
dos valores pelo INPC/IBGE Autor: EDELVAN LAZARE, Número de Protocolo: 216, Tipo:
Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos -
Obs.: Projeto de Lei Legislativo aprovado em Primeira Apreciação pelo Plenário. ; 7 -
PARECER nº 36 de 2025, Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à
aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 10/2025. Autor: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 222, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 8 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO nº 10 de 2025, Declara de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. Autores: DELCI
BAZZANELLA NATH, DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN,
LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei Legislativo aprovado
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: Ata_da_24_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (2/6) 50/73
em Primeira Apreciação pelo Plenário. ; 9 - INDICAÇÃO nº 112 de 2025, Indica ao
Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores competentes a
disponibilização da oficina mecânica municipal, bem como dos profissionais mecânicos do
quadro do Município, para atender, de forma organizada e mediante cronograma, às
associações de agricultores de Saudade do Iguaçu, prestando suporte em eventuais
reparos no maquinário e nos implementos agrícolas de uso coletivo. Ressalta-se que as
peças e materiais necessários às manutenções serão de responsabilidade das próprias
associações, cabendo ao Município apenas a mão de obra e a estrutura da oficina. Autor:
VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO, Número de Protocolo: 214, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Nos termos do Art. 116 do Regimento Interno o senhor
presidente determinou o encaminhamento da referida Indicação ao conhecimento do
senhor prefeito Municipal para as providências cabíveis ; 10 - REQUERIMENTO nº 11
de 2025, Solicita que seja oficiado ao Secretário Municipal de Indústria, Comércio e
Turismo, solicitando informações acerca dos motivos pelos quais ainda não foram
iniciados os trâmites legais para a cessão de uso dos barracões industriais localizados
junto ao Parque Industrial, os quais se encontram concluídos e aptos para utilização.
Autores: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Número de
Protocolo: 215, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos ; 
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - JOÃO PEDRO HARTMANN / PT - Requereu na
forma regimal falar sobre a Administração Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná. 
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 25ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 08 de
setembro de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão. 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD 
____________________
Vice-Presidente: 
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB 
____________________
Primeiro￾Secretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN
/ PT 
____________________
Segundo￾Secretário: 
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB 
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_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB 
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP 
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV 
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB 
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP 
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ASSINATURAS
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 02/09/2025 13:26:38 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 02/09/2025 13:43:30 GMT-03:00
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DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 02/09/2025 15:01:42 GMT-03:00
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 02/09/2025 15:16:39 GMT-03:00
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 03/09/2025 08:11:16 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 03/09/2025 10:09:48 GMT-03:00
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 03/09/2025 10:16:42 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: Ata_da_24_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (5/6) 53/73
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Proc. Administrativo (Nota interna 09/09/2025 14:23) 058/2025 54/73
Proc. Administrativo (Nota interna 09/09/2025 14:23) 058/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 09/09/2025 às 14:23:00
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
DESPACHO
Comunico que o Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do Prefeito Municipal Rogério Gallina, foi apreciado em
Segunda Votação durante a 25ª Sessão Ordinária, realizada às 18h30 do dia 08 de setembro de 2025, no
Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR.
Saudade do Iguaçu/PR, 09 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 09/09/2025 14:23) 058/2025 55/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 50F0-07CF-C237-00DC
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Papel: Parte
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Ofício 106/2025 56/73
Ofício 106/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 09/09/2025 às 14:26:08
Setores envolvidos:
PRES
Encaminhamento do Projeto de Lei 027/2025 para Sanção do Prefeito Municipal.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rogério Gallina
Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, para os devidos fins legais, o Projeto de Lei nº
027/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Saudade do Iguaçu – REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e
dá outras providências”.
Informo que o referido Projeto foi regularmente apreciado e aprovado em duas votações pelo Plenário desta Câmara
Municipal, sendo a Primeira Apreciação realizada na 24ª Sessão Ordinária, em 01 de setembro de 2025 , e a
Segunda Apreciação realizada na 25ª Sessão Ordinária, em 08 de setembro de 2025 , encontrando-se agora apto
para sanção e promulgação por parte do Poder Executivo.
Renovando protestos de estima e consideração, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 106/2025 57/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9C5F-9738-0D63-9FFC
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 09/09/2025 14:26:18 GMT-03:00
Papel: Parte
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 58/73
Ofício 3- 088/2025
De: Eberson M. - SA - DJ
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 18/08/2025 às 13:02:28
Setores envolvidos:
GDP, SA - DJ, DJ- PJ
PROJETO DE LEI 027/2025
 Em analise ao Projeto de Lei 027/2025, vizualizou-se erro de redação, dessa forma solicitamos que seja cosiderada
a nova redação anexa ao processo, entretanto não houve alterações na extrutura e contexto do projeto, apenas
correções de edição. 
_
Eberson Antônio Moreno
Advogado Público do Municipio de Saudade do Iguaçu PR
OAB/PR 89.680
Anexos:
refis_2025_1_.pdf
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: 03_PROJETO_DE_LEI_N_027_2025_CORRIGIDO.pdf (1/7) 59/73
PROJETO DE LEI Nº 027/2025, de 01 de agosto de 2025
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal
do Munícipio de Saudade do Iguaçu -
REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de
pessoas físicas e jurídicas com o fisco
municipal e dá outras providências."
ROGÉRIO GALLINA, PREFEITO MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I :
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Saudade do Iguaçu - REFIS Saudade do Iguaçu 2025, com a finalidade de
promover a regularização de créditos tributários e não tributários cujos
vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Saudade do Iguaçu 2025
possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos
fiscais a que se refere o artigo 1º na forma definida na tabela abaixo.
Percentual de Desconto
Forma de
Pagamento
Juros Multa
À vista 100% 100%
Em 12
parcelas
95% 100%
Em 24 90% 100%
Assinado por 2 pessoas: EBERSON MORENO e CELSO GIACOMINI
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parcelas
Em 36
parcelas
85% 100%
Em 48
parcelas
80% 100%
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 1 (um) UFM (Unidade
Fiscais do Município) para pessoa física e 3 (três) UFM para pessoa jurídica.
§ 2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em
parcelamentos anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025.
§ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais isentando-se
também o pagamento dos honorários sucumbenciais, suspendendo-se a
execução até a quitação do parcelamento.
§ 4º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura
do Termo REFIS.
§ 5º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o
vencimento da primeira parcela será o dia da assinatura do Termo do Refis e
as subsequentes, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a
variação da UFM - Unidade Fiscal Municipal.
§ 7º A opção pelo REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 importa na
manutenção dos protestos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e
das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025 implica:
I - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos
fiscais;
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II - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
III Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos
valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV Aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas;
V No compromisso de recolhimento dos respetivos tributos do
Exercício corrente.
VI Não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de
exercícios anteriores.
Art. 4º - A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio
contribuinte no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruído com:
I- Documento de identificação pessoal com foto;
II- Comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais,
no caso de execução fiscal;
III- Cópia do Contrato ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da
empresa;
IV- Instrumento de mandato;
V- Termo de confissão de dívida.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
Saudade do Iguaçu 2025, com a consequente revogação do parcelamento:
I - O atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou 8
(oito) parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa
de Recuperação Fiscal;
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II- O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III- A declaração da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV- A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora
permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único: A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução do débito
ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respetivos fatos geradores.
Art. 6º Os contribuintes que aderiram a programas de recuperação
fiscal anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2025, inclusive
aos períodos já aderidos.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com
respectiva incidência de juros e multa, em datas anteriores a publicação desta
Lei.
Art. 8º Em se tratando do REFIS dos Programas Sociais de
Habitação, será concedido desconto de 100% nos juros e multas e terão plano
de parcelamento de até 60 vezes, sem prejuízo do benefício expresso neste
artigo.
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Parágrafo único: Moradias de pessoas com necessidades
especiais, doenças graves ou crônicas terão plano de parcelamento de até 60
vezes, sem prejuízo do benefício expresso no caput deste artigo.
Art. 9º - O prazo de adesão ao Refis Saudade do Iguaçu 2025,
inicia-se em 04/09/2025 e encerra-se impreterivelmente em 22/12/2025.
Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU – PR., 01
de agosto de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
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Proc. Administrativo (Nota interna 15/09/2025 16:01) 058/2025 65/73
Proc. Administrativo (Nota interna 15/09/2025 16:01) 058/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 15/09/2025 às 16:01:43
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
Informamos que a Secretaria Administrativa está anexando ao processo a Ata da 25ª Sessão Ordinária, realizada em
08 de setembro de 2025, na qual se deu a Segunda Apreciação do Projeto de Lei nº 027/2025, de autoria do
Prefeito Municipal Rogério Gallina, que “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Saudade do
Iguaçu – REFIS 2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal e dá outras
providências”.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Ata_da_25_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo (Nota interna 15/09/2025 16:01) 058/2025 66/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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 67/73
Ata Eletrônica da 25ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 08/09/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 08/09/2025 - 19:30 
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB 
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP 
Expedientes: EXPEDIENTE: 1. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 25ª Sessão Ordinária/2025 do dia 08 (oito)
do mês de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão: "Havendo
numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão". 02.
LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador ALEXANDRO BETT - PSB.
03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 24ª Sessão Ordinária/
2025 do dia 01 (um) do mês de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), a qual nos
termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal teve a sua leitura
dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores. 
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 31 de 2025, Autoriza o Município de
Saudade do Iguaçu a instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 228, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei este encaminhado pelo senhor
presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para
que apresentem seus respectivos pareceres no prazo regimental de 08 dias. ; 2 -
PROJETO DE LEI nº 32 de 2025, Autoriza a abertura de um crédito adicional
suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de
2025, no valor de R$ 1.035.157,90 (um milhão, trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete
reais e noventa centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 227, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei este
encaminhado pelo senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento para que apresentem seus respectivos pareceres no prazo
regimental de 30 dias. ; 3 - PARECER nº 37 de 2025, Parecer Favorável referente ao
Projeto de Lei Legislativo nº 11/2025, de autoria da Vereadora Delci Bazzanella Nath, cuja
súmula dispõe: “Institui homenagem ao servidor público municipal aposentado do
Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”. Autor: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 225, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida - Obs.: Parecer este colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor
presidente. ; 4 - PARECER nº 38 de 2025, Parecer Favorável ao Projeto de Lei
Legislativo nº 012/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que “Dispõe sobre
a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas salas de aula de todas
as unidades de ensino da rede municipal e dá outras providências”. Autores: CCJ -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Número de Protocolo: 226, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
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Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
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Página 1
Assinado por 9 pessoas: DIVONEI ROBERTO PANIZZON, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH ,
EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: Ata_da_25_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/6) 68/73
lida - Obs.: Parecer este colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor
presidente. ; 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 19 de 2025, Institui o Plano
Plurianual – PPA do Município de Saudade do Iguaçu para o período de 2026 a 2029.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 204, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando pareceres das
Comissões competentes. ; 2 - PROJETO DE LEI nº 29 de 2025, DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício,
Número de Protocolo: 205, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei
aguardando pareceres das Comissões competentes. ; 3 - PROJETO DE LEI nº 30 de
2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
Município para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 457.300,39 (quatrocentos e
cinquenta e sete mil, trezentos reais e trinta e nove centavos). Autor: Rogério Gallina -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 224, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida -
Obs.: Projeto de Lei aguardando pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento. ; 4 - PARECER nº 37 de 2025, Parecer Favorável referente ao
Projeto de Lei Legislativo nº 11/2025, de autoria da Vereadora Delci Bazzanella Nath, cuja
súmula dispõe: “Institui homenagem ao servidor público municipal aposentado do
Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”. Autor: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Número de Protocolo: 225, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 5 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO nº 11 de 2025, Institui homenagem ao servidor público municipal
aposentado do Município de Saudade do Iguaçu – PR., e dá outras providências. Autor:
DELCI BAZZANELLA NATH, Número de Protocolo: 218, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
Legislativo aprovado pelo Plenário em Primeira Apreciação. ; 6 - PARECER nº 38 de
2025, Parecer Favorável ao Projeto de Lei Legislativo nº 012/2025, de autoria do Vereador
João Pedro Hartmann, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de
monitoramento nas salas de aula de todas as unidades de ensino da rede municipal e dá
outras providências”. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS -
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Número de Protocolo: 226,
Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
votos ; 7 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 12 de 2025, Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento nas salas de aula de todas as
unidades de ensino da rede municipal e dá outras providências. Autor: JOÃO PEDRO
HARTMANN, Número de Protocolo: 219, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0,
Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei Legislativo aprovado
pelo Plenário em Primeira Apreciação. ; 8 - PROJETO DE LEI nº 27 de 2025, Institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Munícipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2025,
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal, e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 199,
Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado pelo Plenário em Segunda
Apreciação. ; 9 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 9 de 2025, Altera o § 1º do Art. 5º
da Lei nº 588/2010, atualizando os valores de reembolso aos produtores rurais que
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Assinado por 9 pessoas: DIVONEI ROBERTO PANIZZON, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH ,
EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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tiverem animais sacrificados em razão da tuberculose ou brucelose, bem como estabelece
a correção anual dos valores pelo INPC/IBGE Autor: EDELVAN LAZARE, Número de
Protocolo: 216, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
maioria - Obs.: Projeto de Lei aprovado pelo Plenário em Segunda Apreciação, com o voto
contrário do Vereador Alexandro Bett. ; 10 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 10 de
2025, Declara de Utilidade Pública Municipal o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências. Autores: DELCI BAZZANELLA NATH, DIEGO
TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI -
CARECONE, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei Legislativo aprovado pelo
Plenário em Segunda Apreciação. ; 11 - REQUERIMENTO nº 12 de 2025, Solicita que a
Administração Municipal priorize, com máxima urgência, a construção de abrigos em
todos os pontos de ônibus escolares, tanto na área urbana quanto no interior do município,
garantindo a segurança, o bem-estar e a proteção das crianças e adolescentes que
utilizam diariamente o transporte escolar. Autores: DELCI BAZZANELLA NATH, DIEGO
TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI -
CARECONE, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos ; 
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP -
Requereu falar sobre os trabalhos do Município de Saudade do Iguaçu/PR 
Considerações Finais: Após a manifestação do Vereador Valdir o senhor presidente
concedeu espaço para a manifestação do presidente da Diretoria Executiva do Centro
Cultural de Saudade do Iguaçu Professor Gilmar Bertoldi para falar sobre a conclusão das
obras do Centro Cultural e sobre a inauguração do mesmo. Nada mais havendo na
presente Sessão o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos os presentes,
convocou os vereadores para participarem da 26ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às
18 horas e 30 minutos do dia 15 de setembro de 2025, determinou então a redação desta
Ata e encerrou a sessão. 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD 
____________________
Vice-Presidente: 
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB 
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Assinado por 9 pessoas: DIVONEI ROBERTO PANIZZON, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH ,
EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/5D3F-B74D-63E4-BF75 e informe o código 5D3F-B74D-63E4-BF75
Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: Ata_da_25_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (3/6) 70/73
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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____________________
Primeiro￾Secretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN
/ PT 
____________________
Segundo￾Secretário: 
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB 
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB 
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP 
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV 
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB 
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP 
09/09/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 09/09/2025
Página 4
Assinado por 9 pessoas: DIVONEI ROBERTO PANIZZON, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH ,
EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Proc. Administrativo 058/2025 | Anexo: Ata_da_25_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (4/6) 71/73
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 09/09/2025 09:07:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 09/09/2025 09:19:25 GMT-03:00
Papel: Parte
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 09/09/2025 09:19:43 GMT-03:00
Papel: Parte
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 09/09/2025 09:41:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 09/09/2025 10:49:53 GMT-03:00
Papel: Parte
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 09/09/2025 13:23:52 GMT-03:00
Papel: Parte
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 10/09/2025 09:39:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 10/09/2025 10:38:21 GMT-03:00
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