Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 28/2025 de 14 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 020/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Constitui o Loteamento “Condomínio Salto Santiago” e revoga as Leis
Municipais nº 1.367/2020, 1.423/2021 e 1.577/2024.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 020/2025, protocolado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal em 23 de junho de 2025, propõe a constituição do Loteamento
“Condomínio Salto Santiago” no perímetro urbano de Saudade do Iguaçu, com área
total de 57.953,00 m², abrangendo parte do Lote nº 024 da Gleba nº 11, do Imóvel
Chopinzinho, devidamente descrito na matrícula nº 29.739 do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Chopinzinho – PR.
A proposição define com precisão as áreas destinadas ao sistema viário, aos
lotes individuais e às áreas de uso comum, estabelece a nomenclatura das vias
internas, autoriza a doação gratuita de imóvel ao Município e dispensa a prestação
de caução em virtude da responsabilidade exclusiva do condomínio pela
implantação e manutenção da infraestrutura urbana mínima.
O projeto revoga expressamente as Leis Municipais nº 1.367/2020, nº
1.423/2021 e nº 1.577/2024, em razão da caducidade da aprovação anterior e da
necessidade de regularização, conforme determina a Lei Federal nº 6.766/1979.
A Mensagem do Prefeito justifica a proposição sob os aspectos da legalidade,
segurança jurídica e necessidade de readequação legislativa para viabilizar a
regularização fundiária e urbanística, atendendo à solicitação dos proprietários do
empreendimento.
Após distribuição, a matéria foi encaminhada a estas Comissões
Permanentes, para análise conjunta, com apoio do parecer jurídico da Assessoria
Jurídica desta Casa, que se manifestou pela constitucionalidade, legalidade e
regularidade formal e material do projeto.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
No tocante aos aspectos constitucionais, legais e regimentais, constatamos
que:
• Competência – a matéria insere-se na competência legislativa municipal (art.
30, I e VIII, da CF e art. 8º da Lei Orgânica Municipal), sendo a iniciativa do
Chefe do Poder Executivo legítima, conforme art. 54, II, da LOM.
Assinado por 7 pessoas: DIVONEI ROBERTO PANIZZON, ALEXANDRO BETT, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HARTMANN e EMERSON MARTIGNAGO
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• Conformidade legal – observa-se a observância da Lei Federal nº 6.766/1979
(parcelamento do solo urbano), da Lei Complementar Municipal nº 10/2010
(uso e ocupação do solo) e da Lei Complementar nº 08/2008 (código de
obras).
• Técnica legislativa – a redação é clara, objetiva e cumpre os requisitos da Lei
Complementar nº 95/1998.
• Revogação expressa – a indicação das leis revogadas é adequada, evitando
conflitos normativos e garantindo segurança jurídica.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 020/2025, por atender aos
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, destacamos:
• A aprovação do projeto não implica aumento de despesa para o erário
municipal, visto que toda a infraestrutura será executada e mantida pelo
condomínio, não gerando obrigações adicionais à Administração Pública.
• A doação prevista no art. 5º será realizada a título gratuito, com regularização
cartorial, sem impacto orçamentário.
• Eventuais receitas oriundas da cobrança de IPTU e taxas municipais poderão
representar incremento na arrecadação municipal, o que configura impacto
positivo indireto.
Conclusão da CFO: A matéria apresenta viabilidade econômica e
orçamentária, sendo compatível com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
Sob a ótica urbanística e técnica, verificamos:
• O projeto atende às exigências mínimas de parcelamento do solo, incluindo
percentual destinado ao sistema viário (10,46%), áreas de uso comum
(13,99%) e áreas de lotes privados (75,55%), conforme preceitos da
legislação vigente.
• A denominação das vias contribui para a organização e futura identificação
postal, cartográfica e cadastral.
• A dispensa de caução é juridicamente viável e urbanisticamente aceitável,
considerando que a responsabilidade pela infraestrutura é exclusiva do
condomínio.
• A regularização promoverá benefícios à coletividade, valorização imobiliária,
organização do território e segurança jurídica aos proprietários.
Conclusão da COSPU: O projeto é tecnicamente adequado e
urbanisticamente benéfico, devendo ser aprovado.
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V- CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento, e de
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo, após análise minuciosa e à vista do
parecer jurídico favorável emitido pela Assessoria Jurídica, manifestam-se
conjuntamente favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 020/2025, por
considerarem que a matéria está:
• em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e as
leis federais e municipais pertinentes;
• devidamente amparada por justificativa técnica e jurídica;
• livre de impactos financeiros negativos para o Município;
• adequada às necessidades urbanísticas e de regularização fundiária da
localidade.
Recomendamos, portanto, que o Plenário da Câmara Municipal delibere pela
aprovação integral da proposição.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de agosto de
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO
Presidente:
Alexandro Bett
Membros:
Divonei Roberto Panizzon
Emerson Martignago
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