Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 30/2025 de 14 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 024/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos
termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/2005, voltado ao
desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS)..
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei foi protocolado na Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu em 14 de julho de 2025, e deu entrada para análise e tramitação na 21ª
Sessão Ordinária. O Projeto tem por objetivo a ratificação legislativa do Protocolo
de Intenções que formaliza a constituição e adequação do Consórcio Intergestores
Paraná Saúde – CIPS, transformando-o em consórcio público com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica, nos termos da Lei Federal nº
11.107/2005 e seu Decreto regulamentador nº 6.017/2007.
O CIPS atua desde 1999, com abrangência estadual, apoiando municípios
consorciados na aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e
insumos de saúde, principalmente no âmbito da atenção básica. A ratificação do
Protocolo de Intenções é condição legal para que o Município continue vinculado
ao Consórcio, garantindo eficiência, economia e continuidade na prestação de
serviços de saúde.
O Projeto de Lei prevê, ainda, a abertura de dotação orçamentária própria
para cumprimento das exigências legais do consórcio público e autoriza
suplementação em caso de necessidade.
Diante disso, o Projeto foi encaminhado às Comissões competentes para
análise:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e competência legislativa;
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO): aspectos financeiros,
orçamentários e adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual;
• Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS): mérito do
projeto, considerando políticas públicas educacionais, de saúde e assistência
social.
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C1BD-2BC4-FED2-D0B4 e informe o código C1BD-2BC4-FED2-D0B4
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1. Constitucionalidade e legalidade:
O Projeto de Lei atende plenamente à Constituição Federal, especialmente
no que se refere à competência dos Municípios para integrar consórcios públicos
de saúde (art. 30, incisos I e VIII, e art. 198, §2º, CF). A ratificação legislativa do
Protocolo de Intenções é exigência legal prevista na Lei Federal nº 11.107/2005,
garantindo a regularidade da vinculação do Município ao consórcio.
2. Técnica legislativa:
O texto do Projeto apresenta clareza, coerência e objetividade. A estrutura
dos artigos está adequada, com definição precisa do objeto (ratificação do Protocolo
de Intenções), conversão em contrato de consórcio público, personalidade jurídica,
natureza autárquica e abertura de dotação orçamentária.
3. Competência legislativa:
A matéria é de competência do Plenário da Câmara Municipal, com respaldo
em:
• Art. 29, inciso X, do Regimento Interno:
“autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios
com outros municípios”;
• Art. 16, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal:
“referendar e resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios
e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
municipal”;
Dessa forma, a ratificação do Protocolo de Intenções pelo Legislativo está
plenamente respaldada e constitui ato de competência exclusiva do Plenário.
Conclusão CCJ: favorável quanto à constitucionalidade, legalidade, técnica
legislativa e competência legislativa, com respaldo no art. 29, X, do Regimento
Interno e no art. 16, XIII, da Lei Orgânica Municipal.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
1. Aspectos Financeiros e Orçamentários:
O Projeto prevê a abertura de dotação orçamentária específica para cumprimento
das obrigações do consórcio público, em conformidade com o art. 8º da Lei Federal
nº 11.107/2005, com possibilidade de suplementação em caso de necessidade.
2. Compatibilidade com LDO e PPA:
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A continuidade da participação do Município no CIPS atende às diretrizes da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, promovendo eficiência e
economicidade na gestão de medicamentos e insumos de saúde.
Conclusão CFO: Favorável quanto à viabilidade financeira, adequação à LDO e ao
PPA, bem como à abertura da dotação orçamentária própria..
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CESAS)
1. Mérito Social e Relevância:
O CIPS desempenha papel estratégico na política de saúde municipal,
garantindo fornecimento regular e eficiente de medicamentos essenciais à atenção
básica. A ratificação mantém o Município integrado a uma rede estadual de
assistência farmacêutica, fortalecendo a eficácia das ações de saúde pública e
assistência social vinculada ao SUS.
2. Relevância para o Município:
O projeto assegura continuidade de serviços essenciais, evitando prejuízos à
população e garantindo economia e melhor gestão de recursos, em consonância
com as políticas públicas municipais de saúde e assistência social.
Conclusão CESAS: Favorável à aprovação, considerando a pertinência, relevância
e efetividade do projeto para as políticas públicas municipais de proteção à infância
e adolescência.
V- CONCLUSÃO
Após análise conjunta das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças
e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, conclui-se que:
• O Projeto de Lei nº 024/2025 apresenta plena constitucionalidade,
legalidade e adequação técnica, estando dentro da competência do
Plenário, com respaldo no art. 29, inciso X, do Regimento Interno e no art.
16, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal;
• Sua execução é financeiramente viável, compatível com o orçamento
municipal e com previsão de suplementação, se necessária;
• O mérito do projeto demonstra relevância expressiva para as políticas
públicas de saúde e assistência social, promovendo eficiência,
economicidade e continuidade na prestação de serviços essenciais à
população.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de agosto de
2025.
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C1BD-2BC4-FED2-D0B4
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 15/08/2025 10:20:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 15/08/2025 12:46:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 15/08/2025 14:20:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 15/08/2025 14:47:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 15/08/2025 16:14:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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