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materia nº 31/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistencia Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 026/2025
native_id1171

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada
2025-08-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-08-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-19T13:32:25.366721-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 31/2025 de 14 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 026/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Altera o art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 1.418 de 11 de agosto de 
2021, que institui o Programa Família Acolhedora e ainda dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 026/2025, protocolado em 18 de julho de 2025, tem como 
finalidade alterar a redação do inciso I do art. 17 da Lei Municipal nº 1.418/2021 e 
revogar os demais incisos do mesmo artigo, que tratam da composição e 
funcionamento da equipe do Programa Família Acolhedora no Município de 
Saudade do Iguaçu.
O projeto visa especificar que o coordenador do Programa Família 
Acolhedora deve ser indicado entre os profissionais de psicologia ou assistência 
social que compõem a equipe técnica, garantindo, assim, a capacitação necessária 
para a gestão de serviço de alta complexidade e impacto social.
O Programa Família Acolhedora é instrumento de política pública voltado ao 
acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados de sua família natural, 
assegurando atendimento individualizado, convivência comunitária e continuidade 
da socialização, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 
nº 8.069/1990) e normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Diante disso, o Projeto foi encaminhado às Comissões competentes para 
análise:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): constitucionalidade, legalidade, 
técnica legislativa e competência legislativa;
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO): aspectos financeiros, 
orçamentários e adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano 
Plurianual;
• Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS): mérito do 
projeto, considerando políticas públicas educacionais, de saúde e assistência 
social.
.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
• Constitucionalidade: O projeto respeita o princípio da proteção integral à 
criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e a competência 
legislativa municipal para instituir políticas de assistência social e 
regulamentar programas de acolhimento familiar (art. 30, incisos I e VIII, CF).
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9225-4E82-21A8-18D8 e informe o código 9225-4E82-21A8-18D8
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• Legalidade: A alteração do inciso I e a revogação dos demais incisos do art. 
17 são compatíveis com a Lei Municipal nº 1.418/2021, promovendo maior 
clareza e objetividade quanto à composição e gestão da equipe do Programa 
Família Acolhedora.
• Técnica legislativa: A redação é clara, precisa e consistente, delimitando o 
perfil do coordenador e simplificando a estrutura do artigo, de modo a evitar 
ambiguidades e conflitos normativos.
• Competência legislativa: A matéria trata de regulamentação de políticas 
sociais municipais, estando plenamente dentro da competência legislativa do 
Município.
Conclusão da CCJ: O projeto é constitucional, legal, tecnicamente adequado e 
de competência municipal.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
• Aspectos financeiros e orçamentários: A alteração não gera aumento de 
despesas diretas, pois apenas redefine o perfil do coordenador dentro da 
equipe já existente do Programa Família Acolhedora. Treinamentos ou 
capacitações necessários podem ser absorvidos pelas dotações já previstas 
no orçamento municipal.
• Adequação à LDO e ao PPA: A proposta é compatível com as diretrizes da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas do Plano Plurianual no tocante às 
políticas de assistência social, garantindo manutenção e aperfeiçoamento do 
serviço sem impactos orçamentários significativos.
• Sustentabilidade financeira: A medida promove maior eficiência na gestão 
do Programa, aproveitando melhor os recursos humanos disponíveis.
Conclusão da CFO: O projeto é financeiramente viável, adequado à LDO e ao 
PPA, sem gerar impacto orçamentário adicional relevante.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(CESAS)
• Mérito social: O fortalecimento do critério de qualificação do coordenador é 
essencial para garantir a efetividade do Programa Família Acolhedora.
• Pertinência e relevância: O projeto é altamente pertinente às políticas 
públicas municipais de assistência social, assegurando proteção adequada a 
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
• Impacto em políticas públicas: A medida simplifica a estrutura do art. 17, 
tornando mais eficiente a gestão da equipe e fortalecendo a atenção 
individualizada, convivência comunitária e integração familiar, em 
consonância com as normas do SUAS e do ECA.
Conclusão da CESAS: O projeto apresenta grande mérito social, relevante para 
a execução das políticas públicas municipais e garante maior proteção às 
crianças e adolescentes atendidos pelo Programa Família Acolhedora.
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9225-4E82-21A8-18D8 e informe o código 9225-4E82-21A8-18D8
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V- CONCLUSÃO
Diante das análises das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e 
Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, conclui-se que:
1. O Projeto de Lei nº 026/2025 é constitucional, legal, tecnicamente 
adequado e de competência do Município;
2. É financeiramente viável, compatível com a LDO e com o PPA;
3. Apresenta mérito social relevante, fortalecendo o Programa Família 
Acolhedora e promovendo a proteção integral de crianças e adolescentes;
4. Altera a redação do inciso I do art. 17 e revoga os demais incisos, 
simplificando e adequando a estrutura normativa às necessidades 
operacionais e legais do serviço.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do 
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de agosto de 
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Edelvan Lazare
Membros: 
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente: 
Laudemir Piontkoski
Membros: 
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9225-4E82-21A8-18D8 e informe o código 9225-4E82-21A8-18D8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9225-4E82-21A8-18D8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 15/08/2025 10:20:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 15/08/2025 12:46:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 15/08/2025 14:20:59 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 15/08/2025 14:48:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 15/08/2025 16:14:01 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9225-4E82-21A8-18D8

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