Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 31/2025 de 14 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 026/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Altera o art. 17, inciso I, da Lei Municipal nº 1.418 de 11 de agosto de
2021, que institui o Programa Família Acolhedora e ainda dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 026/2025, protocolado em 18 de julho de 2025, tem como
finalidade alterar a redação do inciso I do art. 17 da Lei Municipal nº 1.418/2021 e
revogar os demais incisos do mesmo artigo, que tratam da composição e
funcionamento da equipe do Programa Família Acolhedora no Município de
Saudade do Iguaçu.
O projeto visa especificar que o coordenador do Programa Família
Acolhedora deve ser indicado entre os profissionais de psicologia ou assistência
social que compõem a equipe técnica, garantindo, assim, a capacitação necessária
para a gestão de serviço de alta complexidade e impacto social.
O Programa Família Acolhedora é instrumento de política pública voltado ao
acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados de sua família natural,
assegurando atendimento individualizado, convivência comunitária e continuidade
da socialização, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990) e normas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Diante disso, o Projeto foi encaminhado às Comissões competentes para
análise:
• Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): constitucionalidade, legalidade,
técnica legislativa e competência legislativa;
• Comissão de Finanças e Orçamento (CFO): aspectos financeiros,
orçamentários e adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano
Plurianual;
• Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS): mérito do
projeto, considerando políticas públicas educacionais, de saúde e assistência
social.
.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
• Constitucionalidade: O projeto respeita o princípio da proteção integral à
criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal) e a competência
legislativa municipal para instituir políticas de assistência social e
regulamentar programas de acolhimento familiar (art. 30, incisos I e VIII, CF).
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9225-4E82-21A8-18D8 e informe o código 9225-4E82-21A8-18D8
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• Legalidade: A alteração do inciso I e a revogação dos demais incisos do art.
17 são compatíveis com a Lei Municipal nº 1.418/2021, promovendo maior
clareza e objetividade quanto à composição e gestão da equipe do Programa
Família Acolhedora.
• Técnica legislativa: A redação é clara, precisa e consistente, delimitando o
perfil do coordenador e simplificando a estrutura do artigo, de modo a evitar
ambiguidades e conflitos normativos.
• Competência legislativa: A matéria trata de regulamentação de políticas
sociais municipais, estando plenamente dentro da competência legislativa do
Município.
Conclusão da CCJ: O projeto é constitucional, legal, tecnicamente adequado e
de competência municipal.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
• Aspectos financeiros e orçamentários: A alteração não gera aumento de
despesas diretas, pois apenas redefine o perfil do coordenador dentro da
equipe já existente do Programa Família Acolhedora. Treinamentos ou
capacitações necessários podem ser absorvidos pelas dotações já previstas
no orçamento municipal.
• Adequação à LDO e ao PPA: A proposta é compatível com as diretrizes da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e metas do Plano Plurianual no tocante às
políticas de assistência social, garantindo manutenção e aperfeiçoamento do
serviço sem impactos orçamentários significativos.
• Sustentabilidade financeira: A medida promove maior eficiência na gestão
do Programa, aproveitando melhor os recursos humanos disponíveis.
Conclusão da CFO: O projeto é financeiramente viável, adequado à LDO e ao
PPA, sem gerar impacto orçamentário adicional relevante.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CESAS)
• Mérito social: O fortalecimento do critério de qualificação do coordenador é
essencial para garantir a efetividade do Programa Família Acolhedora.
• Pertinência e relevância: O projeto é altamente pertinente às políticas
públicas municipais de assistência social, assegurando proteção adequada a
crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
• Impacto em políticas públicas: A medida simplifica a estrutura do art. 17,
tornando mais eficiente a gestão da equipe e fortalecendo a atenção
individualizada, convivência comunitária e integração familiar, em
consonância com as normas do SUAS e do ECA.
Conclusão da CESAS: O projeto apresenta grande mérito social, relevante para
a execução das políticas públicas municipais e garante maior proteção às
crianças e adolescentes atendidos pelo Programa Família Acolhedora.
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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V- CONCLUSÃO
Diante das análises das Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e
Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, conclui-se que:
1. O Projeto de Lei nº 026/2025 é constitucional, legal, tecnicamente
adequado e de competência do Município;
2. É financeiramente viável, compatível com a LDO e com o PPA;
3. Apresenta mérito social relevante, fortalecendo o Programa Família
Acolhedora e promovendo a proteção integral de crianças e adolescentes;
4. Altera a redação do inciso I do art. 17 e revoga os demais incisos,
simplificando e adequando a estrutura normativa às necessidades
operacionais e legais do serviço.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de agosto de
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAUDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 15/08/2025 10:20:50 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 15/08/2025 12:46:40 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 15/08/2025 14:20:59 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 15/08/2025 14:48:13 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 15/08/2025 16:14:01 GMT-03:00
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