Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 32/2025 de 14 de agosto de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 028/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor total de
R$ 3.529.736,90 (três milhões, quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e trinta e
seis reais e noventa centavos) no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu para o exercício financeiro de 2025.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, objetiva autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor
total de R$ 3.529.736,90, no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu
para o exercício financeiro de 2025.
Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, os recursos serão
destinados:
1. R$ 3.068.763,21 – Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo:
contratação de obra de pavimentação asfáltica na estrada municipal vicinal
de Linha Vista Alegre sentido à Comunidade de Linha Urutu, com recursos
do Programa Itaipu Mais Que Energia (Instrumento de Repasse
4126272/2025);
2. R$ 340.973,69 – Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo:
contrapartida do município para execução da mesma obra de pavimentação;
3. R$ 120.000,00 – Secretaria Municipal de Educação: aquisição de gêneros
alimentícios para a merenda escolar da rede municipal.
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício nº ___/2025 –
GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000192/2025, em
04 de agosto de 2025, às 10h54min02s, acompanhado da respectiva mensagem e
minuta legislativa.
Durante a 20ª Sessão Ordinária/2025, realizada no dia 04 de agosto, foi
determinado o encaminhamento do projeto às Comissões de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de 08
dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer foi favorável à
aprovação da matéria.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/7300-B94F-B7A7-8461 e informe o código 7300-B94F-B7A7-8461
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A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais,
especialmente o art. 165, §8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964
e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme art. 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e não apresenta vícios
formais ou de iniciativa. A tramitação observou as normas regimentais.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva,
obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os
dispositivos legais estão bem-organizados e a exposição de motivos é suficiente
para subsidiar a análise legislativa.
c) Autoria
O projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme matéria orçamentária exige, não havendo qualquer vício quanto à origem
da proposta legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 028/2025, por atender aos
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto destina-se à execução de obra de
pavimentação asfáltica de interesse público relevante e à melhoria da alimentação
escolar.
Os recursos têm origem:
• R$ 3.068.763,21 – Programa Itaipu Mais Que Energia (Instrumento de
Repasse 4126272/2025);
• R$ 340.973,69 – contrapartida municipal;
• R$ 120.000,00 – recursos próprios da educação.
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de
crédito adicional suplementar exige indicação dos recursos disponíveis,
devidamente comprovados por superávit ou excesso de arrecadação, o que foi
atendido pelo Executivo.
A proposta está ainda compatível com os instrumentos de planejamento
vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e
corroborado pelos anexos.
Conclusão da CFO: Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e
orçamentária da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto
de Lei nº 028/2025.
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no
uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestamse favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 028/2025, por estar em
conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com
as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 14 de agosto de
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 15/08/2025 10:30:20 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 15/08/2025 12:45:00 GMT-03:00
Papel: Parte
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 15/08/2025 14:46:56 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 15/08/2025 16:15:16 GMT-03:00
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