Proc. Administrativo 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 08/09/2025 às 13:05:41
Setores envolvidos:
PRES, SEC-ADMIN
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Informamos o recebimento do Projeto de Lei nº 031/2025, protocolado sob o nº 000228/2025, em 08/09/2025, às
09:47:52, de autoria do Poder Executivo Municipal, encaminhado por meio do Ofício nº 102/2025 – GDP, que
“Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências”.
Dessa forma, encaminhamos o referido Projeto de Lei para que seja dado o regular trâmite regimental, nos termos
da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
1_PL_31_2025.pdf
2_IMPACTO_FINANCEIRO.pdf
3_PROTOCOLO_DO_PL_31_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D16F-388B-64E1-F35F e informe o código D16F-388B-64E1-F35F
Proc. Administrativo 070/2025 1/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D16F-388B-64E1-F35F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 08/09/2025 13:05:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D16F-388B-64E1-F35F
2/130
Ofício 102/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 05/09/2025 às 16:08:01
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 031/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº031/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº031/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagem anexa.
Atenciosamente,
_
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (1/8) 3/130
Anexos:
P031.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (2/8) 4/130
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº031/2025
Senhor Presidente
Nobre Vereadora e Nobres Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Senhorias o Projeto de Lei que autoriza o
Município de Saudade do Iguaçu a instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras
providências.
O referido Programa tem como finalidade primordial fomentar a economia local
e incentivar a população a consumir bens e serviços no próprio município, mediante a realização
de sorteios, nos moldes estabelecidos no corpo desta lei, voltados aos consumidores que
adquirirem produtos ou contratarem serviços de empresas e prestadores estabelecidos no
Município de Saudade do Iguaçu.
Destaca-se ainda, que o mesmo visa otimizar e contribuir para o aumento da
arrecadação tributária própria do Município, estimulando a formalização e o registro fiscal das
operações locais, em como, valorizar e fortalecer o comércio local municipal e os prestadores
de serviços, criando um ambiente favorável ao empreendedorismo e à geração de emprego e
renda, com efeitos positivos para toda a comunidade.
Além dos impactos econômicos diretos, a medida busca fortalecer o vínculo entre
a população e os empreendedores locais, promovendo o senso de pertencimento e a valorização
das iniciativas que geram riqueza e oportunidades dentro do município.
É importante ressaltar que o programa também contribui para a formalização das
atividades econômicas e para a conscientização fiscal dos consumidores, ao estimular a
exigência de documentos fiscais para participação nos sorteios.
Dessa forma, venho respeitosamente submeter o presente Projeto de Lei a esse Poder Legislativo
e solicitar a sua tramitação, votação e aprovação, renovando aos Senhores e Senhora Edis os
meus votos de profundo respeito e admiração.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 05 de setembro de
2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (3/8) 5/130
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições legais, submete à apreciação do digno plenário o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, de 05 de setembro de 2025.
Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras
providências.
ROGERIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber
a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa Municipal de
Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR
COM SORTE, visando ao aumento de arrecadação em nível municipal, ao estímulo do
desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços do Município.
Parágrafo único: Fica também o Chefe do Poder Executivo Municipal, para a premiação a ser
distribuída e sorteada no respectivo programa, autorizado a efetuar a despesa de até R$
70.000,00 (setenta mil reais) ao ano e ainda a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para a confecção e divulgação de material gráfico do comércio local/empresas do
município.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei, se constituirá na premiação de contribuintes
consumidores, produtores rurais e usuários de serviços no âmbito do Município de Saudade do
Iguaçu.
Art. 3º - Os prêmios serão definidos pelo Município de Saudade do Iguaçu e divulgados à
população no lançamento oficial de cada programa anual, com sorteio a ser realizado durante as
festividades realizadas pelo Município em cada ano.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (4/8) 6/130
Art. 4º - Concorrerão aos prêmios do Programa COMÉRCIO FORTE CONSUMIDOR
COM SORTE, todos os portadores de cupons distribuídos pela Secretaria de Indústria,
Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante a apresentação de notas fiscais e cupons
fiscais de máquinas registradoras, cujo uso tenha sido autorizado pela Fazenda Estadual, ao
consumidor final, provenientes de empresas com inscrição no Município de Saudade do Iguaçu
e nota fiscal de prestador de serviços com inscrição no Município de Saudade do Iguaçu, dada
ao consumidor final.
Art.5º - A troca dos comprovantes por cupons, referidos no artigo 4º se efetuará mediante a
apresentação de:
I. Primeira via das contra notas originárias da aquisição de Equipamentos e Insumos Agrícolas
de qualquer natureza, de empresas estabelecidas no Município sendo que a cada R$ 10.000,00
(dez mil reais) dará direito a um cupom;
II. Primeira via de nota fiscal, cupom fiscal, ticket, notas de prestação de serviços, não
enquadradas no item I, sendo que a cada 100,00 (cem reais) dará direito a um cupom.
§1° Entende-se Insumos Agrícolas a que se refere ao item I, deste artigo, equipamentos
agrícolas, fertilizantes, inseticidas, herbicidas, fungicidas, sementes, pesticidas e outros de
natureza agrícola.
§2º A troca de notas por cupons será exclusivamente no nome do contribuinte detentor da Nota
Fiscal, cujas notas deverão obrigatoriamente constar o nome ou CPF do contribuinte, sendo
vedada a troca de notas sem nome ou CPF.
§3º Os documentos fiscais acima descritos permanecerão retidos no órgão fazendário municipal,
exceto as notas fiscais de produtores rurais, para apuração de informações técnicas que visem
implementar o banco de dados do Município, bem como para conferência interna, inspeção e
auditoria por órgãos de fiscalização interna e externa.
§4º Quando o consumidor não puder deixar a 1ª via da Nota Fiscal ou cupom fiscal, será aceita
a 2ª via, ou cópia com a apresentação do original, sendo a 1ª via inutilizada para os fins desta
Lei, mediante aposição de carimbo específico.
§5º Para efeito de troca por cupons serão aceitos os documentos fiscais de cada ano vigente, e
que sejam convertidos em cupons até a data de sorteio, data a ser divulgada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, nos órgãos de imprensa local.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (5/8) 7/130
Art. 6º - A forma de premiação, sorteio e demais disposições sobre o presente programa serão
regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Parágrafo único: Eventuais alterações ou casos omissos deverão ser publicados com
antecedência mínima de 07 (sete) dias.
Art.7º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do
Paraná, entidades sem fins lucrativos e representativos de classe no âmbito municipal, com
vistas à popularização e incremento promocional da campanha.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 1.425 de 31 de agosto de 2021.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor a contar da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 05 de setembro de 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (6/8) 8/130
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº031/2025
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº031/2025
para apreciação, votação e posterior aprovação, conforme mensagem anexa.
Atenciosamente,
ROGERIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B e informe o código 530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (7/8) 9/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 530D-3447-1FB7-E92B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 05/09/2025 16:08:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/530D-3447-1FB7-E92B
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 1_PL_31_2025.pdf (8/8) 10/130
Assinado por 2 pessoas: GILVANE HOFFMANN e ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F679-05F0-B59D-9C77 e informe o código F679-05F0-B59D-9C77
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 2_IMPACTO_FINANCEIRO.pdf (1/3) 11/130
Assinado por 2 pessoas: GILVANE HOFFMANN e ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F679-05F0-B59D-9C77 e informe o código F679-05F0-B59D-9C77
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 2_IMPACTO_FINANCEIRO.pdf (2/3) 12/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F679-05F0-B59D-9C77
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GILVANE HOFFMANN (CPF 021.XXX.XXX-11) em 05/09/2025 10:51:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 05/09/2025 10:55:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F679-05F0-B59D-9C77
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 2_IMPACTO_FINANCEIRO.pdf (3/3) 13/130
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000228
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/09/08000228
Número /
Ano
000228/2025
Data /
Horário
08/09/2025 - 09:47:52
Ementa
Ofício 102/2025, encaminhando para a apreciação dos vereadores o Projeto de Lei Nº 031/2025 que Autoriza o Município de
Saudade do Iguaçu a instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras providências.
Autor Rogério Gallina - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria
PROJETO DE LEI
Número
Páginas
8
Emitido
por
Adriano
Proc. Administrativo 1- 070/2025 14/130
Proc. Administrativo 1- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 08/09/2025 às 13:07:37
Setores envolvidos:
PLEN, PRES, SEC-ADMIN
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Determino o encaminhamento ao Plenário do Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
constante do Ofício nº 102/2025 – GDP, protocolado sob o nº 000228/2025, em 08 de setembro de 2025, às
09:47:52.
Fica determinada a inclusão da matéria no Expediente da 25ª Sessão Ordinária, a realizar-se às 18h30min do dia
08 de setembro de 2025, para conhecimento dos Senhores Vereadores e prosseguimento dos trâmites regimentais.
Saudade do Iguaçu/PR, 08 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1E3E-B5A4-9086-00F4 e informe o código 1E3E-B5A4-9086-00F4
Proc. Administrativo 1- 070/2025 15/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1E3E-B5A4-9086-00F4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 08/09/2025 13:07:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1E3E-B5A4-9086-00F4
Proc. Administrativo 2- 070/2025 16/130
Proc. Administrativo 2- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: ASS-JUR - ASSESSORIA JURÍDICA
Data: 09/09/2025 às 13:25:29
Setores (CC):
CCJ, CFO, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando o recebimento do Projeto de Lei nº 031/2025, protocolado sob o nº 000228/2025, em 08 de setembro
de 2025, às 09:47:52, de autoria do Prefeito Municipal Rogério Gallina, encaminhado por meio do Ofício nº
102/2025 – GDP, que autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o Programa Municipal de
Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE e dá
outras providências, e conforme deliberação do Plenário na 25ª Sessão Ordinária/2025, a realizar-se às 18h30 do
dia 08 de setembro de 2025,
DETERMINO:
O encaminhamento do referido Projeto de Lei às seguintes comissões permanentes desta Casa:
Comissão de Constituição e Justiça, para análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
competência legislativa;
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e da adequação
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
As comissões deverão exarar seus pareceres no prazo regimental de até 08 (oito) dias.
Abertura de vistas do Projeto à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para emissão de parecer sobre a
legalidade e juridicidade da matéria, no mesmo prazo, a fim de subsidiar a análise das comissões e posterior
deliberação do Plenário.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 09 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/ACAD-CFF7-25DA-388A e informe o código ACAD-CFF7-25DA-388A
Proc. Administrativo 2- 070/2025 17/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ACAD-CFF7-25DA-388A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 09/09/2025 13:25:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/ACAD-CFF7-25DA-388A
Proc. Administrativo (Nota interna 16/09/2025 15:11) 070/2025 18/130
Proc. Administrativo (Nota interna 16/09/2025 15:11) 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 16/09/2025 às 15:11:16
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
SPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando a solicitação proferida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Vereador João Pedro
Hartmann, durante a 26ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal, realizada às 18h30min do dia 15 de setembro
de 2025,
Concedo às Comissões Permanentes desta Casa Legislativa a prorrogação de 15 (quinze) dias no prazo
regimental para apresentação de seus respectivos pareceres sobre o Projeto de Lei nº 031/2025, contados a partir
desta data.
Dê-se ciência às Comissões e à Assessoria Jurídica.
Saudade do Iguaçu – PR, 16 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9CFB-FA9E-FEA7-9FD8 e informe o código 9CFB-FA9E-FEA7-9FD8
Proc. Administrativo (Nota interna 16/09/2025 15:11) 070/2025 19/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9CFB-FA9E-FEA7-9FD8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 16/09/2025 15:11:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9CFB-FA9E-FEA7-9FD8
Proc. Administrativo 3- 070/2025 20/130
Proc. Administrativo 3- 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 26/09/2025 às 07:23:18
Ao Senhor Presidente da Câmara Municipal
Diego Trindade
Assunto: Protocolo do Substitutivo nº 02/2025 – Projeto de Lei nº 031/2025
Informo a Vossa Senhoria que, em 26 de setembro de 2025, às 07h19min46s , foi protocolado nesta Secretaria, sob
o nº 000235/2025, o Substitutivo nº 02/2025, de iniciativa dos Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade,
Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski, nos termos do disposto no Art. 129, Capítulo VI,
do Regimento Interno.
O referido substitutivo apresenta alterações ao Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, adequando a proposta com vistas a assegurar maior clareza normativa, eficiência prática
e segurança jurídica.
Dentre os principais pontos, destacam-se:
A ampliação do escopo para também contemplar o Programa “Raspou Ganhou”;
A inclusão da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de Saudade do Iguaçu como entidade
responsável pelo gerenciamento dos programas;
A definição de critérios objetivos de participação e fiscalização;
A revogação de legislações anteriores em sobreposição, consolidando o marco normativo da matéria.
Diante disso, submeto o presente expediente à consideração de Vossa Senhoria para as providências que entender
necessárias, notadamente quanto ao regular prosseguimento da tramitação legislativa do substitutivo.
Saudade do Iguaçu – PR, 26 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Substitutivo_02_2025_Projeto_de_Lei_31_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Diego Trindade 26/09/2025 07:23:54 1Doc DIEGO TRINDADE CPF 052.XXX.XXX-98
Delci Bazzanella Nath 26/09/2025 07:24:31 1Doc DELCI BAZZANELLA NATH CPF 711.XXX.XXX-72
Laudemir Piontkoski 26/09/2025 07:24:53 1Doc LAUDEMIR PIONTKOSKI CPF 021.XXX.XXX-06
Edelvan Lazare 26/09/2025 07:25:33 1Doc EDELVAN LAZARE CPF 073.XXX.XXX-82
João Pedro Hartmann 26/09/2025 10:14:37 1Doc JOÃO PEDRO HARTMANN CPF 086.XXX.XXX-45
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SUBSTITUTIVO Nº 02/2025, de 24 de setembro de 2025.
Os Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro
Hartmann e Laudemir Piontkoski, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento
Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente
substitutivo ao Projeto de Lei nº 031/2025.
Considerando que o Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, visando estimular o desenvolvimento
econômico do Município, verificou-se a necessidade de ajustes técnicos,
organizacionais e jurídicos para assegurar maior clareza normativa e eficiência prática.
Destaca-se que o Programa Raspou Ganhou, instituído pela Lei nº 1.425/2021,
demonstrou resultados expressivos em edições anteriores, fortalecendo a economia
local e incentivando a emissão de notas fiscais. Tal experiência positiva serve como
referência e fundamento para a atualização da legislação, garantindo a manutenção das
boas práticas já testadas com êxito.
Além disso, a inclusão da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu como entidade responsável pelo gerenciamento do programa amplia
a participação social, assegura maior organização na execução e possibilita
transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à premiação e à divulgação
do comércio local.
A proposta também contempla a revogação da Lei nº 307/2005, medida
necessária para evitar sobreposição normativa e consolidar a legislação vigente,
alinhando-a às demandas atuais do setor produtivo e às práticas modernas de incentivo
econômico.
Portanto, este Substitutivo mantém o propósito original de valorização da
indústria, comércio e serviços locais, mas promove ajustes técnicos e organizacionais,
com vistas a garantir maior eficiência, segurança jurídica, transparência e alinhamento
às necessidades da comunidade e dos empreendedores do Município.
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, de 24 de setembro de 2025.
Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os
Programas Municipais de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e
“COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a premiação de
consumidores, e dá outras providências.
ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte:
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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L E I
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com o objetivo de estimular a
economia municipal, aumentar a arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial,
comercial, agrícola e de prestação de serviços, além de promover a premiação de
consumidores que adquirirem produtos ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos programas, fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) anuais para confecção e divulgação de material gráfico e promocional
das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente destinado:
I. 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no âmbito do
Programa RASPOU GANHOU;
II. 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do Programa
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade premiar consumidores
que realizarem compras em empresas associadas à ACESI – Associação Comercial e
Empresarial de Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas premiadas,
com o objetivo de estimular o consumo local e fortalecer o comércio, serviços e a
indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que estejam em situação
regular junto à Prefeitura Municipal e à ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Alvará municipal vigente;
II. Certidão negativa municipal;
III. Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores ao decreto
regulamentador;
IV. Adimplência junto à Associação Comercial.
§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser obrigatoriamente gasto no
estabelecimento que as distribuiu ao consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros destinados aos
Programas diretamente à ACESI, mediante convênio ou termo de cooperação, para
execução, distribuição e gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores recebidos ao
Município, conforme regulamento próprio e normas de controle interno.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes por meio da ACESI,
mediante apresentação de nota/cupom fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na proporção mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) por raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil
duzentos e setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente excluído do programa
e poderá responder civil e/ou penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE tem por
finalidade premiar consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas fiscais e
comprovantes de aquisição de produtos ou serviços dentro do Município, estimulando
as vendas de produtos agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons distribuídos pela
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante
apresentação de:
I. Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos agrícolas em empresas
estabelecidas no Município, sendo que a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
compras será gerado 1 (um) cupom;
II. Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços prestados no Município,
sendo que a cada R$ 100,00 (cem reais) de compras ou serviços será gerado 1
(um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os cupons fiscais
válidos, inclusive aqueles gerados no âmbito do Programa “Raspou Ganhou”,
devidamente integrados à presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão obrigatoriamente constar o
nome ou CPF do contribuinte, sendo a troca de notas por cupons realizada somente no
nome do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão fazendário municipal para
fins de controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício vigente, convertidos
em cupons até a data do sorteio, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das raspadinhas e cupons
serão definidos em regulamento a ser editado por Decreto Municipal, de acordo com o
porcentual constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e sócios das empresas participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do Estado, entidades
sem fins lucrativos e associações de classe, especialmente a ACESI, para fortalecimento
e execução dos programas.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas
se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de 2021, a Lei nº 307, de
28 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 24 de setembro de 2025.
Vereadora Delci Bazzanella Nath
Vereador Diego Trindade
Vereador Edelvan Lazare
Vereador João Pedro Hartmann
Vereador Laudemir Piontkoski
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DA6C-15CA-2931-F61C
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/09/2025 07:23:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/09/2025 07:24:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/09/2025 07:24:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 26/09/2025 07:25:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/09/2025 10:14:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 4- 070/2025 26/130
Proc. Administrativo 4- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 26/09/2025 às 07:28:29
Setores (CC):
CCJ, CFO, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando o recebimento do Substitutivo nº 02/2025, protocolado sob o nº 000235/2025, em 26 de setembro de
2025, às 07h19min46s, de autoria dos Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João
Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski, que apresenta modificações ao Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do
Prefeito Municipal Rogério Gallina, o qual autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, visando estimular a economia local e a premiação de consumidores, e dá outras
providências,
DETERMINO:
O encaminhamento do referido Substitutivo às seguintes Comissões Permanentes desta Casa:
Comissão de Constituição e Justiça, para análise da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
competência legislativa;
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiros, orçamentários e da adequação
à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual.
As Comissões deverão exarar seus pareceres no prazo regimental de até 30 (trinta) dias.
Abertura de vistas do Substitutivo à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, para emissão de parecer sobre a
legalidade e juridicidade da matéria, no mesmo prazo, a fim de subsidiar a análise das comissões e posterior
deliberação do Plenário.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 26 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 4- 070/2025 27/130
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 4- 070/2025 28/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CBCB-6647-66DB-8CAD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/09/2025 07:28:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 5- 070/2025 29/130
Proc. Administrativo 5- 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 26/09/2025 às 10:24:08
Setores (CC):
CCJ, CFO
Considerando a conclusão do parecer conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, que
institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – Raspou Ganhou e COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE, protocolado sob o nº 000235/2025,
Encaminho o referido parecer para assinatura de todos os membros das Comissões Permanentes, conforme estabelece o
Regimento Interno desta Casa Legislativa, a fim de formalizar a manifestação das comissões sobre a matéria.
Solicito que, após a assinatura, seja devolvido à Secretaria Administrativa para registro e providências subsequentes de tramitação
do projeto junto ao Plenário.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
6_Parecer_41_2025.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
João Pedro Hartmann 26/09/2025 10:37:36 1Doc JOÃO PEDRO HARTMANN CPF 086.XXX.XXX-45
Delci Bazzanella Nath 26/09/2025 10:46:19 1Doc DELCI BAZZANELLA NATH CPF 711.XXX.XXX-72
Edelvan Lazare 26/09/2025 11:09:47 1Doc EDELVAN LAZARE CPF 073.XXX.XXX-82
Laudemir Piontkoski 26/09/2025 16:54:55 1Doc LAUDEMIR PIONTKOSKI CPF 021.XXX.XXX-06
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30/130
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PARECER Nº 41/2025 de 26 de setembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 031/2025 na forma do Substitutivo 02/2025.
AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo Municipal
AUTORES DO SUBSTITUTIVO: Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade,
Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski.
ASSUNTO: Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local “RASPOU
GANHOU” e “COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”, visando estimular
a economia local e a premiação de consumidores, e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 031/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, objetiva instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, e dá
outras providências, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar a
população a consumir produtos e serviços no município, promover sorteios aos
consumidores e estimular a formalização e o registro fiscal das operações locais.
Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, o Programa prevê a destinação
de recursos para:
1. Até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao ano, para premiação a ser
distribuída e sorteada aos contribuintes, consumidores, produtores rurais e
usuários de serviços;
2. Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para confecção e divulgação de material
gráfico de empresas e comércio local do município.
O Projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício nº 102/2025 –
GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000228/2025, em
08 de setembro de 2025, às 09:47:52, acompanhado da respectiva mensagem e
minuta legislativa.
Durante a 25ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 08 de setembro de
2025, foi determinado o encaminhamento do Projeto às Comissões de Constituição
e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental
de até 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer
subsidiará a análise das comissões e posterior deliberação do Plenário.
Na 26ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 15 de setembro de 2025, às
18h30min, foi apresentada solicitação pelo Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça, Vereador João Pedro Hartmann, sendo concedida prorrogação de prazo
de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer pelas Comissões Permanentes desta
Casa Legislativa.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B1D7-8B01-9866-1A3C e informe o código B1D7-8B01-9866-1A3C
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: emissao_B1D78B0198661A3C13F97832_proc.-administrativo-5--070-2025_assinado_versaoImpressao.pdf (1/6) 31/130
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Posteriormente, em 26 de setembro de 2025, foi protocolado o Substitutivo
nº 02/2025 (protocolo nº 000235/2025, às 07h19min46s), de autoria dos
Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro
Hartmann e Laudemir Piontkoski.
O Substitutivo mantém o propósito original de valorização da indústria,
comércio e serviços locais, mas promove mudanças relevantes, entre as quais
destacam-se:
• Inclusão do Programa “Raspou Ganhou”, integrado ao “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, permitindo que ambos coexistam de forma
complementar;
• Participação da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu como entidade responsável pela execução,
gerenciamento e prestação de contas dos Programas, mediante convênio ou
termo de cooperação com o Município;
• Definição de critérios de participação das empresas, exigindo
regularidade fiscal, alvará vigente e adimplência junto à ACESI;
• Estabelecimento da destinação obrigatória dos recursos, sendo 70%
para o Programa “Raspou Ganhou” e 30% para o Programa “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”;
• Integração dos cupons fiscais gerados no âmbito do “Raspou Ganhou”
ao “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, garantindo que todos os
cupons possam concorrer aos sorteios;
• Revogação das Leis nº 1.425/2021 e nº 307/2005, de modo a evitar
sobreposição normativa e consolidar em uma única legislação os incentivos
ao comércio local.
Com tais alterações, o Substitutivo busca assegurar maior clareza
normativa, eficiência prática, transparência na execução e fortalecimento da
participação social no gerenciamento dos Programas.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei nº 031/2025, com as alterações introduzidas pelo
Substitutivo nº 02/2025, está em conformidade com a Constituição Federal,
especialmente os arts. 30, I, e 165, §8º, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000) e com a Lei nº 4.320/1964.
A iniciativa original é legítima do Chefe do Poder Executivo Municipal, não
apresentando vícios formais ou de iniciativa.
O Substitutivo, apresentado por vereadores no exercício da função
legislativa, foi protocolado nos termos do art. 129 do Regimento Interno, respeitando
as normas constitucionais, legais e regimentais, e limitando-se a promover ajustes
técnicos, organizacionais e de gestão, sem descaracterizar o objeto da proposição.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Assim, tanto o projeto original quanto o substitutivo observam os requisitos
de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, estando aptos à apreciação do
Plenário.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto apresenta estrutura adequada, com linguagem clara e objetiva, e a
ementa mantém correspondência com o conteúdo da proposição. Os dispositivos
legais estão devidamente organizados, e a exposição de motivos justifica de forma
suficiente a instituição dos programas.
As alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025 reforçam a clareza
normativa, a transparência na execução e a segurança jurídica da matéria, ao prever
a participação da ACESI no gerenciamento, a integração entre os programas
“Raspou Ganhou” e “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, bem como a
revogação de legislações anteriores, evitando sobreposição normativa.
Os limites de despesas estão expressamente previstos, o que assegura
controle financeiro, transparência e alinhamento com os princípios da administração
pública.
Conclusão da CCJ
À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva, por atender aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, destacando-se as
principais alterações apresentadas: (i) atualização e adequação das tabelas de
valores; (ii) ajustes redacionais para maior clareza normativa; e (iii) aprimoramento
da compatibilidade com a legislação vigente.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva, institui o Programa
Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, bem como mantém e integra o programa
Raspou Ganhou, com destinação de recursos para premiação aos participantes e
divulgação do programa, observando os seguintes limites:
• Até R$ 70.000,00 ao ano para premiações;
• Até R$ 20.000,00 ao ano para confecção e divulgação de material gráfico do
comércio local.
b) Principais alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025:
1. Integração dos Programas: O substitutivo estabelece a participação
conjunta dos programas “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, permitindo que todos os cupons fiscais gerados
em ambos os programas concorram aos sorteios, ampliando a abrangência
e a efetividade do incentivo ao consumo local.
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2. Gestão e Transparência: A inclusão da ACESI – Associação Comercial e
Empresarial de Saudade do Iguaçu como responsável pelo gerenciamento
e execução dos programas, garantindo maior organização, controle social e
transparência na aplicação dos recursos.
3. Revogação de Normas Anteriores: O substitutivo revoga a Lei nº
1.425/2021 e a Lei nº 307/2005, evitando sobreposição normativa e
consolidando a legislação atual de incentivos econômicos.
4. Segurança Jurídica e Controle Financeiro: Foram detalhados os limites de
despesas e a forma de destinação dos recursos, assegurando conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/1964,
bem como compatibilidade com o PPA, LDO e LOA/2025.
5. Aprimoramento Técnico e Normativo: Ajustes redacionais e técnicos
promovem maior clareza normativa, definição de critérios de participação
das empresas, regras de premiação, fiscalização e responsabilização em
caso de fraude, fortalecendo a governança do programa.
Conclusão CFO:
O substitutivo mantém o objetivo principal de fomentar a economia local,
incentivar o consumo municipal, premiar consumidores e fortalecer o comércio,
indústria e serviços, mas com aprimoramentos que conferem eficiência
administrativa, transparência, segurança jurídica e melhor alinhamento às
práticas modernas de gestão pública. À vista do exposto, esta Comissão opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma
substitutiva.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso
de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, opinam pela
aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, considerando que o mesmo, na forma
do Substitutivo nº 02/2025:
• Está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente os arts.
30, I, e 165, §8º, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a
Lei nº 4.320/1964, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta
Casa Legislativa;
• Está instruído com informações, justificativas e anexos suficientes para
subsidiar a análise legislativa;
• Apresenta mérito relevante, ao instituir o Programa Municipal de Valorização
da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE, integrando-o ao programa Raspou Ganhou,
destinado a estimular a economia local, fortalecer o comércio, indústria e
serviços do município, promover a formalização fiscal das operações,
incentivar a participação dos consumidores mediante premiações, e
assegurar gestão transparente e organizada por meio da ACESI, gerando
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benefícios econômicos, sociais e administrativos para a comunidade de
Saudade do Iguaçu;
• Introduz aprimoramentos técnicos, organizacionais e normativos, revogando
legislação anterior e detalhando critérios de participação, regras de
premiação, fiscalização e responsabilização em caso de fraude, garantindo
eficiência, segurança jurídica e melhor governança dos programas.
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à
aprovação integral do Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº
02/2025, reconhecendo sua legalidade, viabilidade financeira e orçamentária,
relevância social e mérito legislativo.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de setembro
de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/09/2025 16:54:52 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 6- 070/2025
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: PRES-CCJ - PRESIDÊNCIA CCJ - A/C João H.
Data: 26/09/2025 às 11:02:17
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Encaminho o presente parecer jurídico favorável a tramitação e votação do Projeto de Lei, ao Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_31_Parecer_n_74_Comercio_Forte_Consumidor_com_Sorte.pdf
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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1
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilmo. Sr. Vereador João Pedro Hartmann.
Parecer Jurídico n°. 73/2025.
Projeto de Lei nº 31 de 05 de setembro de 2025:
Súmula: “Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o Programa
Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras providência”.
RELATÓRIO:
O presente Parecer Jurídico tem por objeto a análise do Projeto de Lei (PL) nº
31/2025 e sua Emenda Substitutiva, que instituem o Programa Municipal de Valorização da
Indústria, Comércio e Serviço Local, denominado "COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM
SORTE". O objetivo é verificar a conformidade legal e constitucional da proposta, incluindo a
análise das despesas previstas e a comprovação do suporte orçamentário.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Projeto de Lei nº 31, de 05 de setembro de 2025, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, objetiva autorizar a criação do Programa Municipal de Valorização da
Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, visando
estimular o desenvolvimento econômico local, fomentar a circulação de riquezas no município
e valorizar consumidores e empreendedores.
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2
O Projeto de Lei e sua Emenda Substitutiva buscam fomentar o desenvolvimento
econômico municipal, alinhando-se aos princípios da ordem econômica da Constituição
Federal (art. 170). A Emenda Substitutiva aprimora o texto com pontos cruciais de segurança
e eficácia:
1. Programas de Incentivo (Raspou Ganhou): A ampliação do escopo, incluindo o
programa "Raspou Ganhou", fortalece o estímulo direto ao consumidor, impulsionando
as vendas do comércio local.
2. Gestão Descentralizada: A inclusão da ACESI no gerenciamento reconhece a expertise
da entidade, promovendo uma gestão mais eficiente e alinhada aos interesses do
empresariado.
3. Segurança Jurídica: A definição de critérios objetivos de participação e fiscalização,
juntamente com a revogação e consolidação normativa, garante a isonomia,
transparência e clareza da legislação.
O Projeto de Lei encontra amparo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que
confere aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local,
especialmente aqueles voltados ao fomento da economia, comércio e serviços.
A iniciativa também se harmoniza com o art. 174 da Constituição, que atribui ao
Estado função de incentivo e regulação da atividade econômica, podendo instituir programas de
estímulo ao associativismo e ao desenvolvimento local.
A Proposição estabelece limites claros para a despesa anual, garantindo a
transparência e o controle do gasto público, assegurando a previsão dos recursos necessários
para sua implementação sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município, observa assim o
princípio da legalidade orçamentária (arts. 165 a 167 da CF/88), conferindo base normativa para
execução financeira pelo Executivo.
Finalidade da Despesa Limite Anual de Despesa
Premiação a ser Distribuída e Sorteada Até R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
Confecção e Divulgação de Material Gráfico Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
O Projeto de Lei nº 31/2025, com as modificações da Emenda Substitutiva,
representa uma iniciativa meritória e altamente fundamentada no desenvolvimento local. A
inclusão de critérios objetivos, a gestão em parceria com a entidade representativa do setor
(ACESI) e, notadamente, a comprovação da dotação orçamentária para as despesas
autorizadas garantem sua total adequação ao ordenamento jurídico e financeiro municipal e
federal.
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3
O incentivo ao consumo e à formalização de negócios promovido pelo Programa
"COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE" não gera apenas benefícios sociais (emprego
e renda), mas também acarreta um retorno fiscal direto ao Município.
A maior parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
repassada aos municípios paranaenses está vinculada ao Valor Adicionado Fiscal (VAF) gerado
por cada cidade. Ao estimular a população a consumir no comércio local e ao incentivar a
emissão de notas fiscais (via programas como o "Raspou Ganhou"), a iniciativa provoca um
aumento no VAF do Município.
Portanto, o investimento público limitado de R$ 90.000,00 anuais, além de
cumprir seu papel de fomento social e econômico, representa uma medida de
responsabilidade fiscal estratégica, pois a expectativa é que o crescimento do VAF resulte no
aumento da cota-parte do ICMS repassada a Saudade do Iguaçu. A despesa autorizada tem,
assim, o potencial de ser amortizada, total ou parcialmente, pelo incremento da receita
tributária no médio prazo.
Isso porque o retorno do imposto estadual aos municípios – o chamado Índice
de Participação dos Municípios (IPM) – é calculado, em grande parte, com base no valor
adicionado fiscal gerado pelas operações comerciais locais.
Assim, quanto maior a movimentação econômica fomentada no território de Saudade do
Iguaçu, maior será a cota-parte de ICMS a ser repassada pelo Estado, fortalecendo as finanças
municipais e ampliando a capacidade de investimento do Poder Público.
Esse efeito demonstra que o programa, além de cumprir função social e de
fomento à economia, também possui viabilidade econômica e retorno fiscal positivo,
justificando ainda mais sua aprovação.
Desta forma, não há óbice legal como condição de votação, vez que não há
indisposição do presente Projeto de Lei frente a outras normas legais de caráter superior.
Não existe inconstitucionalidade no presente projeto de lei, tanto na esfera
federal como também na esfera estadual, guardando consonância pois, com o ordenamento
jurídico pátrio, estando apta a se inserir no ordenamento municipal, com a eventual
aprovação da mesma.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a iniciativa legislativa para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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4
ao Sr. Prefeito Municipal.
Ainda, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação, possui
constitucionalidade para a aprovação, podendo o mesmo ser apreciada pelos Srs. Vereadores,
que poderão analisar a mesma, e se assim considerarem conveniente para o melhor interesse
do município poderá ser aprovada, considerando a inexistência de vícios.
DO PARECER
Diante do exposto, opina-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº
31, de 05 de setembro de 2025, do Município de Saudade do Iguaçu/PR, com a emenda
substitutiva apresentada, incluindo a autorização de despesa pública nos limites de R$
70.000,00 anuais para premiação e R$ 20.000,00 anuais para confecção e divulgação de
material gráfico, devidamente acompanhada da respectiva dotação orçamentária, por estar em
conformidade com a Constituição Federal, a legislação vigente e os princípios da Administração
Pública.
É o parecer.
Saudade do Iguaçu (PR), 26 de setembro de 2025.
Atenciosamente
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 057-4
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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ASSINATURAS
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CELITO LUCAS (CPF 549.XXX.XXX-82) em 26/09/2025 11:03:03 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 7- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 29/09/2025 às 09:52:05
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando que o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – Raspou
Ganhou e Comércio Forte, Consumidor com Sorte, recebeu parecer conjunto favorável das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, opinando pela sua aprovação,
DETERMINO o encaminhamento do referido Projeto de Lei ao Plenário desta Casa Legislativa, com a devida
inclusão da matéria na pauta da 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura , a realizar-se às
18h30min do dia 29 de setembro de 2025, para deliberação dos Senhores Vereadores, nos termos regimentais.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu/PR, 29 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: C333-6D32-3D1B-67C9
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 29/09/2025 09:52:31 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo 8- 070/2025 44/130
Proc. Administrativo 8- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 30/09/2025 às 08:05:30
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando a deliberação do Plenário desta Casa Legislativa, registrada na 28ª Sessão Ordinária, realizada em 29
de setembro de 2025, às 18h30min, onde foi apreciado o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº
02/2025 apresentado pelos vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, João Pedro Hartmann, Edelvan
Lazare e Laudemir Piontkoski, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local – Raspou Ganhou e Comércio Forte, Consumidor com Sorte, com o objetivo de estimular a economia local,
fortalecer o comércio, serviços e indústria do Município, incentivar a formalização fiscal das operações e promover a
premiação de consumidores que adquirirem produtos e serviços no município,
INFORMO que o referido Projeto de Lei foi aprovado em primeira apreciação na forma do substitutivo apresentado
por unanimidade dos vereadores presentes.
Determino, ainda, que o Projeto seja incluído na Ordem do Dia da 29ª Sessão Ordinária, a realizar-se às 18h30min
do dia 06 de outubro de 2025, para fins de segunda apreciação, conforme dispõe o Regimento Interno desta Câmara
Municipal.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 29 de setembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
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Proc. Administrativo (Nota interna 06/10/2025 14:58) 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 06/10/2025 às 14:58:43
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Encaminho, para os devidos registros e arquivamento, a Ata da 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da
9ª Legislatura, realizada em 29 de setembro de 2025, com abertura às 18h30min, na qual foi apreciado, em
primeira votação, o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local – Raspou Ganhou e Comércio Forte, Consumidor com Sorte, com o objetivo de fomentar a economia
local, fortalecer o comércio e os prestadores de serviços do município, promover a formalização fiscal das
operações e incentivar o consumo local mediante sorteios e premiações.
Consta em ata a aprovação do referido Projeto de Lei por unanimidade dos vereadores presentes .
Anexo segue o documento para compor o respectivo processo legislativo.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Ata_da_28_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo (Nota interna 06/10/2025 14:58) 070/2025 47/130
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48/130
Ata Eletrônica da 28ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 29/09/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 29/09/2025 - 19:10
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Expedientes: EXPEDIENTE: 1. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 28ª Sessão Ordinária/2025 do dia 29 (vinte
e nove) do mês de setembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão:
"Havendo numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão".
02. LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador LAUDEMIR
PIONTKOSKI - MDB. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da
27ª Sessão Ordinária/2025 do dia 22 (vinte e dois) do mês de setembro de 2025 (dois mil e
vinte e cinco), a qual nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal
teve a sua leitura dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores.
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 37 de 2025, Autoriza a abertura de
um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 242, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei encaminhando pelo senhor presidente para
as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que apresentem
seus respectivos Pareceres no prazo regimental de 08 dias. ; 2 - PARECER nº 41 de
2025, Parecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo
nº 02/2025, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e
Serviço Local – Raspou Ganhou e COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 236, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor
presidente. ; 3 - PARECER nº 42 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANISMO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E DE
AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE FAVORÁVEL AO PROJETO DE
LEI 019/2025. Autores: CAERMA - COM. AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO
AMBIENTE, CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, COSPU - COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO,
Número de Protocolo: 237, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado
na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 4 - PARECER nº 43 de 2025,
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS
E ORÇAMENTO, DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, DE EDUCAÇÃO,
SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO
AMBIENTE FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025. Autores: CAERMA - COM.
AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE, CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, COSPU -
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
30/09/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 30/09/2025
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PIONTKOSKI e VALDIR BAGESTON DE RAMOS
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Ata_da_28_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/7) 49/130
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, Número de Protocolo: 238,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por
determinação do senhor presidente. ; 5 - PARECER nº 44 de 2025, PARECER
CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 030/2025. Autores:
CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 239, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.:
Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 6 -
PARECER nº 45 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO
DE LEI Nº 034/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 240, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do
senhor presidente. ; 7 - PARECER nº 46 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 035/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS,
Número de Protocolo: 241, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer colocado
na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 32 de 2025, Autoriza a abertura
de um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 1.035.157,90 (um milhão, trinta e cinco
mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito
Municipal, Número de Protocolo: 227, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em segunda apreciação pelo Plenário. ; 2 - PROJETO DE LEI nº 33 de 2025,
Autoriza a abertura de um crédito adicional suplementar no orçamento geral do Município
de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2025 no valor de R$ 615.000,00
(seiscentos e quinze mil reais). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 229, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda
apreciação pelo Plenário. ; 3 - PARECER nº 42 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE OBRAS,
SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E
DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE FAVORÁVEL AO PROJETO
DE LEI 019/2025. Autores: CAERMA - COM. AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E
MEIO AMBIENTE, CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO
DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, COSPU - COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO,
Número de Protocolo: 237, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos ; 4 - PROJETO DE LEI nº 19 de 2025, Institui o
Plano Plurianual – PPA do Município de Saudade do Iguaçu para o período de 2026 a 2029.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 204, Tipo:
Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos -
Obs.: Projeto de Lei aprovado em primeira apreciação pelo Plenário. ; 5 - PARECER nº
43 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO, DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
30/09/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 30/09/2025
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO, ALEXANDRO BETT , LAUDEMIR
PIONTKOSKI e VALDIR BAGESTON DE RAMOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F936-C591-0231-DD97 e informe o código F936-C591-0231-DD97
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Ata_da_28_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (2/7) 50/130
E MEIO AMBIENTE FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 029/2025. Autores: CAERMA -
COM. AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE, CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, COSPU -
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO, Número de Protocolo: 238,
Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
votos ; 6 - PROJETO DE LEI nº 29 de 2025, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO
IGUAÇU PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Celso Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 205, Tipo:
Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos -
Obs.: Projeto de Lei aprovado em primeira apreciação pelo Plenário. ; 7 - PARECER nº
44 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E
DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº
030/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO
DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 239, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não:
0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 8 - PROJETO DE LEI
nº 30 de 2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento
Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 457.300,39
(quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos reais e trinta e nove centavos). Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 224, Tipo: Simbólica, Sim: 8,
Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de
Lei aprovado em primeira apreciação pelo Plenário. ; 9 - PARECER nº 41 de 2025,
Parecer Conjunto favorável ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº
02/2025, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e
Serviço Local – Raspou Ganhou e COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número de Protocolo: 236, Tipo: Simbólica, Sim: 5, Não: 4,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por maioria - Obs.: Parecer aprovado por maioria de
votos, sendo votos divergetes dos vereadores Alexandro Bett, Divonei Roberto Panizzon,
Emerson Martignago e Valdir Bageston de Ramos. ; 10 - SUBSTITUTIVO nº 2 de 2025,
Subistitui o texto original do Projeto de Lei Nº 031/2025. Autores: DELCI BAZZANELLA
NATH, DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE, Número de Protocolo: 235, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Substitutivo ao
Projeto de Lei Nº 031/2025 aprovado em primeira apreciação pelo Plenário. ; 11 -
PROJETO DE LEI nº 31 de 2025, Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir
o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 228, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em primeira apreciação pelo Plenário, na forma do Substitutivo Nº 02/2025. ; 12
- PARECER nº 45 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 034/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número
de Protocolo: 240, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos ; 13 - PROJETO DE LEI nº 34 de 2025, Autoriza a abertura de
um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.020.066,11 (dois milhões, vinte mil,
sessenta e seis reais e onze centavos)no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu, para o exercício de 2025. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 233, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em primeira apreciação pelo
Plenário. ; 14 - PARECER nº 46 de 2025, PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
30/09/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO, ALEXANDRO BETT , LAUDEMIR
PIONTKOSKI e VALDIR BAGESTON DE RAMOS
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Ata_da_28_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (3/7) 51/130
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 035/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Número
de Protocolo: 241, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos ; 15 - PROJETO DE LEI nº 35 de 2025, Autoriza a abertura de
um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 234, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.:
Projeto de Lei aprovado em primeira apreciação pelo Plenário. ;
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - EDELVAN LAZARE / PV - Requereu falar sobre
os trabalhos do Município de Saudade do Iguaçu/PR
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 29ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 06 de outubro
de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD
____________________
Vice-Presidente:
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB
____________________
PrimeiroSecretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT
____________________
SegundoSecretário:
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP
30/09/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 30/09/2025
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO, ALEXANDRO BETT , LAUDEMIR
PIONTKOSKI e VALDIR BAGESTON DE RAMOS
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Ata_da_28_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (4/7) 52/130
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP
30/09/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 30/09/2025
Página 5
Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO, ALEXANDRO BETT , LAUDEMIR
PIONTKOSKI e VALDIR BAGESTON DE RAMOS
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 06/10/2025 14:50:12 GMT-03:00
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Proc. Administrativo (Nota interna 07/10/2025 07:53) 070/2025 55/130
Proc. Administrativo (Nota interna 07/10/2025 07:53) 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 07/10/2025 às 07:53:43
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Comunico, para os devidos fins, que o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, de autoria
do Poder Executivo Municipal, que institui os Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e
Serviço Local – “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, com o objetivo de fomentar a
economia local, fortalecer o comércio e os prestadores de serviços do município, promover a formalização
fiscal das operações e incentivar o consumo local mediante sorteios e premiações, foi aprovado em segunda
e última apreciação por maioria de votos, sendo contrários os Vereadores Alexandr? Bett, Divonei Roberto
Panizzon, Emerson Martgnago e Valdir Bageston de Ramos, pelo Plenário da Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, na 29ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura , realizada às 18h30min do dia 06
de outubro de 2025, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Atenciosamente,
_
Diego Trindade
Presidente da Câmara
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 07/10/2025 07:53) 070/2025 56/130
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ASSINATURAS
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Papel: Parte
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Ofício 119/2025 57/130
Ofício 119/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 07/10/2025 às 08:20:30
Setores envolvidos:
PRES
Encaminhamento do Projeto de Lei nº 031/2025 na forma do Substitutivo 02/2025 para sanção
Ao Excelentíssimo Senhor
Rogério Gallina
Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 031/2025 para sanção
Senhor Prefeito,
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, encaminho
para sua sanção o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025 , que institui os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, com o objetivo de estimular a economia local, fortalecer o comércio e os prestadores
de serviços do município, promover a formalização fiscal das operações e incentivar a participação dos
consumidores mediante premiações e sorteios.
O projeto foi apreciado e aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal nas seguintes condições:
Primeira apreciação: 28ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2025, às 18h30min, com
aprovação pelo Plenário;
Segunda e última apreciação: 29ª Sessão Ordinária, realizada em 06 de outubro de 2025, às 18h30min, com
aprovação do Plenário.
Solicita-se a sanção e promulgação, nos termos da legislação vigente, para que produza seus efeitos legais.
Sem mais para o momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
4_Substitutivo_02_2025_Projeto_de_Lei_31_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 119/2025 58/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2BA1-5C81-E701-FE54
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 07/10/2025 08:20:41 GMT-03:00
Papel: Parte
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
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SUBSTITUTIVO Nº 02/2025, de 24 de setembro de 2025.
Os Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro
Hartmann e Laudemir Piontkoski, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento
Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente
substitutivo ao Projeto de Lei nº 031/2025.
Considerando que o Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, visando estimular o desenvolvimento
econômico do Município, verificou-se a necessidade de ajustes técnicos,
organizacionais e jurídicos para assegurar maior clareza normativa e eficiência prática.
Destaca-se que o Programa Raspou Ganhou, instituído pela Lei nº 1.425/2021,
demonstrou resultados expressivos em edições anteriores, fortalecendo a economia
local e incentivando a emissão de notas fiscais. Tal experiência positiva serve como
referência e fundamento para a atualização da legislação, garantindo a manutenção das
boas práticas já testadas com êxito.
Além disso, a inclusão da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu como entidade responsável pelo gerenciamento do programa amplia
a participação social, assegura maior organização na execução e possibilita
transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à premiação e à divulgação
do comércio local.
A proposta também contempla a revogação da Lei nº 307/2005, medida
necessária para evitar sobreposição normativa e consolidar a legislação vigente,
alinhando-a às demandas atuais do setor produtivo e às práticas modernas de incentivo
econômico.
Portanto, este Substitutivo mantém o propósito original de valorização da
indústria, comércio e serviços locais, mas promove ajustes técnicos e organizacionais,
com vistas a garantir maior eficiência, segurança jurídica, transparência e alinhamento
às necessidades da comunidade e dos empreendedores do Município.
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, de 24 de setembro de 2025.
Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os
Programas Municipais de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e
“COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a premiação de
consumidores, e dá outras providências.
ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte:
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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L E I
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com o objetivo de estimular a
economia municipal, aumentar a arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial,
comercial, agrícola e de prestação de serviços, além de promover a premiação de
consumidores que adquirirem produtos ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos programas, fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) anuais para confecção e divulgação de material gráfico e promocional
das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente destinado:
I. 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no âmbito do
Programa RASPOU GANHOU;
II. 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do Programa
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade premiar consumidores
que realizarem compras em empresas associadas à ACESI – Associação Comercial e
Empresarial de Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas premiadas,
com o objetivo de estimular o consumo local e fortalecer o comércio, serviços e a
indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que estejam em situação
regular junto à Prefeitura Municipal e à ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Alvará municipal vigente;
II. Certidão negativa municipal;
III. Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores ao decreto
regulamentador;
IV. Adimplência junto à Associação Comercial.
§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser obrigatoriamente gasto no
estabelecimento que as distribuiu ao consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros destinados aos
Programas diretamente à ACESI, mediante convênio ou termo de cooperação, para
execução, distribuição e gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores recebidos ao
Município, conforme regulamento próprio e normas de controle interno.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 4_Substitutivo_02_2025_Projeto_de_Lei_31_2025.pdf (2/5) 61/130
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§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes por meio da ACESI,
mediante apresentação de nota/cupom fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na proporção mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) por raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil
duzentos e setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente excluído do programa
e poderá responder civil e/ou penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE tem por
finalidade premiar consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas fiscais e
comprovantes de aquisição de produtos ou serviços dentro do Município, estimulando
as vendas de produtos agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons distribuídos pela
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante
apresentação de:
I. Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos agrícolas em empresas
estabelecidas no Município, sendo que a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
compras será gerado 1 (um) cupom;
II. Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços prestados no Município,
sendo que a cada R$ 100,00 (cem reais) de compras ou serviços será gerado 1
(um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os cupons fiscais
válidos, inclusive aqueles gerados no âmbito do Programa “Raspou Ganhou”,
devidamente integrados à presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão obrigatoriamente constar o
nome ou CPF do contribuinte, sendo a troca de notas por cupons realizada somente no
nome do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão fazendário municipal para
fins de controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício vigente, convertidos
em cupons até a data do sorteio, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das raspadinhas e cupons
serão definidos em regulamento a ser editado por Decreto Municipal, de acordo com o
porcentual constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e sócios das empresas participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do Estado, entidades
sem fins lucrativos e associações de classe, especialmente a ACESI, para fortalecimento
e execução dos programas.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 4_Substitutivo_02_2025_Projeto_de_Lei_31_2025.pdf (3/5) 62/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas
se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de 2021, a Lei nº 307, de
28 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 24 de setembro de 2025.
Vereadora Delci Bazzanella Nath
Vereador Diego Trindade
Vereador Edelvan Lazare
Vereador João Pedro Hartmann
Vereador Laudemir Piontkoski
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 4_Substitutivo_02_2025_Projeto_de_Lei_31_2025.pdf (4/5) 63/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DA6C-15CA-2931-F61C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/09/2025 07:23:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/09/2025 07:24:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/09/2025 07:24:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 26/09/2025 07:25:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/09/2025 10:14:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C
Proc. Administrativo (Nota interna 10/10/2025 10:39) 070/2025 64/130
Proc. Administrativo (Nota interna 10/10/2025 10:39) 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 10/10/2025 às 10:39:19
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Encaminho, para os devidos registros e arquivamento, a Ata da 29ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da
9ª Legislatura, realizada em 06 de outubro de 2025, com abertura às 18h30min, na qual foi apreciado, em
segunda e última votação, o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025 , que institui os
Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – “Raspou Ganhou” e
“Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, destinados a estimular a economia local, fortalecer o comércio e os
prestadores de serviços do município, promover a formalização fiscal das operações e incentivar a participação dos
consumidores mediante premiações e sorteios.
Consta em ata a aprovação do referido projeto pelo Plenário da Câmara Municipal por maioria de votos .
Anexo segue o documento para compor o respectivo processo legislativo.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Ata_da_29_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1B8A-DC83-BE9A-25DE e informe o código 1B8A-DC83-BE9A-25DE
Proc. Administrativo (Nota interna 10/10/2025 10:39) 070/2025 65/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1B8A-DC83-BE9A-25DE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 10/10/2025 10:39:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/1B8A-DC83-BE9A-25DE
66/130
Ata Eletrônica da 29ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 06/10/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 06/10/2025 - 18:46
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 29ª Sessão Ordinária/2025 do dia 06 (seis)
do mês de outubro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão: "Havendo
numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão". 02.
LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pela vereadora DELCI BAZZANELLA
NATH - MDB. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 28ª
Sessão Ordinária/2025 do dia 29 (vinte e nove) do mês de setembro de 2025 (dois mil e
vinte e cinco), a qual nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal
teve a sua leitura dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores.
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 36 de 2025, Estima a Receita e fixa
a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026. Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 243, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei este encaminhado pelo senhor presidente para as
Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que apresentem seus
respectivos pareceres no prazo regimental de 30 dias. ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 37 de 2025, Autoriza a abertura
de um crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 242, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: O vereador João Pedro Hartmann na condição de
presidente da Comissão de Constituição e Justiça solicitou a dilatação do prazo para o
fornecimento dos pareceres por mais 08 dias. Solicitação esta deferida pelo senhor
presidente. ; 2 - PROJETO DE LEI nº 19 de 2025, Institui o Plano Plurianual – PPA do
Município de Saudade do Iguaçu para o período de 2026 a 2029. Autor: Celso Giacomini -
Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 204, Turno: Primeiro, Tipo:
Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos -
Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação pelo Plenário. ; 3 - PROJETO DE
LEI nº 29 de 2025, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autor: Celso
Giacomini - Prefeito Municipal em Exercício, Número de Protocolo: 205, Turno: Primeiro,
Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação pelo Plenário. ; 4 -
PROJETO DE LEI nº 30 de 2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento Geral do Município para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$
457.300,39 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, trezentos reais e trinta e nove centavos).
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 224, Turno: Primeiro,
Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação pelo Plenário. ; 5 -
SUBSTITUTIVO nº 2 de 2025, Subistitui o texto original do Projeto de Lei Nº 031/2025.
Autores: DELCI BAZZANELLA NATH, DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, JOÃO
PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Número de Protocolo: 235,
Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 5, Não: 4, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
maioria - Obs.: Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 031/2025 aprovado em segunda
apreciação pelo Plenário, com os votos contrários dos vereadores Alexandro Bett, Divonei
Roberto Panizzon, Emerson Martignago e Valdir Bageston de Ramos. ; 6 - PROJETO DE
LEI nº 31 de 2025, Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o Programa
Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito
Municipal, Número de Protocolo: 228, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 5, Não: 4,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por maioria - Obs.: Projeto aprovado na forma do
substitutivo Nº 02/2025. ; 7 - PROJETO DE LEI nº 34 de 2025, Autoriza a abertura de
um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.020.066,11 (dois milhões, vinte mil,
sessenta e seis reais e onze centavos)no Orçamento Geral do Município de Saudade do
Iguaçu, para o exercício de 2025. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 233, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda
apreciação pelo Plenário. ; 8 - PROJETO DE LEI nº 35 de 2025, Autoriza a abertura de
um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil
reais) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 234, Turno: Primeiro,
Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação pelo Plenário. ;
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - JOÃO PEDRO HARTMANN / PT - Requereu na
forma regimental falar sobre a Audiência Publica de apresentação do cumprimento das
Metas Fiscais do segundo quadrimestre de 2025.
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 30ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 13 de outubro
de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD
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Vice-Presidente:
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NATH / MDB
____________________
PrimeiroSecretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT
____________________
SegundoSecretário:
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 07/10/2025 08:22:24 GMT-03:00
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 07/10/2025 08:32:07 GMT-03:00
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 07/10/2025 09:06:30 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 07/10/2025 10:08:08 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 08/10/2025 15:16:48 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo 9- 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 20/10/2025 às 07:42:23
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando o recebimento do Ofício nº 117/2025 – GDP, encaminhado pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina,
protocolado nesta Casa de Leis sob o nº 000252/2025, em 17 de outubro de 2025, às 15h45min , que trata do Veto
Total ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025,
ENCAMINHO o referido expediente ao conhecimento do Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal
de Saudade do Iguaçu, Vereador Diego Trindade, para as devidas providências regimentais, nos termos do que
dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, quanto à tramitação e apreciação
do veto pelo Plenário.
Saudade do Iguaçu, 20 de outubro de 2025.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
7_MENSAGEM_DE_VETO_N_02_2025.pdf
8_PROTOCOLO_DO_VETO.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 62EC-8385-5E9E-E740
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ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 20/10/2025 07:43:04 GMT-03:00
Papel: Parte
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Ofício 117/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 17/10/2025 às 15:45:28
Setores envolvidos:
GDP
VETO 02/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: MENSAGEM AO VETO 02/2025.
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o MENSAGEM AO VETO 02/2025, para
apreciação, votação, e posterior aprovação do poder legislativo.
Atenciosamente,
_
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Anexos:
MENSAGEM_VETO_02_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 7_MENSAGEM_DE_VETO_N_02_2025.pdf (2/12) 75/130
VETO TOTAL AO PROJETO DE PROJETO DE LEI Nº 031/2025, NA FORMA DO
SUBSTITUTIVO Nº 02/2025
MENSAGEM DE VETO Nº 02/2025 DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 31, §1º da Lei Orgânica Municipal, dirijo-me à Vossa
Excelência para comunicar veto integral ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do
Substitutivo nº 02/2025, pelas seguintes razões:
I – RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 031/2025, NA FORMA DO
SUBSTITUTIVO Nº 02/2025
Em que pese a positiva intenção dos parlamentares que alteraram o projeto de
lei originário, o fato é que ele interfere no âmbito da gestão administrativa, e como tal, é
inconstitucional ferindo o princípio da Separação de Poderes, além de promover invasão nas
regras de direito interno executivo, estas constitucionalmente protegidas a luz da
Constituição Federal, contrário as decisões hodiernas na forma da Lei.
De tal modo, que o Substitutivo NÃO RESOLVE O PROBLEMA
APRECIADO, pelo contrário cria uma instabilidade PREJUDICANDO OS
COMERCIANTES E PRESTADORES DE SERVIÇOS SAUDADENSES, dada a
NECESSÁRIA DISCUSSÃO DE SUA LEGALIDADE e o risco de se tornar LETRA
MORTA.
Cumpre-nos, por oportuno, de forma eminentemente pedagógica, contribuir
para o aprimoramento da compreensão jurídica mínima necessária ao trato da matéria, uma
vez que o debate só pode prosperar quando há, ao menos, o entendimento básico dos
institutos aplicáveis.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: 7_MENSAGEM_DE_VETO_N_02_2025.pdf (3/12) 76/130
A Constituição Federal determina a estrita independência e a
harmonia entre os Poderes Constituídos (CF, art. 2°). Para tanto, organiza os
Poderes da União, definindo as competências do Legislativo bicameral (CF, art. 44;
art. 48; art. 51; art. 52) e do Executivo (CF, art. 76 e segs.; art. 84). Ela também
estabelece a competência privativa da União para legislar sobre certos assuntos (CF,
art. 22), dispõe acerca da competência legislativa concorrente da Uniao com os
Estados (CF, art. 24), e, ainda, a possibilidade de os Municípios legislar sobre
assuntos estritamente locais ou suplementar, "no que couber”, a legislação federal e
estadual (CF, art. 30, I, II). Ela até orienta a gestão pública dentro de certos princípios
(CF, art. 37, "caput") e o zelo com as finanças (CF, art. 163, I; Lei Compl. Fed. n°
101, de 04.05.2000). Ademais, aborda a técnica a ser observada na redação
legislativa (CF, art. 59, § único; Lei Compl. Fed. n° 95, de 26.02.1998), e distingue
os temas que devem ser objeto de lei complementar dos ordinários.
A Constituição do Estado do Paraná segue a mesma linha, seja no que
tange à autonomia dos Poderes (art. 7º, CE), seja no que alude a estrutura oficial (CE,
art. 17e 18), seja no que se refere a princípios (art 27, caput, CE), seja no que toca ao
zelo financeiro (CE, art. 133 e seguintes), e até mesmo quanto a forma redacional
das normas paranaenses (CE, art. 63), dentre outros tópicos relacionados.
Para garantir a autonomia política e administrativa a Lei Orgânica local
também prevê a independência e harmonia entre os poderes (art. 2º), distinguindo
a competência de cada Poder (Art 8, 9, 10 e 15) prevê a estrita obediência à
Constituição Federal, Estadual e às leis democráticas (Art. 9º, I) e assim por
diante.
Com efeito, a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis devem
seguir certos parâmetros, os quais orientam a feitura de normas com clareza, precisão e
ordem lógica (Lei Complementar federal nº95, art 11; Lei Complementar federal nº863, art
8º). E devemos seguir isto à risca para a mantença da autonomia política local (CF, art 29;
CE, 4º).
Mas não é o que se constata no caso sub analise.
Pois bem.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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I.I – VÍCIO DE INICIATIVA (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL)
O Projeto de Lei nº 031/2025 foi encaminhado pelo Poder Executivo com o
objetivo de autorizar a instituição de programa municipal de incentivo ao comércio local,
sob gestão direta do Executivo, com detalhamento a ser estabelecido por decreto
regulamentar, observando-se o princípio da autonomia administrativa do Poder Executivo.
O Substitutivo nº 02/2025, contudo, alterou substancialmente o conteúdo do
projeto, criando novo programa (“Raspou Ganhou”), definindo regras de gestão, execução,
fiscalização e sanções administrativas, e determinou repasse sem processo licitatório de
recursos públicos à Associação Comercial e Empresarial de Saudade do Iguaçu – ACESI, o
que configura verdadeira ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência
privativa do Executivo.
Fazendo uso dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:
“a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar.
Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para
a administração; A Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal,
genérico e abstrato em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo
edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções
é que reside a harmonia e independência dos Poderes, princípio
constitucional (art. 2º, CF) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da
Prefeitura ou da Câmara realizada com usurpação de funções é nula e
inoperante”
1
.
Não há, portanto, como contornar o obstáculo acima referido, o qual configura
típica inconstitucionalidade formal, apta a fulminar integralmente a proposição
legislativa.
Assim, o substitutivo incorre em inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa, ao usurpar competência privativa do Prefeito Municipal.
1 Direito Municipal Brasileiro, 15ªED.atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgar Neves da Silva, São Paulo,
Malheiros, 2006, p.708-712.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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I.II. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
(INCONTITUCIONALIDADE FORMAL)
O texto aprovado pela Câmara impõe ao Poder Executivo obrigações de
natureza técnico-administrativa, como a definição de percentuais obrigatórios de destinação
de recursos, imposição de multas a estabelecimentos, fixação de procedimentos de prestação
de contas e auditoria e determinação de repasse financeiro a entidade privada específica
(ACESI).
Essas disposições violam o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º),
pois o Legislativo não pode interferir na forma como o Executivo executa programas,
gerencia convênios ou aplica recursos públicos.
Cumpre observar que a celebração de contratos, convênios, termos de
ajuste ou congêneres constitui ato de gestão e de condução de negócios e compromissos
municipais, o que se insere na esfera de competência administrativa do Poder Executivo (CF,
art. 84).
Assim, quando o Poder Legislativo municipal edita norma que cria ou
“autoriza o Poder Executivo” a instituir programas de governo, disciplinando-os total ou
parcialmente, usurpa competência privativa do Executivo, em violação ao princípio
da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2º; CE/PR, art. 7º).
No caso em exame, o Projeto de Lei não se limita a conceder autorização
genérica, mas estabelece estrutura e funcionamento de programa
governamental, define alocação orçamentária, impõe obrigações diretas à Administração
Pública, prevê repasses e ressarcimentos de recursos, fixa multas e beneficiários — o que
caracteriza clara ingerência sobre a gestão administrativa municipal.
Por outro lado, o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo
nº 02/2025 institui programa de governo, pelo que é vedado ao Legislativo Municipal
pretender, mediante projeto de lei, usurpar do Executivo a sua função de planejamento e
implantação de plano de governo.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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A Câmara Municipal não tem a função de atribuir ao Poder Executivo,
avocando para si a função de planejamento e instituição de programas na esfera
governamental.
Assim, se faz necessário o seu veto sob o ponto de vista da
inconstitucionalidade e contrário ao interesse público.
Ao Poder Legislativo na presente proposta cabe apenas receber o projeto e
votar a favor ou contra o projeto, mas não e em momento algum alterar sua forma, retificar
dispositivo de modo que seus interesses interfiram na forma de executar leis, que é papel e
função precípua do Poder Executivo.
Assim, o poder de emenda do Legislativo encontra limite na reserva
de iniciativa do Executivo, especialmente quando a matéria envolve a condução da
gestão pública.
Portanto, o projeto padece de inconstitucionalidade formal insanável, devendo
ser vetado em sua totalidade.
I.III. REPASSE DIRETO À ACESI (INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL)
Sem embargo da ocorrência da inconstitucionalidade formal da integralidade
do Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, resultante,
especificamente, da ingerência parlamentar sobre matéria de competência legislativa
privativa do chefe do Poder Executivo Municipal, verifica-se que a normação questionada,
está eivada de vício de inconstitucionalidade material, por violação ao art. 1º, inciso III, da
Constituição do Estado do Paraná (CE), c/c art. 5º, caput, da Constituição Federal (CF),
incorrendo em clara afronta ao princípio da igualdade.
Em suma, o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº
02/2025 prevê repasse de verbas públicas diretamente à ACESI arbitrariamente, para
execução, distribuição e gerenciamento de raspadinhas, o que representa transferência
direta de recursos públicos a associação de classe, sem chamamento público, permitindo que
somente os associados regulares da Associação Comercial de Saudade do Iguaçu aufiram
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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verbas do erário, em detrimento de outros comerciantes que desenvolvem sua atividade em
situação assemelhada.
Ainda, o privilégio instituído a uma determinada categoria configura clara
afronta aos princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade, que, segundo o caput do
art. 37, da Constituição da República, são norteadores da atuação da Administração Pública.
A lei não pode diferenciar os comerciantes e prestadores de serviços com base
no critério de estarem ou não associados à ACESI. Vale dizer, se a lei concedeu benefícios à
classe dos comerciantes, não poderia restringir tais benefícios somente aos que se
encontravam associados à entidade mencionada. (...) ... é inevitável o reconhecimento da
lesão aos aspetos de justiça e equidade, na medida em que a lei em discussão tratou
desigualmente pessoas iguais, ou seja, concedeu benefícios a determinados comerciantes
informais, diferenciando-os somente em face do critério de estarem ou não associados às
organizações.
Destaca-se, outrossim, que a LEI FEDERAL 13.019 DE 31 DE JULHO DE
2014 instituiu normas gerais para as parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação para a consecução de
finalidade de interesse público recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em plano de trabalho inseridos em termos de colaboração,
termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Por sua vez, o MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU, através do
DECRETO 027/2017 disciplinou o tema tratado na presente propositura, dispondo sobre
as regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas pela Administração
Pública Municipal com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação,
para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco de que trata Lei Federal
13.019 de 31 de julho de 2014.
Registramos que a sansão do Prefeito não supre o vício mencionado. A
iniciativa não está a disposição do seu titular para que ele a delegue a quem lhe aprouver,
mas sim é uma obrigação funcional do agente público.
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II – DA NATUREZA INCONSTITUCIONAL DAS DENOMINADAS “LEIS
AUTORIZATIVAS”
Ademais, há um problema insuperável no projeto de lei em referência. Tratase das chamadas leis autorizativas.
A Doutrina costuma questionar a natureza jurídica das chamadas leis de
delegação ou autorização, pelas quais o órgão legislativo habilita ou autoriza o órgão
executivo a emanar normativos com força de lei.
As leis de autorização têm um caráter normativo-material. Não se trata, pois,
de simples “normas sobre produção jurídica” ou de normas “organizatório-competências”.
Embora possuam uma força ativa atenuada, pois sua dinâmica densificadora depende da
emanação de decreto legislativo regional autorizador, elas contêm ou podem conter
disposições de caráter material inovador ou simplesmente revogatório alterando o
ordenamento preexistente.
Por outro lado, o caráter de materialidade das leis de autorização conexionase com os seus efeitos externos, pois a autorização legislativa deve tornar previsível e
transparente para o cidadão as hipóteses em que o Governo fará uso da autorização e ainda
o conteúdo que, com fundamento na autorização, virão a ter normas autorizadas.
Dessa forma admitir a existência das chamadas “leis autorizativas” traria como
consequência lógica permitir ao Poder Legislativo desautorizar o Poder Executivo a, até
mesmo, praticar atos de administração, criando impasses políticos intoleráveis nos
municípios, em prejuízo da população saudadense.
Não obstante, ainda que a lei contenha autorização (lei autorizativa) ou
permissão (norma permissiva), padece de inconstitucionalidade
2 pois em essência, ao passo
2 Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 1.067/2017, de Quatro Barras/PR. Diploma que autoriza a
contratação de seguro de vida e a instituição de auxílio funeral para os integrantes da Guarda Municipal . Lei de iniciativa
parlamentar. Artigo 66, inciso II, da Constituição do Estado do Parana. Competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para inaugurar processo legislativo relacionado ao regimento jurídico dos servidores públicos. Vício formal de
inconstitucionalidade . Afronta ao princípio da separação dos poderes. Ingerência do Poder Legislativo na relação jurídica
existente entre o Município e seus servidores. Natureza autorizativa da lei que não afasta a configuração da indevida
interferência na gestão pública. Ação julgada procedente . (TJPR - Órgão Especial - 0065087-18.2019.8.16 .0000 - *
Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.04 .2021)
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que houve invasão manifesta da gestão pública, assunto da alçada exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, pois o projeto original tinha natureza administrativa e de incentivo fiscal
municipal, com gestão direta pelo Executivo.
O substitutivo o transforma em instrumento de transferência de recursos
públicos a entidade privada, com responsabilidade de execução, prestação de contas e
ressarcimento de comerciantes.
Essa mudança descaracteriza o objeto do projeto, configurando vício de
incongruência material e desvio de finalidade legislativa — o Legislativo não pode alterar o
conteúdo essencial do projeto do Executivo para transformá-lo em outro de natureza
distinta.
Dessa forma, a observância de formalidades para elaboração de lei não
desvirtua a sua inconstitucionalidade, quando demonstrada a desnecessária incursão do
Poder Legislativo na competência do Executivo Municipal, em patente infringência ao
preceito constitucional de freios e contrapesos.
Logo, a conjuntura de se cuidar de Lei meramente autorizativa não elide,
suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre matéria
reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo.
Assim, vale pontuar que, a lei que autoriza o Poder Executivo a agir em
matérias de sua iniciativa privada implica, em verdade, uma determinação, sendo, portanto,
inconstitucional pois nada mais é que a tentativa tangente de interferir nas atribuições e
competências dos órgãos do Poder Executivo, criando deveres e obrigações não previstas
pela Administração Municipal em seu planejamento regular!
Por derradeiro, em que pese à nobreza da matéria, com impacto positivo
fazendo jus ao apoio sócio político recebido por vossas excelências, consideramos que o
agente público deve agir em conformidade com as disposições normativas e , desta forma,
tem-se que, permitir a promulgação do referido projeto, implicará em flagrante ilegalidade,
ante os argumentos aqui expostos.
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Senhor Presidente, estas são as razões que me levaram a vetar o Autógrafo de
Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, submeto o Veto Total ora
aposto à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para os fins e efeitos de direito.
Atenciosamente,
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU -
Saudade do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000252
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/20000252
Número / Ano 000252/2025
Data / Horário 20/10/2025 - 07:31:49
Ementa
VETO TOTAL AO PROJETO DE PROJETO DE LEI Nº 031/2025, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO Nº
02/2025.
Autor Rogério Gallina - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria MENSAGEM DE VETO
Número Páginas 12
Emitido por Adriano
Proc. Administrativo 10- 070/2025 86/130
Proc. Administrativo 10- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 20/10/2025 às 07:47:12
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando o recebimento do Ofício nº 117/2025 – GDP, encaminhado pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina,
protocolado nesta Casa sob o nº 000252/2025, em 17 de outubro de 2025, às 15h45min , que trata do Veto Total
ao Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025,
DETERMINO que o referido veto seja incluído para leitura na Matéria de Expediente da 31ª Sessão
Ordinária/2025, a realizar-se às 18h30min do dia 20 de outubro de 2025 , para ciência dos senhores vereadores e
cumprimento do disposto no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 20 de outubro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
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Proc. Administrativo 11- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: ASS-JUR - ASSESSORIA JURÍDICA - A/C Celito L.
Data: 21/10/2025 às 07:45:45
Setores (CC):
CCJ, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando a leitura, na Matéria de Expediente da 31ª Sessão Ordinária de 2025 , realizada às 18h30min do dia
20 de outubro de 2025, do Ofício de encaminhamento da Mensagem de Veto nº 02/2025 , remetido pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, Senhor Rogério Gallina, que veta integralmente o Projeto de Lei nº 031/2025, na
forma do Substitutivo nº 02/2025,
DETERMINO:
O encaminhamento da referida Mensagem de Veto à Comissão de Constituição e Justiça , para análise e
emissão de parecer no prazo regimental de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o Regimento Interno desta Câmara
Municipal.
Fica ainda aberta vista à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal , para emissão de parecer técnico sobre a
matéria, a fim de subsidiar a análise da Comissão e a posterior deliberação do Plenário.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 21 de outubro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
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Proc. Administrativo 11- 070/2025 89/130
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Código para verificação: 1967-6C2C-E3F1-2B11
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 21/10/2025 07:46:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 12- 070/2025 90/130
Proc. Administrativo 12- 070/2025
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 31/10/2025 às 13:29:34
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Encaminho Parecer Jurídico favorável a derrubada do veto.
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Projeto_de_Lei_n_31_Parecer_n_78_VETO_Comercio_Forte_Consumidor_com_Sorte.pdf
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1
A Presidência da Câmara de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR.
Exmo. Sr. Vereador Diego Trindade.
Parecer Jurídico n°. 78/2025.
Mensagem de Veto nº 02/2025:
Súmula: “VETO TOTAL AO PROJETO DE PROJETO DE LEI Nº 31/2025, NA FORMA
DO SUBSTITUTIVO Nº02/2025”.
RELATÓRIO:
O presente Parecer Jurídico tem por objeto a análise do Veto Total ao Projeto de
Lei nº 31/2025, na forma de seu Substitutivo.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
O Poder Executivo Municipal encaminhou a esta Casa de Leis o Projeto de Lei nº
31, de 05 de setembro de 2025, que tinha por objetivo autorizar a criação do Programa
Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE, visando estimular o desenvolvimento econômico local, fomentar
a circulação de riquezas no município e valorizar consumidores e empreendedores.
A seu turno houve a apresentação de Emenda Substitutiva ao referido Projeto
de Lei, redistribuindo valores, na proporção de “raspadinhas” sendo 70% para distribuição
diretamente a ACESI e 30% para o comércio local.
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2
Tendo sido aprovado o Substitutivo da norma, foi a mesma objeto de veto total
pelo Alcaide Municipal, assim vem apresentar parecer jurídico contrário a veto:
1. Da inexistência de vício de iniciativa
Não prospera o argumento de que o projeto incorre em vício de iniciativa.
Com efeito, o Substitutivo nº 02/2025 não cria cargos, funções ou atribuições próprias do Poder
Executivo, tampouco interfere na sua estrutura administrativa. O texto aprovado limita-se a
instituir política pública de fomento econômico local, em especial aumentar a arrecadação de
ICMS com o incentivo de gastos no comércio, portanto, matéria de interesse comum e local,
perfeitamente inseridas na competência legislativa do Município, conforme o art. 30, inciso I e
II, da Constituição Federal:
“Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber.”
Assim, ao estabelecer diretrizes e incentivos voltados ao fortalecimento do
comércio e à valorização da economia municipal, o Legislativo atua dentro da sua competência
constitucional, sem usurpar atribuições exclusivas do Executivo.
A vedação ocorre unicamente com a criação de cargos, funções ou atribuições
próprias do chefe do Poder Executivo o que neste momento em hipótese alguma está sendo
alterado, diferente da situação posta às páginas onde o Sr. Prefeito Municipal colacionou
decisão que efetivamente altera a estrutura administrativa da Guarda Municipal do Município
de Quatro Barras/PR, por meio da decisão em Ação julgada procedente . (TJPR- Órgão Especial0065087-18.2019.8.16 .0000).
2. Da inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes
O veto sustenta que o projeto impõe obrigações administrativas ao Executivo, o
que violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2º, CF). Entretanto, a separação não é
absoluta, devendo ser compreendida sob a ótica da colaboração e harmonia entre os Poderes,
como dispõe a própria Constituição Federal.
O Legislativo tem competência não apenas para legislar, mas também para
fiscalizar e autorizar a execução de políticas públicas, desde que não interfira na escolha dos
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3
meios administrativos. O projeto em análise não substitui o Executivo na execução do
programa, mas apenas define parâmetros gerais, deixando a forma de execução sob a
regulamentação posterior do Executivo Municipal.
Assim, o texto aprovado não impõe atos concretos de gestão, mas institui
diretrizes, o que é plenamente compatível com a atuação do Poder Legislativo.
3. Da constitucionalidade material e do repasse à ACESI
O ponto central da discussão material é a previsão de parceria entre o Município
e a Associação Comercial e Empresarial de Saudade do Iguaçu – ACESI, entidade representativa
do comércio local.
Cumpre esclarecer que a ACESI é a única entidade formalmente constituída e
reconhecida como representativa do comércio e dos prestadores de serviços do Município de
Saudade do Iguaçu, o que justifica plenamente sua menção no texto legal.
Ademais, o próprio projeto original encaminhado pelo Poder Executivo já previa,
em seu artigo 7º, a possibilidade de celebração de convênio com entidades dessa natureza, nos
seguintes termos:
“Art. 7º – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado do
Paraná, entidades sem fins lucrativos e representativas de classe no âmbito municipal, com vistas à
popularização e incremento promocional da campanha.”
É importante ressaltar que a parceria com a ACESI já possui histórico legal
consolidado no Município, tendo sido prevista em leis anteriores:
A Lei Municipal nº 1.425/2021, de 31 de agosto de 2021, autorizou o Poder
Executivo a implantar o Programa “Raspou Ganhou” no Município de Saudade do Iguaçu – PR,
prevendo expressamente a celebração de convênio com a ACESI para execução e promoção das
ações do programa.
De igual modo, a Lei Municipal nº 307/2005, de 28 de junho de 2005, já
autorizava o Executivo Municipal a realizar campanha promocional através de sorteio de
prêmios, como meio de auxiliar e melhorar a arrecadação de receitas municipais, aos
consumidores do município, evidenciando que tal modelo de cooperação institucional é
tradicional, legítimo e reiteradamente adotado no âmbito municipal.
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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4
Dessa forma, o Substitutivo nº 02/2025 não inova quanto à previsão de parceria,
apenas mantém a coerência com o espírito e o objetivo original da proposição, de fomentar o
comércio local mediante ações coordenadas com a classe empresarial organizada.
Importa destacar ainda que o projeto não determina repasse automático de
recursos, mas autoriza a celebração de parceria com entidade privada para execução de ações
de interesse público, devendo observar-se, obrigatoriamente, os requisitos da Lei Federal nº
13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC).
Assim, não há privilégio nem afronta ao princípio da igualdade. Pelo contrário, a
proposta viabiliza instrumento jurídico legítimo de cooperação entre o poder público e a
sociedade civil organizada, com vistas a promover o desenvolvimento econômico local — algo
amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátrias.
A eventual necessidade de chamamento público ou plano de trabalho detalhado
não invalida a norma, pois são exigências a serem observadas na fase de execução do convênio
ou termo de fomento, e não no processo legislativo.
Ademais o Parecer Jurídico já enfrentou a situação inicialmente quando da
solicitação do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça que já foi analisado o Projeto de
Lei original com a sua Emenda Substitutiva.
Recomenda-se a REJEIÇÃO DO VETO TOTAL por esta Câmara Municipal de
Vereadores, com fundamento na legitimidade da iniciativa parlamentar na forma da Emenda
Substitutiva para legislar sobre o interesse local e na presunção de constitucionalidade do ato
legislativo, devendo prevalecer a vontade popular e o fomento à economia do Município com o
incremento das compras no local.
É o parecer.
Saudade do Iguaçu (PR), 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 057-4
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Proc. Administrativo 13- 070/2025 96/130
Proc. Administrativo 13- 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 31/10/2025 às 14:08:08
Atendendo à determinação do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, referente à tramitação da
Mensagem de Veto nº 02/2025, que veta integralmente o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº
02/2025,
ENCAMINHO o presente Parecer, aos membros da Comissão de Constituição e Justiça , para ciência, análise e
assinatura do Parecer da CCJ, conforme dispõe o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Após as devidas assinaturas, os autos deverão ser devolvidos à Presidência da Câmara, para prosseguimento do
trâmite regimental.
Saudade do Iguaçu – PR, 31 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Parecer_49_2025_Rejeicao_do_Veto.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Laudemir Piontkoski 31/10/2025 15:22:56 1Doc LAUDEMIR PIONTKOSKI CPF 021.XXX.XXX-06
João Pedro Hartmann 31/10/2025 15:36:50 1Doc JOÃO PEDRO HARTMANN CPF 086.XXX.XXX-45
Delci Bazzanella Nath 31/10/2025 15:47:09 1Doc DELCI BAZZANELLA NATH CPF 711.XXX.XXX-72
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97/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
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PARECER Nº 49/2025 de 31 de outubro de 2025.
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto nº 02/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Veto Total ao Projeto de Lei nº 31/2025, na forma do Substitutivo Nº
02/2025.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu o Veto nº 02/2025, do Prefeito
Municipal Rogério Gallina, que sustenta o veto integral ao Projeto de Lei nº
031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, alegando inconstitucionalidade
formal e material, violação da separação de Poderes e irregularidade na previsão de
repasses à ACESI.
O Substitutivo nº 02/2025, aprovado pelo Plenário, objetiva implementar
programa municipal de incentivo ao comércio local, definindo diretrizes, critérios de
execução e fiscalização, em benefício do interesse público.
II – FUNDAMENTAÇÃO E CONTRAPONTO
1. Da competência legislativa do Município
Conforme a Lei Orgânica Municipal (art. 8º, inciso I, alíneas r, s e u), compete ao
Município:
• Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre política de
desenvolvimento municipal e estímulo a associativismo e
cooperativismo;
• Criar normas gerais para incentivar empresas de pequeno porte e a
economia local;
• Definir políticas municipais que complementem a legislação federal e
estadual (art. 10), no exercício da autonomia local.
O Substitutivo nº 02/2025 enquadra-se claramente nesta competência legislativa,
tratando de programa de incentivo econômico local, regulamentando de forma
geral direitos, deveres e procedimentos, sem usurpar competências administrativas
do Executivo.
Conclusão: O veto ignora expressamente a competência legislativa municipal
prevista na Lei Orgânica, baseando-se em interpretação equivocada da separação
de Poderes.
2. Da separação de Poderes e ingerência administrativa
O Prefeito sustenta que o Substitutivo interferiria na gestão administrativa, ferindo o
art. 2º da CF. Todavia:
Assinado por 3 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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• O Legislativo tem competência para dispor sobre matérias de interesse
local, conforme art. 15 da Lei Orgânica;
• O Substitutivo não obriga o Executivo a executar atos específicos, apenas
estabelece normas gerais e critérios objetivos de execução do programa;
• Jurisprudência consolidada reconhece que o Legislativo pode estabelecer
políticas públicas, desde que definidas em lei e de interesse local, como
ocorre aqui;
• A alegação de violação do princípio da separação de Poderes é infundada,
pois não há ingerência direta em atos administrativos concretos, mas sim
criação de regras de execução transparentes e gerais.
Conclusão: O Substitutivo respeita integralmente a separação de Poderes e os
limites constitucionais do Executivo.
3. Da legalidade do repasse à ACESI
O veto argumenta que o Substitutivo cria privilégio indevido à ACESI. Todavia:
• O Substitutivo estabelece regras claras de repasse e prestação de contas,
garantindo controle e transparência;
• O objetivo é instrumental, permitindo que a ACESI operacionalize o
programa de incentivo a toda a comunidade comercial, incluindo
beneficiários indiretos, sem favorecer exclusivamente associados;
• Art. 8º, inciso I, alíneas r e s da Lei Orgânica autoriza o Município a estimular
associativismo e pequenas empresas, enquadrando o programa
exatamente neste dispositivo;
• A legislação municipal permite que programas de interesse público
contemplem entidades representativas como meio de execução, sem
violar impessoalidade ou igualdade.
Conclusão: O repasse à ACESI é plenamente legal e constitucional, servindo ao
interesse coletivo e respeitando o princípio da impessoalidade.
4. Do interesse público e eficácia da lei
• A manutenção do veto prejudicaria a economia local, inviabilizando
programa aprovado democraticamente;
• O Substitutivo garante critérios claros de execução, fiscalização e
prestação de contas, assegurando legalidade, eficiência e transparência;
• Rejeitar o veto resguarda o interesse público, fortalecendo a política de
incentivo econômico local, em consonância com a Lei Orgânica e a CF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça parece pela REJEIÇÃO
do Veto nº 02/2025, mantendo integralmente o Substitutivo nº 02/2025 do Projeto
de Lei nº 031/2025, por entender que:
1. O Substitutivo está amparado na competência legislativa do Município,
conforme art. 8º, 9º e 10 da Lei Orgânica;
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2. Não há violação da separação de Poderes, pois o Legislativo legisla sobre
interesse local, sem ingerir em atos administrativos;
3. O repasse à ACESI é legal, transparente e de interesse público;
4. A manutenção do veto prejudicaria a política de incentivo econômico
aprovada democraticamente.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela
REJEIÇÃO da Mensagem de Veto nº 02/2025 e mantendo integralmente o
Substitutivo nº 02/2025, garantindo a implementação do programa de incentivo ao
comércio local.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 31 de outubro de
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 31/10/2025 15:36:48 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 31/10/2025 15:47:07 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 14- 070/2025 101/130
Proc. Administrativo 14- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 03/11/2025 às 11:18:32
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando a emissão do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça acerca do Veto Total nº 02/2025,
aposto ao Projeto de Lei nº 031/2025, que “Institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e
Serviço Local – Comércio Forte, Consumidor com Sorte”,
DETERMINO a inclusão da Mensagem de Veto nº 02/2025 na Ordem do Dia da 33ª Sessão Ordinária de 2025 , a
se realizar às 18h30min do dia 03 de novembro de 2025 , para fins de discussão e votação, nos termos
regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 14- 070/2025 102/130
VERIFICAÇÃO DAS
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 03/11/2025 11:18:54 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo (Nota interna 04/11/2025 09:19) 070/2025 103/130
Proc. Administrativo (Nota interna 04/11/2025 09:19) 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 04/11/2025 às 09:19:42
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando a deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, ocorrida durante a 33ª Sessão
Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 03 de novembro de 2025, referente à
apreciação da Mensagem de Veto nº 02/2025, que vetava integralmente o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do
Substitutivo nº 02/2025;
Com 5 (cinco) votos contrários e 4 (quatro) votos favoráveis, o Senhor Presidente declarou rejeitado o Veto
Total nº 02/2025, nos termos do art. 15, §2º, inciso II, do Regimento Interno, que exige maioria absoluta para
deliberação sobre veto.
Dessa forma, fica restabelecido o texto do Substitutivo nº 02/2025, conforme aprovado pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Determino que seja comunicado o resultado ao Prefeito Municipal, para os devidos fins e providências legais,
nos termos do art. 66, §7º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 04/11/2025 09:19) 070/2025 104/130
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ASSINATURAS
Código para verificação: 5071-55DB-93B3-0C43
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 04/11/2025 09:20:07 GMT-03:00
Papel: Parte
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Ofício 132/2025 105/130
Ofício 132/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 04/11/2025 às 09:23:01
Setores envolvidos:
PRES
Rejeição da Mensagem de Veto Nº 02/2025
À
Sua Excelência o Senhor
Rogério Gallina
Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Comunicação de rejeição de veto e promulgação da lei
Senhor Prefeito,
Após a apreciação do Plenário realizada na 33ª Sessão Ordinária de 2025, às 18h30min do dia 03 de novembro
de 2025, comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do §2º do art. 15 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, foi rejeitada, por maioria absoluta de votos, a Mensagem de Veto nº 02/2025, que vetava
integralmente o Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, conforme aprovado pelo Plenário.
Dessa forma, e em conformidade com o disposto no art. 207 do Regimento Interno e no §7º do art. 66 da
Constituição Federal, a matéria deverá ser promulgada na forma aprovada pelo Plenário, tendo em vista a
rejeição do veto.
Transcreve-se, para fins de clareza, o teor do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu:
Art. 207. Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três)
dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§ 1º Usando o Prefeito do direito de veto no prazo legal, será ele apreciado no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do seu recebimento, em discussão única, considerando-se mantido o veto quando não obtiver
o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 2º O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da
Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Assim, solicito que sejam adotadas as providências cabíveis para a promulgação da Lei, observando-se os prazos
previstos.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 132/2025 106/130
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
4_Substitutivo_02_2025_Projeto_de_Lei_31_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 132/2025 107/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 04/11/2025 09:23:16 GMT-03:00
Papel: Parte
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108/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
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SUBSTITUTIVO Nº 02/2025, de 24 de setembro de 2025.
Os Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro
Hartmann e Laudemir Piontkoski, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento
Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente
substitutivo ao Projeto de Lei nº 031/2025.
Considerando que o Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, visando estimular o desenvolvimento
econômico do Município, verificou-se a necessidade de ajustes técnicos,
organizacionais e jurídicos para assegurar maior clareza normativa e eficiência prática.
Destaca-se que o Programa Raspou Ganhou, instituído pela Lei nº 1.425/2021,
demonstrou resultados expressivos em edições anteriores, fortalecendo a economia
local e incentivando a emissão de notas fiscais. Tal experiência positiva serve como
referência e fundamento para a atualização da legislação, garantindo a manutenção das
boas práticas já testadas com êxito.
Além disso, a inclusão da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu como entidade responsável pelo gerenciamento do programa amplia
a participação social, assegura maior organização na execução e possibilita
transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à premiação e à divulgação
do comércio local.
A proposta também contempla a revogação da Lei nº 307/2005, medida
necessária para evitar sobreposição normativa e consolidar a legislação vigente,
alinhando-a às demandas atuais do setor produtivo e às práticas modernas de incentivo
econômico.
Portanto, este Substitutivo mantém o propósito original de valorização da
indústria, comércio e serviços locais, mas promove ajustes técnicos e organizacionais,
com vistas a garantir maior eficiência, segurança jurídica, transparência e alinhamento
às necessidades da comunidade e dos empreendedores do Município.
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, de 24 de setembro de 2025.
Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os
Programas Municipais de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e
“COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a premiação de
consumidores, e dá outras providências.
ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte:
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
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L E I
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com o objetivo de estimular a
economia municipal, aumentar a arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial,
comercial, agrícola e de prestação de serviços, além de promover a premiação de
consumidores que adquirirem produtos ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos programas, fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) anuais para confecção e divulgação de material gráfico e promocional
das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente destinado:
I. 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no âmbito do
Programa RASPOU GANHOU;
II. 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do Programa
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade premiar consumidores
que realizarem compras em empresas associadas à ACESI – Associação Comercial e
Empresarial de Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas premiadas,
com o objetivo de estimular o consumo local e fortalecer o comércio, serviços e a
indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que estejam em situação
regular junto à Prefeitura Municipal e à ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Alvará municipal vigente;
II. Certidão negativa municipal;
III. Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores ao decreto
regulamentador;
IV. Adimplência junto à Associação Comercial.
§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser obrigatoriamente gasto no
estabelecimento que as distribuiu ao consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros destinados aos
Programas diretamente à ACESI, mediante convênio ou termo de cooperação, para
execução, distribuição e gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores recebidos ao
Município, conforme regulamento próprio e normas de controle interno.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
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Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes por meio da ACESI,
mediante apresentação de nota/cupom fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na proporção mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) por raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil
duzentos e setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente excluído do programa
e poderá responder civil e/ou penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE tem por
finalidade premiar consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas fiscais e
comprovantes de aquisição de produtos ou serviços dentro do Município, estimulando
as vendas de produtos agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons distribuídos pela
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante
apresentação de:
I. Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos agrícolas em empresas
estabelecidas no Município, sendo que a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
compras será gerado 1 (um) cupom;
II. Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços prestados no Município,
sendo que a cada R$ 100,00 (cem reais) de compras ou serviços será gerado 1
(um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os cupons fiscais
válidos, inclusive aqueles gerados no âmbito do Programa “Raspou Ganhou”,
devidamente integrados à presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão obrigatoriamente constar o
nome ou CPF do contribuinte, sendo a troca de notas por cupons realizada somente no
nome do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão fazendário municipal para
fins de controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício vigente, convertidos
em cupons até a data do sorteio, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das raspadinhas e cupons
serão definidos em regulamento a ser editado por Decreto Municipal, de acordo com o
porcentual constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e sócios das empresas participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do Estado, entidades
sem fins lucrativos e associações de classe, especialmente a ACESI, para fortalecimento
e execução dos programas.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail:
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas
se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de 2021, a Lei nº 307, de
28 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 24 de setembro de 2025.
Vereadora Delci Bazzanella Nath
Vereador Diego Trindade
Vereador Edelvan Lazare
Vereador João Pedro Hartmann
Vereador Laudemir Piontkoski
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
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Código para verificação: DA6C-15CA-2931-F61C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/09/2025 07:23:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/09/2025 07:24:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/09/2025 07:24:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 26/09/2025 07:25:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/09/2025 10:14:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Proc. Administrativo 15- 070/2025 113/130
Proc. Administrativo 15- 070/2025
De: Diego T. - PRES
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA - A/C Adriano F.
Data: 07/11/2025 às 11:12:37
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Assunto: Determinação de promulgação de lei em razão da ausência de manifestação do Poder Executivo
Municipal.
Considerando o disposto no art. 31, §§ 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu , que
determina que, rejeitado o veto pelo Poder Legislativo e não sendo a lei promulgada pelo Prefeito no prazo de
quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da Câmara proceder à sua promulgação;
Considerando, ainda, o art. 207, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, e o art. 66, §7º, da
Constituição Federal, que reforçam a competência do Presidente do Poder Legislativo para promulgar leis quando
esgotado o prazo legal sem manifestação do Chefe do Executivo;
Considerando que o Veto Total nº 02/2025, aposto ao Projeto de Lei nº 031/2025, foi rejeitado pelo Plenário da
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu na 33ª Sessão Ordinária de 2025, realizada às 18h30min do dia 03 de
novembro de 2025, por maioria absoluta dos votos, conforme disposto no art. 15, §2º, inciso II, do Regimento
Interno;
E considerando que, decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da rejeição do
veto, não houve manifestação do Poder Executivo Municipal para promulgação da norma ;
DETERMINO a promulgação da Lei nº 1648/2025, que "autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os
Programas Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e “COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”, visando estimular a economia local e a premiação de consumidores, e dá
outras providências", nos termos constitucionais, da Lei Orgânica e do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Publique-se e registre-se nos anais da Câmara Municipal.
Cumpra-se.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 15- 070/2025 114/130
Anexos:
Lei_1648_2025_de_07_de_novembro_de_2025.pdf
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
LEI Nº 1648/2025, de 07 de novembro de 2025.
Súmula: Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a
instituir os Programas Municipais de Valorização da
Indústria, Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e
“COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a premiação de
consumidores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, DIEGO TRINDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, especialmente nos termos do art. 31, §7º, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir os Programas Municipais
de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com o objetivo de estimular a economia municipal,
aumentar a arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial, comercial, agrícola e de
prestação de serviços, além de promover a premiação de consumidores que adquirirem produtos
ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos programas, fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) anuais para confecção e divulgação de material gráfico e promocional das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente destinado:
I. 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no âmbito do Programa
RASPOU GANHOU;
II. 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do Programa
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade premiar consumidores que
realizarem compras em empresas associadas à ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas premiadas, com o objetivo de estimular
o consumo local e fortalecer o comércio, serviços e a indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que estejam em situação regular junto
à Prefeitura Municipal e à ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Alvará municipal vigente;
II. Certidão negativa municipal;
III. Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores ao decreto
regulamentador;
IV. Adimplência junto à Associação Comercial.
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582 e informe o código 9435-9B86-221B-1582
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser obrigatoriamente gasto no
estabelecimento que as distribuiu ao consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros destinados aos Programas
diretamente à ACESI, mediante convênio ou termo de cooperação, para execução, distribuição e
gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores recebidos ao Município,
conforme regulamento próprio e normas de controle interno.
§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes por meio da ACESI, mediante
apresentação de nota/cupom fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na proporção mínima de R$ 50,00
(cinquenta reais) por raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil duzentos e
setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente excluído do programa e poderá
responder civil e/ou penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE tem por
finalidade premiar consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas fiscais e
comprovantes de aquisição de produtos ou serviços dentro do Município, estimulando as vendas
de produtos agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons distribuídos pela Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante apresentação de:
I. Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos agrícolas em empresas
estabelecidas no Município, sendo que a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
compras será gerado 1 (um) cupom;
II. Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços prestados no Município,
sendo que a cada R$ 100,00 (cem reais) de compras ou serviços será gerado 1
(um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os cupons fiscais válidos,
inclusive aqueles gerados no âmbito do Programa “Raspou Ganhou”, devidamente integrados à
presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão obrigatoriamente constar o nome ou CPF
do contribuinte, sendo a troca de notas por cupons realizada somente no nome do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão fazendário municipal para fins de
controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício vigente, convertidos em cupons
até a data do sorteio, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das raspadinhas e cupons serão
definidos em regulamento a ser editado por Decreto Municipal, de acordo com o porcentual
constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e sócios das empresas participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do Estado, entidades sem fins
lucrativos e associações de classe, especialmente a ACESI, para fortalecimento e execução dos
programas.
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582 e informe o código 9435-9B86-221B-1582
Proc. Administrativo 15- 070/2025 117/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de 2021, a Lei nº 307, de 28 de
junho de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná em 07 de novembro de 2025.
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582 e informe o código 9435-9B86-221B-1582
Proc. Administrativo 15- 070/2025 118/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9435-9B86-221B-1582
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 07/11/2025 11:13:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582
Ofício 135/2025 119/130
Ofício 135/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 07/11/2025 às 11:17:37
Setores envolvidos:
PRES
Encaminhamento da Lei nº 1.648/2025 – Promulgação pelo Legislativo Municipal.
À
Sua Excelência o Senhor
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Encaminhamento da Lei nº 1.648/2025 – Promulgação pelo Legislativo Municipal.
Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Lei nº 1.648, de 07 de novembro de
2025, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do art. 31, §7º, da Lei Orgânica do Município ,
do art. 207, §3º, do Regimento Interno da Câmara, e do art. 66, §7º, da Constituição Federal, tendo em vista o
decurso do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas sem manifestação do Poder Executivo para a respectiva
promulgação.
A referida Lei dispõe sobre:
Súmula: Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os Programas Municipais de
Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte, Consumidor
com Sorte”, visando estimular a economia local e a premiação de consumidores, e dá outras
providências.
Informo que a matéria foi devidamente promulgada e publicada na forma regimental, passando a produzir seus
efeitos legais a partir desta data.
Encaminho, em anexo, o texto integral da Lei nº 1.648/2025, para conhecimento e demais providências cabíveis por
parte do Poder Executivo Municipal.
Atenciosamente,
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Lei_1648_2025_de_07_de_novembro_de_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/A428-375E-5CB7-5DFE e informe o código A428-375E-5CB7-5DFE
Ofício 135/2025 120/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A428-375E-5CB7-5DFE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 07/11/2025 11:17:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/A428-375E-5CB7-5DFE
121/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
LEI Nº 1648/2025, de 07 de novembro de 2025.
Súmula: Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a
instituir os Programas Municipais de Valorização da
Indústria, Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e
“COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a premiação de
consumidores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, DIEGO TRINDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, especialmente nos termos do art. 31, §7º, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir os Programas Municipais
de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com o objetivo de estimular a economia municipal,
aumentar a arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial, comercial, agrícola e de
prestação de serviços, além de promover a premiação de consumidores que adquirirem produtos
ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos programas, fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) anuais para confecção e divulgação de material gráfico e promocional das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente destinado:
I. 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no âmbito do Programa
RASPOU GANHOU;
II. 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do Programa
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade premiar consumidores que
realizarem compras em empresas associadas à ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas premiadas, com o objetivo de estimular
o consumo local e fortalecer o comércio, serviços e a indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que estejam em situação regular junto
à Prefeitura Municipal e à ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Alvará municipal vigente;
II. Certidão negativa municipal;
III. Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores ao decreto
regulamentador;
IV. Adimplência junto à Associação Comercial.
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Lei_1648_2025_de_07_de_novembro_de_2025.pdf (1/4) 122/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
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§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser obrigatoriamente gasto no
estabelecimento que as distribuiu ao consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros destinados aos Programas
diretamente à ACESI, mediante convênio ou termo de cooperação, para execução, distribuição e
gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores recebidos ao Município,
conforme regulamento próprio e normas de controle interno.
§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes por meio da ACESI, mediante
apresentação de nota/cupom fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na proporção mínima de R$ 50,00
(cinquenta reais) por raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil duzentos e
setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente excluído do programa e poderá
responder civil e/ou penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE tem por
finalidade premiar consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas fiscais e
comprovantes de aquisição de produtos ou serviços dentro do Município, estimulando as vendas
de produtos agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons distribuídos pela Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante apresentação de:
I. Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos agrícolas em empresas
estabelecidas no Município, sendo que a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
compras será gerado 1 (um) cupom;
II. Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços prestados no Município,
sendo que a cada R$ 100,00 (cem reais) de compras ou serviços será gerado 1
(um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os cupons fiscais válidos,
inclusive aqueles gerados no âmbito do Programa “Raspou Ganhou”, devidamente integrados à
presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão obrigatoriamente constar o nome ou CPF
do contribuinte, sendo a troca de notas por cupons realizada somente no nome do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão fazendário municipal para fins de
controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício vigente, convertidos em cupons
até a data do sorteio, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das raspadinhas e cupons serão
definidos em regulamento a ser editado por Decreto Municipal, de acordo com o porcentual
constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e sócios das empresas participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do Estado, entidades sem fins
lucrativos e associações de classe, especialmente a ACESI, para fortalecimento e execução dos
programas.
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582 e informe o código 9435-9B86-221B-1582
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Lei_1648_2025_de_07_de_novembro_de_2025.pdf (2/4) 123/130
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de 2021, a Lei nº 307, de 28 de
junho de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná em 07 de novembro de 2025.
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582 e informe o código 9435-9B86-221B-1582
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Lei_1648_2025_de_07_de_novembro_de_2025.pdf (3/4) 124/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9435-9B86-221B-1582
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 07/11/2025 11:13:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SAFEWEB RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9435-9B86-221B-1582
Proc. Administrativo 16- 070/2025 125/130
Proc. Administrativo 16- 070/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 10/11/2025 às 08:17:44
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, que Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir o
Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, e dá outras providências.”
Considerando a promulgação da Lei nº 1.648/2025, de 07 de novembro de 2025, pelo Presidente da Câmara
Municipal, e em cumprimento às normas regimentais e de transparência pública, anexo ao presente processo
legislativo a respectiva publicação oficial da Lei, constante no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, Edição
nº 3403, de 10 de novembro de 2025.
Ressalta-se que a verificação de autenticidade da matéria pode ser realizada mediante consulta ao endereço
eletrônico:
???? https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
Dessa forma, certifico a juntada da publicação aos autos para os devidos registros e arquivamento.
Saudade do Iguaçu, 10 de novembro de 2025.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Publicacao_Lei_1648_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E068-ED05-8358-BD13 e informe o código E068-ED05-8358-BD13
Proc. Administrativo 16- 070/2025 126/130
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E068-ED05-8358-BD13
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 10/11/2025 08:18:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E068-ED05-8358-BD13
127/130
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
LEI Nº 1648/2025, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
Súmula: Autoriza o Município de Saudade do
Iguaçu a instituir os Programas Municipais de
Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local “RASPOU GANHOU” e “COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a
premiação de consumidores, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, DIEGO
TRINDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Lei Orgânica do Município, especialmente nos termos do
art. 31, §7º, faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal aprovou e o mesmo promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir os Programas Municipais de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com
o objetivo de estimular a economia municipal, aumentar a
arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial,
comercial, agrícola e de prestação de serviços, além de
promover a premiação de consumidores que adquirirem
produtos ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos
programas, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a
despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de
até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) anuais para confecção e
divulgação de material gráfico e promocional das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente
destinado:
I- 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no
âmbito do Programa RASPOU GANHOU;
II- 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do
Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM
SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade
premiar consumidores que realizarem compras em empresas
associadas à ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas
premiadas, com o objetivo de estimular o consumo local e
fortalecer o comércio, serviços e a indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que
estejam em situação regular junto à Prefeitura Municipal e à
ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I- Alvará municipal vigente;
II- Certidão negativa municipal;
III- Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores
ao decreto regulamentador;
IV- Adimplência junto à Associação Comercial.
§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser
obrigatoriamente gasto no estabelecimento que as distribuiu ao
consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros
destinados aos Programas diretamente à ACESI, mediante
convênio ou termo de cooperação, para execução, distribuição
e gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores
recebidos ao Município, conforme regulamento próprio e
normas de controle interno.
10/11/2025, 08:06 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA7B7AA6/12e5924deea239e8c16a6015c3c875fe12e5924deea239e8c16a6015c3c875fe 1/3
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Publicacao_Lei_1648_2025.pdf (1/3) 128/130
§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes
por meio da ACESI, mediante apresentação de nota/cupom
fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na
proporção mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) por
raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil
duzentos e setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente
excluído do programa e poderá responder civil e/ou
penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE tem por finalidade premiar
consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas
fiscais e comprovantes de aquisição de produtos ou serviços
dentro do Município, estimulando as vendas de produtos
agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons
distribuídos pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo
ou órgãos conveniados, mediante apresentação de:
I- Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos
agrícolas em empresas estabelecidas no Município, sendo que a
cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de compras será gerado 1
(um) cupom;
II- Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços
prestados no Município, sendo que a cada R$ 100,00 (cem
reais) de compras ou serviços será gerado 1 (um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os
cupons fiscais válidos, inclusive aqueles gerados no âmbito do
Programa “Raspou Ganhou”, devidamente integrados à
presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão
obrigatoriamente constar o nome ou CPF do contribuinte,
sendo a troca de notas por cupons realizada somente no nome
do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão
fazendário municipal para fins de controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício
vigente, convertidos em cupons até a data do sorteio, divulgada
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das
raspadinhas e cupons serão definidos em regulamento a ser
editado por Decreto Municipal, de acordo com o porcentual
constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais e sócios das empresas
participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do
Estado, entidades sem fins lucrativos e associações de classe,
especialmente a ACESI, para fortalecimento e execução dos
programas.
Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Indústria,
Comércio e Turismo, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de
2021, a Lei nº 307, de 28 de junho de 2005, e demais
disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Vereadores
do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná em 07
de novembro de 2025.
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR
Publicado por:
Adriano Faust
Código Identificador:FA7B7AA6
10/11/2025, 08:06 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA7B7AA6/12e5924deea239e8c16a6015c3c875fe12e5924deea239e8c16a6015c3c875fe 2/3
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Publicacao_Lei_1648_2025.pdf (2/3) 129/130
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/11/2025. Edição 3403
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
10/11/2025, 08:06 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA7B7AA6/12e5924deea239e8c16a6015c3c875fe12e5924deea239e8c16a6015c3c875fe 3/3
Proc. Administrativo 070/2025 | Anexo: Publicacao_Lei_1648_2025.pdf (3/3) 130/130