Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 39/2025 de 18 de setembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 032/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Autoriza a abertura de um crédito adicional suplementar no Orçamento
Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no valor de R$
1.035.157,90 (um milhão, trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e noventa
centavos).
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 032/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, objetiva autorizar a abertura de um crédito adicional suplementar no
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício de 2025, no
valor de R$ 1.035.157,90 (um milhão, trinta e cinco mil, cento e cinquenta e sete
reais e noventa centavos).
Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, os recursos serão
destinados:
1. R$ 80.000,00, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que
serão destinados aos pagamentos de juros das operações de crédito
(financiamentos) do Município.
2. R$ 350.000,00, para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que serão destinados à contratação da obra de construção de
01 creche (contrapartida do município para os recursos liberados pelo
FIA/PR para construção de creche).
3. R$ 605.157,90, para a Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
que serão restituídos/devolvidos a Itaipu Binacional referente a sobra de
recurso de convênio e rendimentos bancários do Instrumento de Repasse
4126272/2023.
O projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício 101/2025, do
Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 227/2025, em 09 de
setembro de 2025, acompanhado da respectiva mensagem e minuta legislativa.
Durante a 25ª Sessão Ordinária/2025, realizada no dia 08 de setembro, foi
determinado o encaminhamento do projeto às Comissões de Constituição e Justiça
e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental de 30
dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer foi favorável à
aprovação da matéria.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/7A8A-F10F-228C-405E e informe o código 7A8A-F10F-228C-405E
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A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais,
especialmente o art. 165, §8º da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/1964
e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa é legítima e privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme os termos do Art. 28, §1º, IV m , da Lei Orgânica do Município, e não
apresenta vícios formais ou de iniciativa. A tramitação observou as normas
regimentais.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, linguagem clara e objetiva,
obedecendo à boa técnica legislativa. A ementa condiz com o conteúdo, os
dispositivos legais estão bem-organizados e a exposição de motivos é suficiente
para subsidiar a análise legislativa.
c) Autoria
O projeto é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme matéria orçamentária exige, não havendo qualquer vício quanto à origem
da proposta legislativa.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 032/2025, por atender aos
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O crédito adicional suplementar proposto destina-se à:
• Pagamento de juros das operações de crédito (financiamentos) do Município;
• Contrapartida do Município para a construção de uma creche, em
atendimento aos recursos liberados pelo FIA/PR;
• Restituição/devolução de recursos à Itaipu Binacional, referente a sobra de
convênio e rendimentos bancários.
Os recursos têm origem:
• R$ 125.000,00 – excesso de arrecadação referente ao Instrumento de
Repasse 4126272/2023 (CEF/Itaipu);
• R$ 390.157,90 – superávit financeiro do exercício de 2024, incluindo
recursos ordinários e Instrumento de Repasse 4126272/2023 (CEF/Itaipu);
• R$ 520.000,00 – anulação de dotações orçamentárias, conforme definido no
art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Conforme estabelece o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a abertura de
crédito adicional suplementar exige indicação dos recursos disponíveis,
devidamente comprovados por superávit, excesso de arrecadação ou anulação de
dotações, o que foi atendido pelo Executivo Municipal.
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE e DELCI BAZZANELLA NATH
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A proposta está ainda compatível com os instrumentos de planejamento
vigentes (PPA, LDO e LOA/2025), conforme declarado na justificativa do projeto e
corroborado pelos anexos apresentados.
Conclusão da CFO: Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e orçamentária
da proposta e manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº
032/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no
uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, manifestamse favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 032/2025, por estar em
conformidade com a Constituição, a legislação orçamentária, a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, além de estar instruído com
as informações e justificativas adequadas.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 18 de setembro
de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE e DELCI BAZZANELLA NATH
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7A8A-F10F-228C-405E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 19/09/2025 11:13:58 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 19/09/2025 11:17:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 19/09/2025 11:33:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 22/09/2025 07:44:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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