Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
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SUBSTITUTIVO Nº 02/2025, de 24 de setembro de 2025.
Os Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro
Hartmann e Laudemir Piontkoski, no uso das atribuições que lhes confere o Regimento
Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o presente
substitutivo ao Projeto de Lei nº 031/2025.
Considerando que o Projeto de Lei nº 031/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, institui o Programa Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço
Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, visando estimular o desenvolvimento
econômico do Município, verificou-se a necessidade de ajustes técnicos,
organizacionais e jurídicos para assegurar maior clareza normativa e eficiência prática.
Destaca-se que o Programa Raspou Ganhou, instituído pela Lei nº 1.425/2021,
demonstrou resultados expressivos em edições anteriores, fortalecendo a economia
local e incentivando a emissão de notas fiscais. Tal experiência positiva serve como
referência e fundamento para a atualização da legislação, garantindo a manutenção das
boas práticas já testadas com êxito.
Além disso, a inclusão da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu como entidade responsável pelo gerenciamento do programa amplia
a participação social, assegura maior organização na execução e possibilita
transparência na aplicação dos recursos públicos destinados à premiação e à divulgação
do comércio local.
A proposta também contempla a revogação da Lei nº 307/2005, medida
necessária para evitar sobreposição normativa e consolidar a legislação vigente,
alinhando-a às demandas atuais do setor produtivo e às práticas modernas de incentivo
econômico.
Portanto, este Substitutivo mantém o propósito original de valorização da
indústria, comércio e serviços locais, mas promove ajustes técnicos e organizacionais,
com vistas a garantir maior eficiência, segurança jurídica, transparência e alinhamento
às necessidades da comunidade e dos empreendedores do Município.
PROJETO DE LEI Nº 031/2025, de 24 de setembro de 2025.
Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os
Programas Municipais de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local “RASPOU GANHOU” e
“COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”,
visando estimular a economia local e a premiação de
consumidores, e dá outras providências.
ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte:
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/DA6C-15CA-2931-F61C e informe o código DA6C-15CA-2931-F61C
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L E I
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – RASPOU GANHOU e
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, com o objetivo de estimular a
economia municipal, aumentar a arrecadação, incentivar o desenvolvimento industrial,
comercial, agrícola e de prestação de serviços, além de promover a premiação de
consumidores que adquirirem produtos ou serviços no Município.
§1º Para a premiação a ser distribuída nos respectivos programas, fica o Executivo
Municipal autorizado a efetuar a despesa anual de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§2º Fica ainda o Executivo autorizado a efetuar a despesa de até R$ 20.000,00
(vinte mil reais) anuais para confecção e divulgação de material gráfico e promocional
das campanhas.
§3º Do montante previsto no § 1º, será obrigatoriamente destinado:
I. 70% (setenta por cento) para raspadinhas premiadas, no âmbito do
Programa RASPOU GANHOU;
II. 30% (trinta por cento) para cupons de sorteio, no âmbito do Programa
COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE.
Art. 2º – O Programa RASPOU GANHOU tem por finalidade premiar consumidores
que realizarem compras em empresas associadas à ACESI – Associação Comercial e
Empresarial de Saudade do Iguaçu, mediante distribuição de raspadinhas premiadas,
com o objetivo de estimular o consumo local e fortalecer o comércio, serviços e a
indústria do Município.
§1º Poderão participar do Programa apenas empresas que estejam em situação
regular junto à Prefeitura Municipal e à ACESI, atendendo aos seguintes requisitos:
I. Alvará municipal vigente;
II. Certidão negativa municipal;
III. Emissão de nota/cupom fiscal nos 3 (três) meses anteriores ao decreto
regulamentador;
IV. Adimplência junto à Associação Comercial.
§2º O valor das raspadinhas premiadas deverá ser obrigatoriamente gasto no
estabelecimento que as distribuiu ao consumidor.
§3º O Município deverá repassar os recursos financeiros destinados aos
Programas diretamente à ACESI, mediante convênio ou termo de cooperação, para
execução, distribuição e gerenciamento das raspadinhas.
§4º A ACESI ficará responsável por prestar contas dos valores recebidos ao
Município, conforme regulamento próprio e normas de controle interno.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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§5º O Município ressarcirá os estabelecimentos participantes por meio da ACESI,
mediante apresentação de nota/cupom fiscal da compra e declaração de troca.
§6º Cada estabelecimento deverá comprovar vendas na proporção mínima de R$
50,00 (cinquenta reais) por raspadinha entregue, sob pena de multa de R$ 1.270,00 (mil
duzentos e setenta reais).
§7º Em caso de fraude, o participante será imediatamente excluído do programa
e poderá responder civil e/ou penalmente.
Art. 3º – O Programa COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE tem por
finalidade premiar consumidores que apresentarem cupons vinculados a notas fiscais e
comprovantes de aquisição de produtos ou serviços dentro do Município, estimulando
as vendas de produtos agrícolas, serviços e demais atividades comerciais locais.
§1º Concorrerão aos prêmios todos os portadores de cupons distribuídos pela
Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo ou órgãos conveniados, mediante
apresentação de:
I. Notas fiscais de aquisição de insumos e equipamentos agrícolas em empresas
estabelecidas no Município, sendo que a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de
compras será gerado 1 (um) cupom;
II. Notas fiscais, cupons fiscais e comprovantes de serviços prestados no Município,
sendo que a cada R$ 100,00 (cem reais) de compras ou serviços será gerado 1
(um) cupom.
§2º Para efeito de participação, serão considerados todos os cupons fiscais
válidos, inclusive aqueles gerados no âmbito do Programa “Raspou Ganhou”,
devidamente integrados à presente campanha.
§3º Os documentos fiscais apresentados deverão obrigatoriamente constar o
nome ou CPF do contribuinte, sendo a troca de notas por cupons realizada somente no
nome do titular da nota.
§4º Os comprovantes fiscais ficarão retidos no órgão fazendário municipal para
fins de controle e fiscalização.
§5º Serão aceitos documentos fiscais emitidos no exercício vigente, convertidos
em cupons até a data do sorteio, divulgada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art. 4º – O sorteio dos prêmios e a forma de utilização das raspadinhas e cupons
serão definidos em regulamento a ser editado por Decreto Municipal, de acordo com o
porcentual constante no §3º do art. 1º.
§1º Ficam proibidos de participar do Programa: Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e sócios das empresas participantes.
§2º O Executivo poderá celebrar convênios com o Governo do Estado, entidades
sem fins lucrativos e associações de classe, especialmente a ACESI, para fortalecimento
e execução dos programas.
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Art. 5º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, suplementadas
se necessário.
Art. 6º – Ficam revogadas a Lei nº 1.425, de 31 de agosto de 2021, a Lei nº 307, de
28 de junho de 2005, e demais disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 24 de setembro de 2025.
Vereadora Delci Bazzanella Nath
Vereador Diego Trindade
Vereador Edelvan Lazare
Vereador João Pedro Hartmann
Vereador Laudemir Piontkoski
Assinado por 5 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DA6C-15CA-2931-F61C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 26/09/2025 07:23:52 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/09/2025 07:24:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/09/2025 07:24:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 26/09/2025 07:25:30 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/09/2025 10:14:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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