Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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PARECER Nº 41/2025 de 26 de setembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 031/2025 na forma do Substitutivo 02/2025.
AUTOR DO PROJETO: Poder Executivo Municipal
AUTORES DO SUBSTITUTIVO: Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade,
Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski.
ASSUNTO: Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a instituir os Programas
Municipais de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local “RASPOU
GANHOU” e “COMÉRCIO FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE”, visando estimular
a economia local e a premiação de consumidores, e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 031/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, objetiva instituir o Programa Municipal de Valorização da Indústria,
Comércio e Serviço Local – “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, e dá
outras providências, com o objetivo de fomentar a economia local, incentivar a
população a consumir produtos e serviços no município, promover sorteios aos
consumidores e estimular a formalização e o registro fiscal das operações locais.
Conforme mensagem encaminhada pelo Executivo, o Programa prevê a destinação
de recursos para:
1. Até R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ao ano, para premiação a ser
distribuída e sorteada aos contribuintes, consumidores, produtores rurais e
usuários de serviços;
2. Até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para confecção e divulgação de material
gráfico de empresas e comércio local do município.
O Projeto foi encaminhado a esta Casa Legislativa pelo Ofício nº 102/2025 –
GDP, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000228/2025, em
08 de setembro de 2025, às 09:47:52, acompanhado da respectiva mensagem e
minuta legislativa.
Durante a 25ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 08 de setembro de
2025, foi determinado o encaminhamento do Projeto às Comissões de Constituição
e Justiça e de Finanças e Orçamento, para emissão de parecer no prazo regimental
de até 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica, cujo parecer
subsidiará a análise das comissões e posterior deliberação do Plenário.
Na 26ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 15 de setembro de 2025, às
18h30min, foi apresentada solicitação pelo Presidente da Comissão de Constituição
e Justiça, Vereador João Pedro Hartmann, sendo concedida prorrogação de prazo
de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer pelas Comissões Permanentes desta
Casa Legislativa.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B1D7-8B01-9866-1A3C e informe o código B1D7-8B01-9866-1A3C
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Posteriormente, em 26 de setembro de 2025, foi protocolado o Substitutivo
nº 02/2025 (protocolo nº 000235/2025, às 07h19min46s), de autoria dos
Vereadores Delci Bazzanella Nath, Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro
Hartmann e Laudemir Piontkoski.
O Substitutivo mantém o propósito original de valorização da indústria,
comércio e serviços locais, mas promove mudanças relevantes, entre as quais
destacam-se:
• Inclusão do Programa “Raspou Ganhou”, integrado ao “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, permitindo que ambos coexistam de forma
complementar;
• Participação da ACESI – Associação Comercial e Empresarial de
Saudade do Iguaçu como entidade responsável pela execução,
gerenciamento e prestação de contas dos Programas, mediante convênio ou
termo de cooperação com o Município;
• Definição de critérios de participação das empresas, exigindo
regularidade fiscal, alvará vigente e adimplência junto à ACESI;
• Estabelecimento da destinação obrigatória dos recursos, sendo 70%
para o Programa “Raspou Ganhou” e 30% para o Programa “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”;
• Integração dos cupons fiscais gerados no âmbito do “Raspou Ganhou”
ao “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, garantindo que todos os
cupons possam concorrer aos sorteios;
• Revogação das Leis nº 1.425/2021 e nº 307/2005, de modo a evitar
sobreposição normativa e consolidar em uma única legislação os incentivos
ao comércio local.
Com tais alterações, o Substitutivo busca assegurar maior clareza
normativa, eficiência prática, transparência na execução e fortalecimento da
participação social no gerenciamento dos Programas.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
O Projeto de Lei nº 031/2025, com as alterações introduzidas pelo
Substitutivo nº 02/2025, está em conformidade com a Constituição Federal,
especialmente os arts. 30, I, e 165, §8º, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
nº 101/2000) e com a Lei nº 4.320/1964.
A iniciativa original é legítima do Chefe do Poder Executivo Municipal, não
apresentando vícios formais ou de iniciativa.
O Substitutivo, apresentado por vereadores no exercício da função
legislativa, foi protocolado nos termos do art. 129 do Regimento Interno, respeitando
as normas constitucionais, legais e regimentais, e limitando-se a promover ajustes
técnicos, organizacionais e de gestão, sem descaracterizar o objeto da proposição.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Assim, tanto o projeto original quanto o substitutivo observam os requisitos
de constitucionalidade, legalidade e juridicidade, estando aptos à apreciação do
Plenário.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto apresenta estrutura adequada, com linguagem clara e objetiva, e a
ementa mantém correspondência com o conteúdo da proposição. Os dispositivos
legais estão devidamente organizados, e a exposição de motivos justifica de forma
suficiente a instituição dos programas.
As alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025 reforçam a clareza
normativa, a transparência na execução e a segurança jurídica da matéria, ao prever
a participação da ACESI no gerenciamento, a integração entre os programas
“Raspou Ganhou” e “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, bem como a
revogação de legislações anteriores, evitando sobreposição normativa.
Os limites de despesas estão expressamente previstos, o que assegura
controle financeiro, transparência e alinhamento com os princípios da administração
pública.
Conclusão da CCJ
À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva, por atender aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, destacando-se as
principais alterações apresentadas: (i) atualização e adequação das tabelas de
valores; (ii) ajustes redacionais para maior clareza normativa; e (iii) aprimoramento
da compatibilidade com a legislação vigente.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma substitutiva, institui o Programa
Municipal de Valorização da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO
FORTE, CONSUMIDOR COM SORTE, bem como mantém e integra o programa
Raspou Ganhou, com destinação de recursos para premiação aos participantes e
divulgação do programa, observando os seguintes limites:
• Até R$ 70.000,00 ao ano para premiações;
• Até R$ 20.000,00 ao ano para confecção e divulgação de material gráfico do
comércio local.
b) Principais alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 02/2025:
1. Integração dos Programas: O substitutivo estabelece a participação
conjunta dos programas “Raspou Ganhou” e “Comércio Forte,
Consumidor com Sorte”, permitindo que todos os cupons fiscais gerados
em ambos os programas concorram aos sorteios, ampliando a abrangência
e a efetividade do incentivo ao consumo local.
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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2. Gestão e Transparência: A inclusão da ACESI – Associação Comercial e
Empresarial de Saudade do Iguaçu como responsável pelo gerenciamento
e execução dos programas, garantindo maior organização, controle social e
transparência na aplicação dos recursos.
3. Revogação de Normas Anteriores: O substitutivo revoga a Lei nº
1.425/2021 e a Lei nº 307/2005, evitando sobreposição normativa e
consolidando a legislação atual de incentivos econômicos.
4. Segurança Jurídica e Controle Financeiro: Foram detalhados os limites de
despesas e a forma de destinação dos recursos, assegurando conformidade
com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e a Lei nº 4.320/1964,
bem como compatibilidade com o PPA, LDO e LOA/2025.
5. Aprimoramento Técnico e Normativo: Ajustes redacionais e técnicos
promovem maior clareza normativa, definição de critérios de participação
das empresas, regras de premiação, fiscalização e responsabilização em
caso de fraude, fortalecendo a governança do programa.
Conclusão CFO:
O substitutivo mantém o objetivo principal de fomentar a economia local,
incentivar o consumo municipal, premiar consumidores e fortalecer o comércio,
indústria e serviços, mas com aprimoramentos que conferem eficiência
administrativa, transparência, segurança jurídica e melhor alinhamento às
práticas modernas de gestão pública. À vista do exposto, esta Comissão opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, em sua forma
substitutiva.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, no uso
de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, opinam pela
aprovação do Projeto de Lei nº 031/2025, considerando que o mesmo, na forma
do Substitutivo nº 02/2025:
• Está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente os arts.
30, I, e 165, §8º, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), a
Lei nº 4.320/1964, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta
Casa Legislativa;
• Está instruído com informações, justificativas e anexos suficientes para
subsidiar a análise legislativa;
• Apresenta mérito relevante, ao instituir o Programa Municipal de Valorização
da Indústria, Comércio e Serviço Local – COMÉRCIO FORTE,
CONSUMIDOR COM SORTE, integrando-o ao programa Raspou Ganhou,
destinado a estimular a economia local, fortalecer o comércio, indústria e
serviços do município, promover a formalização fiscal das operações,
incentivar a participação dos consumidores mediante premiações, e
assegurar gestão transparente e organizada por meio da ACESI, gerando
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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benefícios econômicos, sociais e administrativos para a comunidade de
Saudade do Iguaçu;
• Introduz aprimoramentos técnicos, organizacionais e normativos, revogando
legislação anterior e detalhando critérios de participação, regras de
premiação, fiscalização e responsabilização em caso de fraude, garantindo
eficiência, segurança jurídica e melhor governança dos programas.
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à
aprovação integral do Projeto de Lei nº 031/2025, na forma do Substitutivo nº
02/2025, reconhecendo sua legalidade, viabilidade financeira e orçamentária,
relevância social e mérito legislativo.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de setembro
de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B1D7-8B01-9866-1A3C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/09/2025 10:37:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/09/2025 10:46:16 GMT-03:00
Papel: Parte
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 26/09/2025 11:09:45 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/09/2025 16:54:52 GMT-03:00
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