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materia nº 13/2025

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaEstabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.
native_id1215

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado pelo Plenário, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento Interno, que exige maioria absoluta para manutenção do veto.
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-08 Protocolo de Matéria
2025-11-17 Proposição Aprovada em 2º Turno S Aprovado em Segunda Apreciação e encaminhado para Sanção do Prefeito Municipal.
2025-11-10 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei Legislativo aprovado em Primeira Apreciação pelo plenário.
2025-11-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2025-11-07 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-03 Proposição distribuída às comissões Encaminhe-se o presente projeto para análise e emissão de parecer das Comissões Permanentes competentes, nos termos do Regimento Interno desta Casa: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): para manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e jurídico, bem como quanto à técnica legislativa e redação; Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS): para emitir parecer quanto ao mérito da proposição, especialmente no que tange às políticas públicas de saúde e transparência na gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. As comissões deverão exarar seus pareceres no prazo regimental de até 08 (oito) dias.
2025-10-28 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-28 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-18T07:36:52.768080-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0
2025-11-11T07:37:54.225477-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 108

Proc. Administrativo 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 30/10/2025 às 13:38:55
Setores envolvidos:
SEC-ADMIN, PRES
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Senhor Presidente,
Comunicamos que foi protocolado nesta Secretaria Administrativa o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, de 28 de
outubro de 2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, cujo teor estabelece a obrigatoriedade de
publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, entre outras
providências.
Encaminhamos o presente protocolo para ciência de Vossa Excelência, para que sejam adotados os trâmites
regimentais de apreciação e tramitação junto ao Plenário da Câmara Municipal.
Sem mais para o momento, renovamos nossos votos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
01_Protocolo_do_PLL_13_2015.pdf
02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/96C3-87B1-CFB3-721C e informe o código 96C3-87B1-CFB3-721C
Proc. Administrativo 080/2025 1/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 96C3-87B1-CFB3-721C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 30/10/2025 13:39:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/96C3-87B1-CFB3-721C
 2/108
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU -
Saudade do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000256
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/28000256
Número /
Ano
000256/2025
Data /
Horário
28/10/2025 - 13:04:07
Ementa
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13 de 03 de novembro de 2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das
listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos
na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.
Autor JOÃO PEDRO HARTMANN
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número
Páginas
6
Emitido
por
Adriano
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 01_Protocolo_do_PLL_13_2015.pdf (1/1) 3/108
Setores (CC): 
SEC-ADMIN 
Setores envolvidos: 
PLEN, SEC-ADMIN 
De: João Pedro Hartmann Lançado por Adriano F. - SEC-ADMIN 
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA - A/C Adriano F. 
Data: 28/10/2025 às 08:46:14 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Protocolo 155/2025 
MATÉRIAS LEGISLATIVAS 
Ào
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Sr. Diego Trindade 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 
Senhor Presidente, 
Encaminho para apreciação e tramitação, nos termos regimentais, o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 , de 
minha autoria, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento 
para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do 
Município de Saudade do Iguaçu – PR. 
O referido projeto tem como objetivo ampliar os instrumentos de transparência pública e o controle social no âmbito 
da saúde municipal, assegurando à população o direito de acompanhamento das filas de espera por atendimentos 
especializados, em consonância com os princípios da administração pública e a legislação vigente, incluindo a Lei de 
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). 
Solicito, portanto, que o projeto seja incluído na pauta de tramitação da Câmara Municipal e submetido aos 
procedimentos regimentais para deliberação pelos Nobres Vereadores. 
Atenciosamente, 
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Anexos: 
Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf 
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf (1/6) 4/108
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar os instrumentos de
transparência pública e o controle social no âmbito da saúde municipal, ao
determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu disponibilize,
no Portal da Transparência do Município, a listagem atualizada dos pacientes que
aguardam consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
municipal. 
A transparência é princípio basilar da Administração Pública, previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, e reforçado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação), que estabelece o dever dos órgãos públicos de garantir o acesso
amplo e facilitado às informações de interesse coletivo. No mesmo sentido, a Lei
Complementar nº 141/2012, que regulamenta os gastos públicos em saúde, também
reforça a importância da transparência na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A medida proposta visa assegurar à população o direito de acompanhar
de forma clara, objetiva e atualizada a fila de espera por atendimentos especializados,
exames e procedimentos cirúrgicos, contribuindo para o fortalecimento da confiança
dos cidadãos na gestão pública e evitando situações de favorecimento indevido,
irregularidades ou falta de informação quanto à ordem de atendimento. 
Além disso, a divulgação desses dados possibilita maior eficiência
administrativa, uma vez que permite à própria Secretaria de Saúde e aos órgãos de
controle interno e externo identificar gargalos e planejar ações de forma mais racional
e equitativa. 
Ressalte-se que a divulgação deverá resguardar integralmente os dados
pessoais e sensíveis dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo que a listagem seja apresentada por
número de protocolo, data de inscrição, especialidade e posição na fila, sem
identificação nominal. 
Portanto, o presente projeto busca garantir mais transparência,
equidade e eficiência na gestão da saúde pública municipal, assegurando à
população o acompanhamento do acesso aos serviços do SUS no Município de
Saudade do Iguaçu. 
Diante do exposto, considerando o caráter público e social da medida,
solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf (2/6) 5/108
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
se tratar de iniciativa que reforça a cidadania, o direito à informação e o compromisso
com a boa gestão dos recursos públicos. 
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria, que é um avanço na política de cuidado e inclusão social de Saudade do
Iguaçu. 
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf (3/6) 6/108
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E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13 de 28 de outubro de 2025. 
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de publicação das
listas de pacientes que aguardam atendimento para
consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do
Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras
providências" 
. 
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o VEREADOR JOÃO
PEDRO HARTMANN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o
mesmo promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publicidade às listagens de
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública do Município de Saudade do Iguaçu - PR
Art. 2º - A divulgação das listas de espera deverá respeitar o sigilo e a proteção dos
dados pessoais dos pacientes, sendo vedada a exposição de informações como
nome, endereço, número do Registro Geral (RG) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF). 
§1º - A publicação das listas de espera deverá ser feita por meio eletrônico, no portal
oficial da Prefeitura Municipal, com acesso público e irrestrito. 
Deverá, ainda, ser garantida a possibilidade de consulta presencial nas unidades de
saúde e a adoção de outros meios que assegurem a ampla transparência e o direito
de informação do cidadão. 
§2º - As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo: 
I- número de protocolo e data do requerimento do procedimento; 
II- data de nascimento do paciente solicitante; 
III- especialidade médica ou tipo de procedimento solicitado; 
IV- data prevista ou agendada para o atendimento; 
V- natureza da solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção Cirúrgica; 
VI- situação atualizada do pedido, indicando: R = Realizado; A = Aguardando; D =
Desistência; 
VII- – atualização diária dos dias em espera do paciente. 
§3º - Deverá ser assegurado acesso diferenciado às informações completas às
instituições de controle e fiscalização, como a Câmara Municipal de Vereadores, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de modo a facilitar a
análise e acompanhamento de demandas judiciais e administrativas relacionadas. 
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela atualização
e manutenção das listas de espera. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf (4/6) 7/108
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
Parágrafo único. Poderá haver alteração da posição do paciente na lista em razão da
gravidade do quadro clínico, devidamente comprovada por laudo médico ou por
determinação judicial. 
Art. 4º - A inclusão do paciente nas listas de espera não gera direito adquirido ou
expectativa de indenização, caso o atendimento não ocorra em virtude das situações
previstas no artigo anterior ou de limitações operacionais justificadas. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação, sendo
obrigatória a sua implementação nesse prazo. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 28 de outubro de
2025.
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf (5/6) 8/108
VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 28/10/2025 08:50:00 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: 
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF
Proc. Administrativo 1- 080/2025 9/108
Proc. Administrativo 1- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO 
Data: 30/10/2025 às 13:40:08
Setores envolvidos:
SEC-ADMIN, PRES, PLEN
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Considerando o protocolo do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann,
que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas
com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade
do Iguaçu – PR,
Encaminho a presente matéria para conhecimento do Plenário, determinando que seja efetuada a leitura do ofício de
encaminhamento na Matéria de Expediente da 33ª Sessão Ordinária , a se realizar às 18h30min do dia 03 de
novembro de 2025, para ciência dos vereadores e adoção das providências regimentais cabíveis.
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 28 de outubro de 2025.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 1- 080/2025 10/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1C0-07BB-1970-AD9B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 30/10/2025 13:40:17 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 2- 080/2025 11/108
Proc. Administrativo 2- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 04/11/2025 às 09:07:23
Setores (CC):
CCJ, CESAS, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Considerando o protocolo do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann,
que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas
com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade
do Iguaçu – PR,
Despacho:
Encaminhe-se o presente projeto para análise e emissão de parecer das Comissões Permanentes competentes, nos
termos regimentais:
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ): para manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e
jurídico, bem como quanto à técnica legislativa e redação;
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social (CESAS): para emitir parecer quanto ao mérito da
proposição, especialmente no que tange às políticas públicas de saúde e à transparência administrativa no
âmbito municipal.
Conceda-se o prazo de 08 (oito) dias para a emissão dos pareceres.
Dê-se vista à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal , para análise e manifestação quanto aos aspectos legais
da matéria.
Após cumpridas as etapas, retornem-se os autos à Presidência para inclusão na pauta de deliberação plenária.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B345-7069-E391-2678 e informe o código B345-7069-E391-2678
Proc. Administrativo 2- 080/2025 12/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B345-7069-E391-2678
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 04/11/2025 09:07:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B345-7069-E391-2678
Proc. Administrativo 3- 080/2025 13/108
Proc. Administrativo 3- 080/2025
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: PRES-CCJ - PRESIDÊNCIA CCJ - A/C João H.
Data: 07/11/2025 às 10:39:35
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
 Encaminho a presidência da Comissão de Constituição e Justiça parecer jurídico favorável a tramitação e votação
do presente Projeto de Lei Legislativo.
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_Parecer_n_82_Lista_de_Consultas.pdf
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/51EE-1861-107E-12B0 e informe o código 51EE-1861-107E-12B0
Proc. Administrativo 3- 080/2025 14/108
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
1 
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. 
Ilmo. Sr. Vereador João Pedro Hartmann. 
Parecer Jurídico n°. 82/2025. 
Projeto de Lei Legislativo nº 13 de 28 de ouubro de 2025: 
Súmula: “Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes 
que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, 
exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município 
de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências”
. 
I. Relatório:
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Legislativo (PLL) nº 13/2025, de 
iniciativa parlamentar, que visa instituir a obrigatoriedade de publicação das listas de espera por 
consultas especializadas, exames e cirurgias na rede municipal de saúde. O projeto detalha, em 
seu Art. 2º, § 2º, a inclusão de informações cruciais para a transparência, tais como o número de 
protocolo, a data de nascimento, o tipo de procedimento e a situação atualizada do paciente na 
fila. 
O presente parecer tem por objetivo aferir a juridicidade da matéria, com foco em 
sua constitucionalidade formal (iniciativa), material (conteúdo) e adequação legal, em especial 
frente à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei Legislativo 
em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de 
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de 
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores e após
sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Com o relatório passo a fundamentar. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/51EE-1861-107E-12B0 e informe o código 51EE-1861-107E-12B0
Proc. Administrativo 3- 080/2025 15/108
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Fone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
2 
II. Fundamentação Legal
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 13, de 28 de outubro de 2025, de
iniciativa do Vereador João Pedro Hartmann, que tem por objetivo assegurar maior
transparência e controle social na gestão da saúde pública municipal, por meio da 
obrigatoriedade de publicação, no portal da transparência do Município, das listas de pacientes 
que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos
cirúrgicos na rede pública de saúde. 
A proposição prevê que tais informações deverão ser disponibilizadas de forma 
impessoal e em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº
13.709/2018), garantindo a privacidade dos pacientes. 
Destaca-se, ainda, o disposto no §2º do art. 2º do Projeto de Lei, que define 
que: 
“As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo:
I – número de protocolo e data do requerimento do procedimento; 
II – data de nascimento do paciente solicitante; 
III – especialidade médica ou tipo de procedimento solicitado; 
IV – data prevista ou agendada para o atendimento; 
V – natureza da solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção Cirúrgica; 
VI – situação atualizada do pedido, indicando: R = Realizado; A = Aguardando; D = 
Desistência; 
VII – atualização diária dos dias em espera do paciente.”
Essas disposições reforçam o caráter transparente, técnico e impessoal do 
projeto, permitindo à população acompanhar, de forma objetiva e atualizada, a ordem de 
atendimento dos serviços de saúde municipal, fortalecendo o controle social e evitando 
eventuais privilégios ou falta de informações. 
Cumpre registrar que o projeto vem acompanhado de justificativa e impacto 
orçamentário, demonstrando não haver criação de nova despesa, visto que as informações 
serão disponibilizadas por meio dos mecanismos tecnológicos já existentes no portal da 
transparência municipal. 
A competência legislativa do Município encontra respaldo no art. 30, incisos I e 
II, da Constituição Federal, que atribui aos entes municipais a prerrogativa de: 
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I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. 
Assim, a iniciativa legislativa em análise se insere na competência suplementar 
do Município, uma vez que complementa normas federais sobre transparência, controle social e 
acesso à informação, adaptando-as à realidade local da saúde pública municipal. 
O projeto também se harmoniza com os princípios da publicidade, moralidade, 
eficiência e transparência administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, 
bem como com o direito fundamental de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, da CF) e com a Lei
Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 
Do ponto de vista da proteção de dados pessoais, a proposição observa 
integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), pois determina que a 
divulgação das listas seja feita de modo anonimizado e impessoal, utilizando apenas elementos 
identificadores genéricos (número de protocolo, datas e tipo de procedimento), evitando 
exposição indevida de dados sensíveis. 
No aspecto formal, não há vício de iniciativa, uma vez que o projeto não cria, 
extingue ou altera órgãos ou atribuições do Poder Executivo, limitando-se a impor um dever de 
transparência e publicidade de informações públicas — matéria de natureza administrativa e de 
controle social, compatível com a iniciativa parlamentar. 
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade de leis 
municipais que reforçam a transparência na gestão pública local, por meio do exercício da 
competência suplementar municipal (vide: ADI 4.730/DF, ADI 6.400/GO, entre outras). 
Ressalta-se, por fim, que a proposição não acarreta aumento de despesa, visto
que utiliza infraestrutura tecnológica já existente, atendendo ao princípio da economicidade. 
III – CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica conclui que o Projeto de Lei 
Legislativo nº 13, de 28 de outubro de 2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, é 
constitucional, legal e conveniente à Administração Pública, inserindo-se na competência 
suplementar do Município, conforme o art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal. 
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A proposição está em harmonia com os princípios da transparência, 
publicidade, moralidade e eficiência administrativa, bem como com a Lei de Acesso à 
Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 
13.709/2018). 
Não havendo vícios de iniciativa nem afronta à legislação superior, opina-se
favoravelmente pela tramitação e aprovação do referido Projeto de Lei. 
É o parecer. 
Saudade do Iguaçu (PR), 07 de novembro de 2025. 
Atenciosamente 
CELITO LUCAS 
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493 
Matrícula Funcional nº 057-4 
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De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 07/11/2025 às 10:45:02
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Para: Sr. Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Assunto: Anexação de Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e
Assistência Social – Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025
Senhor Presidente,
Encaminho, para as devidas providências, o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de
Educação, Saúde e Assistência Social, referente ao Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do
Vereador João Pedro Hartmann, que “Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que
aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede
pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.”
O parecer foi devidamente anexado ao respectivo processo, após deliberação das comissões competentes, e
encontra-se à disposição para assinatura dos membros das referidas comissões.
Após a devida assinatura, encaminha-se o processo à Presidência desta Casa, para as providências regimentais
cabíveis, incluindo a inclusão da matéria na pauta de deliberação do Plenário, se assim entender conveniente.
Atenciosamente,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente: João Pedro Hartmann
Membros: Delci Bazzanella Nath – Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente: Laudemir Piontkoski
Membros: Edelvan Lazare – Valdir Bageston de Ramos
Anexos:
Parecer_52_2025.pdf
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PARECER Nº 52/2025 de 07 de novembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE 
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025
AUTOR: Vereador João Pedro Hartmann
ASSUNTO: Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que 
aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e 
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do
Iguaçu – PR, e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de iniciativa do Vereador João 
Pedro Hartmann, tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de publicação das 
listas de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos 
especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do 
Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências.
A proposição visa ampliar os instrumentos de transparência pública e o 
controle social no âmbito da saúde municipal, permitindo à população acompanhar 
de forma clara e atualizada a fila de espera por atendimentos especializados, 
exames e procedimentos cirúrgicos. O projeto também assegura a proteção dos
dados pessoais dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), determinando que as informações sejam 
disponibilizadas de forma anonimizada, por número de protocolo, data de inscrição, 
especialidade e posição na fila.
O projeto foi protocolado nesta Casa Legislativa sob o nº 000256/2025, em 
28 de outubro de 2025, às 13h04min07s, de autoria do Vereador João Pedro
Hartmann, acompanhado da respectiva justificativa e minuta legislativa.
Durante a 33ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 03 de 
novembro de 2025, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e 
Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social, para emissão de parecer no 
prazo regimental de 08 (oito) dias, com abertura de vistas à Assessoria Jurídica da 
Câmara Municipal, cujo parecer subsidiará a análise das comissões e a posterior 
deliberação do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
A Comissão de Constituição e Justiça, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal, procede à análise 
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do presente Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João 
Pedro Hartmann, que tem por finalidade ampliar a transparência pública e o controle 
social na área da saúde municipal.
a) Da iniciativa e legitimidade
De acordo com o Art. 62, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal, compete ao vereador “apresentar proposições que visem ao interesse 
coletivo”. Assim, verifica-se que o autor possui legitimidade para propor o presente 
projeto, por tratar-se de matéria de interesse público e local, inserida no âmbito de 
competência legislativa municipal, nos termos dos Arts. 15 e 16 da Lei Orgânica do 
Município de Saudade do Iguaçu.
O projeto não trata de matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo, tampouco cria encargos diretos à estrutura administrativa municipal, 
limitando-se a disciplinar mecanismo de publicidade e transparência na gestão da 
saúde pública — atribuição legítima do Poder Legislativo.
b) Da análise constitucional, legal e técnica
Sob o aspecto constitucional e legal, a proposição está em consonância com 
o artigo 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, pilares da Administração 
Pública. 
Também encontra amparo na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à 
Informação), que impõe o dever de garantir o acesso às informações de interesse 
coletivo, e na Lei Complementar nº 141/2012, que reforça a transparência nos 
gastos e serviços públicos de saúde.
Importante destacar que o projeto respeita as normas da Lei nº 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), ao assegurar o sigilo dos dados 
pessoais dos pacientes, restringindo a divulgação a elementos impessoais, como 
número de protocolo, data de solicitação e posição na fila de espera.
Do ponto de vista da técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, 
coerente e compatível com as regras de elaboração e estruturação das normas 
jurídicas, em conformidade com o Art. 26 da Lei Orgânica Municipal, que regula o 
processo legislativo.
c) Conclusão da CCJ:
Diante do exposto, esta Comissão entende que o Projeto de Lei Legislativo 
nº 013/2025 é formal e materialmente constitucional, legal e juridicamente 
adequado, estando em conformidade com os princípios e normas que regem o 
processo legislativo municipal.
Assim, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à 
aprovação do projeto.
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III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas 
atribuições regimentais, em especial o disposto no art. 43 do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, que estabelece que: “Compete à Comissão de Educação, Saúde 
e Assistência Social emitir parecer sobre todos os processos referentes à educação, 
ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e obras 
assistenciais,” procede à análise do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de 
autoria do Vereador João Pedro Hartmann.
a) Da Competência e Objeto da Proposição
O projeto versa sobre matéria de saúde pública, ao propor a obrigatoriedade 
de publicação das listas de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos cirúrgicos na rede pública municipal.
Por tratar-se de tema que envolve diretamente a gestão e transparência dos 
serviços de saúde, a proposição insere-se plenamente na competência temática 
desta Comissão, conforme previsto no Regimento Interno.
b) Da Análise do Mérito e Relevância Social
A medida proposta tem como finalidade garantir maior transparência na 
administração dos serviços públicos de saúde, assegurar o direito à informação e 
fortalecer o controle social sobre o cumprimento dos princípios constitucionais da 
publicidade e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
A divulgação periódica e acessível das listas de espera permite que os 
usuários do SUS acompanhem a ordem de agendamento, promove igualdade de 
acesso e contribui para evitar irregularidades e favorecimentos indevidos.
Além disso, o projeto está alinhado às diretrizes da Lei nº 8.080/1990 (Lei 
Orgânica da Saúde) e da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), 
observando também os parâmetros da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) quanto à 
proteção e anonimização dos dados pessoais dos pacientes.
c) Conclusão da CESAS:
Diante do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
reconhece que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025:
• Está devidamente inserido na área temática de competência desta Comissão;
• Atende ao interesse público, promovendo transparência, equidade e 
eficiência na gestão da saúde municipal;
• Observa os princípios legais e constitucionais aplicáveis à matéria.
Assim, a Comissão manifesta-se favoravelmente à continuidade da 
tramitação da proposição, recomendando sua aprovação pelo Plenário.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência 
Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, após análise conjunta, 
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manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, por 
estar em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e o 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, bem como por não apresentar vícios de 
iniciativa, juridicidade ou técnica legislativa.
A matéria está adequadamente instruída com justificativa consistente e visa
promover a transparência e o controle social na gestão dos serviços públicos de 
saúde, encontrando-se, portanto, de acordo com o interesse público e com as 
competências legais do Município.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do 
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 07 de novembro 
de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Laudemir Piontkoski
Membros: 
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
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De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO 
Data: 10/11/2025 às 14:06:25
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Considerando o recebimento do Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação,
Saúde e Assistência Social, acerca do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João
Pedro Hartmann, que “Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam
atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde
do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras providências”,
DETERMINO a inclusão do referido projeto na Ordem do Dia da 34ª Sessão Ordinária de 2025 , a se realizar às
18h30min do dia 10 de novembro de 2025 , para fins de discussão e votação pelo Plenário, nos termos
regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 10 de novembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 5- 080/2025 26/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CAD0-0009-EEDA-A728
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 10/11/2025 14:06:36 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo 6- 080/2025 27/108
Proc. Administrativo 6- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO 
Data: 11/11/2025 às 07:54:57
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
 Informo, para os devidos registros e encaminhamentos, que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do
Vereador Edelvan Lazare, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que
aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na
rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu, foi aprovado em primeira apreciação pelo Plenário
da Câmara Municipal, durante a 34ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 10 de novembro de
2025.
DETERMINO, portanto, que a matéria seja incluída na pauta da Ordem do Dia da 35ª Sessão Ordinária/2025 , a
realizar-se às 18h30min do dia 17 de novembro de 2025 , para segunda apreciação e deliberação final, conforme
estabelece o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 11 de novembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F592-2C2E-24AF-8112
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 11/11/2025 07:55:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo (Nota interna 11/11/2025 07:56) 080/2025 29/108
Proc. Administrativo (Nota interna 11/11/2025 07:56) 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 11/11/2025 às 07:56:21
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
ERRATA
Referência: Despacho da Presidência de 11 de novembro de 2025 — inclusão do Projeto de Lei Legislativo nº
013/2025 na pauta da 35ª Sessão Ordinária/2025.
Processo / Protocolo: Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025 — Protocolo nº 000256/2025.
Sessão: 34ª Sessão Ordinária/2025 — 10 de novembro de 2025 (1ª apreciação).
Fica registrada a presente ERRATA, para fins de retificação do teor do despacho supracitado, nos seguintes termos:
Onde se lê:
“o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador Edelvan Lazare, que estabelece a
obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes ...”
Leia-se:
“o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que
estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes ...”
Demais informações constantes do despacho permanecem inalteradas.
Saudade do Iguaçu, 11 de novembro de 2025.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo (Nota interna 11/11/2025 07:56) 080/2025 30/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 509F-AE8C-4963-5E52
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 11/11/2025 07:56:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 7- 080/2025 31/108
Proc. Administrativo 7- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 13/11/2025 às 15:27:08
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Encaminho, para juntada aos autos do Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro
Hartmann, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para
consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de
Saudade do Iguaçu – PR, a Ata Eletrônica da 34ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura ,
realizada às 18h30min do dia 10 de novembro de 2025 , ocasião em que ocorreu a primeira apreciação da
referida matéria.
A Ata foi devidamente conferida e assinada nos termos regimentais, devendo ser anexada ao respectivo processo
legislativo para fins de registro e tramitação.
Saudade do Iguaçu, 13 de novembro de 2025.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
Ata_da_34_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo 7- 080/2025 32/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8B4B-2235-A47F-1DFE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 13/11/2025 15:27:28 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 33/108
Ata Eletrônica da 34ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 10/11/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 10/11/2025 - 19:05 
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB 
Lista de Presença na Sessão: DELCI BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE /
PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO /
PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ;
VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP 
Justificativas de Ausências na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / MISSÃO
REPRESENTATIVA 
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 34ª Sessão Ordinária/2025 do dia 10 (dez)
do mês de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão: "Havendo
numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão". 02.
LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: O senhor presidente convidou os vereadores e os
presentes para efetuarem a oração do "Pai Nosso". 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA
SESSÃO ANTERIOR: Ata da 33ª Sessão Ordinária/2025 do dia 03 (três) do mês de
novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), a qual nos termos do Art. 90 do Regimento
Interno da Câmara Municipal teve a sua leitura dispensada, sendo aprovada por
unanimidade dos vereadores. 
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 43 de 2025, Autoriza a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2025 no valor
de R$ R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal,
Número de Protocolo: 259, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei
este encaminhado pelo senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento para que apresentem seus respectivos pareceres no prazo
regimental de 08 dias ; 2 - PARECER nº 50 de 2025, Parecer conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
Nº 039/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida -
Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 3 -
PARECER nº 51 de 2025, Parecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 041/2025. Autores: CCJ
- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer este colocado na
ordem do dia por determinação do senhor presidente ; 4 - PARECER nº 52 de 2025,
Parecer conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e
Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislarivo Nº 013/2025.
Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida -
Obs.: Parecer este colocado na ordem do dia por determinação do senhor presidente ; 5 -
INDICAÇÃO nº 117 de 2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que
determine aos setores competentes da Administração a instalação de um redutor de
velocidade (quebra-molas) na Rua Jacinto Mendes, em frente à Associação da Água da
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 11/11/2025
Página 1
Assinado por 8 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE, DIEGO TRINDADE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO e
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C9CE-229C-D953-7241 e informe o código C9CE-229C-D953-7241
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_34_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/6) 34/108
Comunidade de Linha Urutu, neste município. Autor: DIEGO TRINDADE, Número de
Protocolo: 260, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria não lida ; 
Lista de Presença na Ordem do Dia: DELCI BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO
TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON
MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI -
CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 36 de 2025, Estima a Receita e
fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 243, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando pareceres das comissões
competentes ; 2 - PARECER nº 50 de 2025, Parecer conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
Nº 039/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções:
0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 3 - PROJETO DE LEI nº 39 de 2025,
Autoriza o chefe do poder executivo municipal a abrir um Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento de 2025 no valor de R$ 868.491,69 (oitocentos e sessenta e oito mil,
quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Autor: Rogério Gallina -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 255, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em primeira apreciação pelo Plenário ; 4 - PARECER nº 51 de 2025, Parecer
conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 041/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Simbólica, Sim: 7,
Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 5 - PROJETO DE
LEI nº 41 de 2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento
Geral do Município do ano de 2025 no valor de R$ 664.097,99 (seiscentos e sessenta e
quatro mil, noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Autor: Rogério Gallina -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 258, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em primeira apreciação pelo Plenário ; 6 - PARECER nº 52 de 2025, Parecer
conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência
Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislarivo Nº 013/2025. Autores: CCJ -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE
E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos ; 7 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 13 de
2025, Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam
atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos
cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras
providências. Autor: JOÃO PEDRO HARTMANN, Número de Protocolo: 256, Tipo:
Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos -
Obs.: Projeto de Lei aprovado em primeira apreciação pelo Plenário ; 8 - PROJETO DE
LEI nº 38 de 2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento
Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o exercício financeiro de
2025, no valor de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois mil reais). Autor: Rogério
Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 247, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica,
Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.:
Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação pelo Plenário ; 9 - INDICAÇÃO nº 116
de 2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores
competentes a criação de um programa municipal de subsídio para os produtores rurais,
destinado a cobrir 30% do custo das horas-máquina utilizadas na colheita da silagem, com
vistas a apoiar a bovinocultura leiteira e garantir a sustentabilidade da produção rural no
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
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Assinado por 8 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE, DIEGO TRINDADE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO e
LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_34_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (2/6) 35/108
município. Autor: EDELVAN LAZARE, Número de Protocolo: 257, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Indicação despachada pelo senhor presidente ao conhecimento do
senhor prefeito municipal para as providências cabíveis nos termos do Art. 116 do
Regimento Interno ; 
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - EDELVAN LAZARE / PV - Requereu na forma
regimental falar sobre as dificuldades encontradas pelo produtores de leite do município. ;
2 - VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP - Requereu na forma regimental falar
sobre os trabalhos da Administração Municipal de Saudade do Iguaçu/PR. ; 3 - DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB - Requereu nos termos regimentais falar sobre o Novembro
Azul. 
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 35ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 17 de
novembro de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão. 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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IGUAÇU
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____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD 
____________________
Vice-Presidente: 
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB 
____________________
Primeiro￾Secretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT 
____________________
Segundo￾Secretário: 
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB 
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP 
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV 
11/11/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 11/11/2025
Página 3
Assinado por 8 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE, DIEGO TRINDADE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO e
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C9CE-229C-D953-7241 e informe o código C9CE-229C-D953-7241
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_34_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (3/6) 36/108
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB 
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP 
11/11/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 11/11/2025
Página 4
Assinado por 8 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, EDELVAN LAZARE, DIEGO TRINDADE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, DELCI BAZZANELLA NATH, EMERSON MARTIGNAGO e
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/C9CE-229C-D953-7241 e informe o código C9CE-229C-D953-7241
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_34_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (4/6) 37/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C9CE-229C-D953-7241
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 11/11/2025 08:00:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 11/11/2025 08:04:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 11/11/2025 08:42:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 11/11/2025 08:42:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 11/11/2025 08:57:43 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 11/11/2025 09:05:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 11/11/2025 09:14:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 11/11/2025 15:11:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_34_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (5/6) 38/108
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Proc. Administrativo 8- 080/2025 39/108
Proc. Administrativo 8- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 18/11/2025 às 08:15:31
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Informo, para os devidos registros e encaminhamentos, que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do
Vereador João Pedro Hartmann, foi aprovado em segunda e última apreciação pelo Plenário da Câmara
Municipal de Saudade do Iguaçu durante a 35ª Sessão Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 17 de
novembro de 2025.
Fica, portanto, encerrada a fase de deliberação legislativa, devendo a matéria seguir para os trâmites subsequentes,
nos termos regimentais.
Publique-se e cumpra-se.
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F60E-202D-A355-EEEB e informe o código F60E-202D-A355-EEEB
Proc. Administrativo 8- 080/2025 40/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F60E-202D-A355-EEEB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 18/11/2025 08:15:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F60E-202D-A355-EEEB
Ofício 140/2025 41/108
Ofício 140/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 18/11/2025 às 08:19:20
Setores envolvidos:
PRES
Encaminha para sanção o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025
Ao Senhor
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Encaminha para sanção o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025
Senhor Prefeito,
Encaminho, para sanção de Vossa Excelência, o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador
João Pedro Hartmann, devidamente aprovado pelo Plenário desta Casa Legislativa.
O referido projeto foi aprovado em primeira apreciação durante a 34ª Sessão Ordinária/2025, realizada às
18h30min do dia 10 de novembro de 2025 , e aprovado em segunda e última apreciação durante a 35ª Sessão
Ordinária/2025, realizada às 18h30min do dia 17 de novembro de 2025 , conforme registros oficiais constantes em
ata.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento para
consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de
Saudade do Iguaçue segue agora para análise e sanção do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Encaminho, em anexo, a íntegra do projeto aprovado, bem como as respectivas atas das sessões de deliberação.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 140/2025 42/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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 43/108
Setores (CC): 
SEC-ADMIN 
Setores envolvidos: 
PLEN, SEC-ADMIN 
De: João Pedro Hartmann Lançado por Adriano F. - SEC-ADMIN 
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA - A/C Adriano F. 
Data: 28/10/2025 às 08:46:14 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Protocolo 155/2025 
MATÉRIAS LEGISLATIVAS 
Ào
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Sr. Diego Trindade 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 
Senhor Presidente, 
Encaminho para apreciação e tramitação, nos termos regimentais, o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 , de 
minha autoria, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento 
para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do 
Município de Saudade do Iguaçu – PR. 
O referido projeto tem como objetivo ampliar os instrumentos de transparência pública e o controle social no âmbito 
da saúde municipal, assegurando à população o direito de acompanhamento das filas de espera por atendimentos 
especializados, em consonância com os princípios da administração pública e a legislação vigente, incluindo a Lei de 
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). 
Solicito, portanto, que o projeto seja incluído na pauta de tramitação da Câmara Municipal e submetido aos 
procedimentos regimentais para deliberação pelos Nobres Vereadores. 
Atenciosamente, 
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Anexos: 
Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf 
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: 02_Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf (1/6) 44/108
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CNPJ 00.791.289/0001-04
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E-mail: legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar os instrumentos de
transparência pública e o controle social no âmbito da saúde municipal, ao
determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu disponibilize,
no Portal da Transparência do Município, a listagem atualizada dos pacientes que
aguardam consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
municipal. 
A transparência é princípio basilar da Administração Pública, previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, e reforçado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação), que estabelece o dever dos órgãos públicos de garantir o acesso
amplo e facilitado às informações de interesse coletivo. No mesmo sentido, a Lei
Complementar nº 141/2012, que regulamenta os gastos públicos em saúde, também
reforça a importância da transparência na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A medida proposta visa assegurar à população o direito de acompanhar
de forma clara, objetiva e atualizada a fila de espera por atendimentos especializados,
exames e procedimentos cirúrgicos, contribuindo para o fortalecimento da confiança
dos cidadãos na gestão pública e evitando situações de favorecimento indevido,
irregularidades ou falta de informação quanto à ordem de atendimento. 
Além disso, a divulgação desses dados possibilita maior eficiência
administrativa, uma vez que permite à própria Secretaria de Saúde e aos órgãos de
controle interno e externo identificar gargalos e planejar ações de forma mais racional
e equitativa. 
Ressalte-se que a divulgação deverá resguardar integralmente os dados
pessoais e sensíveis dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo que a listagem seja apresentada por
número de protocolo, data de inscrição, especialidade e posição na fila, sem
identificação nominal. 
Portanto, o presente projeto busca garantir mais transparência,
equidade e eficiência na gestão da saúde pública municipal, assegurando à
população o acompanhamento do acesso aos serviços do SUS no Município de
Saudade do Iguaçu. 
Diante do exposto, considerando o caráter público e social da medida,
solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por
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se tratar de iniciativa que reforça a cidadania, o direito à informação e o compromisso
com a boa gestão dos recursos públicos. 
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria, que é um avanço na política de cuidado e inclusão social de Saudade do
Iguaçu. 
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13 de 28 de outubro de 2025. 
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de publicação das
listas de pacientes que aguardam atendimento para
consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do
Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras
providências" 
. 
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o VEREADOR JOÃO
PEDRO HARTMANN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o
mesmo promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publicidade às listagens de
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública do Município de Saudade do Iguaçu - PR
Art. 2º - A divulgação das listas de espera deverá respeitar o sigilo e a proteção dos
dados pessoais dos pacientes, sendo vedada a exposição de informações como
nome, endereço, número do Registro Geral (RG) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF). 
§1º - A publicação das listas de espera deverá ser feita por meio eletrônico, no portal
oficial da Prefeitura Municipal, com acesso público e irrestrito. 
Deverá, ainda, ser garantida a possibilidade de consulta presencial nas unidades de
saúde e a adoção de outros meios que assegurem a ampla transparência e o direito
de informação do cidadão. 
§2º - As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo: 
I- número de protocolo e data do requerimento do procedimento; 
II- data de nascimento do paciente solicitante; 
III- especialidade médica ou tipo de procedimento solicitado; 
IV- data prevista ou agendada para o atendimento; 
V- natureza da solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção Cirúrgica; 
VI- situação atualizada do pedido, indicando: R = Realizado; A = Aguardando; D =
Desistência; 
VII- – atualização diária dos dias em espera do paciente. 
§3º - Deverá ser assegurado acesso diferenciado às informações completas às
instituições de controle e fiscalização, como a Câmara Municipal de Vereadores, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de modo a facilitar a
análise e acompanhamento de demandas judiciais e administrativas relacionadas. 
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela atualização
e manutenção das listas de espera. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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Parágrafo único. Poderá haver alteração da posição do paciente na lista em razão da
gravidade do quadro clínico, devidamente comprovada por laudo médico ou por
determinação judicial. 
Art. 4º - A inclusão do paciente nas listas de espera não gera direito adquirido ou
expectativa de indenização, caso o atendimento não ocorra em virtude das situações
previstas no artigo anterior ou de limitações operacionais justificadas. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação, sendo
obrigatória a sua implementação nesse prazo. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 28 de outubro de
2025.
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
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VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: 
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 28/10/2025 08:50:00 GMT-03:00 
Papel: Parte 
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) 
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Proc. Administrativo 9- 080/2025 49/108
 Proc. Administrativo 9- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 19/11/2025 às 16:12:37
Procedo à juntada da Ata da 35ª Sessão Ordinária/2025 , realizada às 18h30min do dia 17 de novembro de 2025 ,
ocasião em que o Projeto de Lei Legislativo nº 013/2025, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, foi
aprovado em segunda e última apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
Anexe-se a referida ata ao processo legislativo e encaminhe-se à Presidência para as demais providências
regimentais
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Ata_da_35_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
 50/108
Ata Eletrônica da 35ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 17/11/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 17/11/2025 - 19:05 
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB 
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP 
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 35ª Sessão Ordinária/2025 do dia 17
(dezesete) do mês de novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão:
"Havendo numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão".
02. LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador ALEXANDRO BETT - PP.
03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 34ª Sessão Ordinária/
2025 do dia 10 (dez) do mês de Novembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), a qual nos
termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal teve a sua leitura
dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores. 
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 14 de 2025, Dispõe
sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os
eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou
apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. Autor: EDELVAN
LAZARE, Número de Protocolo: 261, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto
de Lei Legislativo encaminhado pelo senhor presidente para as Comissões de Constituição
e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social para que as mesmas apresentem seus
pareceres no prazo regimental de 08 dias. ; 2 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 15
de 2025, Reconhece a União de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná –
UVEPAR como entidade representativa da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade
do Iguaçu/PR e dá outras providências. Autores: ALEXANDRO BETT - ALEX, DELCI
BAZZANELLA NATH, DIEGO TRINDADE, DIVONEI PANIZZON, EDELVAN LAZARE,
EMERSON MARTIGNAGO, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI -
CARECONE, VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO, Número de Protocolo: 262, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei Legislativo encaminhado pelo
senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento
para que as mesmas apresentem seus pareceres no prazo regimental de 08 dias. ; 3 -
PROJETO DE LEI nº 40 de 2025, Institui o Programa “Especial de Natal” e concede
Benefício Natalino às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de
Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal,
Número de Protocolo: 265, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei
encaminhado em Regime de Urgência pelo senhor Prefeito Municipal. Sendo que por
determinação do senhor presidente o regime de Urgência foi colocado na Ordem do Dia. ;
4 - PROJETO DE LEI nº 42 de 2025, Institui o Programa Municipal de Valorização do
Comércio, Indústria e Serviços Locais “Comércio Forte, Consumidor com Sorte”, autoriza
a celebração de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos mediante
chamamento público, e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito
Municipal, Número de Protocolo: 266, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.:
Projeto de Lei encaminhado em Regime de Urgência pelo senhor Prefeito Municipal.
Sendo que por determinação do senhor presidente o regime de Urgência foi colocado na
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
18/11/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
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Página 1
Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, ALEXANDRO BETT, JOÃO PEDRO HARTMANN, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS , DELCI
BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D6BC-18F0-899E-CB88 e informe o código D6BC-18F0-899E-CB88
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_35_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/7) 51/108
Ordem do Dia. ; 5 - PROJETO DE LEI nº 44 de 2025, Autoriza a abertura de um Crédito
Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2025, no valor de R$
1.407.126,27 (um milhão, quatrocentos e sete mil, cento e vinte e seis reais e vinte e sete
centavos. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 264, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei encaminhado pelo senhor
presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para
que as mesmas apresentem seus pareceres no prazo regimental de 08 dias. ; 6 -
PROJETO DE LEI nº 46 de 2025, Atualiza e amplia a Lei Municipal nº 590/2011,
autoriza a desafetação, regularização e transferência definitiva dos imóveis concedidos
para fins habitacionais pelo Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 267, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei encaminhado em Regime de Urgência pelo
senhor Prefeito Municipal. Sendo que por determinação do senhor presidente o regime de
Urgência foi colocado na Ordem do Dia. ; 7 - PARECER nº 53 de 2025, Parecer Conjunto
das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação
do Projeto de Lei Nº 043/2025. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida
- Obs.: Parecer posto na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 8 -
INDICAÇÃO nº 118 de 2025, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que
determine aos setores competentes a realização de estudos técnicos, ćnanceiros e
administrativos visando à aquisição de um caminhão Munck para utilização pela
Secretaria Municipal de Viação e Obras. Autor: DIVONEI PANIZZON, Número de
Protocolo: 263, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI nº 36 de 2025, Estima a Receita e
fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 243, Tipo: Leitura,
Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei aguardando pareceres das Comissões
Permanentes. Sendo que o Vereador João Pedro Hartmann na condição de Presidente da
Comissão de Constituição e Justiça solicitou a dilatação do prazo para o fornecimento dos
Pareceres pelo prazo de 15 dias. Solicitação esta deferida pelo senhor presidente. ; 2 -
PARECER nº 53 de 2025, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 043/2025. Autores: CCJ
- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos ; 3 - PROJETO DE LEI nº 43 de 2025, Autoriza a abertura de
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município do ano de 2025 no valor
de R$ R$ 103.000,00 (cento e três mil reais). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal,
Número de Protocolo: 259, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira
Apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal. ; 4 - PROJETO DE LEI nº 39 de 2025,
Autoriza o chefe do poder executivo municipal a abrir um Crédito Adicional Suplementar
no Orçamento de 2025 no valor de R$ 868.491,69 (oitocentos e sessenta e oito mil,
quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Autor: Rogério Gallina -
Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 255, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8,
Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de
Lei aprovado em Segunda Apreciação pelo Plenário. ; 5 - PROJETO DE LEI nº 41 de
2025, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
18/11/2025
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, ALEXANDRO BETT, JOÃO PEDRO HARTMANN, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS , DELCI
BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D6BC-18F0-899E-CB88 e informe o código D6BC-18F0-899E-CB88
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_35_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (2/7) 52/108
Município do ano de 2025 no valor de R$ 664.097,99 (seiscentos e sessenta e quatro mil,
noventa e sete reais e noventa e nove centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito
Municipal, Número de Protocolo: 258, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em Segunda Apreciação pelo Plenário. ; 6 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
nº 13 de 2025, Estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que
aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu –
PR, e dá outras providências. Autor: JOÃO PEDRO HARTMANN, Número de Protocolo:
256, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado
por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei Legislativo aprovado em Segunda
Apreciação pelo Plenário. ; 7 - INDICAÇÃO nº 117 de 2025, Indica ao Chefe do Poder
Executivo Municipal que determine aos setores competentes da Administração a
instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas) na Rua Jacinto Mendes, em frente
à Associação da Água da Comunidade de Linha Urutu, neste município. Autor: DIEGO
TRINDADE, Número de Protocolo: 260, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.:
Indicação despachada pelo senhor presidente ao conhecimento do senhor prefeito
municipal para as providências cabíveis nos termos do Art. 116 do Regimento Interno ; 8 -
PROJETO DE LEI nº 40 de 2025, Institui o Programa “Especial de Natal” e concede
Benefício Natalino às famílias em situação de vulnerabilidade social no Município de
Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal,
Número de Protocolo: 265, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Com base no
disposto nos Arts. 122, 144 e seguintes do Regimento Interno, fica registrado que o
Plenário da Câmara Municipal, por maioria de votos, rejeitou o Requerimento de Urgência
referente ao Projeto de Lei Nº 040/2025. Verificada a votação, houve empate em 4
(quatro) votos a 4 (quatro), ocasião em que, nos termos regimentais, o Presidente exerceu
o voto de desempate, manifestando-se pela rejeição do Regime de Urgência. Dessa forma,
o Projeto seguirá sua tramitação ordinária, sendo encaminhado pelo senhor presidente às
Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamento e de Educação, Saúde e
Assistência Social, para que emitam seus respectivos pareceres no prazo regimental de 08
(oito) dias. ; 9 - PROJETO DE LEI nº 42 de 2025, Institui o Programa Municipal de
Valorização do Comércio, Indústria e Serviços Locais “Comércio Forte, Consumidor com
Sorte”, autoriza a celebração de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos
mediante chamamento público, e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito
Municipal, Número de Protocolo: 266, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Com
base no disposto nos Arts. 122, 144 e seguintes do Regimento Interno, fica registrado que
o Plenário da Câmara Municipal, por maioria de votos, rejeitou o Requerimento de
Urgência referente ao Projeto de Lei Nº 042/2025. Verificada a votação, houve empate em
4 (quatro) votos a 4 (quatro), ocasião em que, nos termos regimentais, o Presidente
exerceu o voto de desempate, manifestando-se pela rejeição do Regime de Urgência.
Dessa forma, o Projeto seguirá sua tramitação ordinária, sendo encaminhado pelo senhor
presidente às Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que
emitam seus respectivos pareceres no prazo regimental de 08 (oito) dias. ; 10 - PROJETO
DE LEI nº 46 de 2025, Atualiza e amplia a Lei Municipal nº 590/2011, autoriza a
desafetação, regularização e transferência definitiva dos imóveis concedidos para fins
habitacionais pelo Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 267, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Com base no disposto nos Arts. 122, 144 e seguintes do Regimento
Interno, fica registrado que o Plenário da Câmara Municipal, por maioria de votos,
rejeitou o Requerimento de Urgência referente ao Projeto de Lei Nº 046/2025. Verificada a
votação, houve empate em 4 (quatro) votos a 4 (quatro), ocasião em que, nos termos
regimentais, o Presidente exerceu o voto de desempate, manifestando-se pela rejeição do
Regime de Urgência. Dessa forma, o Projeto seguirá sua tramitação ordinária, sendo
encaminhado pelo senhor presidente às Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
18/11/2025
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, ALEXANDRO BETT, JOÃO PEDRO HARTMANN, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS , DELCI
BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D6BC-18F0-899E-CB88 e informe o código D6BC-18F0-899E-CB88
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_35_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (3/7) 53/108
e Orçamento e de Educação, Saúde e Assistência Social, para que emitam seus respectivos
pareceres no prazo regimental de 08 (oito) dias. ; 
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - EDELVAN LAZARE / PV - Nos termos do Art. 99
do Regimento Interno o Vereador Edelvan Lazare realizou sua inscrição para falar sobre
os trabalhos da Secretaria de Esportes. ; 2 - VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP -
Nos termos do Art. 99 do Regimento Interno o Vereador Valdir Bageston de Ramos se
inscreveu para falar sobre os trabalhos da Administração Municipal. ; 3 - JOÃO PEDRO
HARTMANN / PT - Nos termos do Art. 99 do Regimento Interno o Vereador João Pedro
Hartmann se inscreveu para falar sobre os trabalhos da Administração Municipal. 
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
da 36ª Sessão Ordinária/2025, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 24 de
novembro de 2025, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão. 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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IGUAÇU
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Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD 
____________________
Vice-Presidente: 
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB 
____________________
Primeiro￾Secretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT 
____________________
Segundo￾Secretário: 
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB 
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB 
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP 
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV 
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB 
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, EDELVAN LAZARE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, ALEXANDRO BETT, JOÃO PEDRO HARTMANN, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS , DELCI
BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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DE RAMOS / PP 
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VERIFICAÇÃO DAS
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 18/11/2025 07:57:49 GMT-03:00
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DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 18/11/2025 08:22:50 GMT-03:00
Papel: Parte
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 18/11/2025 09:16:04 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 18/11/2025 10:34:40 GMT-03:00
Papel: Parte
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 18/11/2025 10:44:07 GMT-03:00
Papel: Parte
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 18/11/2025 10:57:55 GMT-03:00
Papel: Parte
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 18/11/2025 13:00:55 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_35_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (6/7) 56/108
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 19/11/2025 16:09:59 GMT-03:00
Papel: Parte
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Proc. Administrativo 10- 080/2025 57/108
Proc. Administrativo 10- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 08/12/2025 às 10:53:13
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que foi registrado no sistema de protocolo desta Casa Legislativa, sob o Número/Ano
000279/2025, às 10:45:46 do dia 08/12/2025, o Ofício nº 138/2025 encaminhado pelo Prefeito Municipal Rogério
Gallina.
O referido expediente apresenta a Mensagem de Veto nº 03/2025, que dispõe sobre o Veto Total ao Projeto de Lei
Legislativo nº 13/2025, o qual trata da divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e
procedimentos na rede pública municipal de saúde.
Informo que a documentação encontra-se devidamente arquivada e à disposição para os trâmites regimentais,
inclusive leitura em plenário e posterior encaminhamento às comissões competentes.
Atenciosamente,
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Mensagem_de_Veto_ao_Projeto_de_Lei_Legislativo_N_013_2025.pdf
Protocolo_da_Mensagem_de_veto_N_03_2025_.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo 10- 080/2025 58/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 766C-2D9B-CFB7-ED4C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 08/12/2025 10:53:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 59/108
Ofício 138/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 05/12/2025 às 17:05:29
Setores envolvidos:
GDP
veto 03/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: MENSAGEM AO VETO 03/2025.
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o MENSAGEM AO VETO 03/2025, para
apreciação, votação, e posterior aprovação do poder legislativo.
 Atenciosamente,
_
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Anexos:
veto_projeto_de_lei_13.pdf
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Mensagem_de_Veto_ao_Projeto_de_Lei_Legislativo_N_013_2025.pdf (2/9) 61/108
VETO TOTAL AO PROJETO DE PROJETO DE LEI Nº 13/2025
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025 
 
Senhor Presidente,
Em estrito cumprimento ao art. 9º, I, da Lei Orgânica Municipal, que impõe 
ao Chefe do Poder Executivo o dever incontornável de zelar pela observância da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e da própria Lei Orgânica, comunico a Vossa 
Excelência que veto integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que “Dispõe 
sobre a divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos na rede pública municipal de saúde”.
Faço-o não apenas por responsabilidade institucional, mas sobretudo porque 
a proposta, embora revestida de aparente boa intenção, incorre em vícios constitucionais tão 
evidentes quanto inevitáveis.
Desde logo, é impossível ignorar que a Constituição, ao assegurar no art. 5º, X, 
a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não autoriza que o Poder Público, por 
qualquer via, ainda que supostamente mitigada, exponha dados sensíveis de saúde que 
permitam, direta ou indiretamente, a identificação de pacientes. 
A tentativa de “anonimização”, inclusive pela indicação de datas de nascimento 
e outros elementos aparentemente neutros, não elimina o risco real de reidentificação, 
apenas o disfarça. E, em matéria de intimidade, risco já configura violação.
A Lei de Acesso à Informação, em harmonia com a Constituição, reforça que 
informações pessoais, especialmente quando de natureza sensível, não podem ser 
divulgadas de modo a comprometer a privacidade do titular. 
Os Conselhos de Medicina1
, por sua vez, tratam o tema com absoluto rigor 
ético, reconhecendo que até mesmo o número do Cartão Nacional de Saúde possui caráter 
1
 Parecer nº 181.231/17 Conselho Regional de Medicina de São Paulo.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Mensagem_de_Veto_ao_Projeto_de_Lei_Legislativo_N_013_2025.pdf (3/9) 62/108
identificador suficiente para expor o paciente e fragilizar o sigilo médico, direito que 
pertence exclusivamente ao indivíduo, jamais à Administração.
Nada disso é novo para a doutrina constitucional, a qual ensina que o núcleo 
essencial dos direitos fundamentais não pode ser comprimido por políticas públicas mal 
calibradas, logo, as informações de saúde integram o círculo mais íntimo da personalidade 
humana, sendo vedada sua exposição, ainda que sob o pretexto de transparência. 
A Constituição Estadual do Paraná, em perfeita simetria, repete essas 
garantias, a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, não apenas as acolhe, mas obriga o Prefeito 
a defendê-las. 
Isto posto, o veto, aqui, não é gesto de conveniência é consequência jurídica 
natural.
Entretanto, a inconstitucionalidade não se esgota no aspecto material, uma vez 
que o projeto avança sobre terreno alheio e, ao fazê-lo, afronta diretamente o princípio da 
separação dos poderes. 
A proposição impõe obrigações administrativas concretas ao Executivo, 
determinando rotinas internas, formatos de organização e mecanismos operacionais do 
serviço de saúde, ingerência que a jurisprudência repele sem hesitação, pois so Legislativo 
compete editar normas gerais e abstratas e ao Executivo, administrar.
Quando o Poder Legislativo edita leis que disciplinam a execução 
administrativa, como ocorre no presente caso, invade indevidamente a esfera própria da 
atividade do Administrador Público, violando o princípio da separação dos poderes, 
consagrado no art. 2º da Constituição Federal, no art. 7º da Constituição Estadual e no art. 
2º da Lei Orgânica Municipal. 
Cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar 
sobre a conveniência e oportunidade da criação, organização e regulamentação dos serviços 
públicos, matéria administrativa fundada em escolhas políticas de gestão, onde a 
intromissão de outro poder é absolutamente vedada.
Hely Lopes Meirelles sintetiza de forma irretocável essa distinção:
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Mensagem_de_Veto_ao_Projeto_de_Lei_Legislativo_N_013_2025.pdf (4/9) 63/108
“Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função 
executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico 
e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos 
específicos e concretos da administração. Assim como não cabe à Edilidade praticar 
atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. 
(...) Já dissemos e convém se repita que o Legislativo provê ‘in genere’, o Executivo 
‘in specie’; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares 
ocorrentes. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, 
a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.”
2
E é exatamente o que ocorre, ao tentar impor rotinas, procedimentos, sistemas 
de organização interna e obrigações operacionais ao Executivo, o Legislativo abandona a 
abstração normativa e ingressa na gestão concreta, espaço constitucionalmente reservado 
ao Executivo.
Além disso, trata-se de matéria essencialmente administrativa, cuja iniciativa 
é privativa do Chefe do Poder Executivo. 
O vício de iniciativa é, portanto, cristalino e insanável. 
Pelo Princípio da Simetria, corolário da supremacia constitucional, o processo 
legislativo municipal deve observar a repartição de competências tal como prevista nas 
Constituições Federal e Estadual. Consequentemente, a Lei Orgânica não pode contrariá￾las, e a lei municipal deve encontrar ressonância nesses diplomas. 
Tanto a Constituição Federal quanto a Estadual, assim como a Lei Orgânica do 
Município de Saudade do Iguaçu, reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para 
leis que tratem da organização administrativa e da prestação dos serviços públicos.
Cabe ao Prefeito as escolhas de gerenciamento e organização do serviço, pois é 
ele quem se depara, diariamente, com as contingências reais da execução da política pública 
de saúde e ao legislar sobre essas escolhas, a Câmara de Vereadores subverte a lógica 
constitucional e produz norma absolutamente incompatível com a separação orgânica de 
funções, tornando inevitável o reconhecimento do vício de iniciativa.
No tocante à inconstitucionalidade material, o Projeto de Lei também viola 
frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes, conforme já destacado. 
2
 Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores. 14ª Ed. 2006, p. 605
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Mensagem_de_Veto_ao_Projeto_de_Lei_Legislativo_N_013_2025.pdf (5/9) 64/108
O art. 2º da Constituição da República estabelece: “São Poderes da União, 
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” 
O art. 7º da Constituição Estadual reitera: 
“São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário. 
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer 
dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles 
não poderá a exercer de outro.”
A separação dos poderes significa que a cada Poder foi atribuída função típica, 
e que, no exercício dessa função, não há subordinação entre eles.
 A doutrina é pacífica nesse ponto:
“Os Poderes de Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição (...). Ao 
Poder Legislativo foi cometida a função normativa; ao Executivo, a função 
administrativa; e ao Judiciário, a função jurisdicional. Entretanto, não há 
exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância 
(...).
3”
Essa preponderância, quando desrespeitada, rompe o equilíbrio institucional 
que a Constituição pretende assegurar.
Soma-se a isso vício material adicional, notadamente a estipulação de prazo de 
30 dias para a regulamentação da lei pelo Chefe do Poder Executivo, constante da parte final 
do art. 6º do Projeto. 
É absolutamente firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
4 e do 
Tribuna de Justiça do Estado do Paraná5 ao reconhecer a inconstitucionalidade de normas 
3
 Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2014 p. 3. 
4
 ADI 4052, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/07 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 
DIVULG 11-07- 2022 PUBLIC 12-07-2022
5
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei MUNICIPAL nº 4.051/2022, DE ARAUCÁRIA, que 
“INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR PET NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA [...]”. I) PRELIMINAR 
DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DO 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/56E1-A7A7-F514-9751 e informe o código 56E1-A7A7-F514-9751
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Mensagem_de_Veto_ao_Projeto_de_Lei_Legislativo_N_013_2025.pdf (6/9) 65/108
que imponham prazos ao Chefe do Executivo para apresentação de projetos de lei ou para 
edição de regulamentos, por ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal, dispositivos 
reproduzidos, em essência, pelos arts. 7º e 87, III, da Constituição Estadual. 
Toda norma que imponha prazo certo ao Executivo para desempenho de 
função privativa configura indevida interferência e caracteriza intervenção direta na 
condução superior da Administração Pública.
Assim, a expressão normativa “no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da presente lei”, constante do art. 6º, revela manifesta interferência em aspecto 
inerente ao núcleo essencial das funções exercidas pelo Chefe da Administração Pública 
Municipal, incompatível com o princípio da separação dos poderes (CE, art. 7º) e, portanto, 
eivada de vício material de inconstitucionalidade.
Diante de todo o exposto, não resta qualquer margem de dúvida quanto à 
absoluta inviabilidade constitucional da proposição. 
A Câmara, ao pretender disciplinar a gestão concreta do serviço público de 
saúde, ultrapassa o limite do seu papel normativo e invade a área que a Constituição 
reservou ao Executivo, ao expor dados sensíveis sob o pretexto de transparência, afronta 
direitos fundamentais que não admitem flexibilização e ao impor prazos ao Prefeito, 
desconsidera jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná. 
PARÂMETRO DE CONTROLE, EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS OFENSAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE 
CONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS QUE ADMITEM COMO 
PARÂMETROS A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA CONTIDAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ABERTA . INDICAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE 
VÁLIDOS NA PROEMIAL. PREFACIAL REJEITADA. II) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. 
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONTROLE . III) MÉRITO. NORMATIVA DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INTERFERIU NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E INOVOU O FEIXE DE atribuições dos órgãos vinculados ao Poder 
Executivo. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO 
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA . 
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IV) estabelecimento de prazo ao Poder Executivo para 
regulamentação de disposições legais. afronta Ao princípio da separação de poderes (ARTIGO 7º, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). inconstitucionalidade material DA NORMA .PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.(TJ￾PR 00720194620248160000 * Não definida, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 
13/10/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/10/2025)
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Não se trata, portanto, de discordância pontual, mas de incompatibilidade 
estrutural, a Constituição Federal, Estadual e a própria Lei Orgânica não deixa ao Executivo 
a faculdade de sancionar normas material ou formalmente inconstitucionais, impõe-lhe o 
dever de impedir sua entrada no ordenamento. 
Por isso, e porque a ordem constitucional exige preservação, coerência e 
responsabilidade institucional, veto integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, 
devolvendo-o a essa Casa para as deliberações legais subsequentes. 
Atenciosamente,
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000279
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/08000279
Número / Ano 000279/2025
Data / Horário 08/12/2025 - 10:45:46
Ementa
Ofício 138/2025, encaminhando mensagem de Veto Nº 03/2025, que veta totalmento o PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 13/2025.
Autor Rogério Gallina - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria MENSAGEM DE VETO
Número
Páginas
9
Emitido por Adriano
Proc. Administrativo 11- 080/2025 69/108
Proc. Administrativo 11- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO 
Data: 08/12/2025 às 10:55:40
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Considerando o protocolo do Ofício nº 138/2025, registrado sob o Número/Ano 000279/2025, encaminhado pelo
Prefeito Municipal Rogério Gallina, por meio do qual apresenta a Mensagem de Veto nº 03/2025 referente ao Veto
Total ao Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, determino:
1. Encaminhe-se o presente veto para conhecimento do Plenário;
2. Proceda-se à leitura do Ofício nº 138/2025 no expediente da próxima Sessão Ordinária da Câmara
Municipal, a realizar-se no dia 08 de dezembro de 2025, para ciência dos vereadores e continuidade dos trâmites
regimentais.
Cumpra-se.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Proc. Administrativo 11- 080/2025 70/108
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Proc. Administrativo 12- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 09/12/2025 às 08:12:36
Setores (CC):
CCJ, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Conforme deliberado na 38ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura , realizada em 08 de
dezembro de 2025, com abertura às 18h30min, e considerando o recebimento da Mensagem de Veto nº 03/2025,
encaminhada por meio do Ofício nº 138/2025, referente ao Veto Total ao Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 ,
determino:
1. Abra-se vistas à Assessoria Jurídica desta Casa , para ciência e emissão de eventuais apontamentos técnicos
que entender pertinentes ao processo legislativo do veto.
2. Encaminhe-se, na sequência, a Mensagem de Veto à Comissão de Constituição e Justiça , nos termos do Art.
207, § 5º, do Regimento Interno, que estabelece:
“Recebido o veto, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que poderá solicitar
audiência de outras comissões.”
Ressalto ainda que:
Conforme § 6º do mesmo artigo, as comissões possuem prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias
para manifestação;
Cumpra-se.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 12- 080/2025 72/108
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 13- 080/2025
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: PRES-CCJ - PRESIDÊNCIA CCJ - A/C João H.
Data: 11/12/2025 às 13:49:18
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
 Encaminho em anexo, parecer jurídico favorável a rejeição do veto proposto pelo Poder Executivo
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_VETO_Parecer_n_82_Lista_de_Consultas.pdf
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Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça. 
Ilmo. Sr. Vereador João Pedro Hartmann. 
Parecer Jurídico n°. 94/2025. 
Projeto de Lei Legislativo nº 13 de 28 de outubro de 2025; 
Mensagem de Veto Total nº 03/2025: 
Súmula: “Dispõe sobre a divulgação da listagem de pacientes que 
aguardam consultas, exames e procedimentos na rede pública municipal 
de saúde, e refutação aos fundamentos do Veto Total nº 03/2025”.
RELATÓRIO: 
O presente parecer tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos do 
Veto Total nº 03/2025, interposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto 
de Lei nº 13/2025. 
A proposta legislativa, de iniciativa parlamentar, mais precisamente do 
Vereador João Pedro Hartamann visa a divulgação, em formato anonimizado, das listas 
de espera por consultas, exames e procedimentos na rede pública de saúde do 
Município de Saudade do Iguaçu – PR. 
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei em 
trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de 
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a 
fim de verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos 
Vereadores. 
Com o relatório passo a fundamentar. 
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FUNDAMENTAÇÃO: 
O veto sustenta-se em três pilares principais: 
(I) Alegada violação à privacidade e à Lei Geral de Proteção de Dados 
Pessoais (LGPD); 
(II) Suposta invasão da competência administrativa do Executivo, 
configurando violação ao princípio da separação dos poderes e vício de 
iniciativa; e 
 (III) Inconstitucionalidade material por estabelecer prazo para 
regulamentação. 
SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E A LGPD: A TRANSPARÊNCIA 
ANONIMIZADA COMO GARANTIA DE DIREITOS 
O veto afirma, de maneira peremptória e equivocada, que a divulgação de 
listas de espera, ainda que anonimizadas, violaria o art. 5º, X, da CF/88 e a LGPD. Tal 
assertiva revela uma compreensão restritiva e alarmista da legislação de proteção de 
dados. 
O projeto atende a uma finalidade pública de altíssima relevância: a 
transparência na gestão da saúde, o controle social e a garantia de isonomia no acesso a 
um serviço público essencial. 
O Projeto de Lei em momento algum utilizas-se de dados informativos 
capazes de identificar o paciente, utiliza-se tão somente das seguintes informaçções: 
a) Número de Protocolo ou Código de Inscrição: Identificador 
alfanumérico único, conhecido apenas pelo paciente e pela Administração, permitindo ao 
paciente rastrear sua posição na fila, sem expor terceiros. 
b) Dados Parcialmente Anonimizados: Publicação da data de nascimento, 
sexo e o procedimento/especialidade. 
A divulgação da lista de espera com dados anonimizados representa a 
aplicação do Princípio da Razoabilidade e da Proporcionalidade, conciliando a 
transparência da gestão com a proteção dos dados pessoais. O veto, ao presumir a 
inviabilidade da anonimização, ignorou a obrigação legal do Executivo de implementar a 
lei da forma menos invasiva possível, como exposto no Projeto de Lei Legislativo vetado. 
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A LGPD (Lei nº 13.709/2018) não proíbe o tratamento de dados pessoais 
pelo poder público; pelo contrário, o autoriza expressamente quando necessário para a 
execução de políticas públicas (art. 7º, II) e para o cumprimento de obrigação legal (art. 
7º, II), como seria o caso de lei municipal. 
O inciso IV do mesmo artigo ainda prevê o tratamento para a realização de 
estudos por órgão de pesquisa, garantida a anonimização. A transparência das filas é, em 
si, um poderoso instrumento de "estudo" e auditoria contínua da política de saúde. 
O projeto determina a divulgação de dados estritamente anonimizados. 
Informações como número de protocolo, data de entrada na fila e especialidade 
médica não permitem, por si só, a identificação direta do cidadão. 
O risco de "reidentificação" alegado no veto é hipotético, remoto e não
pode servir de obstáculo absoluto à transparência, a técnica da anonimização 
é reconhecida e incentivada pela LGPD (art. 12, §1º) como meio de eliminar a 
característica de dado pessoal. 
O Parecer do CRM-SP citado no veto refere-se a contextos distintos, não 
podendo ser aplicado de forma genérica para impedir qualquer fluxo informativo. 
O ordenamento jurídico exige a ponderação entre direitos fundamentais. 
De um lado, a privacidade; de outro, a saúde, a transparência administrativa (art. 37, 
caput, da CF) e o controle social do SUS (art. 7º, III, da Lei 8.142/90). 
Neste caso, o interesse público na fiscalização e na equalização do acesso 
ao serviço de saúde é manifestamente preponderante, especialmente quando a 
privacidade é preservada pelo mecanismo da anonimização. 
Negar a transparência sob o argumento absoluto da privacidade é, na 
prática, criar um "sigilo administrativo" injustificado sobre um serviço público, o que é 
vedado pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011). 
Como legislação semelhante temos a Lei Municipal nº 16.292, de 8 de 
março de 2024, da cidade de Curitiba/PR, dispõe sobre a divulgação da lista de pacientes 
que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede do Sistema de 
Saúde do Município de Curitiba. 
Inclusive na cidade de Rio Grande/RS, o Tribunal de Justiça do RS 
considerou constitucional Lei Municipal nº 8.328/2019, proposta pelo Legislativo local, 
que obriga o município a divulgar a lista de espera em consultas, exames médicos e 
cirurgias eletivas na cidade. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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O prefeito havia alegado custos extras e violação de privacidade, mas a 
corte entendeu que a transparência é um interesse público maior e que a lei não exige a 
divulgação de diagnósticos ou prontuários, conforme decisão abaixo: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DO RIO GRANDE. LEI 
DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO QUE DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ESPERA EM 
CONSULTAS, EXAMES E CIRURGIAS ELETIVAS. VÍCIO DE INICIATIVA INEXISTENTE. VIOLAÇÃO 
À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A lei municipal, de 
iniciativa do Poder Legislativo, que determina a divulgação de listas de espera de consultas, exames e 
cirurgias eletivas pelo sistema público de saúde do Município não padece de vício de iniciativa, na medida em 
que não cria atribuições à Secretaria Municipal de Saúde, tampouco interfere no funcionamento do serviço 
de saúde. 2. Norma que objetiva a concretude do princípio constitucional da publicidade dos atos 
administrativos, resguardando sua transparência. Constitucionalidade de leis similares, editadas em outros 
Municípios, reconhecida por este Órgão Especial. 3. Violação à privacidade dos pacientes que não se verifica, 
mormente porque não há obrigatoriedade de divulgação de prontuário médico e/ou diagnóstico. Ademais, a 
lei prevê regulamentação daquilo que for cabível pelo Poder Executivo, ocasião em que poderão ser adotadas 
medidas visando à proteção das informações a ser divulgadas. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. UNÂNIME.(Ação Direta de Inconstitucionalidade, 
Nº 70080943996, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 
27-05-2019) 
SOBRE A SEPARAÇÃO DOS PODERES E VÍCIO DE INICIATIVA: A LEGÍTIMA 
FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA E NORMATIVA DO LEGISLATIVO 
O veto acusa o projeto de invadir a esfera administrativa do Executivo, 
impondo-lhe "rotinas internas", e de padecer de vício de iniciativa por tratar de
"organização administrativa". 
O projeto não disciplina procedimentos operacionais internos. 
A norma estabelece o que fazer (divulgar a lista), mas não o como fazer 
(rotina interna, software, alocação de servidores). O Executivo mantém intacta sua 
autonomia para organizar o serviço de saúde de forma a cumprir o comando legal. Não há 
ingerência na gestão concreta, mas sim a fixação de uma política pública de acesso à 
informação. 
Ele estabelece um mandamento de transparência de resultado, 
um princípio a ser observado pela administração. Determinar o que deve ser divulgado (a 
lista de espera) e os princípios dessa divulgação (anonimização, periodicidade) é típica 
função normativa do Legislativo. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Definir como isso será feito tecnica e operacionalmente (qual software 
usar, qual servidor será responsável) é, de fato, atribuição do Executivo. O projeto se
atém claramente à primeira esfera. 
A citação de Hely Lopes Meirelles é inaplicável, pois a Câmara não está 
"praticando atos do Executivo", mas editando uma lei geral e abstrata sobre 
transparência. 
A Constituição Federal (art. 30, I) atribui aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local. A organização e a transparência do serviço 
público de saúde municipal são matéria de interesse local indisputável. 
O art. 61, §1º, II, da CF, que reserva iniciativa privativa do Chefe do 
Executivo para leis que disponham sobre a estrutura da administração pública (criação de 
cargos, organização de secretarias), não se confunde com leis que impõem deveres de 
divulgação de informações sobre serviços já estruturados. 
Não há vício de iniciativa. 
O Poder Legislativo municipal tem, por atribuição constitucional (art. 31, 
CF), a função fiscalizatória da administração. 
A presente lei é um instrumento moderno e eficaz de fiscalização indireta, 
ao dar publicidade a dados que permitem à população e aos próprios vereadores 
avaliarem a eficiência do serviço. 
Impedir o Legislativo de criar mecanismos legais de fiscalização é esvaziar 
sua função típica. 
Cuida-se, isto sim, de norma geral de transparência e publicidade, matéria 
plenamente inserida na competência legislativa municipal (art. 30, I, da CF), bem como 
prerrogativa típica do Poder Legislativo, conforme reiteradamente reconhecido pelo 
Supremo Tribunal Federal. 
Transparência, publicidade, acesso à informação e controle social são 
valores constitucionalmente protegidos e não se enquadram na reserva de administração. 
O Legislativo, portanto, pode validamente editar normas que obriguem a 
divulgação de informações de interesse público, desde que não imponha estrutura 
organizacional ou atos concretos de gestão, o que não ocorre no presente caso. 
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos 
poderes. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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SOBRE O PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO: GARANTIA DE EFETIVIDADE 
DA NORMA 
O veto alega que a fixação do prazo de 30 dias para regulamentação 
ofende a separação dos poderes, com base em jurisprudência do STF. 
A jurisprudência citada (ADI 4052) condena, em regra, a imposição de 
prazos peremptórios e genéricos ao Chefe do Executivo para a prática de atos de 
sua discricionariedade política absoluta, como a iniciativa de projetos de lei. 
No caso em tela, o prazo refere-se à regulamentação de uma lei já 
aprovada, ou seja, à edição de um ato normativo secundário para dar executividade a 
um comando legal. Trata-se de discricionariedade técnica, não política. 
A fixação de um prazo razoável para que a administração adeque seus 
procedimentos a uma nova obrigação legal é medida de segurança jurídica e de
efetividade. A saúde pública é área de urgência social. 
Permitir que uma lei que visa a reduzir a opacidade e as desigualdades no 
acesso à saúde fique indefinidamente sem regulamentação, à mercê da conveniência 
administrativa, é frustrar a vontade do Legislativo e o interesse da coletividade. O prazo 
de 30 dias é razoável e justificável pela natureza da matéria. 
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E ADMINISTRATIVO: 
EFICIÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA 
O projeto, em sua essência, não cria despesas novas, não estabelece 
cargos públicos e nem altera a estrutura administrativa municipal, afastando qualquer 
óbice de ordem orçamentária ou de competência organizacional do Executivo. 
 A informação das listas de espera já é gerada e mantida pelo sistema de 
gestão da saúde municipal para fins operacionais internos (agendamento, controle, 
estatística). 
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O projeto apenas determina que esse dado já existente seja extraído e 
publicado em formato anonimizado. A atividade de consolidação e divulgação dessa 
informação pode ser perfeitamente realizada pelo mesmo corpo funcional e com os
mesmos recursos tecnológicos já disponíveis na secretaria competente, tratando-se de 
uma otimização do uso de meios já disponíveis. 
Não há, portanto, criação de qualquer necessidade de investimento em 
software, hardware ou contratação de pessoal. A Constituição Federal reserva a iniciativa 
privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação de cargos, 
funções ou estrutura administrativa (art. 61, § 1º, II, "a"). 
A presente propositura está totalmente fora desse âmbito. 
Ela não cria um "Departamento de Transparência de Filas" ou um novo 
cargo de "Gestor de Listas"; apenas estabelece uma nova forma de publicidade para um 
dado administrativo preexistente. Dessa forma, fica afastado de forma definitiva 
qualquer alegado vício de iniciativa relacionado a ingresso em competência privativa. 
Longe de representar um ônus, a medida é um exemplo de aplicação do
princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF). Ela extrai valor público 
(transparência, controle social, equidade) de um processo administrativo já consolidado, 
sem custos adicionais, maximizando o retorno social dos recursos já empregados na 
administração da saúde. 
A obrigação de transparência, neste caso, coaduna-se com uma gestão 
pública moderna e econômica. O veto afirma que o projeto "impõe obrigações
administrativas concretas ao Executivo, determinando rotinas internas". Contudo, a 
mera determinação de que uma informação finalística (a lista consolidada) seja
publicada não se confunde com a regulação minuciosa de "rotinas". 
A administração mantém total liberdade para definir o procedimento 
interno mais ágil e econômico para atender ao comando legal, utilizando seus próprios 
servidores e sistemas. A alegação de que isso configura ingerência é, 
portanto, desproporcional e não se sustenta frente à simplicidade operacional da 
medida. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Assim, fica evidenciado que o Projeto de Lei nº 13/2025 é tecnicamente 
enxuto e financeiramente neutro. Ele não impõe custos, não mexe na máquina 
administrativa e, por isso, não encontra barreiras formais relacionadas a despesas ou à 
reserva de iniciativa. Sua implementação é uma questão de vontade política e 
priorização, e não de viabilidade orçamentária ou administrativa, reforçando sua plena 
adequação e conveniência. 
DO PARECER: 
O Veto Total nº 03/2025 baseia-se em uma interpretação extremada, 
formalista e desconectada das finalidades de interesse público que lastreiam o Projeto 
de Lei nº 13/2025. 
Seus argumentos não resistem a uma análise jurídica contemporânea, que 
valoriza a transparência como antídoto à corrupção e à ineficiência, a proteção de dados 
como técnica de equilíbrio (e não como barreira absoluta) e o controle social como pilar 
do Estado Democrático de Direito. 
O projeto em questão é legal, necessário e oportuno. Ele instrumentaliza 
cidadãos e legisladores para a fiscalização de um serviço vital, promove a justiça na
ordenação das filas e moderniza a gestão pública municipal, alinhando-se aos ditames 
constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência. 
RECOMENDA-SE, em consequência, que os Nobres Vereadores, no 
exercício de sua soberana função legislativa e fiscalizadora, REJEITEM INTEGRALMENTE O
VETO e assegurem a PROMULGAÇÃO DA LEI, em um histórico voto em defesa da saúde 
pública transparente e a serviço de todos os cidadãos de Saudade do Iguaçu. 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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É o parecer. 
Saudade do Iguaçu (PR), 11 de dezembro de 2025. 
Atenciosamente 
CELITO LUCAS 
ASSESSOR JURÍDICO - OAB/PR 25.493 
Matrícula Funcional nº 057-4 
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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CELITO LUCAS (CPF 549.XXX.XXX-82) em 11/12/2025 13:50:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 14- 080/2025 84/108
Proc. Administrativo 14- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA 
Data: 11/12/2025 às 15:44:56
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição e Justiça vem, respeitosamente, encaminhar a Vossa Excelência o PARECER referente
à Mensagem de Veto nº 03/2025, que visa vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025.
A Comissão, após análise técnica e jurídica detalhada – inclusive com base no Parecer Jurídico nº 94/2025,
concluiu que os fundamentos do veto não se sustentam perante a Constituição Federal, a legislação nacional
aplicável e o ordenamento jurídico municipal.
O parecer demonstra que o Projeto de Lei:
1. É constitucional e legal, harmonizando transparência e proteção de dados;
2. Não apresenta vício de iniciativa;
3. Respeita a separação de poderes; e
4. Atende ao interesse público na fiscalização da saúde municipal.
Diante disso, a Comissão de Constituição e Justiça recomenda formalmente à Plenária a REJEIÇÃO DA
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, para que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 possa ser promulgado.
Agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
JOÃO PEDRO HARTMANN
Presidente
DELCI BAZZANELLA NATH
Membro
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Membro
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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Proc. Administrativo 14- 080/2025 85/108
Anexos:
Parecer_63_2025_veto.pdf
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PARECER Nº 63/2025 de 11 de dezembro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025
AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina
ASSUNTO: Veta integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que dispõe 
sobre a divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos na rede pública municipal de saúde.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Saudade 
do Iguaçu, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a Mensagem de Veto 
nº 03/2025, encaminhada pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, que veta 
integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, intitulado “Dispõe sobre a 
divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos na rede pública municipal de saúde”.
Para subsidiar sua análise, a CCJ contou com o Parecer Jurídico nº 94/2025, 
elaborado pela Assessoria Jurídica desta Casa, que examina detalhadamente os 
fundamentos do veto e conclui pela sua improcedência jurídica.
Após exame do veto, do projeto de lei, do parecer jurídico e dos dispositivos 
legais e constitucionais pertinentes, a CCJ manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO e 
pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 13/2025, nos termos a seguir 
fundamentados.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
2.1. Conformidade com a Constituição Federal e a proteção de dados
O veto alega violação ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Contudo, 
a Constituição Federal também assegura, no art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, o 
direito à informação e o princípio da publicidade dos atos administrativos. A 
divulgação de listas de espera anonimizadas atende ao interesse público na
transparência da gestão da saúde, sem expor dados íntimos ou diagnósticos dos 
pacientes, harmonizando-se com a proteção constitucional da privacidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), 
longe de vedar a divulgação, prevê expressamente a possibilidade de tratamento de 
dados para execução de políticas públicas (art. 7º, II) e para cumprimento de obrigação 
legal (art. 7º, II). Além disso, a anonimização é técnica expressamente incentivada pela 
LGPD (art. 12, §1º), que, quando realizada adequadamente, elimina a característica de 
dado pessoal, afastando o conflito com a privacidade.
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe ao poder público o 
dever de divulgar informações de interesse coletivo, ressalvados os segredos 
legalmente estabelecidos. A lista de espera em saúde é informação de incontestável 
interesse público, não se enquadrando em nenhuma hipótese de sigilo.
2.2. Competência legislativa municipal e inexistência de vício de iniciativa
A Constituição Federal, no art. 30, I, atribui aos municípios competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local. A transparência na gestão do 
serviço público de saúde é matéria de evidente interesse local. O projeto limita-se a 
estabelecer um comando geral de publicidade, sem prescrever procedimentos 
operacionais internos, criação de cargos ou estrutura administrativa, o que o insere 
legitimamente na competência normativa do Legislativo municipal.
O art. 61, §1º, II, da CF, que reserva iniciativa privativa do Chefe do Executivo 
para leis que disponham sobre a estrutura da administração pública, não se aplica ao 
caso, pois o projeto não trata de organização administrativa, mas de dever de 
transparência, matéria de competência legislativa geral.
Ademais, o art. 31 da CF atribui ao Legislativo municipal função fiscalizatória da 
administração. A norma em análise é instrumento moderno de fiscalização indireta, 
permitindo o controle social sobre a efetividade do serviço de saúde.
2.3. Prazo para regulamentação e separação de poderes
A fixação de prazo para regulamentação não ofende a separação de poderes. 
O projeto estabelece prazo para a edição de ato normativo 
secundário (regulamento), ato de discricionariedade técnica, e não para a prática de 
atos de discricionariedade política absoluta (como a iniciativa de leis). A jurisprudência 
do STF que condena prazos genéricos (ex.: ADI 4052) refere-se a hipóteses distintas. 
A fixação de prazo razoável visa assegurar a efetividade da lei, especialmente em 
matéria de saúde pública, onde a urgência social é reconhecida (art. 196 da CF – saúde 
como direito de todos e dever do Estado).
2.4. Viabilidade orçamentária e administrativa
O projeto não cria despesas obrigatórias, não estabelece cargos públicos e 
nem altera a estrutura administrativa, afastando qualquer vício de iniciativa relacionado 
a matéria financeira (art. 165, §8º, da CF). A mera determinação de publicar 
informação já gerada pelo sistema de saúde caracteriza otimização de recursos 
existentes, em consonância com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).
III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante da análise realizada, com base na legislação nacional e no Parecer 
Jurídico nº 94/2025, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que:
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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1. O Projeto de Lei nº 13/2025 é constitucional e legal, pois harmoniza o direito 
à transparência e ao controle social com a proteção da privacidade, mediante 
técnica de anonimização respaldada pela LGPD;
2. Não há vício de iniciativa, tratando-se de matéria de competência legislativa 
municipal para assuntos de interesse local, sem ingerência na esfera 
administrativa reservada ao Executivo;
3. O prazo para regulamentação é constitucional e visa garantir a efetividade da 
norma em área de relevante urgência social;
4. Os argumentos do veto não se sustentam perante o ordenamento jurídico 
pátrio, que prioriza a publicidade e o acesso à informação como pilares do
Estado Democrático de Direito.
POR TODO O EXPOSTO, A CCJ MANIFESTA-SE CONTRARIAMENTE AO VETO E 
RECOMENDA À PLENÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL A REJEIÇÃO DA 
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, para que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 
seja promulgado, em defesa da transparência, do controle social e da eficiência na 
gestão da saúde pública municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 11 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 12/12/2025 06:35:16 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 15- 080/2025
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 16/12/2025 às 08:43:28
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Considerando a deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, ocorrida durante a 39ª Sessão
Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 15 de dezembro de 2025, referente à
apreciação da Mensagem de Veto nº 03/2025, que vetava integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025,
que “Dispõe sobre a divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e procedimentos na rede
pública municipal de saúde”;
Considerando que, submetida a matéria à votação em discussão única, o Veto Total nº 03/2025 foi rejeitado pelo
Plenário, com 05 (cinco) votos contrários e 04 (quatro) votos favoráveis , nos termos do art. 207, § 1º, do
Regimento Interno, que exige maioria absoluta para deliberação sobre veto;
Dessa forma, fica restabelecido o texto do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 , conforme aprovado pelo
Plenário desta Casa Legislativa.
Determino que seja comunicado o resultado ao Prefeito Municipal, para os devidos fins e providências legais, nos
termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
Diego Trindade
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 15- 080/2025 91/108
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 16/12/2025 08:43:38 GMT-03:00
Papel: Parte
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Ofício 161/2025 92/108
Ofício 161/2025
De: Diego T. - PRES
Para: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 16/12/2025 às 08:49:22
Setores envolvidos:
PRES
Comunicação de rejeição de veto e promulgação da lei
À
Sua Excelência o Senhor
Rogério Gallina
Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Comunicação de rejeição de veto e promulgação da lei
Senhor Prefeito,
Após a apreciação do Plenário realizada na 39ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura ,
ocorrida às 18h30min do dia 15 de dezembro de 2025 , comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 207,
§ 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, foi rejeitada, por maioria absoluta de votos, a Mensagem de
Veto nº 03/2025, que vetava integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que “Dispõe sobre a divulgação
da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e procedimentos na rede pública municipal de saúde”.
A rejeição do veto ocorreu pelo placar de 05 (cinco) votos contrários e 04 (quatro) votos favoráveis , conforme
deliberação plenária.
Dessa forma, e em conformidade com o disposto no art. 207 do Regimento Interno e no § 7º do art. 66 da
Constituição Federal, resta restabelecido o texto do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 , devendo a matéria
ser promulgada na forma aprovada pelo Plenário, em razão da rejeição do veto.
Para fins de clareza e segurança jurídica, transcreve-se o teor do art. 207 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Saudade do Iguaçu:
Art. 207. Aprovado o Projeto de Lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 3 (três)
dias úteis, o enviará ao Prefeito que, concordando, o sancionará.
§ 1º Usando o Prefeito do direito de veto no prazo legal, será ele apreciado no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar do seu recebimento, em discussão única, considerando-se mantido o veto quando não obtiver
o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação pública.
§ 2º O veto total ou parcial do Projeto de Lei Orçamentária deverá ser apreciado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
§ 3º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, o Presidente da
Câmara a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.
Assim, solicito que sejam adotadas as providências cabíveis para a promulgação da Lei , observando-se os
prazos legais e constitucionais.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 161/2025 93/108
Atenciosamente,
Diego Trindade
Presidente
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Anexos:
PLL_13_2015.pdf
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Ofício 161/2025 94/108
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 16/12/2025 08:49:31 GMT-03:00
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Setores (CC): 
SEC-ADMIN 
Setores envolvidos: 
PLEN, SEC-ADMIN 
De: João Pedro Hartmann Lançado por Adriano F. - SEC-ADMIN 
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA - A/C Adriano F. 
Data: 28/10/2025 às 08:46:14 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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Protocolo 155/2025 
MATÉRIAS LEGISLATIVAS 
Ào
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Sr. Diego Trindade 
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 
Senhor Presidente, 
Encaminho para apreciação e tramitação, nos termos regimentais, o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 , de 
minha autoria, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas de pacientes que aguardam atendimento 
para consultas com médicos especialistas, exames e procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do 
Município de Saudade do Iguaçu – PR. 
O referido projeto tem como objetivo ampliar os instrumentos de transparência pública e o controle social no âmbito 
da saúde municipal, assegurando à população o direito de acompanhamento das filas de espera por atendimentos 
especializados, em consonância com os princípios da administração pública e a legislação vigente, incluindo a Lei de 
Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). 
Solicito, portanto, que o projeto seja incluído na pauta de tramitação da Câmara Municipal e submetido aos 
procedimentos regimentais para deliberação pelos Nobres Vereadores. 
Atenciosamente, 
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Anexos: 
Projeto_de_Lei_Legislativo_n_13_2025_Lista_Consultas_CRE_Joao_Pedro_Hartmann.pdf 
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: PLL_13_2015.pdf (1/6) 96/108
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar os instrumentos de
transparência pública e o controle social no âmbito da saúde municipal, ao
determinar que a Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu disponibilize,
no Portal da Transparência do Município, a listagem atualizada dos pacientes que
aguardam consultas com médicos especialistas, exames e cirurgias na rede pública
municipal. 
A transparência é princípio basilar da Administração Pública, previsto no
artigo 37 da Constituição Federal, e reforçado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso
à Informação), que estabelece o dever dos órgãos públicos de garantir o acesso
amplo e facilitado às informações de interesse coletivo. No mesmo sentido, a Lei
Complementar nº 141/2012, que regulamenta os gastos públicos em saúde, também
reforça a importância da transparência na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). 
A medida proposta visa assegurar à população o direito de acompanhar
de forma clara, objetiva e atualizada a fila de espera por atendimentos especializados,
exames e procedimentos cirúrgicos, contribuindo para o fortalecimento da confiança
dos cidadãos na gestão pública e evitando situações de favorecimento indevido,
irregularidades ou falta de informação quanto à ordem de atendimento. 
Além disso, a divulgação desses dados possibilita maior eficiência
administrativa, uma vez que permite à própria Secretaria de Saúde e aos órgãos de
controle interno e externo identificar gargalos e planejar ações de forma mais racional
e equitativa. 
Ressalte-se que a divulgação deverá resguardar integralmente os dados
pessoais e sensíveis dos pacientes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo que a listagem seja apresentada por
número de protocolo, data de inscrição, especialidade e posição na fila, sem
identificação nominal. 
Portanto, o presente projeto busca garantir mais transparência,
equidade e eficiência na gestão da saúde pública municipal, assegurando à
população o acompanhamento do acesso aos serviços do SUS no Município de
Saudade do Iguaçu. 
Diante do exposto, considerando o caráter público e social da medida,
solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, por
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3BEF-5E14-5ACA-DADF e informe o código 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
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se tratar de iniciativa que reforça a cidadania, o direito à informação e o compromisso
com a boa gestão dos recursos públicos. 
Conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria, que é um avanço na política de cuidado e inclusão social de Saudade do
Iguaçu. 
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13 de 28 de outubro de 2025. 
Súmula: Estabelece a obrigatoriedade de publicação das
listas de pacientes que aguardam atendimento para
consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do
Município de Saudade do Iguaçu – PR, e dá outras
providências" 
. 
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso
das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o VEREADOR JOÃO
PEDRO HARTMANN apresentou, o Plenário da Câmara Municipal aprovou e o
mesmo promulga a seguinte LEI: 
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publicidade às listagens de
pacientes que aguardam por consultas com médicos especialistas, exames e
cirurgias na rede pública do Município de Saudade do Iguaçu - PR
Art. 2º - A divulgação das listas de espera deverá respeitar o sigilo e a proteção dos
dados pessoais dos pacientes, sendo vedada a exposição de informações como
nome, endereço, número do Registro Geral (RG) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF). 
§1º - A publicação das listas de espera deverá ser feita por meio eletrônico, no portal
oficial da Prefeitura Municipal, com acesso público e irrestrito. 
Deverá, ainda, ser garantida a possibilidade de consulta presencial nas unidades de
saúde e a adoção de outros meios que assegurem a ampla transparência e o direito
de informação do cidadão. 
§2º - As informações disponibilizadas deverão conter, no mínimo: 
I- número de protocolo e data do requerimento do procedimento; 
II- data de nascimento do paciente solicitante; 
III- especialidade médica ou tipo de procedimento solicitado; 
IV- data prevista ou agendada para o atendimento; 
V- natureza da solicitação: C = Consulta; E = Exame; IC = Intervenção Cirúrgica; 
VI- situação atualizada do pedido, indicando: R = Realizado; A = Aguardando; D =
Desistência; 
VII- – atualização diária dos dias em espera do paciente. 
§3º - Deverá ser assegurado acesso diferenciado às informações completas às
instituições de controle e fiscalização, como a Câmara Municipal de Vereadores, o
Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, de modo a facilitar a
análise e acompanhamento de demandas judiciais e administrativas relacionadas. 
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a responsabilidade pela atualização
e manutenção das listas de espera. 
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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Parágrafo único. Poderá haver alteração da posição do paciente na lista em razão da
gravidade do quadro clínico, devidamente comprovada por laudo médico ou por
determinação judicial. 
Art. 4º - A inclusão do paciente nas listas de espera não gera direito adquirido ou
expectativa de indenização, caso o atendimento não ocorra em virtude das situações
previstas no artigo anterior ou de limitações operacionais justificadas. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor em 30 dias após a data de sua publicação, sendo
obrigatória a sua implementação nesse prazo. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 28 de outubro de
2025.
João Pedro Hartmann 
Vereador – PT
Assinado por 1 pessoa: JOÃO PEDRO HARTMANN 
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: PLL_13_2015.pdf (5/6) 100/108
VERIFICAÇÃO DAS 
ASSINATURAS 
Código para verificação: 3BEF-5E14-5ACA-DADF 
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Papel: Parte 
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Proc. Administrativo 16- 080/2025 101/108
Proc. Administrativo 16- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 17/12/2025 às 13:17:07
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
A Secretaria Administrativa, por meio deste, procede à juntada da Ata Eletrônica da 39ª Sessão Ordinária da 1ª
Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada às 18h30min do dia 15 de dezembro de 2025, ao respectivo processo
legislativo, para fins de registro, instrução e formalização documental, nos termos regimentais.
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Ata_da_39_Sessao_Ordinaria_2025.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo 16- 080/2025 102/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0502-A2FB-2691-7A1A
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ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 17/12/2025 13:17:14 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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 103/108
Ata Eletrônica da 39ª Sessão Ordinária da 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 15/12/2025 - 18:30 ;
Encerramento: 15/12/2025 - 19:24 
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB 
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP 
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 39ª Sessão Ordinária/2025 do dia 15
(quinze) do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), usando a expressão:
"Havendo numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão".
02. LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador DIVONEI ROBERTO
PANIZZON - PP. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 38ª
Sessão Ordinária/2025 do dia  08 (oito) do mês de dezembro de 2025 (dois mil e vinte e
cinco), a qual nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal teve a sua
leitura dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores. 
Matérias do Expediente: 1 - MENSAGEM DE VETO nº 4 de 2025, MENSAGEM DE
VETO 04/2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo que veta integralmente as
Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, relativas ao Projeto de Lei nº
036/2025, que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício de
2026. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 280, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O senhor presidente encaminhou a Mensagem de
Veto Nº 04/2025 para a Comissão de Constituição e Justiça para que a mesma se
manifeste no prazo de 02 dias. ; 2 - MENSAGEM DE VETO nº 5 de 2025, Ofício
141/2025, encaminhando à Câmara Municipal de Vereadores a MENSAGEM DE VETO
05/2025, de autoria do Prefeito Municipal que veta integralmente o Projeto de Lei
Legislativo nº 14, de 11 de novembro de 2025, de autoria do Vereador Edelvan Lazare,
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em
todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados
ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 281, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: O senhor presidente encaminhou a Mensagem de Veto Nº 05/2025
para a Comissão de Constituição e Justiça para que a mesma se manifeste no prazo de 02
dias. ; 3 - PROJETO DE LEI nº 49 de 2025, Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências. Autor: Rogério
Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 282, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria
lida - Obs.: Como o projeto de lei foi encaminhado em Regime de Urgência o senhor
presidente determinou que o regime de urgência fosso colocado na ordem do dia. ; 4 -
PARECER nº 63 de 2025, Parecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à
Mensagem de Veto Nº 03/2025. Autor: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer este colocado na Ordem do Dia por
determinação do senhor presidente. ; 
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
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Página 1
Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI , JOÃO PEDRO
HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_39_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (1/5) 104/108
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP 
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PARECER nº 63 de 2025, Parecer da Comissão de
Constituição e Justiça contrário à Mensagem de Veto Nº 03/2025. Autor: CCJ - COMISSÃO
DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer lido
em plenário. ; 2 - MENSAGEM DE VETO nº 3 de 2025, Veta integralmente o PROJETO
DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2025. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 279, Tipo: Nominal, Sim: 4, Não: 5, Abstenções: 0, Resultado: Rejeitado por
maioria de votos - Obs.: Nos termos do Inciso II, do §2º, do artigo 15 do regimento interno
e com o resultado de 05 (cinco) votos contrários e 04 (quatro) votos favoráveis o senhor
presidente declarou rejeitada a Mensagem de veto Nº 03/2025 que veta integralmente o
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025. Votos Nominais : ALEXANDRO BETT - ALEX -
Sim ; DELCI BAZZANELLA NATH - Não ; DIEGO TRINDADE - Não ; DIVONEI PANIZZON -
Sim ; EDELVAN LAZARE - Não ; EMERSON MARTIGNAGO - Sim ; JOÃO PEDRO
HARTMANN - Não ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE - Não ; VALDIR BAGESTON
DE RAMOS - DEGO - Sim ; 3 - EMENDA MODIFICATIVA nº 2 de 2025, Altera os arts.
19 e 22 do Projeto de Lei nº 045/2025. Autor: EDELVAN LAZARE, Número de Protocolo:
278, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Emenda aprovado em segunda apreciação aglutinada ao
Projeto de Lei Nº 045/2025. ; 4 - PROJETO DE LEI nº 45 de 2025, Institui o Programa
de Incentivo ao Esporte no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 277,
Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em segunda apreciação com
emenda modificativa aglutinada. ; 5 - PROJETO DE LEI nº 48 de 2025, Autoriza a
abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Geral do Município de 2025, no
valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). Autor: Rogério Gallina - Prefeito
Municipal, Número de Protocolo: 275, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei
aprovado em segunda apreciação pelo Plenário. ; 6 - PROJETO DE LEI nº 49 de 2025,
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência –
FMDPD, e dá outras providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 282, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O senhor presidente colocou
o regime de urgência em votação nos termos do Inciso VII do Art. 122 do Regimento
Interno sendo o mesmo aprovado por unanimidade de votos. Após encaminhou o Projeto
de Lei para a Comissão de Constituição e Justiça, para manifestar-se quanto aos aspectos
constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico, conforme disposto no art. 40 e seus
parágrafos; para a Comissão de Finanças e Orçamentos, para análise dos aspectos
financeiros e orçamentários da matéria, nos termos do art. 41 e seus parágrafos, tendo em
vista a criação de Fundo Municipal e seus reflexos na receita e despesa públicas; e para
Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, para manifestação quanto ao mérito
da proposição, conforme competência prevista no art. 43, por tratar-se de matéria
relacionada às políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência. Concedendo o prazo
regimental de 02 dias para que as mesmas se manifestem. ; 
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - DELCI BAZZANELLA NATH / MDB - Requereu
na forma regimental falar sobre os trabalhos do primeiro ano de legislatura. ; 2 - JOÃO
PEDRO HARTMANN / PT - Requereu na forma regimental falar sobre os trabalhos do
primeiro ano de legislatura. ; 3 - LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB -
Requereu na forma regimental falar sobre os trabalhos do primeiro ano de legislatura. 
Considerações Finais: Nada mais havendo na Ordem do Dia o senhor presidente
concedeu espaço a todos os vereadores para que se manifestassem acerca deste primeiro
ano da legislatura e sobre os trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal. Após a
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IGUAÇU
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI , JOÃO PEDRO
HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/09F2-2B1D-AA01-9568 e informe o código 09F2-2B1D-AA01-9568
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_39_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (2/5) 105/108
manifestação de todos o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos os presentes,
convocou os vereadores para participarem da 08ª Sessão Extraordinária/2025, a se
realizar às 17 horas e 30 minutos do dia 17 de dezembro de 2025, para a apreciação em
turno único das Mensagens de Veto nº 04/2025 e 05/2025 de autoria do Prefeito Municipal
e para a apreciação em Primeira Apreciação do Projeto de Lei Nº 049/2025, determinou
então a redação desta Ata e encerrou a sessão. 
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD 
____________________
Vice-Presidente: 
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB 
____________________
Primeiro￾Secretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT 
____________________
Segundo￾Secretário: 
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB 
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB 
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP 
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV 
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB 
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP 
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Página 3
Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EDELVAN LAZARE, ALEXANDRO BETT, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI , JOÃO PEDRO
HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/09F2-2B1D-AA01-9568 e informe o código 09F2-2B1D-AA01-9568
Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_39_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (3/5) 106/108
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 09F2-2B1D-AA01-9568
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 16/12/2025 07:52:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 16/12/2025 08:05:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 16/12/2025 08:16:23 GMT-03:00
Papel: Parte
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 16/12/2025 08:20:22 GMT-03:00
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 16/12/2025 08:35:55 GMT-03:00
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 16/12/2025 09:00:04 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 16/12/2025 12:26:17 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 16/12/2025 14:44:30 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 080/2025 | Anexo: Ata_da_39_Sessao_Ordinaria_2025.pdf (4/5) 107/108
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 16/12/2025 15:45:11 GMT-03:00
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