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materia nº 49/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-31
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça pela rejeição da Mensagem de Veto Nº 02/2025, que veta totalmente o Projeto de Lei Nº 031/2025 na forma do Substitutivo Nº 02/2025.
native_id1217

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Veto autuado e incluso em pauta
2025-10-31 Protocolo de Matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 49/2025 de 31 de outubro de 2025.
PARECER COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto nº 02/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Veto Total ao Projeto de Lei nº 31/2025, na forma do Substitutivo Nº 
02/2025.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça recebeu o Veto nº 02/2025, do Prefeito 
Municipal Rogério Gallina, que sustenta o veto integral ao Projeto de Lei nº 
031/2025, na forma do Substitutivo nº 02/2025, alegando inconstitucionalidade 
formal e material, violação da separação de Poderes e irregularidade na previsão de 
repasses à ACESI.
O Substitutivo nº 02/2025, aprovado pelo Plenário, objetiva implementar
programa municipal de incentivo ao comércio local, definindo diretrizes, critérios de 
execução e fiscalização, em benefício do interesse público.
II – FUNDAMENTAÇÃO E CONTRAPONTO
1. Da competência legislativa do Município
Conforme a Lei Orgânica Municipal (art. 8º, inciso I, alíneas r, s e u), compete ao 
Município:
• Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre política de 
desenvolvimento municipal e estímulo a associativismo e 
cooperativismo;
• Criar normas gerais para incentivar empresas de pequeno porte e a 
economia local;
• Definir políticas municipais que complementem a legislação federal e 
estadual (art. 10), no exercício da autonomia local.
O Substitutivo nº 02/2025 enquadra-se claramente nesta competência legislativa, 
tratando de programa de incentivo econômico local, regulamentando de forma 
geral direitos, deveres e procedimentos, sem usurpar competências administrativas 
do Executivo.
Conclusão: O veto ignora expressamente a competência legislativa municipal 
prevista na Lei Orgânica, baseando-se em interpretação equivocada da separação 
de Poderes.
2. Da separação de Poderes e ingerência administrativa
O Prefeito sustenta que o Substitutivo interferiria na gestão administrativa, ferindo o 
art. 2º da CF. Todavia:
Assinado por 3 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/A564-C9D4-E417-1A2F e informe o código A564-C9D4-E417-1A2F
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• O Legislativo tem competência para dispor sobre matérias de interesse 
local, conforme art. 15 da Lei Orgânica;
• O Substitutivo não obriga o Executivo a executar atos específicos, apenas 
estabelece normas gerais e critérios objetivos de execução do programa;
• Jurisprudência consolidada reconhece que o Legislativo pode estabelecer 
políticas públicas, desde que definidas em lei e de interesse local, como 
ocorre aqui;
• A alegação de violação do princípio da separação de Poderes é infundada, 
pois não há ingerência direta em atos administrativos concretos, mas sim 
criação de regras de execução transparentes e gerais.
Conclusão: O Substitutivo respeita integralmente a separação de Poderes e os 
limites constitucionais do Executivo.
3. Da legalidade do repasse à ACESI
O veto argumenta que o Substitutivo cria privilégio indevido à ACESI. Todavia:
• O Substitutivo estabelece regras claras de repasse e prestação de contas, 
garantindo controle e transparência;
• O objetivo é instrumental, permitindo que a ACESI operacionalize o 
programa de incentivo a toda a comunidade comercial, incluindo 
beneficiários indiretos, sem favorecer exclusivamente associados;
• Art. 8º, inciso I, alíneas r e s da Lei Orgânica autoriza o Município a estimular 
associativismo e pequenas empresas, enquadrando o programa 
exatamente neste dispositivo;
• A legislação municipal permite que programas de interesse público 
contemplem entidades representativas como meio de execução, sem 
violar impessoalidade ou igualdade.
Conclusão: O repasse à ACESI é plenamente legal e constitucional, servindo ao 
interesse coletivo e respeitando o princípio da impessoalidade.
4. Do interesse público e eficácia da lei
• A manutenção do veto prejudicaria a economia local, inviabilizando 
programa aprovado democraticamente;
• O Substitutivo garante critérios claros de execução, fiscalização e 
prestação de contas, assegurando legalidade, eficiência e transparência;
• Rejeitar o veto resguarda o interesse público, fortalecendo a política de 
incentivo econômico local, em consonância com a Lei Orgânica e a CF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça parece pela REJEIÇÃO 
do Veto nº 02/2025, mantendo integralmente o Substitutivo nº 02/2025 do Projeto 
de Lei nº 031/2025, por entender que:
1. O Substitutivo está amparado na competência legislativa do Município, 
conforme art. 8º, 9º e 10 da Lei Orgânica;
Assinado por 3 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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2. Não há violação da separação de Poderes, pois o Legislativo legisla sobre 
interesse local, sem ingerir em atos administrativos;
3. O repasse à ACESI é legal, transparente e de interesse público;
4. A manutenção do veto prejudicaria a política de incentivo econômico 
aprovada democraticamente.
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se pela 
REJEIÇÃO da Mensagem de Veto nº 02/2025 e mantendo integralmente o 
Substitutivo nº 02/2025, garantindo a implementação do programa de incentivo ao 
comércio local.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do 
Iguaçu, Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 31 de outubro de 
2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A564-C9D4-E417-1A2F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 31/10/2025 15:22:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 31/10/2025 15:36:48 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 31/10/2025 15:47:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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