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materia nº 60/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 036/2025, com Emenda Modificativa Nº 01/2025 e Emenda Supressiva Nº 02/2025..
native_id1243

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição apresentada em Plenário
2025-11-27 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-02T07:30:35.459966-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Proc. Administrativo 9- 075/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 27/11/2025 às 16:19:47
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CFO, PRES-CCJ
Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Saudade do
Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
DESPACHO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO), após realizarem análise
conjunta do Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Saudade do Iguaçu
para o exercício financeiro de 2026, bem como das Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025,
encaminham o Parecer Conjunto ao Senhor Presidente da Câmara Municipal para as providências subsequentes.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Anexos:
Parecer_60_2025.pdf Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/9B33-B034-6718-ADEF e informe o código 9B33-B034-6718-ADEF
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 60/2025 de 27 de novembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 036/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu 
para o exercício financeiro de 2026.
PARECER: FAVORÁVEL COM EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 E SUPRESSIVA 
Nº 02/2025
I – RELATÓRIO
Chegou a estas Comissões Permanentes, para exame conjunto, o Projeto de Lei 
nº 036/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Estima a Receita 
e Fixa a Despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 
2026”. O Projeto foi encaminhado à Câmara por meio do Ofício nº 111/2025 – GDP, 
protocolado sob o nº 000243/2025, em 29 de setembro de 2025, às 16h49min41s.
Após sua leitura na 30ª Sessão Ordinária, realizada em 06/10/2025, o 
Presidente da Câmara determinou o encaminhamento às Comissão de Constituição e 
Justiça – CCJ, Comissão de Finanças e Orçamento – CFO e Assessoria Jurídica, que 
receberam vistas em prazo regimental.
O Projeto de Lei nº 036/2025, apresentado pelo Prefeito Municipal Rogério 
Gallina, propõe a estimativa da receita e a fixação da despesa do Município de
Saudade do Iguaçu/PR para o exercício financeiro de 2026, em conformidade com os 
artigos 165 da Constituição Federal, 5º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 4.320/64.
O Projeto veio acompanhado dos demonstrativos e anexos exigidos pela 
Constituição Federal, pela Lei nº 4.320/1964, pela Lei Complementar nº 101/2000 – 
LRF, pelo Plano Plurianual vigente e pela LDO 2026. Os quadros de detalhamento 
contemplam Receita Corrente, Receita de Capital, Programas, Ações e Despesas 
classificadas por categoria econômica, grupos de natureza de despesa, órgão e 
unidade orçamentária.
A estimativa da receita líquida do município para o exercício de 2026 é de R$ 
62.611.828,00, conforme especificado no Anexo 2, que detalha as fontes de 
arrecadação, incluindo tributos, rendas e transferências correntes. A despesa fixada 
também totaliza R$ 62.611.828,00, distribuída entre diversos órgãos e funções 
governamentais, conforme discriminação apresentada no projeto.
O Poder Executivo realizou audiência pública, conforme exigido pela LRF, 
garantindo a transparência no processo de elaboração do orçamento e permitindo a 
participação da sociedade no debate sobre os investimentos públicos para o exercício 
de 2026.
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Em 24/11/2025, foram apresentadas pelos Vereadores Delci Bazzanella Nath, 
Diego Trindade, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemir Piontkoski, duas 
emendas ao projeto:
1. Emenda Modificativa nº 01/2025
Altera a redação dos arts. 4º e 7º, reduzindo o limite para abertura de créditos 
suplementares de 20% para 5%, promovendo maior controle legislativo sobre
modificações orçamentárias ao longo da execução financeira.
2. Emenda Supressiva nº 02/2025
Suprime a dotação referente ao Ressarcimento de Despesas de Pessoal 
Requisitado, no valor de R$ 148.000,00, redistribuindo integralmente esse montante 
para o elemento Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, sem alterar o 
montante global do orçamento.
As emendas foram protocoladas sob os números 000268/2025 e 000269/2025, 
acompanhadas das assinaturas eletrônicas de todos os seus autores (com 
autenticação nº C627-7EFA-DB3E-2569).
A Assessoria Jurídica, através do Parecer Jurídico nº 90/2025, manifestou-se 
pela regularidade do Projeto de Lei e plena admissibilidade das emendas, ressaltando 
que ambas estão compatíveis com os limites da função legislativa.
Ainda integra o processo a Recomendação Administrativa nº 002/2025 – 
GPGMPC, do Ministério Público de Contas do Paraná, orientando o Legislativo a 
observar requisitos específicos referentes à previsão de precatórios e RPVs na LOA 
2026, o que foi devidamente analisado no mérito deste parecer.
Encerrada a fase de instrução, passa-se à análise conjunta.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A matéria em exame é regida pelos seguintes dispositivos:
1. Constituição Federal
• Art. 165 – Institui o ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA).
• Arts. 167 e 169 – Regras para gestão fiscal, despesas com pessoal e créditos 
adicionais.
• Art. 29-A – Despesas do Poder Legislativo Municipal.
2. Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
A LOA deve observar princípios de:
• equilíbrio entre receita e despesa (art. 4º);
• compatibilidade com o PPA e LDO (arts. 5º e 48);
• responsabilidade fiscal e transparência na gestão (arts. 1º e 48).
3. Lei nº 4.320/1964
Normatiza:
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH e JOÃO PEDRO HARTMANN
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• elaboração e execução orçamentária;
• créditos adicionais (arts. 40 a 43);
• classificação da despesa.
4. Conformidade com a Lei Orgânica Municipal (LOM)
O Projeto de Lei nº 036/2025 observa integralmente as competências e 
exigências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, destacando-se:
a) Competência Legislativa e Iniciativa
• Atende ao art. 8º, I, “a”, 4, que atribui ao Município a competência para legislar 
sobre o orçamento anual;
• Observa o art. 67 e o art. 28, §1º, IV, que estabelecem como iniciativa privativa 
do Prefeito Municipal o envio do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA);
• Respeita o art. 149, relativo aos prazos legais e regimentais para o
encaminhamento do projeto ao Legislativo.
b) Princípios Administrativos e Orçamentários
• O Projeto respeita os princípios previstos no art. 124 da LOM, como legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
• Observa os princípios que regem a despesa pública descritos no art. 65 da
LOM, mantendo equilíbrio, especificação e estimativa adequada.
c) Análise das Emendas à Luz da LOM
I. Emenda Modificativa nº 01/2025
• A redução do limite para abertura de créditos adicionais está em 
conformidade com o art. 69, V, que exige autorização legislativa para 
créditos suplementares;
• A exigência de autorização legislativa para operações de crédito atende ao 
art. 69, III, reforçando o controle do Legislativo sobre endividamento.
II. Emenda Supressiva nº 02/2025
• A realocação de recursos segue o art. 68, §3º, que permite a apresentação 
de emendas ao projeto da LOA desde que não alterem o total da despesa 
nem interfiram em percentuais vinculados;
• Não viola as vedações orçamentárias do art. 69, mantendo a integridade do 
sistema orçamentário municipal.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
À Comissão de Constituição e Justiça compete examinar o Projeto de Lei sob 
os aspectos constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e técnico-legislativos, com 
vistas a aferir sua regularidade formal e material antes da apreciação pelo Plenário.
Realizada a análise minuciosa dos autos, esta Comissão passa a se manifestar 
nos seguintes termos:
1. Iniciativa e Competência
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O Projeto de Lei nº 036/2025 possui iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, bem como com 
os arts. 28, §1º, IV, 67 e 149 da Lei Orgânica Municipal, que tratam da elaboração e 
encaminhamento da Lei Orçamentária Anual. Verifica-se, portanto, que o Projeto é 
regular quanto à iniciativa e tempestivo no encaminhamento.
2. Regularidade Jurídica e Técnica Legislativa
O texto principal do Projeto:
• observa os princípios constitucionais aplicáveis;
• mantém coerência com o sistema de planejamento (PPA e LDO), 
preservando a uniformidade da técnica legislativa orçamentária;
• apresenta anexos e demonstrativos exigidos pela LRF, pela LOM e pelas 
normas gerais de direito financeiro;
• não contém dispositivos estranhos ao conteúdo orçamentário, conforme 
exige o art. 165 da Constituição e a boa técnica legislativa.
Não foram identificados vícios de constitucionalidade, ilegalidade, 
inconstitucionalidade material ou formal, nem afronta ao Regimento Interno.
3. Análise das Emendas Parlamentares
As Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, apresentadas 
por parlamentares, foram avaliadas sob os aspectos jurídico-formais, resultando na 
seguinte conclusão:
• não acarretam aumento do total de despesas;
• respeitam a estrutura programática vinculada ao PPA;
• não interferem em competências privativas do Executivo, mantendo o 
núcleo de gestão do orçamento;
• aprimoram mecanismos de controle e transparência;
• não reduzem dotações obrigatórias nem comprometem mínimos 
constitucionais;
• seguem os limites estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal para 
apresentação de emendas à LOA.
Dessa forma, para a CCJ, tanto o Projeto quanto as Emendas são 
constitucionais, legais, regulares e compatíveis com a técnica legislativa orçamentária, 
não havendo óbices para seu prosseguimento.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO – CFO
À CFO compete examinar, nos termos regimentais, a compatibilidade 
orçamentária, financeira e fiscal do Projeto de Lei nº 036/2025 e das emendas 
apresentadas, observando:
• o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas;
• a compatibilidade com o PPA e a LDO vigentes;
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• o impacto financeiro das emendas;
• o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
• a manutenção dos mínimos constitucionais e orgânicos (Educação e Saúde);
• a adequação da previsão de precatórios e RPVs, conforme Recomendação 
Administrativa nº 002/2025 – MPC/PR.
Após minuciosa análise, a CFO manifesta o seguinte:
a) Análise do Projeto de Lei
O Projeto de Lei Orçamentária Anual demonstra:
• Receita Pública Estimada: Elaborada com base em indicadores 
econômicos atualizados, acompanhando a evolução da arrecadação 
municipal, com fundamentação técnica adequada.
• Distribuição das Despesas: Estruturadas por órgãos, programas, ações 
e categorias econômicas, atendendo integralmente ao modelo do 
sistema orçamentário municipal previsto na LOM.
• Compatibilidade com o PPA e a LDO 2026:
• Todas as dotações analisadas encontram plena harmonia com as metas 
e prioridades estabelecidas na LDO e com os programas do PPA vigente.
• Atendimento aos Limites da LRF: O projeto apresenta:
o demonstrativos fiscais obrigatórios;
o previsão de riscos fiscais;
o limites adequados de despesa com pessoal;
o observância aos parâmetros do equilíbrio fiscal.
• Previsão de Precatórios e RPVs: Consta reserva suficiente para 
cumprimento das obrigações judiciais, atendendo aos dispositivos da LOM
e à Recomendação do MPC/PR.
• Respeito aos Mínimos Constitucionais e Orgânicos: O projeto cumpre 
integralmente:
o o mínimo de 25% da receita resultante de impostos para 
Educação, nos termos da LOM e da Constituição;
o o mínimo aplicado em Saúde, respeitando o percentual previsto 
no art. 93, §1º da LOM e as regras da EC 29/2000 e LC 141/2012.
Portanto, não há qualquer supressão de recursos obrigatórios, mantendo￾se a vinculação constitucional e orgânica.
b) Análise das Emendas Parlamentares
➢ Emenda Modificativa nº 01/2025
A redução do limite de créditos suplementares de 20% para 5%:
• fortalece o papel fiscalizador do Poder Legislativo;
• evita expansões orçamentárias excessivas sem prévia 
deliberação parlamentar;
• mantém a segurança da execução financeira anual;
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• não cria impacto fiscal adicional;
• está em conformidade com o art. 69 da LOM e com a LRF, que 
não exige percentual mínimo;
• preserva os mínimos constitucionais e não afeta despesas 
obrigatórias.
➢ Emenda Supressiva nº 02/2025
 A realocação de R$ 148.000,00:
• não altera o montante global da despesa, preservando o 
equilíbrio orçamentário;
• reforça dotações de pessoal civil em área de maior demanda;
• suprime dotação que não representa obrigação essencial no 
exercício;
• atende ao princípio da eficiência do gasto público (art. 124 da 
LOM);
• não compromete os mínimos da Educação e Saúde, que 
permanecem atendidos integralmente.
c) Em relação à Recomendação Administrativa nº 002/2025 – MPC/PR
 A CFO constatou que:
• o Projeto de Lei atende às exigências de transparência e 
planejamento determinadas pelo MPC/PR;
• foram incluídos valores para precatórios e RPVs em conformidade 
com a legislação;
• os documentos e demonstrativos apresentados são suficientes para 
instruir o processo;
• não há descumprimento de dispositivos orgânicos, da LRF ou das 
recomendações técnicas.
Conclusão da CFO
Diante do exposto, a Comissão de Finanças e Orçamento entende que o Projeto 
de Lei nº 036/2025 é financeiramente adequado, compatível com o planejamento 
municipal, atende aos limites e vinculações constitucionais, e mantém os mínimos da 
Educação e Saúde, sendo favorável à aprovação do Projeto, juntamente com as 
Emendas nº 01/2025 e nº 02/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
Diante de toda a análise realizada, e considerando os aspectos constitucionais, 
legais, jurídicos, técnicos, financeiros e orçamentários, as Comissões de Constituição 
e Justiça (CCJ) e de Finanças e Orçamento (CFO), de forma conjunta, manifestam-se 
FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 036/2025 – LOA 2026, juntamente 
com a Emenda Modificativa nº 01/2025 e a Emenda Supressiva nº 02/2025.
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É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 27 de novembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Edelvan Lazare
Membros: 
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 28/11/2025 15:05:05 GMT-03:00
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