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materia nº 3/2025

Tipo MENSAGEM DE VETO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaVeta integralmente o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2025.
native_id1249

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado pelo Plenário, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento Interno, que exige maioria absoluta para manutenção do veto.
2025-12-08 Proposição apresentada em Plenário
2025-12-08 Protocolo de Matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-16T07:32:15.243495-03:00 Rejeitado por maioria de votos 4 5 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Ofício 138/2025
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 05/12/2025 às 17:05:29
Setores envolvidos:
GDP
veto 03/2025
Excelentíssimo Senhor
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: MENSAGEM AO VETO 03/2025.
Senhor Presidente:
 Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o MENSAGEM AO VETO 03/2025, para
apreciação, votação, e posterior aprovação do poder legislativo.
 Atenciosamente, _
Rogério Gallina
Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/56E1-A7A7-F514-9751 e informe o código 56E1-A7A7-F514-9751
Anexos:
veto_projeto_de_lei_13.pdf Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/56E1-A7A7-F514-9751 e informe o código 56E1-A7A7-F514-9751
VETO TOTAL AO PROJETO DE PROJETO DE LEI Nº 13/2025
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025 
 
Senhor Presidente,
Em estrito cumprimento ao art. 9º, I, da Lei Orgânica Municipal, que impõe 
ao Chefe do Poder Executivo o dever incontornável de zelar pela observância da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Paraná e da própria Lei Orgânica, comunico a Vossa 
Excelência que veto integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que “Dispõe 
sobre a divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos na rede pública municipal de saúde”.
Faço-o não apenas por responsabilidade institucional, mas sobretudo porque 
a proposta, embora revestida de aparente boa intenção, incorre em vícios constitucionais tão 
evidentes quanto inevitáveis.
Desde logo, é impossível ignorar que a Constituição, ao assegurar no art. 5º, X, 
a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, não autoriza que o Poder Público, por 
qualquer via, ainda que supostamente mitigada, exponha dados sensíveis de saúde que 
permitam, direta ou indiretamente, a identificação de pacientes. 
A tentativa de “anonimização”, inclusive pela indicação de datas de nascimento 
e outros elementos aparentemente neutros, não elimina o risco real de reidentificação, 
apenas o disfarça. E, em matéria de intimidade, risco já configura violação.
A Lei de Acesso à Informação, em harmonia com a Constituição, reforça que 
informações pessoais, especialmente quando de natureza sensível, não podem ser 
divulgadas de modo a comprometer a privacidade do titular. 
Os Conselhos de Medicina
1
, por sua vez, tratam o tema com absoluto rigor 
ético, reconhecendo que até mesmo o número do Cartão Nacional de Saúde possui caráter 1
 Parecer nº 181.231/17 Conselho Regional de Medicina de São Paulo.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/56E1-A7A7-F514-9751 e informe o código 56E1-A7A7-F514-9751
identificador suficiente para expor o paciente e fragilizar o sigilo médic
o, direito que 
pertence exclusivamente ao indivíduo, jamais à Administração.
Nada disso é novo para a doutrina constitucional, a qual ensina que o núcleo 
essencial dos direitos fundamentais não pode ser comprimido por políticas públicas mal 
calibradas, logo, as informações de saúde integram o círculo mais íntimo da personalidade 
humana, sendo vedada sua exposição, ainda que sob o pretexto de transparência. 
A Constituição Estadual do Paraná, em perfeita simetria, repete essas 
garantias, a Lei Orgânica Municipal, por sua vez, não apenas as acolhe, mas obriga o Prefeito 
a defendê-las. 
Isto posto, o veto, aqui, não é gesto de conveniência é consequência jurídica 
natural.
Entretanto, a inconstitucionalidade não se esgota no aspecto material, uma vez 
que o projeto avança sobre terreno alheio e, ao fazê-lo, afronta diretamente o princípio da 
separação dos poderes. 
A proposição impõe obrigações administrativas concretas ao Executivo, 
determinando rotinas internas, formatos de organização e mecanismos operacionais do 
serviço de saúde, ingerência que a jurisprudência repele sem hesitação, pois so Legislativo 
compete editar normas gerais e abstratas e ao Executivo, administrar.
Quando o Poder Legislativo edita leis que disciplinam a execução 
administrativa, como ocorre no presente caso, invade indevidamente a esfera própria da 
atividade do Administrador Público, violando o princípio da separação dos poderes, 
consagrado no art. 2º da Constituição Federal, no art. 7º da Constituição Estadual e no art. 
2º da Lei Orgânica Municipal. 
Cabe essencialmente à Administração Pública, e não ao legislador, deliberar 
sobre a conveniência e oportunidade da criação, organização e regulamentação dos serviços 
públicos, matéria administrativa fundada em escolhas políticas de gestão, onde a 
intromissão de outro poder é absolutamente vedada.
Hely Lopes Meirelles sintetiza de forma irretocável essa distinção:
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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“Eis aí a distinção marcante entre a missão normativa da Câmara e a função 
executiva do prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico 
e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos 
específicos e concretos da administração. Assim como não cabe à Edilidade praticar 
atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. 
(...) Já dissemos e convém se repita que o Legislativo provê ‘in genere’, o Executivo 
‘in specie’; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares 
ocorrentes. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, 
a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial.”
2
E é exatamente o que ocorre, ao tentar impor rotinas, procedimentos, sistemas 
de organização interna e obrigações operacionais ao Executivo, o Legislativo abandona a 
abstração normativa e ingressa na gestão concreta, espaço constitucionalmente reservado 
ao Executivo.
Além disso, trata-se de matéria essencialmente administrativa, cuja iniciativa 
é privativa do Chefe do Poder Executivo. 
O vício de iniciativa é, portanto, cristalino e insanável. 
Pelo Princípio da Simetria, corolário da supremacia constitucional, o processo 
legislativo municipal deve observar a repartição de competências tal como prevista nas 
Constituições Federal e Estadual. Consequentemente, a Lei Orgânica não pode contrariá￾las, e a lei municipal deve encontrar ressonância nesses diplomas. 
Tanto a Constituição Federal quanto a Estadual, assim como a Lei Orgânica do 
Município de Saudade do Iguaçu, reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa para 
leis que tratem da organização administrativa e da prestação dos serviços públicos.
Cabe ao Prefeito as escolhas de gerenciamento e organização do serviço, pois é 
ele quem se depara, diariamente, com as contingências reais da execução da política pública 
de saúde e ao legislar sobre essas escolhas, a Câmara de Vereadores subverte a lógica 
constitucional e produz norma absolutamente incompatível com a separação orgânica de 
funções, tornando inevitável o reconhecimento do vício de iniciativa.
No tocante à inconstitucionalidade material, o Projeto de Lei também viola 
frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes, conforme já destacado. 2
 Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores. 14ª Ed. 2006, p. 605
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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O art. 2º da Constituição da República estabelece: “São Poderes da União, 
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” 
O art. 7º da Constituição Estadual reitera: 
“São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o 
Executivo e o Judiciário. 
Parágrafo único. Salvo as exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer 
dos poderes delegar atribuições, sendo que quem for investido na função de um deles 
não poderá a exercer de outro.”
A separação dos poderes significa que a cada Poder foi atribuída função típica, 
e que, no exercício dessa função, não há subordinação entre eles.
 A doutrina é pacífica nesse ponto:
“Os Poderes de Estado figuram de forma expressa em nossa Constituição (...). Ao 
Poder Legislativo foi cometida a função normativa; ao Executivo, a função 
administrativa; e ao Judiciário, a função jurisdicional. Entretanto, não há 
exclusividade no exercício das funções pelos Poderes. Há, sim, preponderância 
(...).
3
”
Essa preponderância, quando desrespeitada, rompe o equilíbrio institucional 
que a Constituição pretende assegurar.
Soma-se a isso vício material adicional, notadamente a estipulação de prazo de 
30 dias para a regulamentação da lei pelo Chefe do Poder Executivo, constante da parte final 
do art. 6º do Projeto. 
É absolutamente firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
4 e do 
Tribuna de Justiça do Estado do Paraná
5 ao reconhecer a inconstitucionalidade de normas 
3
 Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, 2014 p. 3. 
4
 ADI 4052, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/07 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 
DIVULG 11-07- 2022 PUBLIC 12-07-2022 5
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei MUNICIPAL nº 4.051/2022, DE ARAUCÁRIA, que 
“INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR PET NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA [...]”. I) PRELIMINAR 
DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DO 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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que imponham prazos ao Chefe do Executivo para apresentação de projetos de lei ou para 
edição de regulamentos, por ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federa
l, dispositivos 
reproduzidos, em essência, pelos arts. 7º e 87, III, da Constituição Estadual. 
Toda norma que imponha prazo certo ao Executivo para desempenho de 
função privativa configura indevida interferência e caracteriza intervenção direta na 
condução superior da Administração Pública.
Assim, a expressão normativa “no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da presente lei”, constante do art. 6º, revela manifesta interferência em aspecto 
inerente ao núcleo essencial das funções exercidas pelo Chefe da Administração Pública 
Municipal, incompatível com o princípio da separação dos poderes (CE, art. 7º) e, portanto, 
eivada de vício material de inconstitucionalidade.
Diante de todo o exposto, não resta qualquer margem de dúvida quanto à 
absoluta inviabilidade constitucional da proposição. 
A Câmara, ao pretender disciplinar a gestão concreta do serviço público de 
saúde, ultrapassa o limite do seu papel normativo e invade a área que a Constituição 
reservou ao Executivo, ao expor dados sensíveis sob o pretexto de transparência, afronta 
direitos fundamentais que não admitem flexibilização e ao impor prazos ao Prefeito, 
desconsidera jurisprudência pacífica e reiterada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal 
de Justiça do Estado do Paraná. 
PARÂMETRO DE CONTROLE, EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS OFENSAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE 
CONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS QUE ADMITEM COMO 
PARÂMETROS A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA CONTIDAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ABERTA . INDICAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE 
VÁLIDOS NA PROEMIAL. PREFACIAL REJEITADA. II) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. 
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONTROLE . III) MÉRITO. NORMATIVA DE 
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INTERFERIU NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E INOVOU O FEIXE DE atribuições dos órgãos vinculados ao Poder 
Executivo. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO 
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA . 
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IV) estabelecimento de prazo ao Poder Executivo para 
regulamentação de disposições legais. afronta Ao princípio da separação de poderes (ARTIGO 7º, DA 
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). inconstitucionalidade material DA NORMA .PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.(TJ
-
PR 00720194620248160000 * Não definida, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 
13/10/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/10/2025)
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Não se trata, portanto, de discordância pontual, mas de incompatibilidade 
estrutural, a Constituição Federal, Estadual e a própria Lei Orgânica não deixa ao Executivo 
a faculdade de sancionar normas material ou formalmente inconstitucionais, impõe-lhe o 
dever de impedir sua entrada no ordenamento. 
Por isso, e porque a ordem constitucional exige preservação, coerência e 
responsabilidade institucional, veto integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, 
devolvendo-o a essa Casa para as deliberações legais subsequentes. 
Atenciosamente,
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 05/12/2025 17:05:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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