Proc. Administrativo 8- 092/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 08/12/2025 às 11:30:08
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Nº 045/2025, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte no âmbito do
Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
Encaminhamos à elevada consideração do Senhor Presidente da Câmara Municipal o Parecer Conjunto emitido
pelas Comissões competentes referente ao Projeto de Lei nº 045/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal,
que institui o Programa de Incentivo ao Esporte no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências.
Após análise técnica, orçamentária e jurídica, as Comissões deliberaram pela APROVAÇÃO da matéria com a
Emenda Modificiativa 02-2025, entendendo que o projeto atende às exigências legais, encontra-se em conformidade
com as políticas públicas municipais e demonstra-se necessário para o fortalecimento e ampliação das ações de
incentivo ao esporte, conforme exposto na Mensagem nº 045/2025.
Diante disso, encaminha-se o presente parecer à Presidência para as providências regimentais cabíveis, inclusive
quanto à inclusão da matéria na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH
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Anexos:
Parecer_61_2025.pdf Assinado por 4 pessoas: EDELVAN LAZARE, LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI BAZZANELLA NATH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B4CC-7BE3-BCB0-B7A0 e informe o código B4CC-7BE3-BCB0-B7A0
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Poder Legislativo Municipal
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PARECER Nº 61/2025 de 08 de dezembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 045/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: “Institui o Programa de Incentivo ao Esporte no âmbito do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL, com as alterações propostas pela Emenda Modificativa
nº 02/2025.
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 045/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, ROGÉRIO GALLINA, tem por finalidade instituir o Programa Municipal de
Incentivo ao Esporte no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, estabelecendo
ações e mecanismos voltados ao fomento das práticas esportivas e paradesportivas,
nas dimensões educacional, social e de rendimento, em conformidade com o art. 217
da Constituição Federal e com a legislação federal pertinente.
Conforme o Ofício nº 133/2025, encaminhado pelo Prefeito Municipal, a
proposição visa atender à Recomendação Administrativa nº 02/2025 do Ministério
Público do Paraná, suprindo lacunas da legislação anterior e instituindo um marco legal
transparente, com critérios objetivos para repasse e gestão de recursos, fortalecimento
do controle social e garantia de segurança jurídica.
O projeto foi protocolado nesta Casa Legislativa sob o nº 000277/2025, em 01
de dezembro de 2025, às 13h01min37s, acompanhado da respectiva justificativa e
minuta legislativa.
Durante a 37ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 01 de dezembro de 2025,
determinou-se o encaminhamento do projeto às Comissões Permanentes de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamentos, para emissão de parecer no prazo
regimental de 08 (oito) dias, nos termos dos Arts. 40 e 41 do Regimento Interno.
Igualmente, foram abertas vistas à Assessoria Jurídica desta Casa, para
elaboração de parecer técnico-jurídico destinado a subsidiar as Comissões e o
Plenário quanto à regularidade formal e material da proposição, bem como sua
adequação aos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis.
Posteriormente, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 02/2025, de autoria
do Vereador Edelvan Lazare, que altera dispositivos dos arts. 19 e 22 do projeto, a qual
também foi submetida à análise das Comissões.
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II – ANÁLISE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025
A Emenda Modificativa nº 02/2025 propõe as seguintes alterações ao projeto
original:
1. Modificação do Art. 19, §3º, I e §4º:
o Estabelece que, para competições regionais, o número de atletas em
modalidades individuais será definido livremente pela Secretaria
Municipal de Esporte e Cultura, conforme as características da
modalidade e a disponibilidade orçamentária, mediante edital ou ato
normativo próprio.
o Prevê que o número de atletas para eventos de um único dia, sem
pernoite, será igualmente definido pela Secretaria, observadas
especificidades técnicas, logísticas e de segurança.
2. Modificação do Art. 22:
o Inclui modalidades individuais entre aquelas que poderão ter o
deslocamento de atletas convidados custeado pelo Município, quando
em representação oficial.
Análise da Comissão de Constituição e Justiça sobre a Emenda:
A emenda mantém a conformidade constitucional e legal do projeto, não afronta os
princípios da administração pública e assegura transparência e controle ao exigir que
os parâmetros sejam definidos por edital ou ato normativo. A técnica legislativa
empregada é adequada e clara.
Análise da Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a Emenda:
As alterações não comprometem a viabilidade financeira e orçamentária do projeto,
uma vez que mantêm o controle sobre a disponibilidade orçamentária e a necessidade
de previsão específica. A flexibilização proposta permite maior eficiência na alocação
de recursos, sem criar despesas obrigatórias adicionais não previstas.
Conclusão: As Comissões consideram a emenda pertinente e aprimoradora do
projeto, recomendando sua incorporação ao texto final.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição está em conformidade com os princípios constitucionais,
notadamente o art. 217 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado em
fomentar práticas desportivas formais e não formais. O projeto também observa os
preceitos do art. 37 da CF, referentes aos princípios da administração pública, e está
alinhado à competência municipal para legislar sobre interesse local, nos termos do
art. 30, I e II, da CF.
A iniciativa é legítima e harmoniza-se com a Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé),
com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014),
com a Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e com a Lei Brasileira de Inclusão
(Lei nº 13.146/2015), garantindo plena segurança jurídica ao programa instituído.
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b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, com articulação lógica e
clareza normativa. A linguagem empregada é técnica e precisa, observando a boa
técnica legislativa. A ementa reflete fielmente o conteúdo da matéria, e os dispositivos
estão redigidos de forma a evitar ambiguidades, assegurando aplicabilidade e
fiscalização.
Conclusão da CCJ: À vista do exposto, esta Comissão opina favoravelmente à
aprovação do Projeto de Lei nº 045/2025, com a incorporação da Emenda Modificativa
nº 02/2025, por atender aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica
legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O projeto institui um programa de fomento esportivo que prevê repasses de
recursos públicos por meio de Termos de Fomento e Colaboração (Art. 3º, I), bem
como o custeio de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, inscrições e
materiais esportivos para atletas e equipes (Arts. 17 a 23). Além disso, autoriza o apoio
a despesas de consumo (água, energia, limpeza e segurança) quando previsto em
instrumento de parceria (Art. 9º).
O Art. 13 estabelece que as despesas decorrentes da lei correrão à conta de
dotações próprias da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura, sujeitas aos limites da
Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A implementação das medidas dependerá de previsão orçamentária específica
na Lei Orçamentária Anual, nos termos do Art. 165, §8º, da Constituição Federal e da
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A proposta mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento
vigentes, desde que observadas as disponibilidades orçamentárias e os limites
financeiros estabelecidos no próprio projeto (ex.: Art. 19, §6º – limite de R$ 15.000,00
para eventos internacionais).
Conclusão da CFO: Esta Comissão opina pela viabilidade financeira e
orçamentária da proposta, ressalvada a necessidade de previsão orçamentária
específica para as despesas autorizadas, e manifesta-se favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei nº 045/2025, com a incorporação da Emenda Modificativa nº
02/2025.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões Permanentes de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais e após análise técnica, jurídica e
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orçamentária, manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 045/2025,
com a incorporação da Emenda Modificativa nº 02/2025.
.
O projeto atende integralmente à Recomendação Administrativa nº 02/2025 do
Ministério Público do Estado do Paraná, superando as fragilidades da legislação
anterior (Lei nº 1.100/2017) e instituindo um marco legal transparente, seguro e
alinhado às normas federais.
Quanto ao mérito, a proposta avança ao estabelecer uma política pública
esportiva estruturada e inclusiva, que:
• Promove a democratização do acesso ao esporte e ao paradesporto;
• Incentiva a formação cidadã e a inclusão social por meio do esporte;
• Fortalece o controle social e a gestão responsável dos recursos públicos;
• Diversifica os mecanismos de fomento, indo além do auxílio financeiro
direto;
• Atende a anseios da comunidade esportiva local e fortalece o papel do
Município no desenvolvimento esportivo regional;
• Amplia a flexibilidade e a adequação técnica do programa às
necessidades das modalidades esportivas, especialmente em
competições regionais;
Diante do exposto, as Comissões concluem que o projeto reúne os requisitos
de constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e viabilidade financeira,
recomendando sua aprovação pelo Plenário, com a emenda apresentada.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 08 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 08/12/2025 13:01:10 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 08/12/2025 13:26:20 GMT-03:00
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