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materia nº 63/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à Mensagem de Veto Nº 03/2025.
native_id1252

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Veto sobre a proposição rejeitado Veto rejeitado pelo Plenário, nos termos do art. 207, § 1º, do Regimento Interno, que exige maioria absoluta para manutenção do veto.
2025-12-15 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Proc. Administrativo 14- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA 
Data: 11/12/2025 às 15:44:56
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição e Justiça vem, respeitosamente, encaminhar a Vossa Excelência o PARECER referente
à Mensagem de Veto nº 03/2025, que visa vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025.
A Comissão, após análise técnica e jurídica detalhada – inclusive com base no Parecer Jurídico nº 94/2025,
concluiu que os fundamentos do veto não se sustentam perante a Constituição Federal, a legislação nacional
aplicável e o ordenamento jurídico municipal.
O parecer demonstra que o Projeto de Lei:
1. É constitucional e legal, harmonizando transparência e proteção de dados;
2. Não apresenta vício de iniciativa;
3. Respeita a separação de poderes; e
4. Atende ao interesse público na fiscalização da saúde municipal.
Diante disso, a Comissão de Constituição e Justiça recomenda formalmente à Plenária a REJEIÇÃO DA
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, para que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 possa ser promulgado.
Agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
JOÃO PEDRO HARTMANN
Presidente
DELCI BAZZANELLA NATH
Membro
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Membro
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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Anexos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 63/2025 de 11 de dezembro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025
AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina
ASSUNTO: Veta integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que dispõe 
sobre a divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos na rede pública municipal de saúde.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Saudade 
do Iguaçu, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a Mensagem de Veto 
nº 03/2025, encaminhada pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, que veta 
integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, intitulado “Dispõe sobre a 
divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e 
procedimentos na rede pública municipal de saúde”.
Para subsidiar sua análise, a CCJ contou com o Parecer Jurídico nº 94/2025, 
elaborado pela Assessoria Jurídica desta Casa, que examina detalhadamente os 
fundamentos do veto e conclui pela sua improcedência jurídica.
Após exame do veto, do projeto de lei, do parecer jurídico e dos dispositivos 
legais e constitucionais pertinentes, a CCJ manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO e 
pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 13/2025, nos termos a seguir 
fundamentados.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
2.1. Conformidade com a Constituição Federal e a proteção de dados
O veto alega violação ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Contudo, 
a Constituição Federal também assegura, no art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, o 
direito à informação e o princípio da publicidade dos atos administrativos. A 
divulgação de listas de espera anonimizadas atende ao interesse público na
transparência da gestão da saúde, sem expor dados íntimos ou diagnósticos dos 
pacientes, harmonizando-se com a proteção constitucional da privacidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018), 
longe de vedar a divulgação, prevê expressamente a possibilidade de tratamento de 
dados para execução de políticas públicas (art. 7º, II) e para cumprimento de obrigação 
legal (art. 7º, II). Além disso, a anonimização é técnica expressamente incentivada pela 
LGPD (art. 12, §1º), que, quando realizada adequadamente, elimina a característica de 
dado pessoal, afastando o conflito com a privacidade.
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe ao poder público o 
dever de divulgar informações de interesse coletivo, ressalvados os segredos 
legalmente estabelecidos. A lista de espera em saúde é informação de incontestável 
interesse público, não se enquadrando em nenhuma hipótese de sigilo.
2.2. Competência legislativa municipal e inexistência de vício de iniciativa
A Constituição Federal, no art. 30, I, atribui aos municípios competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local. A transparência na gestão do 
serviço público de saúde é matéria de evidente interesse local. O projeto limita-se a 
estabelecer um comando geral de publicidade, sem prescrever procedimentos 
operacionais internos, criação de cargos ou estrutura administrativa, o que o insere 
legitimamente na competência normativa do Legislativo municipal.
O art. 61, §1º, II, da CF, que reserva iniciativa privativa do Chefe do Executivo 
para leis que disponham sobre a estrutura da administração pública, não se aplica ao 
caso, pois o projeto não trata de organização administrativa, mas de dever de 
transparência, matéria de competência legislativa geral.
Ademais, o art. 31 da CF atribui ao Legislativo municipal função fiscalizatória da 
administração. A norma em análise é instrumento moderno de fiscalização indireta, 
permitindo o controle social sobre a efetividade do serviço de saúde.
2.3. Prazo para regulamentação e separação de poderes
A fixação de prazo para regulamentação não ofende a separação de poderes. 
O projeto estabelece prazo para a edição de ato normativo 
secundário (regulamento), ato de discricionariedade técnica, e não para a prática de 
atos de discricionariedade política absoluta (como a iniciativa de leis). A jurisprudência 
do STF que condena prazos genéricos (ex.: ADI 4052) refere-se a hipóteses distintas. 
A fixação de prazo razoável visa assegurar a efetividade da lei, especialmente em 
matéria de saúde pública, onde a urgência social é reconhecida (art. 196 da CF – saúde 
como direito de todos e dever do Estado).
2.4. Viabilidade orçamentária e administrativa
O projeto não cria despesas obrigatórias, não estabelece cargos públicos e 
nem altera a estrutura administrativa, afastando qualquer vício de iniciativa relacionado 
a matéria financeira (art. 165, §8º, da CF). A mera determinação de publicar 
informação já gerada pelo sistema de saúde caracteriza otimização de recursos 
existentes, em consonância com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).
III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante da análise realizada, com base na legislação nacional e no Parecer 
Jurídico nº 94/2025, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que:
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1. O Projeto de Lei nº 13/2025 é constitucional e legal, pois harmoniza o direito 
à transparência e ao controle social com a proteção da privacidade, mediante 
técnica de anonimização respaldada pela LGPD;
2. Não há vício de iniciativa, tratando-se de matéria de competência legislativa 
municipal para assuntos de interesse local, sem ingerência na esfera 
administrativa reservada ao Executivo;
3. O prazo para regulamentação é constitucional e visa garantir a efetividade da 
norma em área de relevante urgência social;
4. Os argumentos do veto não se sustentam perante o ordenamento jurídico 
pátrio, que prioriza a publicidade e o acesso à informação como pilares do
Estado Democrático de Direito.
POR TODO O EXPOSTO, A CCJ MANIFESTA-SE CONTRARIAMENTE AO VETO E 
RECOMENDA À PLENÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL A REJEIÇÃO DA 
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, para que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 
seja promulgado, em defesa da transparência, do controle social e da eficiência na 
gestão da saúde pública municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 11 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 14D4-E7BF-7D01-2EB6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 11/12/2025 15:45:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 11/12/2025 15:59:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 12/12/2025 06:35:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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