Proc. Administrativo 14- 080/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 11/12/2025 às 15:44:56
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que estabelece a obrigatoriedade de publicação das listas
de pacientes que aguardam atendimento para consultas com médicos especialistas, exames e
procedimentos cirúrgicos na rede pública de saúde do Município
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição e Justiça vem, respeitosamente, encaminhar a Vossa Excelência o PARECER referente
à Mensagem de Veto nº 03/2025, que visa vetar integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025.
A Comissão, após análise técnica e jurídica detalhada – inclusive com base no Parecer Jurídico nº 94/2025,
concluiu que os fundamentos do veto não se sustentam perante a Constituição Federal, a legislação nacional
aplicável e o ordenamento jurídico municipal.
O parecer demonstra que o Projeto de Lei:
1. É constitucional e legal, harmonizando transparência e proteção de dados;
2. Não apresenta vício de iniciativa;
3. Respeita a separação de poderes; e
4. Atende ao interesse público na fiscalização da saúde municipal.
Diante disso, a Comissão de Constituição e Justiça recomenda formalmente à Plenária a REJEIÇÃO DA
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, para que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 possa ser promulgado.
Agradecemos a atenção e colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
JOÃO PEDRO HARTMANN
Presidente
DELCI BAZZANELLA NATH
Membro
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Membro
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Anexos:
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
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PARECER Nº 63/2025 de 11 de dezembro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto ao Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025
AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina
ASSUNTO: Veta integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, que dispõe
sobre a divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e
procedimentos na rede pública municipal de saúde.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a Mensagem de Veto
nº 03/2025, encaminhada pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, que veta
integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, intitulado “Dispõe sobre a
divulgação da listagem de pacientes que aguardam consultas, exames e
procedimentos na rede pública municipal de saúde”.
Para subsidiar sua análise, a CCJ contou com o Parecer Jurídico nº 94/2025,
elaborado pela Assessoria Jurídica desta Casa, que examina detalhadamente os
fundamentos do veto e conclui pela sua improcedência jurídica.
Após exame do veto, do projeto de lei, do parecer jurídico e dos dispositivos
legais e constitucionais pertinentes, a CCJ manifesta-se pela REJEIÇÃO DO VETO e
pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 13/2025, nos termos a seguir
fundamentados.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
2.1. Conformidade com a Constituição Federal e a proteção de dados
O veto alega violação ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF/88). Contudo,
a Constituição Federal também assegura, no art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, o
direito à informação e o princípio da publicidade dos atos administrativos. A
divulgação de listas de espera anonimizadas atende ao interesse público na
transparência da gestão da saúde, sem expor dados íntimos ou diagnósticos dos
pacientes, harmonizando-se com a proteção constitucional da privacidade.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018),
longe de vedar a divulgação, prevê expressamente a possibilidade de tratamento de
dados para execução de políticas públicas (art. 7º, II) e para cumprimento de obrigação
legal (art. 7º, II). Além disso, a anonimização é técnica expressamente incentivada pela
LGPD (art. 12, §1º), que, quando realizada adequadamente, elimina a característica de
dado pessoal, afastando o conflito com a privacidade.
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A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) impõe ao poder público o
dever de divulgar informações de interesse coletivo, ressalvados os segredos
legalmente estabelecidos. A lista de espera em saúde é informação de incontestável
interesse público, não se enquadrando em nenhuma hipótese de sigilo.
2.2. Competência legislativa municipal e inexistência de vício de iniciativa
A Constituição Federal, no art. 30, I, atribui aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local. A transparência na gestão do
serviço público de saúde é matéria de evidente interesse local. O projeto limita-se a
estabelecer um comando geral de publicidade, sem prescrever procedimentos
operacionais internos, criação de cargos ou estrutura administrativa, o que o insere
legitimamente na competência normativa do Legislativo municipal.
O art. 61, §1º, II, da CF, que reserva iniciativa privativa do Chefe do Executivo
para leis que disponham sobre a estrutura da administração pública, não se aplica ao
caso, pois o projeto não trata de organização administrativa, mas de dever de
transparência, matéria de competência legislativa geral.
Ademais, o art. 31 da CF atribui ao Legislativo municipal função fiscalizatória da
administração. A norma em análise é instrumento moderno de fiscalização indireta,
permitindo o controle social sobre a efetividade do serviço de saúde.
2.3. Prazo para regulamentação e separação de poderes
A fixação de prazo para regulamentação não ofende a separação de poderes.
O projeto estabelece prazo para a edição de ato normativo
secundário (regulamento), ato de discricionariedade técnica, e não para a prática de
atos de discricionariedade política absoluta (como a iniciativa de leis). A jurisprudência
do STF que condena prazos genéricos (ex.: ADI 4052) refere-se a hipóteses distintas.
A fixação de prazo razoável visa assegurar a efetividade da lei, especialmente em
matéria de saúde pública, onde a urgência social é reconhecida (art. 196 da CF – saúde
como direito de todos e dever do Estado).
2.4. Viabilidade orçamentária e administrativa
O projeto não cria despesas obrigatórias, não estabelece cargos públicos e
nem altera a estrutura administrativa, afastando qualquer vício de iniciativa relacionado
a matéria financeira (art. 165, §8º, da CF). A mera determinação de publicar
informação já gerada pelo sistema de saúde caracteriza otimização de recursos
existentes, em consonância com o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF).
III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante da análise realizada, com base na legislação nacional e no Parecer
Jurídico nº 94/2025, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que:
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1. O Projeto de Lei nº 13/2025 é constitucional e legal, pois harmoniza o direito
à transparência e ao controle social com a proteção da privacidade, mediante
técnica de anonimização respaldada pela LGPD;
2. Não há vício de iniciativa, tratando-se de matéria de competência legislativa
municipal para assuntos de interesse local, sem ingerência na esfera
administrativa reservada ao Executivo;
3. O prazo para regulamentação é constitucional e visa garantir a efetividade da
norma em área de relevante urgência social;
4. Os argumentos do veto não se sustentam perante o ordenamento jurídico
pátrio, que prioriza a publicidade e o acesso à informação como pilares do
Estado Democrático de Direito.
POR TODO O EXPOSTO, A CCJ MANIFESTA-SE CONTRARIAMENTE AO VETO E
RECOMENDA À PLENÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL A REJEIÇÃO DA
MENSAGEM DE VETO Nº 03/2025, para que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025
seja promulgado, em defesa da transparência, do controle social e da eficiência na
gestão da saúde pública municipal.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 11 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 11/12/2025 15:45:39 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 11/12/2025 15:59:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 12/12/2025 06:35:16 GMT-03:00
Papel: Parte
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