MENSAGEM DE VETO ÀS EMENDAS MODIFICATIVA Nº 01/2025 E
SUPRESSIVA Nº 02/2025
PROJETO DE LEI Nº 036/2025
– LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE
SAUDADE DO IGUAÇU
– EXERCÍCIO DE 2026
Senhor Presidente,
Nos termos do § 1º do art. 31 da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa
Excelência que decidi vetar integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº
02/2025, aprovadas por essa Casa Legislativa ao Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e
fixa a despesa do Município de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026, pelas razões
jurídicas, técnicas e de interesse público que passo a expor.
A Constituição Federal em seu art. 37, resguarda que
“A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...
”.
No entanto, entendo que há afronta ao dispositivo Constitucional retro mencionado,
pois a Lei Orçamentária Anual não se limita a um ato formal de autorização de despesas, mas constitui
instrumento central de planejamento governamental e de execução das políticas públicas definidas no
Plano Plurianual e orientadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A Constituição Federal, em seu art. 165, ao reservar ao Chefe do Poder Executivo a
iniciativa das leis orçamentárias, o faz para assegurar coerência entre planejamento, execução
administrativa e responsabilidade política, preservando a autonomia administrativa do ente federado
e a continuidade dos serviços públicos prestados à população.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Embora seja constitucionalmente legítima a atuação do Poder Legislativo por meio de
emendas ao projeto de lei orçamentária, essa atuação encontra limites materiais inafastáveis, uma
vez que as emendas parlamentares devem observar a compatibilidade com o Plano Plurianual e com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e,
sobretudo, não podem desfigurar o planejamento originalmente proposto pelo Executivo nem
retirar deste os instrumentos mínimos necessários ao exercício da função administrativa, sob
pena de violação à separação de poderes e à chamada reserva de administração.
A doutrina administrativa é firme nesse ponto, a separação de poderes impede que um
Poder, ainda que por meio de lei formal, esvazie a esfera típica de atuação de outro, sobretudo quando
isso inviabiliza a execução regular da função administrativa.
É à luz desses parâmetros que se deve analisar o conteúdo das emendas ora vetadas.
A Emenda Modificativa nº 01/2025 promoveu a redução do limite de abertura de
créditos suplementares do Poder Executivo de 20% para apenas 5% do total da despesa fixada,
mantendo, contudo, o percentual de 20% para o poder legislativo.
Alteração esta, que representa ruptura significativa com o modelo de execução
orçamentária historicamente adotado pelo Município de Saudade do Iguaçu, desconsideram as
premissas técnicas que embasaram o Plano Plurianual 2026
–2029 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2026 e impõem restrições severas à capacidade de gestão administrativa do Executivo.
A inadequação dessas medidas é amplamente demonstrada pela Nota Técnica
Conjunta nº 01/2025, elaborada pela Assessoria de Planejamento do Gabinete do Prefeito em conjunto
com o Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qual integra o
presente, evidenciando que o limite de 20% para abertura de créditos suplementares vem sendo
adotado de forma estável no Município desde o exercício de 2016, sem qualquer apontamento de
irregularidade pelos órgãos de controle, consolidando-se como parâmetro seguro e responsável de
gestão orçamentária.
O estudo técnico demonstra, ainda, que pesquisa empírica nacional, baseada em
amostra de 266 municípios de porte semelhante, indica média de 29,74% para autorização de créditos
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suplementares, situando o percentual de 20% abaixo da média nacional e evidenciando que a redução
para 5% coloca o Município em patamar excepcionalmente restritivo.
Levantamento regional igualmente revela que municípios vizinhos adotam limites que
variam entre 10% e 30%, sendo comum, inclusive, a autorização integral para suplementações
decorrentes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação, o que reforça o caráter
desproporcional e tecnicamente injustificado da redução proposta.
Mais do que dados comparativos, a Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 aponta
consequências práticas concretas e imediatas, não deixando dúvidas de que a redução do limite para
5% tende a ser rapidamente consumida por ajustes ordinários e previsíveis ao longo do exercício
financeiro, tais como reforço de dotações para aquisição de medicamentos, manutenção do
transporte escolar, conservação de estradas rurais, serviços urbanos e cumprimento de
contrapartidas exigidas em convênios estaduais e federais.
Além de que, outra hipótese, de impacto muito relevante é que a folha de pagamento
supere a previsão da LOA, seja por contratação de servidores, aumento/reposição de folha de
pagamento. Neste caso, o Município só poderá cumprir com as obrigações após a aprovação da
Câmara, sendo necessário cumprir tramites burocráticos e dispender recurso humanos para
viabilidade.
Neste exemplo, como tantos outros que poderiam ser dados, a POPULAÇÃO e os
SERVIDORES ficaram desassistidos até a aprovação da Câmara, tudo em decorrência do
engessamento da máquina pública.
Ultrapassado esse limite, toda suplementação dependerá de nova lei específica,
submetendo a execução administrativa a um ritmo legislativo incompatível com a dinâmica da gestão
pública, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, com sessões ordinárias
semanais e tempo reduzido de deliberação.
O risco concreto é o engessamento da administração, atraso na prestação de
serviços essenciais e a perda de oportunidades de captação de recursos externos.
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A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade
material de emendas parlamentares à Lei Orçamentária que promovem reduções drásticas e
imotivadas do limite de créditos suplementares, assentando que a imposição de percentual ínfimo,
sem respaldo técnico, configura ingerência indevida do Legislativo, viola a separação de poderes,
afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e compromete a continuidade dos
serviços públicos essenciais
1
, bem como, inviabiliza a administração e caracteriza usurpação da
competência do Chefe do Poder Executivo
2
.
A alteração promovida pela Emenda Modificativa nº 01/2025 quanto às operações de
crédito agrava ainda mais o quadro, pois a exigência de autorização legislativa “prévia e específica”,
além de redundante diante das normas constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, introduz
insegurança jurídica e morosidade administrativa, dificultando a contratação de operações vinculadas
a programas estaduais e federais que exigem celeridade e cumprimento de prazos rígidos, sem que
disso resulte qualquer ganho efetivo de controle.
No que se refere à Emenda Supressiva nº 02/2025, a supressão integral da dotação
destinada ao ressarcimento de despesas com pessoal requisitado revela-se igualmente incompatível
com o interesse público e com a lógica do planejamento orçamentário, pois em municípios de
pequeno porte, a cessão de servidores por outros entes federados constitui instrumento legítimo e
necessário para suprir carências temporárias de pessoal, especialmente na área da educação, contanto
que houve a edição da lei 1.599/2024, datada de 13 de novembro de 2024.
Isto posto, a eliminação dessa dotação inviabiliza tais cessões, sem que a realocação
dos recursos para vencimentos e vantagens fixas represente, na prática, ampliação da capacidade de
contratação direta, diante das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal tratando-se,
portanto, de supressão de dotação estruturante, com impacto direto sobre a organização administrativa
e a prestação de serviços públicos. 1
ADI 1025157-38.2024.8.11.0000
– TJMT.
2
ADI nº 0011784-77.2020.8.08.0000
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Além das violações constitucionais já apontadas, as emendas vetadas afrontam de
maneira direta o interesse público primário, entendido como a garantia da continuidade,
regularidade e eficiência dos serviços prestados à população.
Insta consignar que o INTERESSE PÚBLICO não se confunde com disputas
institucionais ou opções políticas circunstanciais, mas se materializa na capacidade do Município
de responder, com agilidade e responsabilidade, às demandas permanentes e supervenientes da
coletividade.
Assim, a redução drástica do limite de créditos suplementares, aliada à retirada de
instrumentos essenciais de gestão fiscal e de pessoal, cria risco real e imediato de descontinuidade de
serviços públicos essenciais, deslocando PARA A POPULAÇÃO o ônus de embates institucionais
que não lhe dizem respeito.
Sem prejuízo do veto ora oposto, e em observância ao princípio da harmonia entre os
Poderes, o Poder Executivo manifesta abertura ao diálogo institucional, colocando-se à disposição
para avaliar, em projeto próprio e devidamente fundamentado, a fixação consensual do limite de
créditos suplementares em 15%, percentual intermediário capaz de atender às preocupações de
controle manifestadas por essa Casa Legislativa, sem comprometer a governabilidade mínima
necessária à execução orçamentária.
No mesmo sentido, e especificamente quanto ao conteúdo da Emenda Supressiva nº
02/2025, o Poder Executivo propõe, como alternativa institucionalmente equilibrada, a manutenção
da dotação orçamentária destinada ao ressarcimento de despesas com pessoal requisitado
– Órgão
05.01
– Secretaria Municipal de Educação
– área em que o Município enfrenta dificuldades concretas
para o preenchimento integral do quadro funcional por meio de provimento próprio.
Ressalte-se que essa medida visa assegurar a continuidade e a regularidade do serviço
público educacional, evitando prejuízos diretos ao atendimento dos alunos, à organização das
unidades escolares e ao cumprimento do calendário letivo, sem prejuízo do controle orçamentário e
da observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Ainda, consigne-se que tal disposição não implica reconhecimento da validade das
emendas aprovadas, nem renúncia às razões jurídicas ora expostas, mas traduz compromisso com a
cooperação institucional, a responsabilidade fiscal e o interesse público.
Por fim, cumpre registrar que o exercício da função legislativa, especialmente em
matéria orçamentária, deve estar sempre orientado pelo interesse público e pela proteção da
coletividade, não podendo ser instrumentalizado como mecanismo de pressão política ou de
enfrentamento institucional.
Medidas que, embora formalmente aprovadas, produzem efeitos concretos de
engessamento administrativo, retirada de instrumentos mínimos de gestão e risco à continuidade de
serviços essenciais acabam por transferir à população o custo de disputas que não lhe pertencem.
O Poder Executivo, embora igualmente dotado de instrumentos legais e políticos de
reação, opta conscientemente por não trilhar esse caminho, justamente porque qualquer escalada de
retaliações institucionais recairia, de forma imediata, sobre os cidadãos de Saudade do Iguaçu.
O presente veto, portanto, não se orienta por conveniência política, mas pela
responsabilidade constitucional de proteger o interesse público, preservar a governabilidade
administrativa e assegurar que o orçamento municipal continue a servir à sua finalidade maior:
atender, com eficiência, continuidade e dignidade, as necessidades da população.
GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2025 – GDP-AP/SAF-SC
Analisa as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº
02/2025, ambas ao Projeto de Lei nº 036/2025 – LOA 2026,
apresentadas por vereadores da bancada de oposição,
avaliando seus impactos sobre a gestão orçamentária,
financeira e de pessoal do Município de Saudade do Iguaçu.
A Assessoria de Planejamento do Gabinete do Prefeito (GDP-AP) em conjunto com o Setor
de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração e Finanças (SAF-SC) do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte Nota
Técnica Conjunta, com objetivo de analisar, sob o ponto de vista técnico-orçamentário, as seguintes
proposições legislativas: Emenda Modificativa nº 01/2025: que altera os arts. 4º e 7º do PL 036/2025 – LOA 2026; Emenda Supressiva nº 02/2025: que suprime e realoca dotação de “Ressarcimento de
Despesas de Pessoal Requisitado" do PL 036/2025 – LOA 2026;
O Projeto de Lei nº 036/2025 estima a receita e fixa a despesa do Município de Saudade do
Iguaçu para o exercício de 2026, incluindo, entre outros dispositivos, os arts. 4º, 5º e 7º, que tratam
de créditos adicionais suplementares e operações de crédito. 1 FUNDAMENTAÇÃO BÁSICA Lei Federal nº 4.320/1964 – Art. 43 e § 1º, incisos I a IV: Define as fontes que podem ser
utilizadas para abertura de créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários) e
estabelece o conceito de créditos suplementares como reforço de dotações já existentes.
Lei Complementar nº 101/2000 – LRF – Art. 48, § 1º, inciso I: determina a participação
popular na elaboração e discussão das leis orçamentárias, por meio de audiências públicas.
Projeto de Lei nº 036/2025 – LOA 2026 (texto original): o Art. 4º: autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, por decreto, até o
limite de 20% da despesa total, com base no art. 43, § 1º, I a IV, da Lei 4.320/64.
o Art. 5º: autoriza o Poder Legislativo a abrir créditos suplementares, por Decreto
Legislativo, até o limite de 20% do orçamento da função Legislativa.
o Art. 7º: autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação
de receita e operações de crédito internas, nos termos da legislação em vigor.
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Estudo empírico de referência: o DO COUTO, Lucas Carrilho; NETO, João Estevão Barbosa; RESENDE, Leandro
Lima. Flexibilidade do orçamento público perante a execução orçamentária. Revista
Mineira de Contabilidade, v. 19, n. 1, p. 42-54, 2018.
o Pesquisa com 266 municípios, apontando, para municípios de porte semelhante a
Saudade do Iguaçu, média de 29,74% de limite para créditos suplementares.
2 CONTEXTO DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES E DA LOA
2.1 O QUE SÃO CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES?
Créditos suplementares são autorizações para reforçar dotações já existentes na LOA. Não
criam novas despesas, nem novos programas; apenas aumentam valores de ações já aprovadas pelo
Legislativo, quando o valor inicialmente previsto se mostra insuficiente.
Exemplos típicos de uso:
compra de mais medicamentos devido ao aumento da demanda; reforço na dotação de transporte escolar por ampliação de rotas ou elevação do preço de
combustível;
incremento da manutenção de estradas em função de chuvas e danos imprevistos; contrapartida municipal para convênios e parcerias com União e Estado.
A LOA costuma prever um limite percentual até o qual o Prefeito pode abrir créditos
suplementares por decreto, utilizando as fontes autorizadas pelo art. 43, § 1º, da Lei 4.320/64
(superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações e operações de crédito).
2.2 PADRÃO NACIONAL, REGIONAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO
O estudo de DO COUTO et al. (2018) mostra que, em municípios de porte semelhante, a
média de limite para créditos suplementares é de 29,74%, ou seja, acima dos 20% propostos no
texto original da LOA 2026.
Levantamento regional realizado pela Assessoria de Planejamento demonstra que
municípios vizinhos adotam limites entre 10% e 30% (em muitos casos, com autorização de até
superior a 30% para determinadas fontes de recursos, especialmente superávit e excesso de
arrecadação), conforme Tabela 1.
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Tabela 1. Limites de Créditos Adicionais Suplementares em Municípios da Região (LOAs 2025–2026).
Município Exercício (LOA) Limite Autorizado Descrição / Observações
Pato Branco –
PR LOA 2025 15%
Autorização para abertura de créditos suplementares até
15%, utilizando fontes do art. 43, §1º, I a IV, da Lei
4.320/64.
Sulina – PR LOA 2026 30%
Autoriza até 30% de créditos suplementares, com base
em todas as fontes previstas no art. 43, §1º da Lei
4.320/64.
São Jorge
D’Oeste – PR LOA 2026
15% (inciso III) +
100% para
superávit e 100%
para excesso de
arrecadação
Estrutura diferenciada: 15% para suplementações via
anulação de dotações; para superávit financeiro e excesso
de arrecadação, autorização total; para operações de
crédito, até o limite celebrado.
Mangueirinha –
PR LOA 2026
20% (incisos II e III)
e 100% (incisos I e
II)
Permite 20% para suplementações comuns e até 100%
para uso de superávit e excesso de arrecadação.
Itapejara
D’Oeste – PR LOA 2026
10% (inciso IV) e
100% (incisos I, II e
III)
Concede 10% para suplementações vinculadas a
operações de crédito e 100% para superávit, excesso de
arrecadação e anulação de dotações.
Laranjeiras do
Sul – PR LOA 2025 30% (incisos II e III)
e 100% (inciso I)
Permite 30% para suplementações via anulação e excesso
de arrecadação e 100% para superávit financeiro.
Virmond – PR LOA 2026 10% Percentual fixo para suplementações em todas as fontes
do art. 43, §1º, incisos I a IV.
Chopinzinho –
PR LOA 2026 100% Flexibilidade total para créditos suplementares em todas
as fontes previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Rio Bonito do
Iguaçu – PR LOA 2025
5% (inciso III),
100% (inciso I),
15% (inciso II)
Município utiliza percentuais diferenciados conforme a
fonte: 5% via anulação, 100% via superávit e 15% via
excesso de arrecadação.
Fonte: Assessoria de Planejamento (2025).
Em Saudade do Iguaçu, o histórico de limites na LOA revela que, desde 2013, os
percentuais oscilaram entre 15% e 25%, consolidando-se em 20% de 2016 em diante, como
parâmetro estável de gestão orçamentária, conforme o gráfico a seguir:
10%
7% 8% 10%
5%
15%
5%
15%
20%
25%
15%
20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20% 20%
0%
5%
10%
15%
20%
25%
30%
Limite de Créditos Suplementares por Decreto - Saudade do Iguaçu (2005-2025)
Limite
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Esse contexto mostra que o limite de 20% não é excessivo, mas sim compatível com a
prática nacional, regional e com a experiência administrativa do próprio Município. 3 ANÁLISE DA EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025
3.1 ALTERAÇÃO DO ART. 4º – REDUÇÃO DE 20% PARA 5%
A Emenda Modificativa nº 01/2025 propõe alterar o art. 4º da LOA 2026, reduzindo o limite
para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto de 20% para 5% do total da despesa
fixada. Com limite de apenas 5%, o orçamento de 2026 tende a ficar praticamente engessado, visto
que qualquer reforço de dotação mais relevante (saúde, educação, transporte, obras, assistência
social) rapidamente consumirá esse limite de 5%.
Após ultrapassar esse limite, toda e qualquer suplementação dependerá de nova lei
específica, a ser discutida e votada em plenário. O Governo Municipal frequentemente compartilha
responsabilidades e competências exclusivas do Poder Executivo com o Poder Legislativo, mas
dentro do tempo básico do processo legislativo atual, organizado em apenas uma reunião ordinária
semanal, de cerca de uma hora, torna-se insuficiente para os vereadores analisar, debater e votar
todos os ajustes orçamentários necessários para viabilizar os serviços públicos da Administração
Municipal.
Mesmo se for aprovado Regime de Urgência para acelerar os trabalhos legislativos, na
prática, isso pode significar atraso na compra de medicamentos e insumos essenciais, paralisação ou
interrupção de contratos de serviços continuados, atraso na manutenção de estradas e serviços
urbanos, impossibilidade de cumprir contrapartidas de convênios dentro dos prazos exigidos por
Estados, União e órgãos financiadores, perda de oportunidades de captação de recursos
parlamentares, por falta de agilidade na adequação orçamentária, entre outras situações que
impedem o bom funcionamento da máquina pública.
A redução para 5% coloca o Município abaixo da média nacional (29,74%) para municípios
de mesmo porte, segundo DO COUTO et al. (2018). Em comparação com municípios vizinhos, o
limite de 5% figura entre os mais restritivos, quando não há, em contrapartida, mecanismos que
ampliem a capacidade de tramitação rápida de projetos de lei suplementares.
Além disso, o texto original da LOA 2026 mantém, no art. 5º, autorização para que o Poder
Legislativo abra créditos suplementares, por Decreto Legislativo, até o limite de 20% do orçamento
da função Legislativa. Por meio da Emenda Modificativa nº 04/2025, os vereadores reduzem para
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5% apenas o limite do Executivo, mantendo 20% para o Legislativo, sem justificativa técnica.
Isso gera assimetria injustificada entre os Poderes. Uma clara contradição com a alegação de
buscar “maior transparência e controle orçamentário”, já que o próprio Legislativo preserva para si
um limite mais elevado, criando a percepção de que há mais um movimento de natureza política do
que uma preocupação técnica com a boa execução orçamentária.
A mesma Emenda Modificativa altera o art. 7º, passando a exigir que o Poder Executivo só
possa realizar operações de crédito (inclusive antecipação de receita) mediante autorização prévia e
específica do Poder Legislativo. É importante lembrar que a própria Constituição Federal, a LRF e a
legislação específica de operações de crédito já exigem autorização legislativa para esse tipo de
operação. O que a LOA faz, em regra, é consolidar essa autorização dentro de limites definidos na
LDO e na legislação aplicável.
Ao repetir a exigência, porém com a expressão “autorização prévia e específica”, a emenda
tende a aumentar a insegurança jurídica, pela necessidade de interpretar sempre se a autorização
contida na própria LOA já é suficiente ou se seria necessário um novo projeto de lei para cada
operação. Além disso, e emenda cria morosidade em situações em que a rapidez é fundamental,
como operações de crédito vinculadas a programas federais ou estaduais com prazos curtos de
contratação. Em síntese, a alteração proposta não melhora o controle já existente; apenas torna o
processo mais burocrático e pode levar à perda de oportunidades de investimento. 4 ANÁLISE DA EMENDA SUPRESSIVA Nº 02/2025
A Emenda Supressiva nº 02/2025 retira integralmente a dotação de “Ressarcimento de
Despesas de Pessoal Requisitado” (código 3.1.90.96.00.0000), no montante de R$ 148.000,00,
distribuído entre diversos órgãos, e realoca o mesmo valor para “Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil” (código 3.1.90.11.00.00.00).
4.1 FUNÇÃO DA DOTAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PESSOAL REQUISITADO
Essa dotação existe para permitir que o Município indenize outros entes públicos
(municípios vizinhos, Estado etc.) quando recebe servidores por cessão ou requisição. Também é
uma dotação que viabiliza o atendimento de demandas locais com profissionais qualificados,
mesmo quando o quadro próprio de servidores é insuficiente.
No contexto atual do município de Saudade do Iguaçu, em que há escassez de profissionais,
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especialmente em áreas de educação, além de restrições fiscais que dificultam a abertura de
concursos públicos e até de processos seletivos temporários em larga escala, a cessão de servidores
de outros municípios ou do Estado torna-se um mecanismo importante para garantir o atendimento
à comunidade escolar.
Sem a dotação de ressarcimento o Município não terá como indenizar o ente cedente e a
cessão tornar-se-á desinteressante para o município de origem, que impedirá a vinda de
profissionais para atender a demanda da Secretaria Municipal de Educação. Ao suprimir a dotação
de ressarcimento e realocar os recursos para vencimentos e vantagens fixas, a Emenda Supressiva
não aumenta, na prática, a capacidade de contratação direta de pessoal, devido às limitações da LRF
e da própria estrutura de cargos, apenas elimina um instrumento flexível de cooperação
interfederativa (cessão de servidores), que hoje é essencial para suprir carências pontuais. Em suma,
a medida fragiliza a política de pessoal, restringe alternativas de gestão e pode resultar em
precarização ou interrupção de serviços públicos essenciais 5 SOBRE A PARTICIPAÇÃO POPULAR E A COERÊNCIA DO PROCESSO
A elaboração da LOA 2026 observou o disposto no art. 48, § 1º, inciso I, da LRF, com
apresentação pública da proposta orçamentária, participação popular e presença de vereadores,
ocasião em que não foram registradas divergências quanto aos índices, metas, programas e ações
propostos. Já as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025 foram apreciadas pelas
Comissões de Orçamento e Finanças e de Constituição e Justiça sem a realização de audiência
pública para debater as alterações com a sociedade.
Dessa forma, a modificação de pontos sensíveis da LOA, sem ouvir a população e sem
dialogar com os setores técnicos responsáveis pela elaboração inicial, reforça o caráter
predominantemente político das alterações, em detrimento de critérios técnicos e participativos. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após análise conjunta da Assessoria de Planejamento e do Setor de Contabilidade, concluise que a redução do limite de créditos suplementares de 20% para 5%, por meio da Emenda
Modificativa nº 01/2025, torna o orçamento de 2026 rigidamente engessado, dificultando ajustes
necessários ao longo do ano e comprometendo a continuidade de serviços públicos essenciais.
O novo texto do art. 7º acrescenta burocracia e insegurança, sem agregar efetivo ganho de
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controle, já garantido pela legislação federal. Além da contradição evidente com a manutenção de
20% de limite para o Poder Legislativo (art. 5º da LOA 2026), o que afasta a justificativa de maior
transparência e controle e revela tratamento assimétrico entre os Poderes.
Quanto a Emenda Supressiva nº 02/2025, a supressão da dotação de Ressarcimento de
Despesas de Pessoal Requisitado compromete a possibilidade de contar com profissionais cedidos
de outros municípios ou do Estado, justamente em cenário de escassez de pessoal e restrição fiscal.
A realocação para vencimentos e vantagens fixas não resolve o problema estrutural de pessoal e
ainda dificulta o cumprimento das obrigações legais em saúde, educação e outros serviços
essenciais.
Se o objetivo dos vereadores ao propor as emendas era fortalecer a participação legislativa e
qualificar o debate sobre a boa execução orçamentária, o efeito concreto das propostas é oposto,
pois restringe-se a gestão orçamentária e financeira do Município, aumenta-se a burocracia e os
riscos de atraso na prestação de serviços, coloca-se em risco a viabilização de convênios, a captação
de recursos parlamentares e a continuidade de políticas públicas importantes, transfere-se à Câmara
uma carga de decisões administrativas e operacionais incompatível com o tempo de trabalho dos
parlamentares.
Diante de todo o exposto, esta Nota Técnica Conjunta recomenda, de forma expressa, a
rejeição das Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, mantendo-se o texto
original do Projeto de Lei nº 036/2025 – LOA 2026, com limite de 10% para abertura de créditos
suplementares por decreto do Executivo, à redação original do art. 7º, à dotação de Ressarcimento
de Despesas de Pessoal Requisitado. Tal posicionamento alinha-se às boas práticas de gestão
orçamentária, ao histórico do Município, às evidências empíricas de outros entes federados e ao
interesse público na prestação contínua e eficiente de serviços à população de Saudade do Iguaçu.
Alcir de Lima
Assessor de Planejamento
Gilvane Hoffmann
Contador
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REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário
Oficial da União: Brasília, DF, 5 maio 2000.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito Financeiro
para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 mar. 1964.
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU (PR). Emenda Modificativa nº 01/2025
ao Projeto de Lei nº 036/2025. Altera os arts. 4º e 7º da LOA 2026. Saudade do Iguaçu, 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU (PR). Emenda Supressiva nº 02/2025 ao
Projeto de Lei nº 036/2025. Suprime dotação e realoca recursos no Anexo de Prioridades. Saudade
do Iguaçu, 2025.
DO COUTO, Lucas Carrilho; NETO, João Estevão Barbosa; RESENDE, Leandro Lima.
Flexibilidade do orçamento público perante a execução orçamentária. Revista Mineira de
Contabilidade, v. 19, n. 1, p. 42–54, 2018.
MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO (PR). Lei Orçamentária Anual para 2026. Autoriza até 100%
para créditos suplementares em todas as fontes legais.
MUNICÍPIO DE ITAPEJARA D’OESTE (PR). Lei Orçamentária Anual para 2026. Autoriza
10% (inciso IV) e 100% (incisos I, II e III) para créditos suplementares.
MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL (PR). Lei Orçamentária Anual para 2025. Autoriza
30% para suplementações e 100% para superávit financeiro.
MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA (PR). Lei Orçamentária Anual para 2026. Autoriza 20% de
suplementação para certas fontes e 100% para superávit financeiro e excesso de arrecadação.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO (PR). Lei Orçamentária Anual para 2025. Autoriza abertura
de créditos suplementares até 15%, conforme art. 43 da Lei 4.320/1964.
MUNICÍPIO DE RIO BONITO DO IGUAÇU (PR). Lei Orçamentária Anual para 2025.
Estabelece diferentes limites: 5% (inciso III), 100% (inciso I), 15% (inciso II) e limite do valor do
crédito para inciso IV.
MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE (PR). Lei Orçamentária Anual para 2026. Estabelece
diferentes limites de suplementação conforme cada inciso do art. 43 da Lei 4.320/1964.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.062, de 5 de dezembro de 2016. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2017. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
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MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.141, de 7 de novembro de 2017. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.237, de 19 de novembro de 2018. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.316, de 13 de novembro de 2019. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2020. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.383, de 2 de dezembro de 2020. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.451, de 24 de novembro de 2021. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2022. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.507, de 12 de dezembro de 2022. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.551, de 6 de dezembro de 2023. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2024. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 1.605, de 12 de dezembro de 2024. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2025. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 291, de 1º de dezembro de 2004. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2005. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 324, de 5 de dezembro de 2005. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2006. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 377, de 19 de dezembro de 2006. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2007. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 429, de 28 de novembro de 2007. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2008. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
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MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 472, de 26 de novembro de 2008. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2009. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 529, de 18 de dezembro de 2009. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2010. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 580, de 18 de novembro de 2010. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2011. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 677, de 6 de dezembro de 2011. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2012. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 742, de 13 de dezembro de 2012. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2013. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 815, de 6 de dezembro de 2013. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2014. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 890, de 10 de novembro de 2014. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2015. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU. Lei nº 988, de 9 de dezembro de 2015. Estima a
receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2016. Saudade do Iguaçu: Portal
Transparência, 2025.
MUNICÍPIO DE SULINA (PR). Lei Orçamentária Anual para 2026. Autoriza abertura de
créditos suplementares até 30%, conforme art. 43 da Lei 4.320/1964.
MUNICÍPIO DE VIRMOND (PR). Lei Orçamentária Anual para 2026. Autoriza até 10% para
créditos suplementares via art. 43 da Lei 4.320/1964.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU (PR). Projeto de Lei nº 036/2025.
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026.
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ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 15/12/2025 09:10:52 GMT-03:00
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