VETO TOTAL AO PROJETO DE PROJETO DE LEI Nº 14/2025
MENSAGEM DE VETO Nº 05/2025
Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
No exercício da atribuição que me confere o art. 31, §1º da Lei Orgânica do
Município de Saudade do Iguaçu, veto integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 14, de
11 de novembro de 2025, de autoria do Vereador Edelvan Lazare, que “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos
esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo
Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências”.
O veto se impõe por razões formais e materiais de inconstitucionalidade, bem
como por afronta direta ao regime jurídico-administrativo, à separação dos Poderes e às
normas de responsabilidade fiscal e orçamentária, conforme se passa a expor.
Desde logo, impõe-se reconhecer que o projeto, embora inspirado em
finalidade socialmente relevante, invade esfera de competência privativa do Poder
Executivo, ao criar obrigações administrativas concretas, impor deveres operacionais à
Secretaria Municipal de Saúde, determinando forma de execução de políticas públicas e
gerando despesa pública obrigatória, sem a correspondente iniciativa do Chefe do Executivo.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer que compete ao Chefe do Poder
Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da
Administração Pública, bem como aquelas que impliquem criação, estruturação ou
atribuições de órgãos administrativos e aumento de despesa pública. Tal diretriz decorre não
apenas do texto constitucional, mas do próprio princípio da separação dos Poderes, que
impede a atuação legislativa invasiva sobre a gestão administrativa.
No caso concreto, o Projeto de Lei não se limita a fixar diretrizes gerais ou
normas de caráter abstrato, ao contrário, impõe obrigação permanente e indistinta de
disponibilização de equipe de saúde e ambulância em “todos os eventos” promovidos,
apoiados ou realizados pelo Município, sempre que houver concentração de público,
conceito aberto que amplia de forma ilimitada o campo de incidência da norma.
Tal comando afeta diretamente a programação, alocação e disponibilidade de
recursos humanos e materiais da Secretaria Municipal de Saúde, retirando do Executivo a
prerrogativa constitucional de avaliar, planejar e priorizar as ações de saúde pública
conforme critérios técnicos, epidemiológicos, financeiros e operacionais.
Além disso, o art. 5º do projeto dispõe que as despesas decorrentes da execução
da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, “podendo ser suplementadas,
se necessário”, essa previsão, embora aparentemente genérica, não supre a exigência
constitucional de iniciativa adequada, tampouco observa o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e demonstração da compatibilidade com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.
O Poder Legislativo não pode, por iniciativa própria, criar despesa pública
continuada, ainda que de forma indireta ou sob o rótulo de “medida de baixo custo”, sob
pena de violação ao equilíbrio fiscal e à legalidade orçamentária.
Some-se a isso o fato de que a matéria já se encontra adequadamente inserida
no âmbito da atuação administrativa do Município, que, no exercício do poder de polícia, da
gestão do SUS e da organização de eventos públicos, já adota critérios técnicos e normativos
para avaliação de riscos, dimensionamento de público e necessidade de suporte em saúde,
conforme protocolos da Secretaria Municipal de Saúde, normas do Ministério da Saúde e
diretrizes do Sistema Único de Saúde.
A tentativa de engessamento legislativo dessa atuação, por meio de comando
rígido e uniforme, retira a flexibilidade administrativa necessária para lidar com realidades
diversas, eventos de naturezas distintas e capacidades operacionais variáveis,
comprometendo, paradoxalmente, a própria eficiência administrativa invocada na
justificativa do projeto.
Ressalte-se, que a boa intenção da proposição não afasta seus vícios jurídicos,
sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que leis de iniciativa
parlamentar que interferem na organização administrativa, impõem obrigações
operacionais ao Executivo ou criam despesas são formalmente inconstitucionais, ainda que
voltadas à proteção de direitos fundamentais.
Soma-se a isso vício material adicional, notadamente a estipulação de prazo de
90 dias para a regulamentação da lei pelo Chefe do Poder Executivo, constante da parte final
do art. 6º do Projeto, o que já apresenta consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal1 e do Tribuna de Justiça do Estado do Paraná2 ao reconhecer a inconstitucionalidade
de normas que imponham prazos ao Chefe do Executivo para apresentação de projetos de
lei ou para edição de regulamentos, por ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal,
dispositivos reproduzidos, em essência, pelos arts. 7º e 87, III, da Constituição Estadual.
Toda norma que imponha prazo certo ao Executivo para desempenho de
função privativa configura indevida interferência e caracteriza intervenção direta na
condução superior da Administração Pública, logo, o estabelecimento de prazo é
incompatível com o princípio da separação dos poderes (CE, art. 7º) e, portanto, eivada de
vício material de inconstitucionalidade.
1 ADI 4052, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 04/07 /2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137
DIVULG 11-07- 2022 PUBLIC 12-07-2022
2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei MUNICIPAL nº 4.051/2022, DE ARAUCÁRIA, que
“INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR PET NO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA [...]”. I) PRELIMINAR
DE EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA INADEQUAÇÃO DO
PARÂMETRO DE CONTROLE, EM RELAÇÃO ÀS ALEGADAS OFENSAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E À
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS QUE ADMITEM COMO
PARÂMETROS A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA CONTIDAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CAUSA DE PEDIR ABERTA . INDICAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE
VÁLIDOS NA PROEMIAL. PREFACIAL REJEITADA. II) ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CONTROLE . III) MÉRITO. NORMATIVA DE
INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INTERFERIU NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E INOVOU O FEIXE DE atribuições dos órgãos vinculados ao Poder
Executivo. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO
MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 66, IV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA .
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. IV) estabelecimento de prazo ao Poder Executivo para
regulamentação de disposições legais. afronta Ao princípio da separação de poderes (ARTIGO 7º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). inconstitucionalidade material DA NORMA .PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.(TJPR 00720194620248160000 * Não definida, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento:
13/10/2025, Órgão Especial, Data de Publicação: 23/10/2025)
Diante de tais fundamentos, o veto integral mostra-se medida juridicamente
necessária, em respeito à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Paraná, à Lei
Orgânica Municipal e ao regime jurídico-administrativo que rege a atuação do Poder
Executivo.
Atenciosamente,
GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal