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materia nº 64/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 64 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaPARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 049/2025.
native_id1256

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T08:52:55.806977-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Proc. Administrativo 4- 093/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA 
Data: 16/12/2025 às 15:09:40
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Proejto de Lei Nº 049/2025, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras providências.
A s Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos e de Educação, Saúde e Assistência
Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, vêm, por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência o
Parecer Conjunto referente ao Projeto de Lei nº 049/2025, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, e dá outras
providências.
Informa-se que as Comissões procederam à análise da matéria, manifestando-se favoravelmente à sua aprovação,
por entenderem que o projeto atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, viabilidade financeira e
orçamentária, bem como ao mérito social, estando em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante disso, encaminha-se o respectivo parecer para as providências regimentais cabíveis e regular tramitação ,
especialmente quanto à inclusão em pauta para apreciação pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.
Sem mais para o momento, renovam-se os protestos de elevada estima e consideração.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare Membros:
Delci Bazzanella Nath João Pedro Hartmann
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F314-9C79-B92F-E103 e informe o código F314-9C79-B92F-E103
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski Membros:
Edelvan Lazare Valdir Bageston de Ramos
Anexos:
Parecer_64_2025.pdf Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F314-9C79-B92F-E103 e informe o código F314-9C79-B92F-E103
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 64/2025 de 16 de dezembro de 2025.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE 
FINANÇAS E ORÇAMENTOS E DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 049/2025
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD, e dá outras providências.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 049/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, objetiva instituir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência – FMDPD, estabelecendo sua vinculação administrativa, fontes de receita, 
forma de aplicação dos recursos e mecanismos de controle, com a finalidade de 
viabilizar e fortalecer as políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no 
Município de Saudade do Iguaçu.
A proposição foi encaminhada a esta Casa Legislativa em regime de 
urgência, conforme solicitado pelo Poder Executivo na Mensagem ao Projeto de Lei 
nº 049/2025, em razão da necessidade de formalização e recebimento de recursos já 
em fase de destinação, os quais dependem da existência legal do Fundo para sua 
efetivação.
O projeto foi encaminhado por meio do Ofício nº 140/2025, de autoria do 
Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000282/2025, em 15 de 
dezembro de 2025, às 09h51min25s, acompanhado da respectiva mensagem 
justificativa e minuta legislativa.
Durante a 39ª Sessão Ordinária/2025, realizada em 15 de dezembro de 2025, 
após a leitura da matéria no Expediente, o regime de urgência foi submetido à 
apreciação do Plenário e devidamente aprovado, sendo, na sequência, o projeto 
encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos 
e de Educação, Saúde e Assistência Social, bem como aberta vistas à Assessoria 
Jurídica, para emissão de parecer no prazo de 02 (dois) dias, nos termos regimentais.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição encontra-se em conformidade com os princípios 
constitucionais, especialmente com os arts. 23, inciso II; 24, inciso XIV; 30, incisos 
I e II; 203; 227 e 244 da Constituição Federal, que atribuem à União, Estados e 
Municípios competência comum e concorrente para a proteção e promoção dos 
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F314-9C79-B92F-E103 e informe o código F314-9C79-B92F-E103
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direitos das pessoas com deficiência, bem como para a implementação de políticas
públicas de assistência social, inclusão e acessibilidade.
O Projeto de Lei nº 049/2025 visa à criação do Fundo Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência – FMDPD, instrumento legítimo de gestão orçamentária 
e financeira destinado a viabilizar a execução das políticas públicas voltadas a esse 
segmento, atendendo às exigências legais para captação, gerenciamento e aplicação 
de recursos públicos.
A iniciativa é legítima, por ser de autoria do Chefe do Poder Executivo 
Municipal, e observa as disposições da Lei Orgânica Municipal, especialmente no 
que se refere à competência para a criação de fundos especiais, vinculação 
administrativa, previsão orçamentária e controle por conselho específico, atendendo, 
ainda, aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência da 
administração pública.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do projeto apresenta estrutura adequada, redação clara e objetiva, 
com linguagem técnico-jurídica compatível com a matéria tratada, observando os 
preceitos da boa técnica legislativa. A ementa guarda perfeita correspondência com 
o conteúdo normativo proposto, não se verificando vícios formais ou materiais que 
impeçam sua tramitação.
Conclusão da Comissão de Constituição e Justiça
À vista do exposto, esta Comissão de Constituição e Justiça opina 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 049/2025, por atender aos 
requisitos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, estando apto 
a prosseguir em sua regular tramitação no âmbito desta Casa Legislativa.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Mérito Financeiro e Orçamentário
O Projeto de Lei nº 049/2025 institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência – FMDPD, não criando, por si só, despesa imediata ou obrigatória, 
mas estabelecendo um instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos 
destinados às políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência no âmbito 
municipal.
As receitas do Fundo terão origem em transferências voluntárias, convênios, 
doações, dotações orçamentárias e outras fontes legalmente previstas, conforme 
disposto nos artigos do projeto, não se caracterizando como aumento automático de 
despesa, uma vez que a aplicação dos recursos estará condicionada à existência de 
disponibilidade financeira e à aprovação dos respectivos planos de aplicação pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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A execução das despesas previstas dependerá de prévia dotação orçamentária 
específica, observando-se o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição Federal, bem 
como as normas da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
especialmente quanto à responsabilidade na gestão fiscal, equilíbrio das contas 
públicas e controle dos gastos.
A proposta mostra-se compatível com os instrumentos de planejamento 
vigentes, desde que observadas as previsões constantes na Lei Orçamentária Anual e 
eventuais alterações necessárias por meio de créditos adicionais, quando couber.
Conclusão da Comissão de Finanças e Orçamentos
Diante do exposto, esta Comissão de Finanças e Orçamentos opina pela 
viabilidade financeira e orçamentária do Projeto de Lei nº 049/2025, ressalvada a 
necessidade de observância das previsões orçamentárias específicas para a execução 
das despesas do Fundo, manifestando-se, ao final, favoravelmente à sua aprovação.
IV – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Mérito Social e Assistencial
A proposta representa significativo avanço na política de assistência social e 
inclusão das pessoas com deficiência no Município de Saudade do Iguaçu, ao instituir 
o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPD, instrumento 
essencial para o fortalecimento, planejamento e execução de ações voltadas à garantia 
de direitos, acessibilidade e inclusão social.
A criação do Fundo possibilitará a captação e gestão adequada de recursos
financeiros, viabilizando programas, projetos e serviços destinados às pessoas com 
deficiência, promovendo o acesso a políticas públicas essenciais nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, capacitação e inclusão, em consonância com os 
direitos sociais assegurados pelo art. 6º da Constituição Federal.
O projeto atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão 
social e da equidade, contribuindo para a efetivação da função social do Estado na 
proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência, além de fortalecer o 
papel do Conselho Municipal como instância de controle social e deliberação das 
políticas públicas setoriais.
Conclusão da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social
Diante do exposto, esta Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social 
opina favoravelmente ao mérito social do Projeto de Lei nº 049/2025, manifestando-se 
pela sua aprovação, por representar importante medida de fortalecimento das políticas 
públicas, promoção da cidadania e garantia de direitos das pessoas com deficiência 
no âmbito municipal.
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Orçamentos e de 
Educação, Saúde e Assistência Social, no uso de suas atribuições regimentais e legais, 
após análise conjunta, manifestam-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 
049/2025, por estar em conformidade com a Constituição Federal, a legislação 
aplicável, a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa.
A proposição atende ao interesse público, fortalece as políticas públicas 
voltadas às pessoas com deficiência, assegura a regularidade jurídica, financeira e 
orçamentária da criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
– FMDPD e promove a inclusão social, a cidadania e a efetivação de direitos, razão 
pela qual se encontra apta a prosseguir para apreciação e deliberação do Plenário.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 16 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente: 
Edelvan Lazare
Membros: 
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente: 
Laudemir Piontkoski
Membros: 
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: VALDIR BAGESTON DE RAMOS, JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH, EDELVAN LAZARE e LAUDEMIR PIONTKOSKI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F314-9C79-B92F-E103 e informe o código F314-9C79-B92F-E103
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F314-9C79-B92F-E103
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 16/12/2025 15:11:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 16/12/2025 15:11:47 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 16/12/2025 15:44:31 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 16/12/2025 16:25:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 16/12/2025 16:51:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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