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materia nº 65/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça contrário à aprovação da Mensagem de Veto Nº 04/2025.
native_id1257

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Proc. Administrativo 18- 075/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 16/12/2025 às 14:21:06
Setores envolvidos:
CCJ, CFO, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CFO, PRES-CCJ
Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Saudade do
Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
À
Presidência da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Assunto: Encaminhamento de Parecer – Mensagem de Veto nº 04/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no uso de suas atribuições regimentais, vem, por meio deste,
encaminhar a Vossa Excelência o Parecer da Comissão referente à Mensagem de Veto nº 04/2025, de autoria do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que veta integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva
nº 02/2025, relativas ao Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de Saudade
do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
Informa-se que a Comissão deliberou sobre a matéria e concluiu pela rejeição do veto, razão pela qual encaminha￾se o respectivo parecer para as providências regimentais cabíveis e regular tramitação , especialmente quanto à
inclusão em pauta para apreciação pelo Plenário, nos termos do Regimento Interno.
Sem mais para o momento, renovam-se os protestos de elevada estima e consideração.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Anexos:
Parecer_65_2025_veto.pdf Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/D243-CA0A-6046-675C e informe o código D243-CA0A-6046-675C
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 65/2025 de 16 de dezembro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto Nº 04/2025
AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina
ASSUNTO: Veta integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 
02/2025, relativas ao Projeto de Lei nº 036/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município 
de Saudade do Iguaçu para o exercício de 2026.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se da Mensagem de Veto nº 04/2025, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, Prefeito Rogério Gallina, por meio da qual foram vetadas 
integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, relativas 
ao Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
A referida Mensagem de Veto foi protocolada junto à Secretaria da Câmara 
Municipal sob o nº 000280/2025, em 15 de dezembro de 2025, e, conforme despacho 
da Presidência, foi lida no Expediente da 39ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de 
dezembro de 2025, ocasião em que se deu ciência ao Plenário.
Na mesma oportunidade, e em observância ao disposto no art. 207, § 5º, do
Regimento Interno, a Presidência da Câmara determinou o encaminhamento da 
matéria à Comissão de Constituição e Justiça, para análise e emissão de parecer, bem 
como a abertura de vistas à Assessoria Jurídica, para manifestação no prazo de 02 
(dois) dias.
Em cumprimento à determinação da Presidência da Comissão de Constituição 
e Justiça, a Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa elaborou o Parecer Jurídico nº 
96/2025, no qual procedeu à análise da juridicidade do veto e da constitucionalidade 
das emendas vetadas, manifestando-se, ao final, pela rejeição do veto.
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Saudade 
do Iguaçu, no exercício de suas atribuições regimentais, analisou a Mensagem de Veto 
nº 04/2025, encaminhada pelo Prefeito Municipal Rogério Gallina, que veta 
integralmente as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, relativas 
ao Projeto de Lei nº 036/2025, que estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2026.
Para subsidiar sua análise, a CCJ contou com o Parecer Jurídico nº 96/2025, 
elaborado pela Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, o qual procedeu ao exame 
minucioso da juridicidade do veto e da constitucionalidade das emendas aprovadas 
pelo Plenário.
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Conforme consta do parecer jurídico, o veto fundamenta-se, em síntese, na 
alegada violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da 
razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa e do interesse 
público. Todavia, a Assessoria Jurídica concluiu que tais argumentos não se sustentam 
juridicamente, tratando-se, em grande medida, de razões de conveniência 
administrativa, insuficientes para afastar a vontade soberana do Poder Legislativo no 
exercício de sua competência constitucional.
No que se refere à Emenda Modificativa nº 01/2025, que reduziu o limite para 
abertura de créditos suplementares, restou consignado que a Constituição Federal, 
em especial os arts. 165 e 166, autoriza expressamente a atuação do Poder Legislativo 
por meio de emendas à Lei Orçamentária Anual, desde que observada a 
compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos 
atendidos no caso concreto. A fixação de percentuais para abertura de créditos 
suplementares constitui matéria típica de deliberação legislativa, inserida no núcleo da 
função orçamentária e fiscalizatória do Parlamento, não configurando violação à 
separação dos poderes nem à chamada reserva de administração.
Quanto à Emenda Supressiva nº 02/2025, que suprimiu dotação destinada ao 
ressarcimento de despesas com pessoal requisitado, o parecer jurídico igualmente 
afastou qualquer inconstitucionalidade, destacando que a definição das prioridades 
orçamentárias e a realocação de recursos inserem-se no âmbito da competência 
legislativa, representando opção política legítima quanto à melhor destinação dos 
recursos públicos.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
2.1. Separação dos poderes, função orçamentária e controle legislativo
O veto sustenta que as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 
02/2025 violariam os princípios constitucionais da separação dos poderes, da 
eficiência administrativa, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse 
público, sob o argumento de que teriam desfigurado o planejamento orçamentário do 
Poder Executivo e engessado a gestão administrativa.
Todavia, a Constituição Federal estabelece, nos arts. 165 e 166, que a Lei 
Orçamentária Anual é resultado de um processo legislativo complexo, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, mas necessariamente submetido à apreciação, discussão 
e emenda pelo Poder Legislativo. O art. 166, § 3º, da Constituição Federal reconhece 
expressamente a legitimidade das emendas parlamentares ao projeto de lei 
orçamentária, desde que compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, requisitos observados no caso em análise.
A atuação do Legislativo na definição de limites para abertura de créditos 
suplementares e na supressão de dotações específicas não configura ingerência 
indevida na função administrativa, mas exercício legítimo de sua função típica de 
controle político e financeiro, inerente ao sistema constitucional de freios e 
contrapesos. A chamada “reserva de administração” não pode ser interpretada de 
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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forma absoluta a ponto de tornar o orçamento mera peça homologatória das escolhas 
unilaterais do Executivo.
2.2. Legalidade da Emenda Modificativa nº 01/2025 – Limitação de créditos 
suplementares
A Emenda Modificativa nº 01/2025, ao reduzir o percentual de autorização para 
abertura de créditos suplementares, insere-se no núcleo da competência 
orçamentária do Poder Legislativo. A autorização constante da Lei Orçamentária Anual 
para abertura de créditos suplementares não constitui direito subjetivo do Executivo, 
mas faculdade concedida pelo Legislativo, nos limites que este entender compatíveis
com o interesse público e com o dever constitucional de fiscalização.
A Constituição Federal não estabelece percentual mínimo ou máximo para tal 
autorização, tampouco impõe padrão nacional obrigatório, deixando aos entes 
federativos a definição política e técnica desses limites. A redução do percentual 
anteriormente fixado reflete opção política legítima do Parlamento municipal, visando 
maior controle, previsibilidade e aderência da execução orçamentária às prioridades 
aprovadas democraticamente.
A alegação de desproporcionalidade não encontra respaldo jurídico objetivo, 
tratando-se de juízo de conveniência administrativa. A eventual necessidade de 
suplementações adicionais poderá ser suprida mediante o envio de projetos de lei 
específicos à Câmara Municipal, mecanismo constitucionalmente previsto e 
plenamente legítimo, o que afasta qualquer alegação de inviabilidade administrativa.
2.3. Legalidade da Emenda Supressiva nº 02/2025 – Supressão de dotação 
orçamentária
No tocante à Emenda Supressiva nº 02/2025, que suprimiu dotação destinada 
ao ressarcimento de despesas com pessoal requisitado, igualmente não se verifica 
qualquer vício de constitucionalidade ou legalidade.
A definição das prioridades orçamentárias, inclusive quanto à manutenção, 
supressão ou realocação de dotações, insere-se no âmbito da competência 
legislativa, constituindo juízo político legítimo acerca da melhor destinação dos 
recursos públicos. A supressão de determinada dotação não implica criação de 
despesa nova, tampouco afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, tratando-se de 
ajuste interno do orçamento aprovado.
A existência de legislação municipal que discipline a cessão de servidores não 
impõe a obrigatoriedade de previsão orçamentária específica em todos os exercícios 
financeiros, cabendo ao Legislativo avaliar, anualmente, a conveniência e a 
oportunidade de sua manutenção, conforme o interesse público e as prioridades
definidas no processo orçamentário.
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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2.4. Inexistência de violação à eficiência administrativa e ao interesse público
O argumento de que as emendas comprometeriam a eficiência administrativa e 
o interesse público não se sustenta juridicamente. O interesse público primário não se 
confunde com a máxima ampliação da discricionariedade administrativa do Executivo, 
mas, muitas vezes, se concretiza por meio do fortalecimento dos mecanismos de 
controle, transparência e corresponsabilidade institucional.
A exigência de maior rigor na abertura de créditos suplementares e a 
redefinição das prioridades orçamentárias não inviabilizam a Administração Pública, 
mas reforçam o princípio da legalidade e preservam o conteúdo material do orçamento 
aprovado pelo Poder Legislativo, assegurando maior previsibilidade e fidelidade à 
vontade democraticamente expressa.
Dessa forma, as emendas aprovadas refletem preocupação legítima com o 
controle dos gastos públicos, com a preservação do orçamento aprovado e com a 
prevenção de remanejamentos excessivos que possam esvaziar as escolhas feitas pelo 
Parlamento em nome da população.
III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante da análise realizada, com fundamento na Constituição Federal, na Lei 
Orgânica Municipal, na legislação financeira aplicável e no Parecer Jurídico nº 
96/2025, a Comissão de Constituição e Justiça conclui que:
1. As Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, apresentadas ao 
Projeto de Lei nº 036/2025, são constitucionais e legais, encontrando amparo 
nos arts. 165 e 166 da Constituição Federal, bem como na legislação financeira 
vigente;
2. Não há violação à separação dos poderes nem à reserva de administração, 
tratando-se de exercício legítimo da competência orçamentária, fiscalizatória e 
deliberativa do Poder Legislativo Municipal;
3. A fixação de limites mais restritivos para abertura de créditos suplementares e 
a supressão de dotação orçamentária específica constituem escolhas políticas 
legítimas do Parlamento, inseridas no núcleo da função orçamentária e
compatíveis com o interesse público;
4. Os argumentos apresentados na Mensagem de Veto nº 04/2025 baseiam-se 
predominantemente em razões de conveniência administrativa, não sendo 
suficientes, sob o ponto de vista jurídico, para afastar a vontade soberana do 
Legislativo Municipal regularmente manifestada no processo orçamentário.
POR TODO O EXPOSTO, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta￾se CONTRARIAMENTE AO VETO e RECOMENDA AO PLENÁRIO DA CÂMARA 
MUNICIPAL A REJEIÇÃO DA MENSAGEM DE VETO Nº 04/2025, para que sejam 
mantidas as Emendas Modificativa nº 01/2025 e Supressiva nº 02/2025, integrando o 
texto do Projeto de Lei nº 036/2025 – Lei Orçamentária Anual do Município de Saudade 
do Iguaçu para o exercício de 2026, em defesa do controle democrático, da 
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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transparência orçamentária e do regular exercício da função fiscalizatória do Poder 
Legislativo.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 16 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D243-CA0A-6046-675C
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 16/12/2025 14:45:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 16/12/2025 15:44:53 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 16/12/2025 16:52:29 GMT-03:00
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