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materia nº 66/2025

Tipo PARECER
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaParecer da Comissão de Constituição e Justiça pela Rejeição da Mensagem de Veto Nº 05/2025.
native_id1258

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Proc. Administrativo 14- 083/2025
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA - A/C Diego T.
Data: 16/12/2025 às 14:18:56
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe
de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos,
organizados, realizados ou apoiados pelo Município.
À
Presidência da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Assunto: Encaminhamento de Parecer – Mensagem de Veto nº 05/2025
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), no uso de suas atribuições regimentais, vem, por meio deste,
encaminhar a Vossa Excelência o Parecer da Comissão referente à Mensagem de Veto nº 05/2025, de autoria do
Chefe do Poder Executivo Municipal, que veta integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025, de autoria do
Vereador Edelvan Lazare.
Informa-se que a Comissão deliberou sobre a matéria e concluiu pela rejeição do veto, razão pela qual encaminha-se
o parecer para as providências regimentais cabíveis e regular tramitação, especialmente quanto à inclusão em pauta
para apreciação pelo Plenário.
Sem mais para o momento, renovam-se os protestos de elevada estima e consideração.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Anexos:
Parecer_66_2025_veto.pdf Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/F7B9-3EBC-24CD-FB75 e informe o código F7B9-3EBC-24CD-FB75
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
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Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 66/2025 de 16 de dezembro de 2025.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
REFERÊNCIA: Mensagem de Veto Nº 05/2025
AUTOR: Prefeito Municipal Rogério Gallina
ASSUNTO: Veta integralmente o Projeto de Lei Legislativo nº 14, de 11 de novembro 
de 2025, de autoria do Vereador Edelvan Lazare, que “dispõe sobre a obrigatoriedade 
da presença de equipe de saúde e ambulância em todos os eventos esportivos, 
culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo 
Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.”
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
Trata-se da Mensagem de Veto nº 05/2025, de autoria do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, Prefeito Rogério Gallina, por meio da qual foi vetado integralmente 
o Projeto de Lei Legislativo nº 14, de 11 de novembro de 2025, de autoria do Vereador 
Edelvan Lazare, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de equipe de saúde 
e ambulância em todos os eventos esportivos, culturais e de recreação promovidos, 
organizados, realizados ou apoiados pelo Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras 
providências”.
A referida Mensagem de Veto foi protocolada junto à Secretaria da Câmara 
Municipal sob o nº 000281/2025, em 15 de dezembro de 2025, e, conforme despacho 
da Presidência, foi lida no Expediente da 39ª Sessão Ordinária, realizada na mesma 
data, ocasião em que se deu ciência ao Plenário.
Na mesma oportunidade, em observância ao disposto no art. 207, § 5º, do
Regimento Interno, a Presidência da Câmara determinou o encaminhamento da 
matéria à Comissão de Constituição e Justiça, para análise e emissão de parecer, bem 
como a abertura de vistas à Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, para 
manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Em cumprimento à determinação da Presidência da Comissão de Constituição 
e Justiça, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal elaborou o Parecer Jurídico nº 
95/2025, no qual procedeu à análise da juridicidade do veto e da constitucionalidade 
do Projeto de Lei vetado, manifestando-se, ao final, pela rejeição do Veto Total nº 
05/2025.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
2.1. Conformidade com a Constituição Federal e proteção à saúde e à vida
O veto sustenta afronta a princípios constitucionais, notadamente à separação 
dos Poderes e à organização administrativa. Todavia, a Constituição Federal assegura 
expressamente, em seus arts. 196 e 197, que a saúde é direito de todos e dever do 
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Estado, competindo ao Poder Público formular e executar políticas que visem à 
redução do risco de doenças e outros agravos.
A exigência de presença de equipe de saúde e ambulância em eventos 
esportivos, culturais e de recreação promovidos, organizados, realizados ou apoiados
pelo Município constitui medida preventiva de proteção à vida e à integridade física da 
população, harmonizando-se com os princípios da dignidade da pessoa humana, da 
prevenção e da eficiência administrativa.
Não se trata de ingerência indevida na atuação do Executivo, mas de norma
geral de proteção coletiva, plenamente compatível com a ordem constitucional e com 
o dever estatal de minimizar riscos em atividades por ele promovidas ou custeadas.
2.2. Competência legislativa municipal e inexistência de vício de iniciativa
A Constituição Federal, em seu art. 30, I e II, confere aos Municípios 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber. A segurança e a saúde da população em 
eventos públicos municipais inserem-se, de forma inequívoca, no âmbito do interesse 
local.
O Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 não cria órgãos, cargos ou funções, 
tampouco disciplina a organização interna da Administração Pública. Limita-se a 
estabelecer dever jurídico mínimo de proteção à saúde, sem prescrever 
procedimentos administrativos internos ou forma de execução, o que afasta qualquer 
alegação de vício formal de iniciativa.
O art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, invocado no veto, não se aplica ao 
caso concreto, pois a norma não versa sobre estrutura administrativa, mas sobre 
política pública de segurança em eventos, matéria inserida na competência legislativa 
do Poder Legislativo Municipal.
2.3. Prazo para regulamentação e princípio da separação dos poderes
A fixação de prazo para regulamentação não configura violação ao princípio da 
separação dos poderes. O projeto apenas estabelece prazo para a edição de ato 
normativo secundário, necessário à fiel execução da lei, sem impor ao Chefe do 
Executivo a iniciativa de nova lei ou a prática de ato político discricionário.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconhece a 
inconstitucionalidade de prazos impostos ao Executivo refere-se a hipóteses distintas, 
notadamente quando há interferência direta em competências legislativas ou político￾administrativas privativas. No caso em análise, o prazo fixado visa assegurar a 
efetividade da norma, sobretudo em matéria sensível de saúde pública, na qual a 
urgência social é constitucionalmente reconhecida (art. 196 da CF).
2.4. Viabilidade orçamentária e administrativa
O Projeto de Lei não cria despesa obrigatória continuada, não altera o regime 
jurídico de servidores e não impõe a criação de novos cargos. A obrigação prevista é 
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condicionada e eventual, restrita à realização ou apoio de eventos pelo próprio 
Município, assemelhando-se a outras despesas ordinárias inerentes à promoção de 
eventos públicos, como segurança, limpeza e infraestrutura.
A previsão de custeio por dotações orçamentárias próprias não afronta a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, cabendo ao Executivo, no regular ciclo orçamentário, planejar 
e alocar recursos para as políticas públicas que venha a executar. A norma, nesse 
contexto, reforça dever constitucional preexistente, em consonância com os princípios 
da eficiência, da prevenção e da proteção à vida, não havendo óbice jurídico ou 
orçamentário à sua implementação.
III – CONCLUSÃO E RECOMENDAÇÃO
Diante da análise realizada, com fundamento na legislação constitucional e 
infraconstitucional aplicável, bem como no Parecer Jurídico nº 95/2025, a Comissão 
de Constituição e Justiça conclui que:
1. O Projeto de Lei Legislativo nº 14/2025 é constitucional e legal, por estabelecer 
norma geral de proteção à saúde e à integridade física da população em eventos 
promovidos, organizados, realizados ou apoiados pelo Município, em 
consonância com os arts. 196 e 197 da Constituição Federal;
2. Não há vício de iniciativa, tratando-se de matéria inserida na competência
legislativa municipal para assuntos de interesse local e de proteção à saúde 
pública, sem ingerência na organização administrativa interna ou nas 
atribuições privativas do Poder Executivo;
3. O prazo para regulamentação previsto no projeto é constitucional, pois visa 
assegurar a efetividade da norma, sem violar o princípio da separação dos 
poderes, tratando-se de prazo razoável para a edição de ato normativo 
secundário;
4. Os fundamentos invocados na Mensagem de Veto nº 05/2025 não se sustentam 
juridicamente, porquanto o projeto não cria despesa pública obrigatória ou 
continuada, nem afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, mas reforça dever 
constitucional preexistente de proteção à saúde e à vida.
POR TODO O EXPOSTO, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se 
contrariamente ao veto e recomenda ao Plenário da Câmara Municipal a REJEIÇÃO 
DA MENSAGEM DE VETO Nº 05/2025, a fim de que o Projeto de Lei Legislativo nº 
14/2025 seja promulgado, em defesa da vida, da saúde pública, da segurança coletiva 
e da eficiência administrativa nas atividades promovidas pelo Município.
É o parecer.
Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 16 de dezembro de 2025.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
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Assinado por 3 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, DELCI BAZZANELLA NATH e LAUDEMIR PIONTKOSKI
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VERIFICAÇÃO DAS
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 16/12/2025 14:45:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 16/12/2025 15:45:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 16/12/2025 16:53:14 GMT-03:00
Papel: Parte
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