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materia nº 10/2026

Tipo PARECER
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaParecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 02/2026.
native_id1283

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-02-27 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T07:38:18.268848-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Proc. Administrativo 4- 007/2026
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA 
Data: 26/02/2026 às 15:41:28
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, que institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e
Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de
ensino de Saudade do Iguaçu.
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de
Vereadores de Saudade do Iguaçu, reunidas de forma conjunta, após análise do Projeto de Lei Legislativo nº
02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e
Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da rede pública municipal de
ensino e dá outras providências,
RESOLVEM:
Encaminhar ao Plenário desta Casa Legislativa o Parecer Conjunto Favorável à aprovação da matéria, por
entenderem que a proposição encontra-se regular sob os aspectos constitucional, legal, técnico e regimental, bem
como adequada quanto ao mérito educacional, social e ao interesse público, especialmente por promover políticas
inclusivas, o fortalecimento do atendimento educacional especializado e a garantia dos direitos fundamentais das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Dessa forma, remete-se o presente processo legislativo para apreciação e deliberação do Plenário, nos termos
regimentais.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B58B-24A2-C117-B6CE e informe o código B58B-24A2-C117-B6CE
Anexos:
Parecer_010_2026.pdf Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B58B-24A2-C117-B6CE e informe o código B58B-24A2-C117-B6CE
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná 
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PARECER Nº 010/2026 de 26 de fevereiro de 2026.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E DE EDUCAÇÃO 
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente: 
Laudemir Piontkoski
Membros: 
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026
AUTOR: Vereador João Pedro Hartmann
ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional 
ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de 
Saudade do Iguaçu, estabelecendo diretrizes para a inclusão escolar, garantia do Plano 
de Ensino Individualizado (PEI), oferta de suporte educacional adequado, formação 
continuada dos profissionais da educação e ações de conscientização e 
acompanhamento pedagógico.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de iniciativa do Vereador João Pedro 
Hartmann, tem por finalidade instituir a Política Municipal de Valorização, Inclusão e 
Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede 
municipal de ensino de Saudade do Iguaçu, estabelecendo diretrizes voltadas à 
garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com 
TEA, conforme detalhamento constante da proposição.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca fortalecer a 
educação inclusiva no âmbito municipal, assegurando não apenas o acesso do aluno 
com TEA à escola, mas também condições pedagógicas adequadas para seu 
desenvolvimento educacional, social e cognitivo, por meio da implementação de 
instrumentos específicos de acompanhamento e apoio escolar.
O projeto estabelece diretrizes como a adoção do Plano de Ensino 
Individualizado (PEI), a garantia de suporte educacional quando comprovada a 
necessidade, a formação continuada dos profissionais da educação para o manejo 
pedagógico do TEA, bem como a promoção da articulação intersetorial entre as áreas 
de educação, saúde e assistência social. Prevê ainda ações de conscientização da 
comunidade escolar, incluindo a instituição da Semana de Conscientização sobre o 
Autismo no calendário escolar do Município, em consonância com os princípios da 
inclusão, da dignidade da pessoa humana e da legislação vigente.
A matéria foi protocolada nesta Casa Legislativa sob o nº 000008/2026, em 13 
de fevereiro de 2026, acompanhada da respectiva justificativa e minuta legislativa.
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
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O projeto foi lido no Expediente da 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 
23 de fevereiro de 2026, ocasião em que o Presidente da Câmara Municipal, Diego 
Trindade, encaminhou o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 às Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Saúde e Assistência Social, para 
apresentação de parecer conjunto, com vistas à Assessoria Jurídica, fixando-se o 
prazo de 08 (oito) dias para subsidiar a análise das comissões e posterior deliberação 
do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos 
arts. 23, inciso V, 30, incisos I e II, 205 e 208, que asseguram a autonomia municipal e 
conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, garantindo ainda o direito 
fundamental à educação e o dever do Estado de assegurar atendimento educacional 
especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de 
ensino.
No âmbito da legislação federal específica, o projeto está em consonância com 
a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a 
pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, bem como 
com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que 
assegura o direito à educação inclusiva em igualdade de condições, com adaptações 
razoáveis e oferta de apoio escolar adequado. Também encontra fundamento na Lei 
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), especialmente 
quanto à garantia do atendimento educacional especializado aos estudantes com 
necessidades específicas.
No âmbito municipal, a proposição observa a Lei Orgânica do Município de 
Saudade do Iguaçu, especialmente o art. 9º, incisos II e V, que estabelecem como 
competência do Município, em conjunto com a União e o Estado, cuidar da proteção e 
garantia das pessoas com deficiência e proporcionar os meios de acesso à educação, 
legitimando a atuação municipal na implementação de políticas educacionais 
inclusivas.
Quanto à iniciativa legislativa, aplica-se o art. 28 da Lei Orgânica Municipal, que 
prevê que a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões 
da Câmara e ao Prefeito Municipal, nos casos previstos, estando a proposição 
formalmente dentro da competência legislativa do parlamentar autor.
Ademais, a constitucionalidade da iniciativa parlamentar encontra respaldo na 
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no 
sentido de que não há vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar que 
instituam políticas públicas, programas ou diretrizes administrativas de caráter geral, 
desde que não impliquem criação de cargos, funções, órgãos públicos, aumento 
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
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obrigatório de despesas ou interferência direta na organização administrativa do Poder 
Executivo.
Segundo o entendimento reiterado do STF, a reserva de iniciativa prevista no 
art. 61, §1º, II, da Constituição Federal possui caráter taxativo, restringindo-se às 
matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento interno da Administração 
Pública, não alcançando normas de conteúdo programático destinadas à promoção de 
direitos fundamentais, como educação inclusiva e proteção das pessoas com 
deficiência.
No caso em análise, o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de autoria do 
Vereador João Pedro Hartmann, limita-se a instituir diretrizes de política pública
educacional inclusiva, prevendo mecanismos pedagógicos e orientativos, sem criação 
de cargos, alteração da estrutura administrativa ou imposição de execução material 
específica ao Poder Executivo, inexistindo, portanto, vício de iniciativa ou afronta ao 
princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, verifica-se que a proposição está em conformidade com as 
normas constitucionais, com a legislação federal aplicável, com a Lei Orgânica 
Municipal e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, 
observando os princípios da legalidade, da inclusão social, da eficiência administrativa 
e do interesse público, bem como a regularidade do processo legislativo.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 apresenta redação clara, 
objetiva e tecnicamente adequada, observando os princípios da boa técnica legislativa, 
da segurança jurídica e da precisão normativa. A ementa traduz fielmente o objeto da 
proposição, permitindo a imediata compreensão de seu conteúdo e finalidade, 
enquanto o articulado mantém coerência lógica, organização sistemática e 
compatibilidade com os padrões formais exigidos para a elaboração de normas 
municipais.
Verifica-se, ainda, adequada correlação entre a justificativa apresentada e o 
conteúdo normativo proposto, evidenciando o interesse público envolvido, 
especialmente quanto à promoção da educação inclusiva, à garantia dos direitos das 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ao fortalecimento das políticas 
públicas educacionais no âmbito municipal, sob os aspectos jurídico, social e 
institucional.
Conclusão da CCJ: Diante da análise realizada, e inexistindo vícios de 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou técnica legislativa, a Comissão de 
Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 
Legislativo nº 02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, por encontrar￾se formal e materialmente regular, estando plenamente apto à apreciação e 
deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
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III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Quanto aos Aspectos Educacionais, de Saúde e Assistência Socia
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 promove de forma ampla e estruturada 
a educação inclusiva, assegurando que os alunos com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) tenham acesso pleno, permanência e aprendizagem efetiva na rede municipal 
de ensino. Para isso, institui o Plano de Ensino Individualizado (PEI), uma ferramenta 
pedagógica moderna, alinhada às melhores práticas nacionais, que permite planejar o 
ensino de acordo com as necessidades e habilidades específicas de cada estudante.
O projeto também prevê formação continuada e especializada para professores 
e demais profissionais da educação, fortalecendo a capacitação docente e garantindo 
um atendimento mais qualificado aos alunos com TEA. Além disso, estimula a
participação ativa da família e da comunidade escolar, elemento essencial para a 
eficácia do processo inclusivo e para a promoção de um ambiente educativo acolhedor 
e estimulante.
No âmbito da saúde e assistência social, a proposição estabelece uma 
integração intersetorial entre Educação, Saúde e Assistência Social, conforme 
recomendações da Lei Berenice Piana. Prevê ações de identificação precoce de sinais 
de TEA, com encaminhamentos para acompanhamento multidisciplinar, garantindo 
suporte adequado desde os primeiros sinais da condição. O projeto busca também 
prevenir a exclusão, combater o bullying e promover a conscientização da comunidade 
escolar, reforçando direitos sociais fundamentais. Destaca-se ainda a instituição da 
Semana de Conscientização sobre o Autismo, uma iniciativa anual que visa fomentar 
a cultura de respeito, cidadania e inclusão.
Quanto à viabilidade administrativa e orçamentária, o projeto não cria despesas 
obrigatórias novas, prevendo que sua execução se dê por meio das dotações 
orçamentárias existentes. A proposta é compatível com os recursos atuais do 
Município e permite a realização de parcerias institucionais e sociais, potencializando 
o alcance e o impacto das ações previstas.
Conclusão da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social: A Comissão 
manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº 
02/2026, pela relevância social e educacional da matéria.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência 
Social, reunidas de forma conjunta, após análise do Projeto de Lei Legislativo nº 
02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, concluem que a proposição 
encontra-se regular quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, técnicos, 
financeiros e pedagógicos, não apresentando vícios de iniciativa, competência ou 
forma.
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
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No mérito, verifica-se que a matéria atende ao interesse público, ao instituir a 
Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o acesso, permanência e 
aprendizagem efetiva de estudantes com necessidades específicas na rede municipal 
de ensino. A proposição estabelece diretrizes pedagógicas modernas, incluindo a
implementação do Plano de Ensino Individualizado (PEI), a formação continuada de 
professores e demais profissionais da educação e a integração intersetorial entre 
Educação, Saúde e Assistência Social, promovendo um atendimento educacional 
qualificado e humanizado.
O projeto ainda prevê medidas de sensibilização e conscientização da
comunidade escolar, como a instituição da Semana de Conscientização sobre o 
Autismo, e mecanismos de apoio às famílias, fortalecendo a inclusão social, a cidadania 
e o respeito aos direitos das pessoas com TEA. Tais medidas reforçam o cumprimento 
das normas constitucionais (arts. 205 e 208), da Lei Berenice Piana (Lei nº 
12.764/2012) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como os 
princípios da legalidade, eficiência, transparência, inclusão e interesse público.
Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição não implica
criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem gera impacto relevante nas 
contas públicas, podendo sua execução ocorrer por meio das dotações orçamentárias 
próprias já existentes, inclusive com possibilidade de parcerias institucionais e sociais, 
conforme previsto no texto legal.
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação 
do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, por considerá-lo juridicamente regular, 
tecnicamente adequado, socialmente relevante e financeiramente viável, estando 
plenamente apto à apreciação e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal de 
Vereadores de Saudade do Iguaçu.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, 
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente: 
Laudemir Piontkoski
Membros: 
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/02/2026 16:02:36 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 26/02/2026 17:46:47 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/02/2026 23:20:38 GMT-03:00
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 27/02/2026 07:36:18 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 27/02/2026 08:00:11 GMT-03:00
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