Proc. Administrativo 4- 007/2026
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 26/02/2026 às 15:41:28
Setores envolvidos:
CCJ, CESAS, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, ASS-JUR, PRES-CCJ
Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, que institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e
Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de
ensino de Saudade do Iguaçu.
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de
Vereadores de Saudade do Iguaçu, reunidas de forma conjunta, após análise do Projeto de Lei Legislativo nº
02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, que institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e
Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito da rede pública municipal de
ensino e dá outras providências,
RESOLVEM:
Encaminhar ao Plenário desta Casa Legislativa o Parecer Conjunto Favorável à aprovação da matéria, por
entenderem que a proposição encontra-se regular sob os aspectos constitucional, legal, técnico e regimental, bem
como adequada quanto ao mérito educacional, social e ao interesse público, especialmente por promover políticas
inclusivas, o fortalecimento do atendimento educacional especializado e a garantia dos direitos fundamentais das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Dessa forma, remete-se o presente processo legislativo para apreciação e deliberação do Plenário, nos termos
regimentais.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE
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Anexos:
Parecer_010_2026.pdf Assinado por 5 pessoas: JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, VALDIR BAGESTON DE RAMOS e EDELVAN LAZARE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/B58B-24A2-C117-B6CE e informe o código B58B-24A2-C117-B6CE
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
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PARECER Nº 010/2026 de 26 de fevereiro de 2026.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E DE EDUCAÇÃO
SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
REFERÊNCIA: Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026
AUTOR: Vereador João Pedro Hartmann
ASSUNTO: Institui a Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional
ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede municipal de ensino de
Saudade do Iguaçu, estabelecendo diretrizes para a inclusão escolar, garantia do Plano
de Ensino Individualizado (PEI), oferta de suporte educacional adequado, formação
continuada dos profissionais da educação e ações de conscientização e
acompanhamento pedagógico.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de iniciativa do Vereador João Pedro
Hartmann, tem por finalidade instituir a Política Municipal de Valorização, Inclusão e
Apoio Educacional ao Aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede
municipal de ensino de Saudade do Iguaçu, estabelecendo diretrizes voltadas à
garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes com
TEA, conforme detalhamento constante da proposição.
Conforme a justificativa apresentada pelo autor, a proposta busca fortalecer a
educação inclusiva no âmbito municipal, assegurando não apenas o acesso do aluno
com TEA à escola, mas também condições pedagógicas adequadas para seu
desenvolvimento educacional, social e cognitivo, por meio da implementação de
instrumentos específicos de acompanhamento e apoio escolar.
O projeto estabelece diretrizes como a adoção do Plano de Ensino
Individualizado (PEI), a garantia de suporte educacional quando comprovada a
necessidade, a formação continuada dos profissionais da educação para o manejo
pedagógico do TEA, bem como a promoção da articulação intersetorial entre as áreas
de educação, saúde e assistência social. Prevê ainda ações de conscientização da
comunidade escolar, incluindo a instituição da Semana de Conscientização sobre o
Autismo no calendário escolar do Município, em consonância com os princípios da
inclusão, da dignidade da pessoa humana e da legislação vigente.
A matéria foi protocolada nesta Casa Legislativa sob o nº 000008/2026, em 13
de fevereiro de 2026, acompanhada da respectiva justificativa e minuta legislativa.
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O projeto foi lido no Expediente da 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em
23 de fevereiro de 2026, ocasião em que o Presidente da Câmara Municipal, Diego
Trindade, encaminhou o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 às Comissões de
Constituição, Justiça e Redação e de Educação, Saúde e Assistência Social, para
apresentação de parecer conjunto, com vistas à Assessoria Jurídica, fixando-se o
prazo de 08 (oito) dias para subsidiar a análise das comissões e posterior deliberação
do Plenário.
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Constitucionalidade e Legalidade
A proposição encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente nos
arts. 23, inciso V, 30, incisos I e II, 205 e 208, que asseguram a autonomia municipal e
conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, garantindo ainda o direito
fundamental à educação e o dever do Estado de assegurar atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de
ensino.
No âmbito da legislação federal específica, o projeto está em consonância com
a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a
pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, bem como
com a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que
assegura o direito à educação inclusiva em igualdade de condições, com adaptações
razoáveis e oferta de apoio escolar adequado. Também encontra fundamento na Lei
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), especialmente
quanto à garantia do atendimento educacional especializado aos estudantes com
necessidades específicas.
No âmbito municipal, a proposição observa a Lei Orgânica do Município de
Saudade do Iguaçu, especialmente o art. 9º, incisos II e V, que estabelecem como
competência do Município, em conjunto com a União e o Estado, cuidar da proteção e
garantia das pessoas com deficiência e proporcionar os meios de acesso à educação,
legitimando a atuação municipal na implementação de políticas educacionais
inclusivas.
Quanto à iniciativa legislativa, aplica-se o art. 28 da Lei Orgânica Municipal, que
prevê que a iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, às Comissões
da Câmara e ao Prefeito Municipal, nos casos previstos, estando a proposição
formalmente dentro da competência legislativa do parlamentar autor.
Ademais, a constitucionalidade da iniciativa parlamentar encontra respaldo na
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento no
sentido de que não há vício de iniciativa em projetos de lei de autoria parlamentar que
instituam políticas públicas, programas ou diretrizes administrativas de caráter geral,
desde que não impliquem criação de cargos, funções, órgãos públicos, aumento
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obrigatório de despesas ou interferência direta na organização administrativa do Poder
Executivo.
Segundo o entendimento reiterado do STF, a reserva de iniciativa prevista no
art. 61, §1º, II, da Constituição Federal possui caráter taxativo, restringindo-se às
matérias relacionadas à estrutura e ao funcionamento interno da Administração
Pública, não alcançando normas de conteúdo programático destinadas à promoção de
direitos fundamentais, como educação inclusiva e proteção das pessoas com
deficiência.
No caso em análise, o Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, de autoria do
Vereador João Pedro Hartmann, limita-se a instituir diretrizes de política pública
educacional inclusiva, prevendo mecanismos pedagógicos e orientativos, sem criação
de cargos, alteração da estrutura administrativa ou imposição de execução material
específica ao Poder Executivo, inexistindo, portanto, vício de iniciativa ou afronta ao
princípio da separação dos poderes.
Dessa forma, verifica-se que a proposição está em conformidade com as
normas constitucionais, com a legislação federal aplicável, com a Lei Orgânica
Municipal e com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal,
observando os princípios da legalidade, da inclusão social, da eficiência administrativa
e do interesse público, bem como a regularidade do processo legislativo.
b) Técnica Legislativa e Redação
O texto do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 apresenta redação clara,
objetiva e tecnicamente adequada, observando os princípios da boa técnica legislativa,
da segurança jurídica e da precisão normativa. A ementa traduz fielmente o objeto da
proposição, permitindo a imediata compreensão de seu conteúdo e finalidade,
enquanto o articulado mantém coerência lógica, organização sistemática e
compatibilidade com os padrões formais exigidos para a elaboração de normas
municipais.
Verifica-se, ainda, adequada correlação entre a justificativa apresentada e o
conteúdo normativo proposto, evidenciando o interesse público envolvido,
especialmente quanto à promoção da educação inclusiva, à garantia dos direitos das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e ao fortalecimento das políticas
públicas educacionais no âmbito municipal, sob os aspectos jurídico, social e
institucional.
Conclusão da CCJ: Diante da análise realizada, e inexistindo vícios de
constitucionalidade, legalidade, juridicidade ou técnica legislativa, a Comissão de
Constituição e Justiça manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei
Legislativo nº 02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, por encontrarse formal e materialmente regular, estando plenamente apto à apreciação e
deliberação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
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III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Quanto aos Aspectos Educacionais, de Saúde e Assistência Socia
O Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026 promove de forma ampla e estruturada
a educação inclusiva, assegurando que os alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) tenham acesso pleno, permanência e aprendizagem efetiva na rede municipal
de ensino. Para isso, institui o Plano de Ensino Individualizado (PEI), uma ferramenta
pedagógica moderna, alinhada às melhores práticas nacionais, que permite planejar o
ensino de acordo com as necessidades e habilidades específicas de cada estudante.
O projeto também prevê formação continuada e especializada para professores
e demais profissionais da educação, fortalecendo a capacitação docente e garantindo
um atendimento mais qualificado aos alunos com TEA. Além disso, estimula a
participação ativa da família e da comunidade escolar, elemento essencial para a
eficácia do processo inclusivo e para a promoção de um ambiente educativo acolhedor
e estimulante.
No âmbito da saúde e assistência social, a proposição estabelece uma
integração intersetorial entre Educação, Saúde e Assistência Social, conforme
recomendações da Lei Berenice Piana. Prevê ações de identificação precoce de sinais
de TEA, com encaminhamentos para acompanhamento multidisciplinar, garantindo
suporte adequado desde os primeiros sinais da condição. O projeto busca também
prevenir a exclusão, combater o bullying e promover a conscientização da comunidade
escolar, reforçando direitos sociais fundamentais. Destaca-se ainda a instituição da
Semana de Conscientização sobre o Autismo, uma iniciativa anual que visa fomentar
a cultura de respeito, cidadania e inclusão.
Quanto à viabilidade administrativa e orçamentária, o projeto não cria despesas
obrigatórias novas, prevendo que sua execução se dê por meio das dotações
orçamentárias existentes. A proposta é compatível com os recursos atuais do
Município e permite a realização de parcerias institucionais e sociais, potencializando
o alcance e o impacto das ações previstas.
Conclusão da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social: A Comissão
manifesta-se favoravelmente à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Legislativo nº
02/2026, pela relevância social e educacional da matéria.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e Assistência
Social, reunidas de forma conjunta, após análise do Projeto de Lei Legislativo nº
02/2026, de autoria do Vereador João Pedro Hartmann, concluem que a proposição
encontra-se regular quanto aos aspectos constitucionais, legais, regimentais, técnicos,
financeiros e pedagógicos, não apresentando vícios de iniciativa, competência ou
forma.
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No mérito, verifica-se que a matéria atende ao interesse público, ao instituir a
Política Municipal de Valorização, Inclusão e Apoio Educacional ao Aluno com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), garantindo o acesso, permanência e
aprendizagem efetiva de estudantes com necessidades específicas na rede municipal
de ensino. A proposição estabelece diretrizes pedagógicas modernas, incluindo a
implementação do Plano de Ensino Individualizado (PEI), a formação continuada de
professores e demais profissionais da educação e a integração intersetorial entre
Educação, Saúde e Assistência Social, promovendo um atendimento educacional
qualificado e humanizado.
O projeto ainda prevê medidas de sensibilização e conscientização da
comunidade escolar, como a instituição da Semana de Conscientização sobre o
Autismo, e mecanismos de apoio às famílias, fortalecendo a inclusão social, a cidadania
e o respeito aos direitos das pessoas com TEA. Tais medidas reforçam o cumprimento
das normas constitucionais (arts. 205 e 208), da Lei Berenice Piana (Lei nº
12.764/2012) e da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), bem como os
princípios da legalidade, eficiência, transparência, inclusão e interesse público.
Sob o ponto de vista financeiro e orçamentário, a proposição não implica
criação de despesa obrigatória de caráter continuado nem gera impacto relevante nas
contas públicas, podendo sua execução ocorrer por meio das dotações orçamentárias
próprias já existentes, inclusive com possibilidade de parcerias institucionais e sociais,
conforme previsto no texto legal.
Diante do exposto, as Comissões manifestam-se favoravelmente à aprovação
do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, por considerá-lo juridicamente regular,
tecnicamente adequado, socialmente relevante e financeiramente viável, estando
plenamente apto à apreciação e deliberação pelo Plenário da Câmara Municipal de
Vereadores de Saudade do Iguaçu.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 26 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL (CESAS)
Presidente:
Laudemir Piontkoski
Membros:
Edelvan Lazare
Valdir Bageston de Ramos
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 26/02/2026 23:20:38 GMT-03:00
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 27/02/2026 07:36:18 GMT-03:00
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