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do Iguaçu - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade | | II |
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000075
Altera o Art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Saudade do Iguaçu.
[o Autor | DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
[O Naturea | Legislativo
[Tipo Matéria | PROJETO DE LEI
Adrianb Faust
“*árin Administrativo
Part nosmeca
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Mensagem nº 030/2021
Saudade do Iguaçu,25 de junho de 2021.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Segue anexo para apreciação e aprovação desta Casa, o Projeto de Lei nº
030/2021, de 26 de junho de 2021, que trata da alteração do art. 91 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Saudade do Iguaçu, Lei nº 376, de 6 de dezembro de 2006.
Considerando que Constituição Federal veda que o salário mínimo seja utilizado
como base.
Alicerçado nestas considerações, solicitamos a aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.585.477/0001-92
“* Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura(Dsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 030/2021, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Altera o Art. 91 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de
Saudade do Iguaçu, Lei nº 376, de 6 de
dezembro de 2006.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu,
aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Altera o Art. 91 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Saudade do Iguaçu, Lei nº 376, de 6 de dezembro de 2006 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 91 - O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância
estabelecidos assegura a percepção do adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor valor do vencimento da tabela de
vencimentos”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 26 DE JUNHO DE 2021.
ES — oO A
Prefeito Municipal
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