CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
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PARECER Nº 23/2026 de 01 de abril de 2026.
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 012/2026
AUTOR: Poder Executivo Municipal
ASSUNTO: Estabelece, para fins de requisição de pequeno valor no âmbito do
Município de Saudade do Iguaçu, o limite para pagamento mediante requisição direta,
nos termos do § 3º e do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
PARECER: CONTRÁRIO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 012/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal, tem por finalidade estabelecer, no âmbito do Município de Saudade do
Iguaçu, o limite para pagamento das obrigações de pequeno valor mediante requisição
direta, nos termos do § 3º e do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, conforme
detalhamento constante da proposição original.
Conforme a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Municipal, a
proposta possui caráter organizacional e normativo, visando conferir maior
previsibilidade orçamentária, responsabilidade fiscal e segurança jurídica à
Administração Pública, especialmente diante do aumento das demandas judiciais com
condenações pecuniárias em face do Município.
A matéria foi encaminhada a esta Casa Legislativa por meio do Ofício nº
022/2026, do Prefeito Municipal Rogério Gallina, protocolado sob o nº 000023/2026,
em 02 de março de 2026, às 07h19min24s, acompanhada da respectiva mensagem e
minuta legislativa.
O projeto foi devidamente lido em Plenário e encaminhado às Comissões
Permanentes competentes para análise e emissão de parecer, observando-se a
tramitação regimental.
A proposição estabelece como obrigações de pequeno valor aquelas
condenações judiciais cujo montante, por credor, não ultrapasse 320 (trezentas e vinte)
Unidades Fiscais Municipais (UFM), equivalente a aproximadamente R$ 15.000,00,
vedado o fracionamento do valor da execução, bem como facultando ao credor a
opção pela requisição direta mediante renúncia ao valor excedente.
Segundo a Mensagem que acompanha o projeto, a medida busca adequar a
realidade financeira e orçamentária do Município, permitindo melhor planejamento das
despesas, preservação do equilíbrio das contas públicas e manutenção da regular
prestação dos serviços essenciais, sem prejuízo dos direitos dos credores,
promovendo maior eficiência na gestão pública municipal.
Assinado por 4 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI, EDELVAN LAZARE e JOÃO PEDRO HARTMANN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/CC1E-E56E-7D32-BB7D e informe o código CC1E-E56E-7D32-BB7D
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II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
a) Da Competência e Iniciativa:
A matéria é de competência comum, e a iniciativa do Poder Executivo está
correta, uma vez que trata de organização administrativa e planejamento orçamentário
do Município, em estrita observância à Lei Orgânica Municipal.
b) Da Constitucionalidade Material:
O projeto encontra amparo direto no Art. 100, § 4º da Constituição Federal, que
autoriza os entes federados a fixar valores próprios para suas RPVs por meio de lei,
desde que o valor não seja inferior ao teto do regime geral de previdência social. O
valor proposto de R$ 15.000,00 respeita a autonomia municipal e a realidade financeira
local.
c) Da Juridicidade:
O Art. 1º do projeto veda acertadamente o fracionamento da execução para fins
de enquadramento, o que evita a burla ao sistema de precatórios e garante a
segurança jurídica. Além disso, a previsão de renúncia do excedente pelo credor
(Parágrafo Único) está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
d) Da Técnica Legislativa e Redação
A análise da técnica legislativa observa a observância à Lei Complementar nº
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das
leis. Neste quesito, o Projeto de Lei nº 12/2026 apresenta as seguintes
desconformidades:
1. Vício de Retroatividade Prejudicial:
• O Art. 2º do projeto estabelece que a lei produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2026. Considerando que a mensagem e o
ofício de encaminhamento datam de 27 de fevereiro de 2026, a
proposta pretende retroagir seus efeitos a um período anterior à
sua própria existência e votação. Tal medida fere o princípio da
segurança jurídica e da não surpresa, podendo gerar nulidades
em requisições de pagamento já protocoladas entre janeiro e
fevereiro de 2026.
2. Imprecisão na Unidade de Referência:
• O Art. 1º menciona o limite de "320 Unidades Fiscais de referência
do município – UFM". No entanto, a redação peca pela falta de
clareza ao não especificar qual lei municipal instituiu tal unidade,
dificultando a aferição imediata do valor pelo cidadão comum, o
que contraria o princípio da publicidade e clareza dos atos
normativos.
Conclusão da CCJ:
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Diante da análise técnica realizada, a Comissão de Constituição e
Justiça conclui que, embora o Projeto de Lei nº 12/2026 apresente constitucionalidade
material e competência de iniciativa adequada, a proposição padece de graves vícios
de Técnica Legislativa e Redação, em descumprimento à Lei Complementar Federal
nº 95/1998. A identificação de retroatividade prejudicial no Art. 2º e a imprecisão
técnica quanto à Unidade Fiscal de referência (UFM) no Art. 1º comprometem a
segurança jurídica e a clareza indispensável aos atos normativos municipais. Pelo
exposto, esta Comissão manifesta-se CONTRÁRIA À TRAMITAÇÃO da matéria na
forma em que se apresenta, recomendando o seu ARQUIVAMENTO ou a sua
devolução ao Poder Executivo para as devidas adequações formais e saneamento dos
vícios apontados.
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
a) Da Repercussão Administrativa
A proposta altera significativamente o fluxo de trabalho da Procuradoria Jurídica
e do Departamento de Finanças. Ao reduzir o limite para R$ 15.000,00, a
Administração Municipal opta por "empurrar" dívidas maiores para o regime de
Precatórios.
• Ponto Negativo: Isso gera um represamento de obrigações não pagas no curto
prazo, o que, embora alivie o caixa imediato, cria um passivo judicial crescente
que comprometerá gestões futuras.
• Eficiência: Administrativamente, a medida retira a celeridade no cumprimento
de sentenças judiciais, aumentando a burocracia para o controle da fila de
precatórios.
b) Da Repercussão Financeira e Orçamentária
A análise financeira revela uma estratégia de preservação de liquidez
imediata em detrimento da quitação de débitos.
• Impacto no Fluxo de Caixa: A fixação de um teto inferior aos 30 saláriosmínimos vigentes (atualmente R$ 45.360,00) permite que o Município retenha
em caixa valores que seriam pagos em 60 dias via RPV.
• Ausência de Estudo de Impacto: O mérito da matéria peca pela inexistência
de um demonstrativo financeiro que comprove que o limite atual (30 salários)
de fato inviabiliza as contas públicas. Sem dados técnicos que apontem o risco
de colapso, a medida parece ser uma escolha política de priorizar gastos
discricionários em vez do pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça.
• Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Embora o projeto vise o equilíbrio, a
falta de transparência sobre o montante das dívidas judiciais atuais impede esta
Comissão de avaliar se a medida é proporcional ou se configura apenas um
adiamento injustificado de despesas obrigatórias.
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CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO: A repercussão
financeira é prejudicial ao cidadão de Saudade do Iguaçu, que terá seu direito ao
recebimento célere de verbas (muitas vezes alimentares ou indenizatórias) cerceado.
A economia gerada para o caixa da Prefeitura não justifica o dano social causado pela
demora no pagamento das condenações, transformando pequenas dívidas em longas
esperas na fila de precatórios, assim sendo esta Comissão manifestase CONTRÁRIA à aprovação da matéria.
IV – CONCLUSÃO DAS COMISSÕES
As Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento
manifestam-se pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 12/2026. Embora materialmente
constitucional, a matéria padece de grave vício de técnica legislativa (LC 95/98) ao
prever retroatividade prejudicial de efeitos e imprecisão quanto à Unidade Fiscal
(UFM). No mérito, a redução do teto para R$ 15.000,00 fere o interesse público,
postergando verbas alimentares de cidadãos para a fila de precatórios sem o devido
estudo de impacto financeiro, comprometendo a segurança jurídica e a
responsabilidade social do Município. Pelo exposto, o parecer é pelo arquivamento.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 01 de abril de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO (CFO)
Presidente:
Edelvan Lazare
Membros:
Delci Bazzanella Nath
João Pedro Hartmann
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 01/04/2026 15:23:31 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 01/04/2026 16:12:25 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 01/04/2026 17:13:17 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 01/04/2026 20:57:29 GMT-03:00
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