Memorando 043/2026
De: Diego T. - PRES
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA - A/C Adriano F.
Data: 27/04/2026 às 14:52:06
Setores envolvidos:
PRES, SEC-ADMIN
Encaminhamento de Projetos de Resolução para apreciação e voto.
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise, discussão e posterior votação deste Colendo Plenário, os seguintes Projetos de Resolução
de autoria desta Presidência, que visam a modernização administrativa e o fortalecimento da transparência desta
Casa de Leis:
1. Projeto de Resolução nº 01/2026: Dispõe sobre a criação, estruturação e o funcionamento da Ouvidoria
Parlamentar, visando assegurar a participação popular e o controle social.
2. Projeto de Resolução nº 03/2026: Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, instituindo
a Política de Governança Digital e o Programa de Governo Digital no âmbito do Legislativo Municipal.
3. Projeto de Resolução nº 02/2026 (ou outro número conforme sua pauta): (Inserir aqui o assunto do
terceiro projeto, ex: Regulamentação do Novo Regimento Interno ou Estrutura Administrativa).
As matérias propostas buscam adequar esta Câmara às exigências das legislações federais vigentes (LGPD e Lei de
Governo Digital), garantindo serviços mais eficientes e acessíveis ao cidadão de Saudade do Iguaçu.
Certo da atenção e do compromisso de Vossas Excelências com o aprimoramento do nosso Poder Legislativo,
subscrevo-me.
Atenciosamente,
VEREADOR DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR
Anexos:
Projeto_de_Resolucao_01_Regulamenta_Ouvidoria.pdf
Projeto_de_Resolucao_02_Regulamenta_LGPD.pdf
Projeto_de_Resolucao_03_Regulamenta_Governanca_Digital.pdf Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/170D-D223-CC16-6EDB e informe o código 170D-D223-CC16-6EDB
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02 DE 27 DE ABRIL DE 2026.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, VEREADOR DIEGO TRINDADE, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga
a seguinte RESOLUÇÃO:
SÚMULA: “Regulamenta a política de proteção de dados pessoais no
âmbito da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná, bem como institui regras específicas complementares às
normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018
– Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e dá
outras providências”.
Art. 1º Esta Resolução regulamenta as competências e os
procedimentos a serem observados pela Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná com o fim de garantir a proteção de dados pessoais
prevista na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD).
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis
na ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento;
VI - Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados
pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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VIII - Encarregado: pessoa indicada pelo controlador como canal
de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais
para uma finalidade determinada;
XIII - Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e
de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização,
o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os
padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos
no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de
mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pela
Câmara Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade
de seus dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão,
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para
o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos
agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
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VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII -Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de
dados em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do
tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X
– responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e
o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia
dessas medidas.
Art. 4º O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº
13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de
dados pessoais em suas unidades; II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências desta
Resolução;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando
solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, os
servidores do Poder Legislativo devem observar as diretrizes editadas pelo
encarregado da proteção de dados pessoais.
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de
portaria, um servidor para atuar como encarregado da proteção de dados
pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do
encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no
Portal da Transparência.
Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados
pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar
esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar
providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Câmara
Municipal a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de
dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação,
conforme art. 4º, inciso III deste Resolução;
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de
estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter à mesa diretora, sempre que julgar necessário,
matérias atinentes a esta Resolução;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade
nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de
dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à
proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de
2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à
proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da
Administração indireta, informando eventual ausência à entidade, para as
providências pertinentes;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da
autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada
violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o
encaminhamento ao servidor responsável pelo tratamento de dados pessoais,
fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas
pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X
deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das
medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas
pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível.
XII - requisitar do servidor responsável as informações pertinentes,
para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade
nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos
termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas
complementares. § 1º O encarregado de proteção de dados da Câmara terá os
recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e
à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as
operações de tratamento. § 2º O encarregado da proteção de dados está
vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas
funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados
pessoais:
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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I - realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas,
blocos parlamentares e frentes parlamentares, quando não se utilizar sistemas
institucionais da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR;
II - realizado para fins exclusivamente jornalísticos e artísticos; ou
acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da Lei Federal nº
13.709/2018;
III - realizadas para fins exclusivos de:
a) segurança interna da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu;
b) segurança pública;
c) defesa nacional;
d) segurança do Estado;
e) atividades de investigação e repressão de infrações penais.
Art. 8º Cabe ao servidor responsável pela Tecnologia de
Informação:
I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das
diretrizes pelo encarregado de proteção de dados pessoais para a elaboração dos
planos de adequação;
II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, a implantação dos
respectivos planos de adequação.
Art. 9º Cabe a Mesa Diretora, por solicitação do encarregado de
proteção de dados pessoais:
I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos
planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste Resolução;
II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da
Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente Decreto Legislativo pela Câmara de
Vereadores;
III - responder às consultas ou questionamentos do encarregado
de proteção de dados pessoais.
Art. 10. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal
deve:
I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua
finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a
previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua
execução.
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Art. 11. A Câmara Municipal pode efetuar o uso compartilhado de
dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades
específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art.
6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 12. É vedado a Câmara Municipal transferir a entidades
privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso,
exceto:
I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado,
observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;
II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - quando houver previsão legal ou a transferência for
respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou
instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável
ao encarregado de proteção de dados pessoais do Poder Legislativo para
comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;
IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e
resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o
tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste
artigo:
I - a transferência de dados dependerá de autorização específica
conferida pelo Presidente da Câmara Municipal à entidade privada;
II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá
comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo Poder
Legislativo.
Art. 13. A Câmara Municipal pode efetuar a comunicação ou o uso
compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - o encarregado de proteção de dados pessoais informe a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal
correspondente;
II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) nas hipóteses de dispensa de consentimento, previstas na Lei
Federal nº 13.709, de 2018;
b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Resolução;
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado
entre estas e a Câmara Municipal poderão ocorrer somente nos termos e para as
finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art. 14. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o
seguinte:
I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados
em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e
entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica
a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Resolução;
II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas
pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do
art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
III - manutenção de dados em formato interoperável e estruturado
para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à
prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à
disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu/PR,
27 de abril de 2026.
VEREADOR DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 27/04/2026 14:52:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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