Proc. Administrativo 048/2026
De: Adriano F. - SEC
Para: PRES - PRESIDÊNCIA
Data: 08/05/2026 às 15:20:05
Setores envolvidos:
SEC, PRES
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que foi devidamente protocolado junto à Secretaria Administrativa desta Casa de Leis
o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, sob o Protocolo nº 000051/2026,
registrado em 08 de maio de 2026, às 15h12min01s.
A proposição possui a seguinte ementa:
“Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder
regulamentar e violação ao princípio da legalidade.”
Dessa forma, encaminho a referida matéria a Vossa Excelência para as providências regimentais cabíveis,
especialmente para inclusão no expediente da próxima sessão legislativa, leitura em Plenário e posterior
encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos aspectos constitucional, legal, jurídico e
regimental.
Atenciosamente,
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
01_PROJETO_DE_DECRETO_LEGISLATIVO.pdf
02_PROTOCOLO.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo 048/2026 1/67
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Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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2/67
Memorando 046/2026
De: Diego T. - PRES
Para: PROT - PROTOCOLO - A/C Adriano F.
Data: 08/05/2026 às 11:06:38
Setores envolvidos:
MD, PRES, PROT
Encaminhamento de Projeto de Decreto Legislativo para apreciação plenária.
Ao
Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu – PR
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Decreto Legislativo para apreciação plenária.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no uso de suas atribuições legais, regimentais e
orgânicas, encaminha para apreciação do Plenário o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, que dispõe sobre a
sustação dos efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar
e violação ao princípio da legalidade.
A presente proposição encontra fundamento no exercício da competência fiscalizatória atribuída ao Poder Legislativo
Municipal, especialmente nos termos do art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica Municipal, bem como por simetria ao
disposto no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Nos termos regimentais, requer-se:
a leitura da matéria em Plenário;
o regular encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos aspectos constitucional,
legal, jurídico e regimental;
e, posteriormente, sua inclusão na Ordem do Dia para deliberação plenária.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos protestos de elevada consideração institucional.
Atenciosamente,
DEIGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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Anexos:
Projeto_de_Decreto_Legislativo_01_2026.pdf
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação do Plenário o presente Projeto de Decreto
Legislativo que objetiva a sustação do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril
de 2026, por manifesta exorbitação do poder regulamentar, em afronta direta ao
princípio da legalidade administrativa, à reserva legal, ao princípio da eficiência
administrativa e à separação constitucional de poderes.
A presente proposição encontra fundamento jurídico direto no art. 16,
inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que atribui
competência exclusiva à Câmara Municipal para sustar atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa.
Tal competência possui matriz constitucional no art. 49, inciso V, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que confere ao Poder
Legislativo a prerrogativa de sustar atos normativos do Poder Executivo exorbitantes
do poder regulamentar, norma cuja estrutura de freios e contrapesos projeta-se aos
entes municipais por força do princípio da simetria constitucional.
A própria Lei Orgânica Municipal, ao disciplinar o processo legislativo,
reconhece expressamente o Decreto Legislativo como espécie normativa autônoma
e instrumento formal do processo legislativo municipal, nos termos do art. 26, inciso
V, conferindo-lhe aptidão jurídica para o exercício das competências exclusivas da
Câmara Municipal.
No âmbito interno do processo legislativo municipal, o Regimento
Interno da Câmara Municipal disciplina a tramitação das proposições legislativas e
estabelece a legitimidade deliberativa do Plenário para apreciação das matérias
submetidas ao controle legislativo, prevendo que as matérias não submetidas a
quórum especial serão aprovadas por maioria simples, nos termos do art. 15, §3º, do
Regimento Interno.
O Regimento Interno ainda assegura o controle prévio de juridicidade
por meio da manifestação obrigatória da Comissão de Constituição e Justiça sobre
os processos legislativos em tramitação, conferindo regularidade formal e material à
presente proposição, bem como atribui à Mesa Diretora, por intermédio de seu
Presidente, a competência para promulgação dos Decretos Legislativos aprovados
pelo Plenário.
Dessa forma, a presente proposição encontra plena sustentação no
sistema normativo municipal, reunindo fundamento constitucional, fundamento
orgânico e fundamento regimental para o exercício legítimo do controle legislativo
sobre atos normativos exorbitantes do Poder Executivo.
O poder regulamentar do Chefe do Poder Executivo possui natureza
jurídica secundária, instrumental e subordinada à lei.
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
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Sua finalidade constitucional é viabilizar a fiel execução da norma
legislativa, não sendo juridicamente admissível sua utilização como mecanismo de
inovação normativa autônoma.
A atividade regulamentar não se confunde com atividade legislativa.
Enquanto a lei cria o regime jurídico primário, o decreto apenas
instrumentaliza sua execução.
Por essa razão, é vedado ao regulamento criar obrigações novas,
restrições novas, condicionantes novas, competências novas ou regimes
sancionatórios novos sem autorização legislativa expressa.
A doutrina administrativista é uniforme ao afirmar que regulamento
executivo não pode ampliar, restringir ou modificar o conteúdo material da lei
regulamentada.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 1.681/2026 limitou-se a
estabelecer diretrizes objetivas para os procedimentos de manutenção e conserto de
máquinas, equipamentos e veículos públicos, exigindo, essencialmente:
I- emissão de relatórios técnicos;
II- alidação pelo Secretário Municipal competente;
III- publicidade no Portal da Transparência;
IV- observância de normas técnicas;
V- armazenamento das peças substituídas.
Todavia, ao editar o Decreto Municipal nº 51/2026, o Poder Executivo
extrapolou de forma manifesta os limites materiais da lei regulamentada.
O Decreto não se limitou a explicitar como a lei seria executada.
Foi além.
Criou verdadeiro microssistema normativo autônomo, estabelecendo
novas obrigações administrativas, novos agentes procedimentais, novas etapas
formais obrigatórias, novas condicionantes para validade de atos administrativos,
novas hipóteses impeditivas de prosseguimento e novos regimes de
responsabilização funcional.
Dentre as inovações normativas indevidas, destacam-se:
a) imposição de tramitação exclusivamente eletrônica por sistema específico
(1Doc), sem previsão legal;
b) vedação de autos físicos e de formas alternativas de tramitação;
c) criação da figura do “servidor designado” como agente central da gestão
procedimental;
d) criação do “termo de conformidade procedimental” como requisito obrigatório
para submissão de processos ao Secretário;
e) instituição de “pendências impeditivas” como condição de validade e
continuidade procedimental;
f) atribuição de certificação de urgência a servidor administrativo;
g) ampliação material de atribuições funcionais sem lei específica;
h) criação de hipóteses específicas de responsabilização administrativa funcional.
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Além da inovação normativa indevida, o Decreto nº 51/2026 promove
verdadeira reestruturação administrativa interna sem autorização legislativa, ao
instituir a figura do “servidor designado” como agente central da instrução
procedimental, atribuindo-lhe competências de consolidação de informações
técnicas, produção de registros probatórios, acompanhamento operacional externo,
certificação de regularidade formal e orçamentação de peças e materiais.
Tais atribuições extrapolam a natureza ordinária do cargo efetivo de
assistente administrativo, alterando materialmente seu conteúdo funcional sem lei em
sentido formal, em afronta ao princípio da reserva legal administrativa.
De igual modo, o Decreto cria condicionantes procedimentais
inexistentes na Lei Municipal nº 1.681/2026, especialmente ao instituir o termo de
conformidade procedimental como requisito obrigatório e prévio para submissão dos
autos ao Secretário Municipal.
Tal exigência cria indevida subordinação da competência legalmente
atribuída ao Secretário à certificação prévia de agente administrativo intermediário,
alterando substancialmente a arquitetura de competências estabelecida pelo Poder
Legislativo.
Especialmente grave é o fato de que a Lei Municipal nº 1.681/2026
atribuiu diretamente ao Secretário Municipal a competência de revisar, validar e
autorizar os serviços mediante ordem de serviço própria.
O Decreto, entretanto, condicionou esse exercício à existência de ato
certificatório prévio emitido por servidor designado.
Isso representa modificação substancial do modelo legal.
Não se trata de regulamentação.
Trata-se de alteração normativa material.
Ainda, ao impor tramitação exclusivamente eletrônica, vedação de autos
físicos, produção obrigatória de registros fotográficos em múltiplas fases,
certificações formais sucessivas e hipóteses de pendência impeditiva, o Decreto
institui formalismo procedimental excessivo, desproporcional e sem previsão legal.
Tal modelo compromete a eficiência administrativa, cria entraves
operacionais à execução regular dos serviços públicos e afronta o princípio da
eficiência previsto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
O poder regulamentar do Chefe do Executivo é derivado e secundário.
Serve para conferir exequibilidade à lei.
Não pode alterá-la.
Não pode ampliá-la.
Não pode restringi-la.
Não pode substituir a atividade legislativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que decreto regulamentar não pode inovar na ordem jurídica nem instituir obrigações
ou restrições não previstas em lei.
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Permitir a subsistência do Decreto nº 51/2026 significaria admitir que o
Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar, exercesse atividade legislativa
material, invadindo esfera de competência constitucionalmente reservada ao Poder
Legislativo.
A sustação legislativa não configura interferência indevida na esfera do
Executivo.
Ao contrário.
Constitui mecanismo constitucional, orgânico e regimental legítimo de
controle político-normativo, expressamente previsto na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal, destinado à
preservação da legalidade e do equilíbrio entre os Poderes.
A Câmara Municipal, como órgão titular da função legislativa e
representante direta da vontade popular, possui não apenas prerrogativa
constitucional e orgânica, mas dever institucional de sustar atos normativos
exorbitantes, preservando a integridade do processo legislativo e a supremacia da
lei.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo
revela-se medida necessária, legítima e constitucional para restaurar a legalidade,
resguardar a reserva legal, preservar a competência legislativa municipal, assegurar
a separação dos poderes e impedir a consolidação de inovação normativa indevida
por ato infralegal.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à elevada
apreciação do Plenário, confiando em sua aprovação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, especialmente no
exercício da competência fiscalizatória do Poder Legislativo e considerando a
prerrogativa de sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder
regulamentar, por simetria ao disposto no art. 49, inciso V, da Constituição Federal,
apresenta o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2026
Súmula: Susta os efeitos do Decreto Municipal nº
51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do
poder regulamentar e violação ao princípio da
legalidade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou e
sua Mesa Diretora promulga o seguinte:
Art. 1º. Ficam sustados, nos termos da competência constitucional, orgânica e
regimental de controle dos atos normativos do Poder Executivo, os efeitos do Decreto
Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, em razão de exorbitação do poder
regulamentar, por inovar na ordem jurídica e extrapolar os limites materiais
estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.681/2026, de 10 de março de 2026.
Art. 2º. A sustação prevista neste Decreto Legislativo decorre da constatação de que
o Decreto Municipal nº 51/2026:
I. criou exigências procedimentais não previstas na Lei Municipal nº 1.681/2026,
especialmente a obrigatoriedade exclusiva de tramitação por sistema
eletrônico específico;
II. instituiu novas figuras procedimentais e administrativas sem autorização legal,
especialmente servidor designado, termo de conformidade procedimental e
pendência impeditiva;
III. ampliou atribuições funcionais de cargo efetivo sem previsão em lei, em
afronta ao princípio da reserva legal administrativa;
IV. estabeleceu condicionantes para o exercício de competência legalmente
atribuída aos Secretários Municipais, restringindo o exercício da competência
prevista na Lei Municipal nº 1.681/2026;
V. criou regime sancionatório e hipóteses de responsabilização funcional sem
previsão legal;
VI. estabeleceu vedações, nulidades procedimentais e impedimentos
administrativos não instituídos pelo Poder Legislativo.
Art. 3º. A sustação de que trata este Decreto Legislativo fundamenta-se:
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
E-mail: legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br
I. no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que
atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para sustar atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa;
II. no art. 26, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que
reconhece o Decreto Legislativo como instrumento formal do processo
legislativo municipal;
III. no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
aplicado ao âmbito municipal por força do princípio da simetria constitucional;
IV. no art. 15, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que disciplina o
regime deliberativo das matérias submetidas ao Plenário e estabelece a
aprovação por maioria simples das matérias não submetidas a quórum
especial;
V. nas disposições regimentais que asseguram a manifestação obrigatória da
Comissão de Constituição e Justiça sobre a juridicidade das proposições
legislativas;
VI. nas disposições regimentais que atribuem à Mesa Diretora, por intermédio de
seu Presidente, a competência para promulgação dos Decretos Legislativos
aprovados pelo Plenário;
VII. no princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
VIII. no princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
IX. na vedação de inovação normativa por ato regulamentar e no dever
institucional de controle legislativo sobre atos normativos exorbitantes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá cessar imediatamente a aplicação do
Decreto Municipal nº 51/2026, abstendo-se de exigir os procedimentos,
formalidades, condicionantes e obrigações nele instituídos.
Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI e DELCI BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/2559-FD32-6B6C-B26C e informe o código 2559-FD32-6B6C-B26C
Proc. Administrativo 048/2026 | Anexo: 01_PROJETO_DE_DECRETO_LEGISLATIVO.pdf (8/9) 10/67
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2559-FD32-6B6C-B26C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 08/05/2026 11:07:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 08/05/2026 11:09:36 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 08/05/2026 11:20:50 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 08/05/2026 14:36:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Proc. Administrativo 048/2026 | Anexo: 01_PROJETO_DE_DECRETO_LEGISLATIVO.pdf (9/9) 11/67
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000051
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/08000051
Número / Ano 000051/2026
Data / Horário 08/05/2026 - 15:12:01
Ementa
Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e violação
ao princípio da legalidade.
Autor DIEGO TRINDADE
Natureza Legislativo
Tipo Matéria PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número
Páginas
8
Emitido por Adriano
Proc. Administrativo 1- 048/2026 12/67
Proc. Administrativo 1- 048/2026
De: Diego T. - PRES
Para: PLEN - PLENÁRIO
Data: 08/05/2026 às 15:41:19
Setores envolvidos:
PLEN, PRES, SEC
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA
Recebo o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, protocolado sob nº 000051/2026, de autoria da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, cuja súmula dispõe sobre a sustação dos efeitos do Decreto Municipal nº
51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, determino:
I – o encaminhamento da presente proposição ao Plenário da Câmara Municipal para conhecimento legislativo;
II – a inclusão da matéria no Expediente da próxima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 11 de maio de 2026, para
leitura em Plenário;
III – após a leitura, o regular encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça para análise dos aspectos
constitucional, legal, jurídico e regimental da matéria.
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/3679-07A4-F456-ACEC e informe o código 3679-07A4-F456-ACEC
Proc. Administrativo 1- 048/2026 13/67
VERIFICAÇÃO DAS
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Proc. Administrativo 2- 048/2026 14/67
Proc. Administrativo 2- 048/2026
De: Adriano F. - SEC
Para: SEC-ADMIN - SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Data: 11/05/2026 às 08:07:51
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Proc. Administrativo 3- 048/2026 15/67
Proc. Administrativo 3- 048/2026
De: Diego T. - PRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 12/05/2026 às 08:02:35
Setores (CC):
CCJ, ASS-JUR
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Considerando a leitura em Plenário do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026 durante a 12ª Sessão Ordinária da
2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 11 de maio de 2026;
Considerando as disposições regimentais aplicáveis à tramitação das proposições legislativas nesta Casa de Leis;
Determino o encaminhamento do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026 à Comissão de Constituição e Justiça –
CCJ, para manifestação quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da matéria, conforme
disposto no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, devendo a
referida Comissão manifestar-se no prazo regimental de 15 (quinze) dias.
Determino, ainda, a abertura de vistas dos autos à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, pelo prazo regimental,
para emissão de parecer jurídico acerca da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa da
matéria.
Cumpra-se.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 12 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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ASSINATURAS
Código para verificação: 04F9-592A-C434-9ED6
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Proc. Administrativo 4- 048/2026
De: Celito L. - ASS-JUR
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/05/2026 às 10:01:28
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Encaminho parecer jurídico favorável ao projeto de Decreto Legislativo
_
Att.
Celito Lucas
Assessor Jurídico - OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 574/1
Anexos:
Decreto_Legislativo_n_01_Parecer_n_48_Susta_Decreto_do_Executivo.pdf
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR)
Procuradoria Jurídica
Parecer Jurídico Nº 48/026
Ao Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Ilmo. Sr. Vereador João Pedro Hartmann
ASSUNTO: Análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Decreto
Legislativo nº 01/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
objetiva sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, sob
o fundamento de exorbitação do poder regulamentar e violação ao princípio da
legalidade.
O referido Decreto foi editado com a finalidade de regulamentar a Lei
Municipal nº 1.681/2026, que dispõe sobre os procedimentos para manutenção e
conserto de equipamentos, máquinas e veículos pertencentes ao Município de Saudade
do Iguaçu.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Competência da Câmara Municipal para sustar atos normativos
exorbitantes
A Lei Orgânica Municipal atribui competência exclusiva à Câmara
Municipal para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa, em simetria ao disposto no art. 49,
inciso V, da Constituição Federal.
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O controle legislativo sobre atos regulamentares constitui mecanismo de
preservação do princípio da legalidade e da separação dos poderes, impedindo que o
Chefe do Executivo utilize o decreto regulamentar para inovar na ordem jurídica.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o
regulamento executivo destina-se exclusivamente à fiel execução da lei, não podendo
criar direitos, obrigações, restrições, procedimentos ou sanções não previstos pelo
legislador.
Assim, quando o decreto ultrapassa os limites da norma regulamentada,
ocorre exorbitação do poder regulamentar, legitimando sua sustação pelo Poder
Legislativo.
2. Limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.681/2026
A Lei Municipal nº 1.681/2026 estabeleceu disciplina objetiva e
relativamente simples para manutenção e conserto da frota e equipamentos municipais,
exigindo essencialmente:
a) emissão de relatórios técnicos;
b) identificação do bem e dos serviços executados;
c) identificação do responsável técnico;
d) validação pelo Secretário Municipal competente;
e) ordem de serviço assinada;
f) publicidade no Portal da Transparência;
g) observância das normas técnicas;
h) armazenamento das peças substituídas;
i) exigência de checklist digital apenas nas futuras licitações de manutenção por
terceiros.
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A lei não criou órgão específico, não instituiu servidor responsável pela
instrução dos processos, não determinou tramitação exclusivamente eletrônica, não
criou fases procedimentais obrigatórias nem condicionou o exercício das atribuições dos
Secretários Municipais à manifestação prévia de outro agente público.
3. Exorbitação do Poder Regulamentar pelo Decreto Municipal nº
51/2026
A Constituição da República consagra o princípio da legalidade
administrativa, segundo o qual a Administração Pública somente pode atuar nos limites
estabelecidos pela lei.
Nesse contexto, o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder
Executivo possui natureza jurídica secundária, instrumental e subordinada à legislação,
destinando-se exclusivamente a viabilizar a fiel execução da norma legal.
O regulamento executivo não possui aptidão para inovar autonomamente
na ordem jurídica, criar obrigações, impor restrições, instituir procedimentos não
previstos em lei, modificar competências administrativas legalmente estabelecidas, criar
regimes sancionatórios ou ampliar atribuições funcionais sem autorização legislativa
expressa.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no
sentido de que o decreto regulamentar deve limitar-se à execução da lei, sendo vedada
qualquer inovação normativa que implique criação de direitos, deveres, condicionantes
ou restrições não aprovadas pelo Poder Legislativo.
Ao proceder-se à análise comparativa entre a Lei Municipal nº
1.681/2026 e o Decreto Municipal nº 51/2026, verifica-se que o ato regulamentar não
se limitou a disciplinar a forma de execução da lei, mas instituiu verdadeiro
microssistema normativo autônomo, criando procedimentos, agentes administrativos,
requisitos de validade, mecanismos de certificação, hipóteses de responsabilização
funcional e condicionantes procedimentais inexistentes no texto legal.
As principais hipóteses de exorbitação do poder regulamentar são as
seguintes:
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3.1 Tramitação exclusivamente eletrônica em sistema específico
A Lei Municipal nº 1.681/2026 não estabelece qualquer obrigação relativa
à forma de tramitação dos procedimentos administrativos decorrentes de sua aplicação.
O diploma legal limita-se a exigir a emissão de relatórios técnicos,
validação pelo Secretário Municipal competente, publicidade dos documentos no Portal
da Transparência, observância das normas técnicas aplicáveis e armazenamento das
peças substituídas.
Todavia, o Decreto Municipal nº 51/2026 criou verdadeiro regime
procedimental eletrônico obrigatório.
a) Obrigatoriedade de utilização do sistema 1Doc
O art. 3º do Decreto determinou que todos os procedimentos de
manutenção e conserto tramitem exclusivamente por meio do sistema eletrônico 1Doc.
A lei jamais exigiu a utilização de plataforma eletrônica específica.
Ao impor sistema único de tramitação, o regulamento criou obrigação
administrativa nova, inexistente na norma regulamentada.
b) Vedação de autos físicos
O §1º do art. 3º vedou expressamente a formação de autos físicos, a
tramitação paralela em papel e a guarda documental fora do sistema eletrônico.
Trata-se de restrição não prevista pelo legislador municipal.
c) Vedação de atos praticados fora do sistema
O mesmo dispositivo proibiu a prática de atos não inseridos previamente
no processo eletrônico.
Mais uma vez, verifica-se a criação de condicionante procedimental sem
autorização legal.
Portanto, o regulamento deixou de simplesmente executar a lei para
instituir modelo administrativo próprio, extrapolando os limites do poder regulamentar.
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3.2 Criação da figura do “Servidor Designado”
A Lei Municipal nº 1.681/2026 não criou qualquer agente procedimental
específico encarregado da condução dos processos administrativos de manutenção e
conserto.
O Decreto, contudo, instituiu figura administrativa inédita denominada
“Servidor Designado”.
a) Criação de agente administrativo não previsto em lei
O art. 2º, inciso VII, criou formalmente o “Servidor Designado”,
conferindo-lhe papel central na operacionalização dos procedimentos administrativos.
Tal criação não possui amparo na Lei nº 1.681/2026.
b) Centralização da instrução processual
O art. 5º atribuiu ao servidor designado a gestão procedimental integral
dos processos administrativos.
Passou-lhe a competir autuar processos, organizar documentos, controlar
prazos, certificar informações, elaborar formulários e acompanhar a instrução
administrativa.
Nenhuma dessas competências foi criada pelo Poder Legislativo.
c) Acompanhamento operacional dos serviços
O inciso VI do art. 5º determina que o servidor acompanhe serviços em
campo, oficinas, pátios e demais locais de atendimento para fins de verificação e
formalização documental.
Tal atribuição não decorre da lei regulamentada.
d) Produção de registros e documentação oficial
Compete ainda ao servidor designado produzir registros fotográficos,
consolidar informações técnicas, emitir certificações e controlar a publicidade dos atos
administrativos.
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Verifica-se, portanto, inequívoca inovação normativa.
3.3 Criação do “Termo de Conformidade Procedimental”
O Decreto criou documento administrativo inexistente na Lei Municipal
nº 1.681/2026 denominado “Termo de Conformidade Procedimental”.
a) Documento criado sem autorização legislativa
A lei não exige qualquer certificação intermediária para tramitação dos
processos administrativos.
A criação desse documento decorreu exclusivamente da vontade
regulamentar do Poder Executivo.
b) Condição obrigatória para apreciação pelo Secretário
O Decreto estabeleceu que o processo não poderá sequer ser submetido
à apreciação do Secretário Municipal sem a prévia emissão do referido termo.
c) Alteração da competência legalmente atribuída ao Secretário
A Lei nº 1.681/2026 atribuiu diretamente ao Secretário Municipal a
revisão, validação dos relatórios técnicos e autorização dos serviços mediante ordem de
serviço própria.
O Decreto subordinou esse exercício à manifestação prévia de servidor
intermediário.
Não se trata de regulamentação procedimental.
Trata-se de alteração substancial do modelo de competências
estabelecido pela lei.
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3.4 Criação das “Pendências Impeditivas”
O Decreto criou a figura jurídica denominada “pendência impeditiva”,
inexistente na legislação municipal.
a) Criação de requisito de validade não previsto em lei
A Lei nº 1.681/2026 não estabelece hipóteses de paralisação obrigatória
dos procedimentos administrativos.
b) Instituição de bloqueios procedimentais
O art. 14 passou a definir situações que impedem o prosseguimento do
processo administrativo.
c) Criação de regime próprio de nulidades administrativas
O regulamento passou a definir quando os atos administrativos podem ou
não produzir efeitos.
Essa competência pertence ao legislador.
3.5 Certificação de urgência por servidor administrativo
O Decreto criou rito especial para situações urgentes ou emergenciais.
a) Competência inexistente na lei
A Lei nº 1.681/2026 não atribuiu a qualquer servidor competência para
reconhecer ou certificar situações de urgência.
b) Delegação indevida de juízo administrativo relevante
O Decreto atribuiu ao servidor designado a certificação formal de
urgência ou emergência.
c) Alteração do fluxo decisório previsto pelo legislador
Foi criada etapa decisória não aprovada pela Câmara Municipal.
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3.6 Ampliação de atribuições funcionais sem lei específica
Embora o Decreto afirme não promover alteração funcional, seu
conteúdo demonstra realidade distinta.
a) Consolidação de informações técnicas
O servidor designado passou a formalizar informações técnicas prestadas
por mecânicos, operadores e demais agentes.
b) Produção de registros probatórios
Compete-lhe produzir registros fotográficos obrigatórios antes, durante e
após a execução dos serviços.
c) Elaboração de orçamentos
O art. 5º atribui ao servidor a realização ou providência de orçamentos de
peças e materiais.
d) Certificação de regularidade procedimental
O mesmo servidor tornou-se responsável pela emissão de certificações
obrigatórias para prosseguimento dos processos.
Tais atribuições somente poderiam ser ampliadas mediante lei formal.
3.7 Da restrição indevida às atribuições legais dos Secretários
Municipais
A Lei nº 1.681/2026 atribuiu diretamente ao Secretário Municipal
competência para revisar, validar relatórios e autorizar serviços.
O Decreto restringiu essa prerrogativa.
a) Vedação de apreciação sem termo prévio
b) Dependência obrigatória de certificação emitida por terceiro
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c) Vinculação do ato decisório do Secretário ao servidor designado
O regulamento criou obstáculos inexistentes na lei e modificou o
exercício da competência legalmente atribuída à autoridade administrativa.
3.8 Da criação de regime próprio de responsabilização funcional
O Decreto instituiu diversas hipóteses específicas de responsabilização
funcional.
a) Responsabilidade pela instrução processual
b) Responsabilidade pela certificação documental
c) Responsabilidade pela publicação dos documentos
d) Responsabilidade pelo controle das peças substituídas
e) Responsabilidade pela alimentação do sistema eletrônico
Nenhuma dessas hipóteses consta da Lei nº 1.681/2026.
O Decreto, portanto, criou regime jurídico disciplinar próprio sem
autorização legislativa.
3.9 Do formalismo excessivo criado sem autorização legal
O regulamento instituiu extensa cadeia burocrática de atos obrigatórios.
Dentre eles:
a) Processo eletrônico individualizado obrigatório
b) Registros fotográficos em múltiplas fases
c) Certificações sucessivas
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d) Controle eletrônico obrigatório de peças
e) Formulários padronizados
f) Múltiplas etapas obrigatórias de instrução
g) Vedação de execução sem prévio cumprimento documental
Nenhuma dessas exigências foi instituída pela Lei Municipal nº
1.681/2026.
O Decreto substituiu a sistemática legal por modelo procedimental muito
mais complexo e restritivo, criando obrigações administrativas novas e extrapolando os
limites da atividade regulamentar.
3.10 Da impossibilidade de convalidação parcial e da necessidade de
sustação integral do Decreto
A exorbitação do poder regulamentar identificada no Decreto nº 51/2026
não se encontra concentrada em dispositivos isolados.
Ao contrário, as ilegalidades verificadas estão distribuídas por
praticamente todos os capítulos do regulamento e constituem a própria estrutura
normativa sobre a qual o ato foi construído.
A obrigatoriedade de tramitação eletrônica, a criação do servidor
designado, o termo de conformidade procedimental, as pendências impeditivas, os
mecanismos de certificação, as restrições impostas aos Secretários Municipais, a
ampliação de atribuições funcionais e o regime específico de responsabilização formam
sistema normativo único e interdependente.
Não se trata de vício localizado ou de defeito pontual passível de correção
mediante simples supressão de alguns artigos.
O vício identificado é estrutural.
A inovação normativa indevida constitui a própria essência do Decreto.
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A eventual sustação de dispositivos específicos não seria suficiente para
restaurar a legalidade, pois permaneceria em vigor a lógica normativa exorbitante criada
pelo regulamento.
Da mesma forma, não há possibilidade jurídica de convalidação parcial do
ato.
A convalidação pressupõe vício sanável e compatível com a preservação
do ato administrativo. Entretanto, quando o regulamento ultrapassa de forma
generalizada os limites da lei regulamentada e promove verdadeira inovação normativa
primária, o vício compromete a validade global do ato normativo.
Por essa razão, a única providência juridicamente adequada é a sustação
integral do Decreto Municipal nº 51/2026, permitindo que eventual novo regulamento
seja editado dentro dos limites traçados pela Lei Municipal nº 1.681/2026 e em estrita
observância ao princípio da legalidade.
Dessa forma, resta caracterizada a exorbitação do poder regulamentar
pelo Decreto Municipal nº 51/2026, circunstância que legitima e impõe o exercício da
competência fiscalizatória atribuída à Câmara Municipal para sustar integralmente seus
efeitos, preservando a supremacia da lei, a reserva legal e a harmonia entre os Poderes.
III – CONCLUSÃO
Diante da análise realizada, conclui-se que o Decreto Municipal nº
51/2026 não se limitou a regulamentar a Lei Municipal nº 1.681/2026, mas promoveu
significativa inovação na ordem jurídica municipal, criando obrigações, procedimentos,
condicionantes, agentes administrativos, mecanismos de certificação e hipóteses de
responsabilização não previstos pelo legislador.
Verifica-se, portanto, ocorrência de exorbitação do poder regulamentar,
em afronta aos princípios da legalidade, da reserva legal e da separação dos poderes.
Assim, sob os aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental, esta
Assessoria Jurídica manifesta-se FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Decreto
Legislativo nº 01/2026, entendendo legítima a sustação do Decreto Municipal nº
51/2026, nos termos da competência fiscalizatória conferida à Câmara Municipal pela
Lei Orgânica Municipal e pelos princípios constitucionais aplicáveis.
Assinado por 1 pessoa: CELITO LUCAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
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É o parecer.
Saudade do Iguaçu - PR, 22 de maio de 2026.
CELITO LUCAS – Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores
OAB/PR 25.493
Matrícula Funcional nº 057-4
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Proc. Administrativo 5- 048/2026 31/67
Proc. Administrativo 5- 048/2026
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 22/05/2026 às 10:46:01
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Vistos.
A Comissão de Constituição e Justiça, após análise do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa
Diretora, que dispõe sobre a sustação dos efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por
exorbitação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade, deliberou pela emissão de parecer favorável
à tramitação e aprovação da matéria.
O parecer concluiu pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e adequada técnica legislativa
da proposição, nos termos do art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu.
Dessa forma, encaminhe-se o presente parecer à Presidência da Câmara Municipal para as providências regimentais
cabíveis, especialmente inclusão da matéria na Ordem do Dia para primeira discussão e votação plenária.
Sala das Comissões, 22 de maio de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HARTMANN
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Proc. Administrativo 5- 048/2026 32/67
Anexos:
Parecer_033_2026.pdf
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HARTMANN
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PARECER Nº 033/2026 de 22 de maio de 2026.
PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
REFERÊNCIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026
AUTOR: Mesa Diretora da Câmara Municipal
ASSUNTO: Susta ato normativo do Poder Executivo Municipal, no âmbito do Município
de Saudade do Iguaçu.
PARECER: FAVORÁVEL
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, que objetiva sustar os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, editado pelo Poder Executivo Municipal, sob o
fundamento de exorbitação do poder regulamentar, inovação indevida na ordem
jurídica e afronta ao princípio da legalidade administrativa.
A matéria foi regularmente lida em Plenário durante a 12ª Sessão Ordinária da
2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 11 de maio de 2026, sendo
posteriormente encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art.
40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, para análise dos aspectos constitucional,
legal, jurídico, gramatical e lógico da proposição.
Foi igualmente aberta vista dos autos à Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal para emissão de parecer jurídico.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se quanto aos
aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico das proposições em
tramitação, conforme dispõe o art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
A presente proposição encontra amparo jurídico direto no art. 16, inciso XI, da
Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que atribui competência exclusiva
à Câmara Municipal para:
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.”
A competência legislativa de controle político-normativo igualmente possui
fundamento constitucional no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, aplicado ao âmbito municipal por força do princípio da simetria
constitucional, segundo o qual compete ao Poder Legislativo:
“sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar.”
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HARTMANN
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A Lei Orgânica Municipal também reconhece o Decreto Legislativo como
espécie normativa autônoma integrante do processo legislativo municipal, conforme
previsto em seu art. 26, inciso V.
No âmbito regimental, o Regimento Interno da Câmara Municipal autoriza
expressamente a tramitação de Projetos de Decreto Legislativo como proposições
legislativas sujeitas à apreciação do Plenário, observando-se o rito previsto no art. 134,
§1º, que determina duas discussões e duas votações para Projetos de Decreto
Legislativo.
Quanto ao mérito jurídico da matéria, verifica-se que o Decreto Municipal nº
51/2026 ultrapassou os limites da função meramente regulamentar ao instituir
obrigações, condicionantes procedimentais, figuras administrativas e hipóteses de
responsabilização não previstas na Lei Municipal nº 1.681/2026.
A Lei Municipal nº 1.681/2026 estabeleceu diretrizes gerais para os
procedimentos de manutenção e conserto de bens públicos, limitando-se à previsão
de relatórios técnicos, validação administrativa, publicidade e observância de controles
mínimos.
Todavia, o Decreto Municipal nº 51/2026 inovou na ordem jurídica ao:
• impor tramitação exclusivamente eletrônica;
• criar a figura do servidor designado;
• instituir termo de conformidade procedimental;
• criar hipóteses de pendência impeditiva;
• ampliar atribuições funcionais sem previsão legal;
• criar mecanismos próprios de responsabilização administrativa;
• estabelecer condicionantes não previstas em lei para exercício de competência
dos Secretários Municipais.
Tais disposições extrapolam o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder
Executivo, cuja natureza jurídica é secundária, instrumental e subordinada à lei.
O decreto regulamentar destina-se exclusivamente à fiel execução da norma
legal, não podendo criar obrigações novas, restringir direitos, alterar competências ou
instituir regimes jurídicos autônomos sem autorização legislativa expressa.
O princípio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da
Constituição Federal, impõe à Administração Pública atuação estritamente vinculada à
lei.
Da mesma forma, o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da
Constituição Federal, impede que o Poder Executivo exerça função materialmente
legislativa mediante inovação normativa por ato infralegal.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que o poder regulamentar não autoriza inovação autônoma na ordem jurídica.
Assim, verifica-se que a presente proposição possui plena compatibilidade:
• com a Constituição Federal;
• com a Lei Orgânica Municipal;
• com o Regimento Interno da Câmara Municipal;
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• e com os princípios estruturantes da Administração Pública.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se
FAVORAVELMENTE à tramitação e aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº
01/2026, por entender que a matéria encontra amparo constitucional, orgânico e
regimental, inexistindo vícios de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica
legislativa ou regimentalidade.
É o parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, Plenário Vereador Ângelo Zanesco, em 22 de maio de 2026.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
Presidente:
João Pedro Hartmann
Membros:
Delci Bazzanella Nath
Laudemir Piontkoski
Assinado por 3 pessoas: DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HARTMANN
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 22/05/2026 14:55:11 GMT-03:00
Papel: Parte
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 26/05/2026 07:16:51 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 6- 048/2026 37/67
Proc. Administrativo 6- 048/2026
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 27/05/2026 às 08:19:52
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Comunico que o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Saudade do Iguaçu, que susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do
poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade, foi aprovado em primeira apreciação por unanimidade de
votos durante a 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 26 de maio de 2026.
Encaminhe-se à Secretaria Legislativa para inclusão da matéria na pauta da próxima Sessão Ordinária, para
segunda apreciação, nos termos regimentais.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 27 de maio de 2026.
DEIGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Saudade do Iguaçu/PR
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 6- 048/2026 38/67
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4FB8-66FD-D919-DAE2
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 27/05/2026 08:20:03 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 7- 048/2026 39/67
Proc. Administrativo 7- 048/2026
De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 02/06/2026 às 07:44:39
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Encaminho, para os devidos fins e juntada ao processo legislativo do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, a
Ata Eletrônica da 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 26 de maio de 2026,
com abertura às 18h30min e encerramento às 19h14min, na qual consta a apreciação e aprovação da matéria em
primeira votação.
Cumpra-se.
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
13_Sessao_Ordinaria_2026.pdf
Assinado por 1 pessoa: ADRIANO FAUST
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Proc. Administrativo 7- 048/2026 40/67
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 7D27-CBED-DE2E-C306
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ADRIANO FAUST (CPF 029.XXX.XXX-33) em 02/06/2026 07:44:49 GMT-03:00
Papel: Parte
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41/67
Ata Eletrônica da 13ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 26/05/2026 - 18:30 ;
Encerramento: 26/05/2026 - 19:14
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON
MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI -
CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Justificativas de Ausências na Sessão: DIVONEI PANIZZON / ATESTADO MÉDICO
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 13ª Sessão Ordinária/2026 do dia 26 (vinte
e seis) do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis), usando a expressão: "Havendo
numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão". 02.
LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pela vereadora DELCI BAZZANELLA
NATH - MDB. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Ata da 12ª
Sessão Ordinária/2026 do dia 11 (onze) do mês de maio de 2026 (dois mil e vinte e seis), a
qual nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal teve a sua leitura
dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos vereadores. Documentos Recebidos:
Aguarda manifestação da Comissão de Finanças e Orçamento o Acórdão de Parecer Prévio
n.º 120/2026, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná que julgou pela
aprovação com ressalvas as Contas do Poder Executivo do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná relativas ao Exercício Financeiro de 2024, de responsabilidade
do senhor Darlei Trento.
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 30 de 2026, Autoriza a abertura, no
Orçamento Anual de 2026 do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná um
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 6.893.969,40 (seis milhões, oitocentos e
noventa e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). - Obs.:
Projeto de Lei encaminhando pelo senhor Prefeito Municipal em Regime de Urgência
conforme Ofício Nº 081/2026. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 58, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O senhor presidente
determinou que o Regime de Urgência fosso colocado na Ordem do Dia. ; 2 - PROJETO
DE LEI nº 31 de 2026, Autoriza a abertura, no Orçamento Anual de 2026 do Município
de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná um Crédito Adicional Suplementar no valor de
R$ 1.097.712,44 (um milhão, noventa e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e
quatro centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 59,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei este encaminhado pelo
senhor presidente para a Comissão de Constituição e Justiça, para manifestação quanto
aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da matéria, conforme
disposto no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno; e para a Comissão de
Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiros e orçamentários, nos termos
do art. 41 e seus parágrafos do Regimento Interno, considerando a abertura de crédito
adicional suplementar, a indicação das fontes de recursos e seus reflexos na execução
orçamentária municipal. Sendo que o senhor presidente concedeu o prazo de 08 dias para
o fornecimento do parecer de forma conjunta. ; 3 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº
5 de 2026, Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos, materiais médico-hospitalares,
nutrição enteral, oxigênio medicinal, leites especiais e fraldas mediante apresentação de
prescrição médica, no âmbito da rede pública de saúde do Município de Saudade do
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
27/05/2026
Rua, Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - Saudade do Iguaçu PR Tel.: (46)
3199-2179 http://www.saudadedoiguacu.pr.leg.br - E-mail:
legislativo@saudadedoiguacu.pr.leg.br 27/05/2026
Página 1
Assinado por 8 pessoas: DIEGO TRINDADE, EMERSON MARTIGNAGO, EDELVAN LAZARE, ALEXANDRO BETT, VALDIR BAGESTON DE RAMOS, LAUDEMIR PIONTKOSKI, JOÃO PEDRO HARTMANN e DELCI
BAZZANELLA NATH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/BEE2-0F39-A022-A4E3 e informe o código BEE2-0F39-A022-A4E3
Proc. Administrativo 048/2026 | Anexo: 13_Sessao_Ordinaria_2026.pdf (1/7) 42/67
Iguaçu, e dá outras providências. Autor: DIEGO TRINDADE, Número de Protocolo: 60,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei este encaminhado pelo
senhor presidente para a Comissão de Constituição e Justiça, para manifestação quanto
aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da matéria, conforme
disposto no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno; e para a Comissão de
Educação, Saúde e Assistência Social, para análise do mérito da matéria quanto aos
aspectos relacionados à saúde pública, assistência social e fornecimento de medicamentos
e insumos à população, nos termos do art. 43 do Regimento Interno. Sendo que o senhor
presidente concedeu o prazo de 08 dias para o fornecimento do parecer de forma
conjunta. ; 4 - PARECER nº 32 de 2026, Parecer Conjunto das comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
nº 026/2026. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Turno: Único, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Parecer Colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor
presidente. ; 5 - PARECER nº 33 de 2026, Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
favorável à aprovação do Projeto de Decreto Legislativo Nº 01/2026. Autor: CCJ -
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, Turno: Único, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Parecer colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor
presidente. ; 6 - INDICAÇÃO nº 15 de 2026, Indica ao Chefe do Poder Executivo
Municipal que determine aos setores competentes a realização de estudos técnicos e a
posterior execução de serviços de reforma e conserto do muro do cemitério da
Comunidade de Alto Santa Rosa, localizado na zona rural do Município de Saudade do
Iguaçu. Autor: DELCI BAZZANELLA NATH, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida -
Obs.: A vereadora autora solicitou que fosse colocado a Indicação na Ordem do Dia,
solicitação esta deferida pelo senhor presidente. ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; EDELVAN LAZARE / PV ;
EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1 de 2026,
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir partes de imóveis urbanos, e dá outras
providências. - Obs.: Projeto de Lei aguardando Parecer das Comissões competentes.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 50, Tipo: Simbólica,
Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado:
Matéria não votada ; 2 - PROJETO DE LEI nº 27 de 2026, Extingue e cria Função
Gratificada constante no Anexo II da Lei nº 1165/2018. - Obs.: Projeto de Lei aguardando
Parecer das Comissões competentes. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número
de Protocolo: 54, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções:
Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; 3 - PROJETO DE LEI nº 28 de 2026,
Altera a Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, para adequar a natureza
jurídica do pagamento dos plantões médicos, revoga a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de
agosto de 2018, e dá outras providências. - Obs.: Projeto de Lei aguardando Parecer das
Comissões competentes. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 55, Tipo: Simbólica, Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções:
Não Informado, Resultado: Matéria não votada ; 4 - PROJETO DE LEI nº 29 de 2026,
Altera a Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, para adequar a natureza jurídica
do pagamento dos plantões dos profissionais de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu, e dá outras
providências. - Obs.: Projeto de Lei aguardando Parecer das Comissões competentes.
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 56, Tipo: Simbólica,
Sim: Não Informado, Não: Não Informado, Abstenções: Não Informado, Resultado:
Matéria não votada ; 5 - PROJETO DE LEI nº 30 de 2026, Autoriza a abertura, no
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
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Orçamento Anual de 2026 do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná um
Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 6.893.969,40 (seis milhões, oitocentos e
noventa e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos). - Obs.:
Projeto de Lei encaminhando pelo senhor Prefeito Municipal em Regime de Urgência
conforme Ofício Nº 081/2026. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 58, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O senhor presidente então
atendendo ao disposto no Regimento Interno colocou o Regime de Urgênica em discussão
e em votação, sendo o mesmo rejeitado com os votos contrários dos Vereadores Delci
Bazzanella Nath, Edelvan Lazare, João Pedro Hartmann e Laudemi Piontkoski. Após a
rejeição do Regime de Urgência o senhor presidente encaminhou o Projeto de Lei Nº
030/2026 para a Comissão de Constituição e Justiça, para manifestação quanto aos
aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da matéria, conforme disposto
no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno; e para a Comissão de Finanças e
Orçamento, para análise dos aspectos financeiros e orçamentários, nos termos do art. 41 e
seus parágrafos do Regimento Interno, considerando a abertura de crédito adicional
suplementar, a indicação das fontes de recursos e seus reflexos na execução orçamentária
municipal. Sendo que o senhor presidente concedeu o prazo de 08 dias para o
fornecimento do parecer de forma conjunta. ; 6 - PARECER nº 32 de 2026, Parecer
Conjunto das comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 026/2026. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Turno: Único, Tipo:
Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
votos ; 7 - PROJETO DE LEI nº 26 de 2026, Autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar no Orçamento Anual de 2026, no valor de R$ 180.831,00 (cento e oitenta mil
e oitocentos e trinta e um reais). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 52, Tipo: Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação pelo
Plenário. ; 8 - PROJETO DE LEI nº 25 de 2026, Autoriza a abertura de crédito adicinal
suplementar no orçamento geral do Município de Saudade do Iguaçu, para o exercício
financeiro de 2026 no valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 49, Tipo: Simbólica, Sim: 7,
Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto
de Lei aprovado em Segunda Apreciação pelo Plenário. ; 9 - PARECER nº 33 de 2026,
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça favorável à aprovação do Projeto de
Decreto Legislativo Nº 01/2026. Autor: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
Turno: Único, Tipo: Simbólica, Sim: 6, Não: 1, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
maioria - Obs.: Aprovado com o voto contrário do vereador Valdir Bageston de Ramos. ;
10 - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1 de 2026, Susta os efeitos do Decreto
Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade. Autores: DELCI BAZZANELLA NATH, DIEGO
TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE, Número
de Protocolo: 51, Turno: Único, Tipo: Simbólica, Sim: 4, Não: 3, Abstenções: 0, Resultado:
Aprovado por maioria - Obs.: Projeto e Decreto Legislativo aprovado em Primeira
Apreciação com os votos contrários dos Vereadores Alexandro Bett, Emerson Martignago
e Valdir Bageston de Ramos. ; 11 - REQUERIMENTO nº 3 de 2026, REQUER que seja
encaminhado convite ao Senhor Jair Expedito Bozi, Gerente Regional da SANEPAR de Pato
Branco/PR, para que compareça a esta Casa de Leis, em data a ser agendada conforme
sua disponibilidade, durante a realização de Sessão Ordinária, a fim de utilizar a Tribuna
da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos e repassar informações à população
acerca dos trabalhos relacionados à obra da rede de saneamento básico (rede de esgoto)
no perímetro urbano do Município de Saudade do Iguaçu. Autor: EDELVAN LAZARE, Tipo:
Simbólica, Sim: 7, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de
votos ; 12 - INDICAÇÃO nº 14 de 2026, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal
que determine aos setores competentes da Administração Municipal a realização de
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estudos técnicos, financeiros e orçamentários visando à aquisição de motocicletas
elétricas para cessão e utilização pelos Agentes Comunitários de Saúde do Município,
especialmente para atendimento das demandas existentes na zona rural. Autor: VALDIR
BAGESTON DE RAMOS - DEGO, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Indicação
despachada pelo senhor presidente ao conhecimento do senhor prefeito municipal para as
providências cabíveis nos termos do Art. 116 do Regimento Interno ; 13 - INDICAÇÃO nº
15 de 2026, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores
competentes a realização de estudos técnicos e a posterior execução de serviços de
reforma e conserto do muro do cemitério da Comunidade de Alto Santa Rosa, localizado
na zona rural do Município de Saudade do Iguaçu. Autor: DELCI BAZZANELLA NATH,
Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Indicação despachada pelo senhor
presidente ao conhecimento do senhor prefeito municipal para as providências cabíveis
nos termos do Art. 116 do Regimento Interno. ;
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP -
Requereu na forma regimental falar sobre os trabalhos da Administração Municipal de
Saudade do Iguaçu/PR. ; 2 - JOÃO PEDRO HARTMANN / PT - Requereu na forma
regimental falar sobre os trabalhos da Administração Municipal de Saudade do Iguaçu/PR.
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
de 14ª Sessão Ordinária/2026, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 01 de junho
de 2026, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD
____________________
Vice-Presidente:
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB
____________________
PrimeiroSecretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT
____________________
SegundoSecretário:
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB
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_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 27/05/2026 08:43:10 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 27/05/2026 10:44:54 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 29/05/2026 11:20:05 GMT-03:00
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Proc. Administrativo 8- 048/2026
De: Diego T. - PRES
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 02/06/2026 às 07:55:20
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Vistos.
Comunico que o Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Saudade do Iguaçu, que susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do
poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade, foi aprovado em segunda e última apreciação pelo Plenário
da Câmara Municipal durante a 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 01 de
junho de 2026.
Junte-se aos autos para registro e demais providências cabíveis, especialmente para elaboração da redação final,
promulgação e publicação do respectivo Decreto Legislativo.
Cumpra-se.
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal
Assinado por 1 pessoa: DIEGO TRINDADE
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Proc. Administrativo 9- 048/2026 50/67
Proc. Administrativo 9- 048/2026
De: Diego T. - PRES
Para: MD - MESA DIRETORA
Data: 02/06/2026 às 08:16:06
Setores (CC):
MD, SEC-ADMIN
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, MD, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Vistos.
Considerando a aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu do Decreto Legislativo nº
03/2026, de 02 de junho de 2026, que susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por
exorbitação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade;
Determino o encaminhamento do referido Decreto Legislativo aos demais membros da Mesa Diretora para que
procedam à sua assinatura, nos termos regimentais.
Após a coleta das assinaturas, determino ao Secretário Administrativo, Sr. Adriano Faust, que adote as providências
necessárias para a publicação integral do Decreto Legislativo nº 03/2026 no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,
promovendo, ainda, a certificação da publicação e sua juntada aos autos do respectivo processo legislativo.
Cumpra-se.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, em 02 de junho de 2026.
DIEGO TRINDADE
Presidente da Câmara Municipal
Anexos:
Decreto_Legislativo_03_2026.pdf
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Poder Legislativo Municipal
CNPJ 00.791.289/0001-04
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2026, de 02 de junho de 2026.
Súmula: Susta os efeitos do Decreto Municipal nº
51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do
poder regulamentar e violação ao princípio da
legalidade.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário
aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º. Ficam sustados, nos termos da competência constitucional, orgânica e
regimental de controle dos atos normativos do Poder Executivo, os efeitos do Decreto
Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, em razão de exorbitação do poder
regulamentar, por inovar na ordem jurídica e extrapolar os limites materiais
estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.681/2026, de 10 de março de 2026.
Art. 2º. A sustação prevista neste Decreto Legislativo decorre da constatação de que
o Decreto Municipal nº 51/2026:
I. criou exigências procedimentais não previstas na Lei Municipal nº 1.681/2026,
especialmente a obrigatoriedade exclusiva de tramitação por sistema
eletrônico específico;
II. instituiu novas figuras procedimentais e administrativas sem autorização legal,
especialmente servidor designado, termo de conformidade procedimental e
pendência impeditiva;
III. ampliou atribuições funcionais de cargo efetivo sem previsão em lei, em
afronta ao princípio da reserva legal administrativa;
IV. estabeleceu condicionantes para o exercício de competência legalmente
atribuída aos Secretários Municipais, restringindo o exercício da competência
prevista na Lei Municipal nº 1.681/2026;
V. criou regime sancionatório e hipóteses de responsabilização funcional sem
previsão legal;
VI. estabeleceu vedações, nulidades procedimentais e impedimentos
administrativos não instituídos pelo Poder Legislativo.
Art. 3º. A sustação de que trata este Decreto Legislativo fundamenta-se:
I. no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que
atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para sustar atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa;
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HARTMANN
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CNPJ 00.791.289/0001-04
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II. no art. 26, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Saudade do Iguaçu, que
reconhece o Decreto Legislativo como instrumento formal do processo
legislativo municipal;
III. no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
aplicado ao âmbito municipal por força do princípio da simetria constitucional;
IV. no art. 15, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que disciplina o
regime deliberativo das matérias submetidas ao Plenário e estabelece a
aprovação por maioria simples das matérias não submetidas a quórum
especial;
V. nas disposições regimentais que asseguram a manifestação obrigatória da
Comissão de Constituição e Justiça sobre a juridicidade das proposições
legislativas;
VI. nas disposições regimentais que atribuem à Mesa Diretora, por intermédio de
seu Presidente, a competência para promulgação dos Decretos Legislativos
aprovados pelo Plenário;
VII. no princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
VIII. no princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
IX. na vedação de inovação normativa por ato regulamentar e no dever
institucional de controle legislativo sobre atos normativos exorbitantes.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá cessar imediatamente a aplicação do
Decreto Municipal nº 51/2026, abstendo-se de exigir os procedimentos,
formalidades, condicionantes e obrigações nele instituídos.
Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 02 de junho de 2026.
DIEGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
Delci Bazzanella Nath
Vice-Presidente
João Pedro Hartmann
Primeiro Secretário
Laudemir Piontkoski
Segundo Secretário
Assinado por 4 pessoas: DIEGO TRINDADE, DELCI BAZZANELLA NATH, LAUDEMIR PIONTKOSKI e JOÃO PEDRO HARTMANN
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DIEGO TRINDADE (CPF 052.XXX.XXX-98) em 02/06/2026 08:16:47 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 02/06/2026 08:26:05 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 02/06/2026 08:28:44 GMT-03:00
Papel: Parte
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 02/06/2026 08:33:47 GMT-03:00
Papel: Parte
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De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 03/06/2026 às 15:58:12
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, MD, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, de autoria da Mesa Diretora, que susta os efeitos do
Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Encaminho, para os devidos fins e juntada ao processo legislativo do Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2026, a Ata
Eletrônica da 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura, realizada em 01 de junho de 2026,
com abertura às 18h30min e encerramento conforme registro em ata, na qual consta a apreciação e aprovação da
matéria em segunda votação.
Cumpra-se.
Saudade do Iguaçu, 03 de junho de 2026.
ADRIANO FAUST
Secretário Administrativo
_
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
14_Sessao_Ordinaria_2026.pdf
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Ata Eletrônica da 14ª Sessão Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Identificação Básica: Tipo de Sessão: Sessão Ordinária ; Abertura: 01/06/2026 - 18:30 ;
Encerramento: 01/06/2026 - 19:12
Mesa Diretora: Presidente: DIEGO TRINDADE / PSD ; Vice-Presidente: DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; Primeiro-Secretário: JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ;
Segundo-Secretário: LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB
Lista de Presença na Sessão: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ; EDELVAN LAZARE /
PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN / PT ; LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP
Expedientes: EXPEDIENTE: 01. ABERTURA DA SESSÃO: Sob a presidência do vereador
DIEGO TRINDADE - PSD que fez a abertura da 14ª Sessão Ordinária/2026 do dia 01
(primeiro) do mês de junho de 2026 (dois mil e vinte e seis), usando a expressão:
"Havendo numero legal de vereadores para deliberar declaro aberta a presente sessão".
02. LEITURA DE UM TRECHO BÍBLICO: Realizada pelo vereador LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE - MDB. 03. LEITURA E VOTAÇÃO DA ATA DA SESSÃO
ANTERIOR: Ata da 13ª Sessão Ordinária/2026 do dia 26 (vinte e seis) do mês de maio de
2026 (dois mil e vinte e seis), a qual nos termos do Art. 90 do Regimento Interno da
Câmara Municipal teve a sua leitura dispensada, sendo aprovada por unanimidade dos
vereadores. Documentos Recebidos: Aguarda manifestação da Comissão de Finanças e
Orçamento o Acórdão de Parecer Prévio n.º 120/2026, expedido pelo Tribunal de Contas
do Estado do Paraná que julgou pela aprovação com ressalvas as Contas do Poder
Executivo do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná relativas ao Exercício
Financeiro de 2024, de responsabilidade do senhor Darlei Trento.
Matérias do Expediente: 1 - PROJETO DE LEI nº 32 de 2026, Autoriza a abertura no
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício
Financeiro de 2026 de um crédito Adicional suplementar no valor de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 61, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Projeto de Lei este
encaminhado pelo senhor presidente para a Comissão de Constituição e Justiça, para
manifestação quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da
matéria, conforme disposto no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno; e para a
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiros e
orçamentários, nos termos do art. 41 e seus parágrafos do Regimento Interno,
considerando a abertura de crédito adicional suplementar, a indicação das fontes de
recursos e seus reflexos na execução orçamentária municipal. Sendo que o senhor
presidente concedeu o prazo de 08 dias para o fornecimento do parecer de forma
conjunta. ; 2 - PARECER nº 34 de 2026, Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
Nº 030/2026. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida -
Obs.: Parecer este colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 3 -
PARECER nº 35 de 2026, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 031/2026. Autores: CCJ
- COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: Parecer este colocado na
Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 4 - PARECER nº 36 de 2026,
Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Educação, Saúde e
Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei Legislativo Nº 05/2026.
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EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
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Proc. Administrativo 048/2026 | Anexo: 14_Sessao_Ordinaria_2026.pdf (1/7) 57/67
Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CESAS - COMISSÃO DE
EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida -
Obs.: Parecer este colocado na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente. ; 5 -
INDICAÇÃO nº 16 de 2026, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que
determine aos setores competentes a realização de estudos visando à retomada da
execução do Programa Pacote Agrícola, instituído pela Lei Municipal nº 1.411/2021, de 23
de junho de 2021, para que volte a ser executado e disponibilizado aos produtores rurais
nos mesmos moldes em que era realizado nos anos anteriores. Autores: ALEXANDRO
BETT - ALEX, DIVONEI PANIZZON, EMERSON MARTIGNAGO, VALDIR BAGESTON DE
RAMOS - DEGO, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ; 6 - INDICAÇÃO nº 17 de
2026, Indica ao Chefe do Poder Executivo Municipal que determine aos setores
competentes a realização de estudos técnicos e financeiros visando à disponibilização de
ônibus equipados com banheiro para o transporte de pacientes do Município que
necessitam se deslocar para consultas, exames e tratamentos médicos, especialmente
para a cidade de Pato Branco e demais centros de atendimento regional. Autor: DIEGO
TRINDADE, Tipo: Leitura, Resultado: Matéria lida ;
Lista de Presença na Ordem do Dia: ALEXANDRO BETT - ALEX / PSB ; DELCI
BAZZANELLA NATH / MDB ; DIEGO TRINDADE / PSD ; DIVONEI PANIZZON / PP ;
EDELVAN LAZARE / PV ; EMERSON MARTIGNAGO / PSB ; JOÃO PEDRO HARTMANN /
PT ; LAUDEMIR PIONTKOSKI - CARECONE / MDB ; VALDIR BAGESTON DE RAMOS -
DEGO / PP
Matérias da Ordem do Dia: 1 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 1 de 2026,
Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir partes de imóveis urbanos, e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 50, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O Projeto de Lei permanece aguardando a
emissão dos pareceres das Comissões competentes. Na condição de Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamento, o Vereador Edelvan Lazare solicitou a dilatação do
prazo para apresentação do parecer por mais 15 (quinze) dias, informando que foram
requisitados documentos complementares ao Poder Executivo Municipal com a finalidade
de subsidiar a análise técnica da matéria. Ressaltou, ainda, que até a presente data os
documentos solicitados não foram encaminhados pela municipalidade, o que inviabiliza a
conclusão dos trabalhos da comissão dentro do prazo inicialmente estabelecido.
Solicitação esta deferida pelo senhor presidente. ; 2 - PROJETO DE LEI nº 27 de 2026,
Extingue e cria Função Gratificada constante no Anexo II da Lei nº 1165/2018. Autor:
Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 54, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: O referido Projeto de Lei permanece nas Comissões competentes
para análise e emissão de parecer. Na oportunidade, o Vereador Edelvan Lazare,
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, solicitou a dilatação do prazo para
apresentação do parecer por mais 15 (quinze) dias, informando que foram requisitados
documentos e informações complementares ao Poder Executivo Municipal para subsidiar
a análise da matéria. Esclareceu, ainda, que até a presente data os documentos solicitados
não haviam sido encaminhados pela municipalidade. Solicitação esta deferida pelo senhor
presidente. ; 3 - PROJETO DE LEI nº 28 de 2026, Altera a Lei Municipal nº 1.155, de 13
de dezembro de 2017, para adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões
médicos, revoga a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de 2018, e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 55, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O Projeto de Lei permanece aguardando a
emissão dos pareceres das Comissões competentes. Na condição de Presidente da
Comissão de Finanças e Orçamento, o Vereador Edelvan Lazare solicitou a dilatação do
prazo para apresentação do parecer por mais 15 (quinze) dias, informando que foram
requisitados documentos complementares ao Poder Executivo Municipal com a finalidade
de subsidiar a análise técnica da matéria. Ressaltou, ainda, que até a presente data os
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Proc. Administrativo 048/2026 | Anexo: 14_Sessao_Ordinaria_2026.pdf (2/7) 58/67
documentos solicitados não foram encaminhados pela municipalidade, o que inviabiliza a
conclusão dos trabalhos da comissão dentro do prazo inicialmente estabelecido.
Solicitação esta deferida pelo senhor presidente. ; 4 - PROJETO DE LEI nº 29 de 2026,
Altera a Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, para adequar a natureza jurídica
do pagamento dos plantões dos profissionais de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem
no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu, e dá outras
providências. Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 56, Tipo:
Leitura, Resultado: Matéria lida - Obs.: O referido Projeto de Lei permanece nas
Comissões competentes para análise e emissão de parecer. Na oportunidade, o Vereador
Edelvan Lazare, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, solicitou a dilatação do
prazo para apresentação do parecer por mais 15 (quinze) dias, informando que foram
requisitados documentos e informações complementares ao Poder Executivo Municipal
para subsidiar a análise da matéria. Esclareceu, ainda, que até a presente data os
documentos solicitados não haviam sido encaminhados pela municipalidade. Solicitação
esta deferida pelo senhor presidente. ; 5 - PARECER nº 34 de 2026, Parecer Conjunto
das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação
do Projeto de Lei Nº 030/2026. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
CFO - COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0,
Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 6 - PROJETO DE
LEI nº 30 de 2026, Autoriza a abertura, no Orçamento Anual de 2026 do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$
6.893.969,40 (seis milhões, oitocentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e nove
reais e quarenta centavos). Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de
Protocolo: 58, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por
Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação pelo
Plenário. ; 7 - PARECER nº 35 de 2026, Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
Nº 031/2026. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, CFO -
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções:
0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 8 - PROJETO DE LEI nº 31 de
2026, Autoriza a abertura, no Orçamento Anual de 2026 do Município de Saudade do
Iguaçu, Estado do Paraná um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.097.712,44
(um milhão, noventa e sete mil, setecentos e doze reais e quarenta e quatro centavos).
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 59, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.:
Projeto de Lei aprovado em Primeira Apreciação pelo Plenário. ; 9 - PROJETO DE LEI nº
26 de 2026, Autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento Anual
de 2026, no valor de R$ 180.831,00 (cento e oitenta mil e oitocentos e trinta e um reais).
Autor: Rogério Gallina - Prefeito Municipal, Número de Protocolo: 52, Turno: Primeiro,
Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade
de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em Segunda e ultima Apreciação pelo Plenário. ;
10 - PARECER nº 36 de 2026, Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça
e de Educação, Saúde e Assistência Social favorável à aprovação do Projeto de Lei
Legislativo Nº 05/2026. Autores: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA,
CESAS - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, Tipo: Simbólica,
Sim: 8, Não: 0, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos ; 11 -
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 5 de 2026, Dispõe sobre o fornecimento de
medicamentos, materiais médico-hospitalares, nutrição enteral, oxigênio medicinal, leites
especiais e fraldas mediante apresentação de prescrição médica, no âmbito da rede
pública de saúde do Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. Autor:
DIEGO TRINDADE, Número de Protocolo: 60, Tipo: Simbólica, Sim: 8, Não: 0, Abstenções:
0, Resultado: Aprovado por Unanimidade de votos - Obs.: Projeto de Lei aprovado em
Primeira Apreciação pelo Plenário. ; 12 - PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 1
de 2026, Susta os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HARTMANN , VALDIR BAGESTON DE RAMOS ,
EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
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exorbitação do poder regulamentar e violação ao princípio da legalidade. Autores: DELCI
BAZZANELLA NATH, DIEGO TRINDADE, JOÃO PEDRO HARTMANN, LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE, Número de Protocolo: 51, Turno: Primeiro, Tipo: Simbólica,
Sim: 5, Não: 4, Abstenções: 0, Resultado: Aprovado por maioria - Obs.: Projeto de
Decreto Legislativo aprovado em segunda e ultima apreciação pelo Plenário com os votos
contrários dos vereadores Alexandro Bett, Divonei Roberto Panizzon, Emerson Martignago
e Valdir Bageston de Ramos. ; 13 - INDICAÇÃO nº 13 de 2026, Indica ao Chefe do Poder
Executivo Municipal que determine aos Departamentos de Engenharia e Urbanismo, em
conjunto com o setor competente, a realização de estudos técnicos, financeiros e
orçamentários visando à extensão da rede de iluminação pública na via pública que dá
acesso da BR-158 até as propriedades das famílias Aimi e Viero, no perímetro urbano da
Comunidade de Linha Urutu. Autor: DIEGO TRINDADE, Tipo: Leitura, Resultado:
Matéria lida - Obs.: Indicação despachada pelo senhor presidente ao conhecimento do
senhor prefeito municipal para as providências cabíveis nos termos do Art. 116 do
Regimento Interno. ;
Oradores das Explicações Pessoais: 1 - EDELVAN LAZARE / PV - Requereu na forma
regimental falar sobre a sua atuação junto ao Poder Legislativo de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná. ; 2 - VALDIR BAGESTON DE RAMOS - DEGO / PP - Requereu na forma
regimental falar sobre os trabalhos da Administração Municipal de Saudade do Iguaçu/
PR. ; 3 - JOÃO PEDRO HARTMANN / PT - Requereu na forma regimental falar sobre os
trabalhos da Administração Municipal de Saudade do Iguaçu/PR. ; 4 - LAUDEMIR
PIONTKOSKI - CARECONE / MDB - Requereu na forma regimental falar sobre os
trabalhos da Administração Municipal de Saudade do Iguaçu/PR.
Considerações Finais: Nada mais havendo na presente sessão o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem
de 15ª Sessão Ordinária/2026, a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 08 de junho
de 2026, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
Assinatura de Todos os Parlamentares Presentes na Sessão
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____________________
Presidente: DIEGO
TRINDADE / PSD
____________________
Vice-Presidente:
DELCI BAZZANELLA
NATH / MDB
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HARTMANN , VALDIR BAGESTON DE RAMOS ,
EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
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____________________
PrimeiroSecretário: JOÃO
PEDRO HARTMANN /
PT
____________________
SegundoSecretário:
LAUDEMIR
PIONTKOSKI / MDB
_____________________
ALEXANDRO BETT /
PSB
_____________________
DIVONEI ROBERTO
PANIZZON / PP
_____________________
EDELVAN LAZARE /
PV
_____________________
EMERSON
MARTIGNAGO / PSB
_____________________
VALDIR BAGESTON
DE RAMOS / PP
02/06/2026
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Assinado por 9 pessoas: DIEGO TRINDADE, DIVONEI ROBERTO PANIZZON, EMERSON MARTIGNAGO, LAUDEMIR PIONTKOSKI, DELCI BAZZANELLA NATH, JOÃO PEDRO HARTMANN , VALDIR BAGESTON DE RAMOS ,
EDELVAN LAZARE e ALEXANDRO BETT
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DIVONEI ROBERTO PANIZZON (CPF 025.XXX.XXX-01) em 02/06/2026 07:50:45 GMT-03:00
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EMERSON MARTIGNAGO (CPF 026.XXX.XXX-92) em 02/06/2026 08:12:09 GMT-03:00
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LAUDEMIR PIONTKOSKI (CPF 021.XXX.XXX-06) em 02/06/2026 08:28:21 GMT-03:00
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DELCI BAZZANELLA NATH (CPF 711.XXX.XXX-72) em 02/06/2026 08:32:13 GMT-03:00
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JOÃO PEDRO HARTMANN (CPF 086.XXX.XXX-45) em 02/06/2026 08:33:28 GMT-03:00
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VALDIR BAGESTON DE RAMOS (CPF 723.XXX.XXX-04) em 02/06/2026 09:20:29 GMT-03:00
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EDELVAN LAZARE (CPF 073.XXX.XXX-82) em 03/06/2026 15:30:21 GMT-03:00
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ALEXANDRO BETT (CPF 054.XXX.XXX-60) em 03/06/2026 15:36:37 GMT-03:00
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De: Adriano F. - SEC-ADMIN
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 03/06/2026 às 16:03:18
Setores envolvidos:
CCJ, PLEN, MD, PRES, SEC-ADMIN, SEC, ASS-JUR
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Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do poder regulamentar e
violação ao princípio da legalidade.
Em cumprimento às atribuições da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do
Iguaçu/PR, encaminho para juntada aos autos do processo legislativo do Decreto Legislativo nº 03/2026 cópia da
publicação oficial do referido ato normativo.
Informo que o Decreto Legislativo nº 03/2026 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná em 03 de junho
de 2026, Edição nº 3543, conforme comprovante de publicação ora anexado aos autos.
Dessa forma, proceda-se à juntada da documentação para fins de registro e comprovação da regular publicação do
ato legislativo.
Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR, em 03 de junho de 2026.
Adriano Faust
Secretário Administrativo
Anexos:
Publicacao_do_Decreto_Legislativo_03_2026.pdf
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Proc. Administrativo 11- 048/2026 64/67
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2026, DE 02 DE JUNHO DE 2026.
Súmula: Susta os efeitos do Decreto Municipal nº
51/2026, de 15 de abril de 2026, por exorbitação do
poder regulamentar e violação ao princípio da
legalidade.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber
que o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo.
Art. 1º. Ficam sustados, nos termos da competência constitucional,
orgânica e regimental de controle dos atos normativos do Poder
Executivo, os efeitos do Decreto Municipal nº 51/2026, de 15 de abril
de 2026, em razão de exorbitação do poder regulamentar, por inovar
na ordem jurídica e extrapolar os limites materiais estabelecidos pela
Lei Municipal nº 1.681/2026, de 10 de março de 2026.
Art. 2º. A sustação prevista neste Decreto Legislativo decorre da
constatação de que o Decreto Municipal nº 51/2026:
I- criou exigências procedimentais não previstas na Lei Municipal nº
1.681/2026, especialmente a obrigatoriedade exclusiva de tramitação
por sistema eletrônico específico;
II- instituiu novas figuras procedimentais e administrativas sem
autorização legal, especialmente servidor designado, termo de
conformidade procedimental e pendência impeditiva;
III- ampliou atribuições funcionais de cargo efetivo sem previsão em
lei, em afronta ao princípio da reserva legal administrativa;
IV- estabeleceu condicionantes para o exercício de competência
legalmente atribuída aos Secretários Municipais, restringindo o
exercício da competência prevista na Lei Municipal nº 1.681/2026;
V- criou regime sancionatório e hipóteses de responsabilização
funcional sem previsão legal;
VI- estabeleceu vedações, nulidades procedimentais e impedimentos
administrativos não instituídos pelo Poder Legislativo.
Art. 3º. A sustação de que trata este Decreto Legislativo fundamentase:
I- no art. 16, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Saudade do
Iguaçu, que atribui competência exclusiva à Câmara Municipal para
sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
II- no art. 26, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Saudade do
Iguaçu, que reconhece o Decreto Legislativo como instrumento formal
do processo legislativo municipal;
III- no art. 49, inciso V, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, aplicado ao âmbito municipal por força do princípio
da simetria constitucional;
IV- no art. 15, §3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que
disciplina o regime deliberativo das matérias submetidas ao Plenário e
estabelece a aprovação por maioria simples das matérias não
submetidas a quórum especial;
V- nas disposições regimentais que asseguram a manifestação
obrigatória da Comissão de Constituição e Justiça sobre a juridicidade
das proposições legislativas;
VI- nas disposições regimentais que atribuem à Mesa Diretora, por
intermédio de seu Presidente, a competência para promulgação dos
Decretos Legislativos aprovados pelo Plenário;
VII- no princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
VIII- no princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
IX- na vedação de inovação normativa por ato regulamentar e no
dever institucional de controle legislativo sobre atos normativos
exorbitantes.
03/06/2026, 07:28 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/527B0483/90c61d8314764a22f7bc07f8cfbfcb5490c61d8314764a22f7bc07f8cfbfcb54 1/2
Proc. Administrativo 048/2026 | Anexo: Publicacao_do_Decreto_Legislativo_03_2026.pdf (1/2) 66/67
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal deverá cessar imediatamente a
aplicação do Decreto Municipal nº 51/2026, abstendo-se de exigir os
procedimentos, formalidades, condicionantes e obrigações nele
instituídos.
Art. 5º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, 02 de junho de 2026.
DIEGO TRINDADE
Presidente do Poder Legislativo
DELCI BAZZANELLA NATH
Vice-Presidente
JOÃO PEDRO HARTMANN
Primeiro Secretário
LAUDEMIR PIONTKOSKI
Segundo Secretário
Publicado por:
Adriano Faust
Código Identificador:527B0483
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 03/06/2026. Edição 3543
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
03/06/2026, 07:28 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/527B0483/90c61d8314764a22f7bc07f8cfbfcb5490c61d8314764a22f7bc07f8cfbfcb54 2/2
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