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materia nº 28/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, para adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões médicos, revoga a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências.
native_id1346

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei este encaminhado pelo senhor presidente para a Comissão de Constituição e Justiça, para manifestação quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da matéria, conforme disposto no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno; e para a Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiros e orçamentários, nos termos do art. 41 e seus parágrafos do Regimento Interno, considerando a abertura de crédito adicional suplementar, a indicação das fontes de recursos e seus reflexos na execução orçamentária municipal. Sendo que o senhor presidente concedeu o prazo de 15 dias para o fornecimento do parecer de forma conjunta.
2026-05-11 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-08 Protocolo de Matéria

Documents (1)

texto original #

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Ofício 068/2026
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/05/2026 às 16:51:02
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 28/2026
 Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 28/2026 para apreciação, votação e posterior
aprovação, conforme mensagens anexas.
Atenciosamente, _
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Demanda_616524.pdf
PL_28_2026_LEI_1155.pdf Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/2EAC-2E30-A700-4F86 e informe o código 2EAC-2E30-A700-4F86
CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 05/03/2026
Identificador da demanda: 616524
06. Atos de Pessoal - Folha de Pagamento e Remuneração
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Interlocutor: DAIANE CAMBRUZZI Grupo de Responsabilidade: CACS - Triagem
Descrição da Demanda
O Município de Saudade do Iguaçu considera e remunera os plantões médicos com caráter de natureza indenizatória, ou
seja, não possui incidência tributária e de outros encargos. Foi verificado essa prática, e estamos planejando a sua
regulamentação. De acordo com o entendimento do TCE/PR, essa conduta está correta ou necessita de alteração para
uma verba de natureza remuneratória?
Histórico da Demanda
05/03/2026 - 10:52 - Formulada
05/03/2026 - 11:43 - Acolhida
05/03/2026 - 11:44 - Concluída
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 05/03/2026 - 10:52 | Concluída em: 05/03/2026 - 11:44
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/2EAC-2E30-A700-4F86 e informe o código 2EAC-2E30-A700-4F86
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de plantões médicos possui natureza remuneratória (salarial) e não indenizatória.
Abaixo, detalho os pontos principais para fundamentar a sua regulamentação:
1. Por que não é Indenizatória?
Para que uma verba seja considerada indenizatória, ela deve servir para recompor um gasto que o servidor teve para
exercer sua função (como diárias, auxílio-transporte ou ajuda de custo).
O Plantão: O plantão médico é a contraprestação direta pelo trabalho realizado além da jornada comum ou em escalas
específicas. Como há prestação de serviço e acréscimo patrimonial, ele é juridicamente classificado como remuneração.
A Falha na Prática: Classificar como "indenização" apenas para evitar tributos (INSS e IR) é considerado uma manobra
de desoneração indevida, o que pode acarretar sanções ao gestor.
2. O Entendimento do TCE/PR
O Tribunal de Contas do Paraná segue a linha de que o pagamento de plantões deve ser integrado à folha de
pagamento.
Incidência de Encargos: Por ser verba remuneratória, deve haver a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) e contribuição previdenciária.
Base de Cálculo: O TCE/PR alerta que verbas pagas com habitualidade devem ser transparentes. Se o médico faz
plantões todos os meses, isso reforça ainda mais o caráter salarial da verba.
3. Riscos da Manutenção do Modelo Atual
Manter o caráter indenizatório sem o devido embasamento legal coloca o Município de Saudade do Iguaçu em rota de
colisão com:
Receita Federal: Risco de multas pesadas por falta de recolhimento previdenciário e retenção de IR.
Ministério Público: Possibilidade de questionamento por improbidade administrativa devido à "maquiagem" de folha de
pagamento.
TCE/PR: Rejeição de contas ou aplicação de multas administrativas aos responsáveis pelo planejamento e execução
financeira.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 28/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, com o objetivo de adequar a 
disciplina jurídica dos plantões médicos à orientação jurisprudencial e aos parâmetros de controle 
aplicáveis à Administração Pública.
A legislação municipal atualmente vigente instituiu o pagamento dos plantões médicos 
sob a forma de gratificação de caráter indenizatório, excluindo-a da remuneração e do cálculo do teto
constitucional. Ocorre que tal enquadramento não mais se mostra juridicamente seguro.
A jurisprudência consolidada tem reconhecido que os valores pagos a título de plantões 
médicos possuem caráter habitual, comutativo e retributivo do serviço prestado, razão pela qual não 
se qualificam como verba meramente indenizatória. Em termos materiais, trata-se de contraprestação 
por trabalho efetivamente realizado em regime especial de jornada.
No âmbito do controle externo, a matéria exige especial cautela quanto à observância 
do teto remuneratório constitucional, da transparência dos pagamentos, da adequada formalização 
das escalas e do correto processamento da verba em folha de pagamento.
Assim, a permanência, no plano normativo local, da classificação indenizatória dos 
plantões médicos expõe o Município a insegurança jurídica, com potenciais reflexos perante o 
controle externo, a fiscalização tributária e previdenciária e a responsabilização dos agentes públicos 
responsáveis pela ordenação da despesa e pela gestão de pessoal.
O presente Projeto de Lei promove adequação estritamente necessária e responsável, 
sem desorganizar a prestação do serviço público de saúde. Para tanto, a proposta mantém a 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico vinculada à efetiva prestação do plantão, preserva a 
estrutura operacional já adotada pelo Município, reconhece expressamente a natureza remuneratória 
da verba, determina seu processamento em folha de pagamento, submete a parcela ao teto 
remuneratório constitucional e aos consectários tributários e previdenciários legalmente cabíveis, e 
veda cumulação indevida de parcelas pelo mesmo fato gerador.
A proposta também contempla a realidade previdenciária do Município, considerando 
a vinculação dos segurados ao Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS, razão pela qual a 
incidência previdenciária observará a legislação federal pertinente.
Revoga-se, ainda, a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de 2018, a fim de 
restabelecer a necessária reserva legal para definição dos valores da tabela remuneratória, evitando
delegação imprópria ao Chefe do Poder Executivo para alteração de parcela remuneratória por ato
infralegal.
Cumpre salientar que a iniciativa não tem por finalidade ampliar vantagens, criar nova 
carreira ou majorar estruturalmente remuneração, mas sim corrigir a qualificação jurídica da verba e 
compatibilizar a lei municipal com as exigências de legalidade, transparência, responsabilidade fiscal 
e controle da despesa pública.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a continuidade do 
serviço público de saúde com observância da juridicidade estrita, submeto o presente Projeto de Lei 
à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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PROJETO DE LEI Nº 28/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, 
para adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões 
médicos, revoga a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de 
2018, e dá outras providências.
ROGÉRIO GALLINA, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete 
à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“LEI Nº 1.155/2017
Institui a Gratificação pelo Exercício de Plantão 
Médico 
– GPM, disciplina o pagamento dos 
plantões médicos aos profissionais da carreira de 
Médico, define sua natureza remuneratória, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico 
– GPM, 
devida aos profissionais ocupantes do cargo efetivo de Médico do Município de 
Saudade do Iguaçu, em razão da efetiva prestação de serviços em regime de plantão,
na forma desta Lei.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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§ 1º Os valores da Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico 
– GPM serão os 
constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei:
I 
- o plantão médico realizado de segunda a sexta-feira corresponderá a 5 (cinco) 
horas ininterruptas de trabalho, no período compreendido entre 17h e 22h;
II 
- o plantão médico realizado aos sábados, domingos e feriados corresponderá a 
14 (quatorze) horas ininterruptas de trabalho, no período compreendido entre 8h e 
22h.
§ 3º Cada servidor médico poderá realizar, mensalmente, até o limite máximo de 
15 (quinze) plantões, observada a escala elaborada pela Secretaria Municipal de 
Saúde, admitindo-se, excepcionalmente, a realização de até 5 (cinco) plantões 
extraordinários mensais, mediante autorização expressa e fundamentada do 
Secretário Municipal de Saúde ou de servidor formalmente designado para essa 
finalidade.
§ 4º A gratificação de que trata esta Lei possui natureza remuneratória, constitui 
contraprestação pelo serviço efetivamente prestado em regime de plantão e:
I 
- submete-se à incidência do teto remuneratório constitucional;
II 
- sujeita-se à retenção do imposto de renda e à incidência da contribuição 
previdenciária, na forma da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência 
Social 
– RGPS e às normas tributárias pertinentes;
III 
- deverá ser processada em folha de pagamento, com identificação 
individualizada da quantidade de plantões realizados, da espécie de plantão e do 
valor correspondente;
IV - não possui natureza indenizatória.
§ 5º A gratificação de plantão médico não se incorpora automaticamente ao 
vencimento básico do cargo efetivo para fins de reenquadramento, transformação 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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da estrutura remuneratória do cargo ou criação de vantagem permanente autônoma, 
mas integrará a remuneração do mês em que for devida para os fins constitucionais, 
tributários, previdenciários e de controle externo legalmente cabíveis.
§ 6º O pagamento da Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico remunera a 
prestação do serviço em regime especial de plantão, inclusive quando realizado em 
período noturno, em sábados, domingos, feriados e ponto facultativo, vedado o 
pagamento cumulativo, pelo mesmo fato gerador e pela mesma jornada de plantão, 
de verba autônoma a título de horas extraordinárias, adicional noturno ou outra 
parcela de idêntica causa remuneratória.
§ 7º Os plantões realizados em dias de ponto facultativo municipal serão 
remunerados na forma aplicável aos feriados, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 8º A percepção da gratificação de plantão médico dependerá de efetiva prestação 
do serviço, não gerará direito adquirido à manutenção de escala, quantitativo 
mínimo de plantões ou percepção continuada da verba, e observará sempre a 
necessidade do serviço público.
Art. 2º Os plantões médicos serão realizados com desempenho e atendimento 
exclusivo no Centro Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu, ou em outra 
unidade pública municipal de saúde que venha a ser formalmente indicada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, conforme necessidade do serviço e ato 
administrativo devidamente motivado.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde autorizar, organizar, acompanhar, 
controlar e fiscalizar a realização dos plantões médicos, observados os limites desta 
Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde encaminhar, mensalmente, à unidade 
responsável pela gestão de pessoal e à unidade contábil-financeira, as informações 
necessárias ao processamento do pagamento, acompanhadas, no mínimo, de:
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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I 
- escala mensal de plantões;
II 
- registro de frequência e de cumprimento do plantão;
III 
- identificação nominal do médico plantonista;
IV - discriminação da quantidade e da espécie dos plantões realizados;
V 
- autorizações de plantões extraordinários, quando houver.
§ 2º A realização de plantão extraordinário dependerá de autorização prévia, 
expressa e fundamentada, na forma do § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter arquivados, física ou 
eletronicamente, os documentos de controle dos plantões médicos, inclusive 
escalas, registros de comparecimento, autorizações, substituições e demonstrativos 
de pagamento, para fins de transparência, controle interno e fiscalização pelos 
órgãos competentes.
Art. 4º Os valores previstos no Anexo I desta Lei serão revistos nas mesmas datas 
e pelos mesmos índices da revisão geral anual concedida aos servidores públicos 
municipais, quando houver, observada a legislação orçamentária e financeira 
aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas 
se necessário.
Art. 6º Integra esta Lei o Anexo I 
– Tabela de Valores da Gratificação pelo 
Exercício de Plantão Médico 
– GPM.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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“ANEXO I
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE 
PLANTÃO MÉDICO 
– GPM
I 
- Plantão Médico
a) R$ 725,32 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) por plantão 
médico realizado de segunda a sexta-feira;
b) R$ 2.030,89 (dois mil e trinta reais e oitenta e nove centavos) por plantão médico 
realizado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
II 
- Plantão Médico Extraordinário
a) R$ 725,32 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) por plantão 
médico extraordinário realizado de segunda a sexta-feira;
b) R$ 2.030,89 (dois mil e trinta reais e oitenta e nove centavos) por plantão médico 
extraordinário realizado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.”
Art. 3º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de 
2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as expressões e 
previsões da Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, que atribuam natureza indenizatória 
à Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico ou excluam sua submissão ao teto remuneratório 
constitucional e aos consectários legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir da competência seguinte à sua entrada em vigor, vedado pagamento retroativo 
decorrente exclusivamente da alteração da natureza jurídica da verba. 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/2EAC-2E30-A700-4F86 e informe o código 2EAC-2E30-A700-4F86
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, em 08 de maio de 2026. 
ROGÉRIO GALLINA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/2EAC-2E30-A700-4F86 e informe o código 2EAC-2E30-A700-4F86
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2EAC-2E30-A700-4F86
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 16:52:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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