Ofício 068/2026
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/05/2026 às 16:51:02
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 28/2026
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 28/2026 para apreciação, votação e posterior
aprovação, conforme mensagens anexas.
Atenciosamente, _
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Demanda_616524.pdf
PL_28_2026_LEI_1155.pdf Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/2EAC-2E30-A700-4F86 e informe o código 2EAC-2E30-A700-4F86
CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 05/03/2026
Identificador da demanda: 616524
06. Atos de Pessoal - Folha de Pagamento e Remuneração
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Interlocutor: DAIANE CAMBRUZZI Grupo de Responsabilidade: CACS - Triagem
Descrição da Demanda
O Município de Saudade do Iguaçu considera e remunera os plantões médicos com caráter de natureza indenizatória, ou
seja, não possui incidência tributária e de outros encargos. Foi verificado essa prática, e estamos planejando a sua
regulamentação. De acordo com o entendimento do TCE/PR, essa conduta está correta ou necessita de alteração para
uma verba de natureza remuneratória?
Histórico da Demanda
05/03/2026 - 10:52 - Formulada
05/03/2026 - 11:43 - Acolhida
05/03/2026 - 11:44 - Concluída
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 05/03/2026 - 10:52 | Concluída em: 05/03/2026 - 11:44
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de plantões médicos possui natureza remuneratória (salarial) e não indenizatória.
Abaixo, detalho os pontos principais para fundamentar a sua regulamentação:
1. Por que não é Indenizatória?
Para que uma verba seja considerada indenizatória, ela deve servir para recompor um gasto que o servidor teve para
exercer sua função (como diárias, auxílio-transporte ou ajuda de custo).
O Plantão: O plantão médico é a contraprestação direta pelo trabalho realizado além da jornada comum ou em escalas
específicas. Como há prestação de serviço e acréscimo patrimonial, ele é juridicamente classificado como remuneração.
A Falha na Prática: Classificar como "indenização" apenas para evitar tributos (INSS e IR) é considerado uma manobra
de desoneração indevida, o que pode acarretar sanções ao gestor.
2. O Entendimento do TCE/PR
O Tribunal de Contas do Paraná segue a linha de que o pagamento de plantões deve ser integrado à folha de
pagamento.
Incidência de Encargos: Por ser verba remuneratória, deve haver a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) e contribuição previdenciária.
Base de Cálculo: O TCE/PR alerta que verbas pagas com habitualidade devem ser transparentes. Se o médico faz
plantões todos os meses, isso reforça ainda mais o caráter salarial da verba.
3. Riscos da Manutenção do Modelo Atual
Manter o caráter indenizatório sem o devido embasamento legal coloca o Município de Saudade do Iguaçu em rota de
colisão com:
Receita Federal: Risco de multas pesadas por falta de recolhimento previdenciário e retenção de IR.
Ministério Público: Possibilidade de questionamento por improbidade administrativa devido à "maquiagem" de folha de
pagamento.
TCE/PR: Rejeição de contas ou aplicação de multas administrativas aos responsáveis pelo planejamento e execução
financeira.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 28/2026, DE 08 DE MAIO DE 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que altera a Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, com o objetivo de adequar a
disciplina jurídica dos plantões médicos à orientação jurisprudencial e aos parâmetros de controle
aplicáveis à Administração Pública.
A legislação municipal atualmente vigente instituiu o pagamento dos plantões médicos
sob a forma de gratificação de caráter indenizatório, excluindo-a da remuneração e do cálculo do teto
constitucional. Ocorre que tal enquadramento não mais se mostra juridicamente seguro.
A jurisprudência consolidada tem reconhecido que os valores pagos a título de plantões
médicos possuem caráter habitual, comutativo e retributivo do serviço prestado, razão pela qual não
se qualificam como verba meramente indenizatória. Em termos materiais, trata-se de contraprestação
por trabalho efetivamente realizado em regime especial de jornada.
No âmbito do controle externo, a matéria exige especial cautela quanto à observância
do teto remuneratório constitucional, da transparência dos pagamentos, da adequada formalização
das escalas e do correto processamento da verba em folha de pagamento.
Assim, a permanência, no plano normativo local, da classificação indenizatória dos
plantões médicos expõe o Município a insegurança jurídica, com potenciais reflexos perante o
controle externo, a fiscalização tributária e previdenciária e a responsabilização dos agentes públicos
responsáveis pela ordenação da despesa e pela gestão de pessoal.
O presente Projeto de Lei promove adequação estritamente necessária e responsável,
sem desorganizar a prestação do serviço público de saúde. Para tanto, a proposta mantém a
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Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico vinculada à efetiva prestação do plantão, preserva a
estrutura operacional já adotada pelo Município, reconhece expressamente a natureza remuneratória
da verba, determina seu processamento em folha de pagamento, submete a parcela ao teto
remuneratório constitucional e aos consectários tributários e previdenciários legalmente cabíveis, e
veda cumulação indevida de parcelas pelo mesmo fato gerador.
A proposta também contempla a realidade previdenciária do Município, considerando
a vinculação dos segurados ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, razão pela qual a
incidência previdenciária observará a legislação federal pertinente.
Revoga-se, ainda, a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de 2018, a fim de
restabelecer a necessária reserva legal para definição dos valores da tabela remuneratória, evitando
delegação imprópria ao Chefe do Poder Executivo para alteração de parcela remuneratória por ato
infralegal.
Cumpre salientar que a iniciativa não tem por finalidade ampliar vantagens, criar nova
carreira ou majorar estruturalmente remuneração, mas sim corrigir a qualificação jurídica da verba e
compatibilizar a lei municipal com as exigências de legalidade, transparência, responsabilidade fiscal
e controle da despesa pública.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a continuidade do
serviço público de saúde com observância da juridicidade estrita, submeto o presente Projeto de Lei
à apreciação dessa Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 28/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017,
para adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões
médicos, revoga a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de
2018, e dá outras providências.
ROGÉRIO GALLINA, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete
à apreciação e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“LEI Nº 1.155/2017
Institui a Gratificação pelo Exercício de Plantão
Médico
– GPM, disciplina o pagamento dos
plantões médicos aos profissionais da carreira de
Médico, define sua natureza remuneratória, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico
– GPM,
devida aos profissionais ocupantes do cargo efetivo de Médico do Município de
Saudade do Iguaçu, em razão da efetiva prestação de serviços em regime de plantão,
na forma desta Lei.
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§ 1º Os valores da Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico
– GPM serão os
constantes do Anexo I desta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei:
I
- o plantão médico realizado de segunda a sexta-feira corresponderá a 5 (cinco)
horas ininterruptas de trabalho, no período compreendido entre 17h e 22h;
II
- o plantão médico realizado aos sábados, domingos e feriados corresponderá a
14 (quatorze) horas ininterruptas de trabalho, no período compreendido entre 8h e
22h.
§ 3º Cada servidor médico poderá realizar, mensalmente, até o limite máximo de
15 (quinze) plantões, observada a escala elaborada pela Secretaria Municipal de
Saúde, admitindo-se, excepcionalmente, a realização de até 5 (cinco) plantões
extraordinários mensais, mediante autorização expressa e fundamentada do
Secretário Municipal de Saúde ou de servidor formalmente designado para essa
finalidade.
§ 4º A gratificação de que trata esta Lei possui natureza remuneratória, constitui
contraprestação pelo serviço efetivamente prestado em regime de plantão e:
I
- submete-se à incidência do teto remuneratório constitucional;
II
- sujeita-se à retenção do imposto de renda e à incidência da contribuição
previdenciária, na forma da legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência
Social
– RGPS e às normas tributárias pertinentes;
III
- deverá ser processada em folha de pagamento, com identificação
individualizada da quantidade de plantões realizados, da espécie de plantão e do
valor correspondente;
IV - não possui natureza indenizatória.
§ 5º A gratificação de plantão médico não se incorpora automaticamente ao
vencimento básico do cargo efetivo para fins de reenquadramento, transformação
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da estrutura remuneratória do cargo ou criação de vantagem permanente autônoma,
mas integrará a remuneração do mês em que for devida para os fins constitucionais,
tributários, previdenciários e de controle externo legalmente cabíveis.
§ 6º O pagamento da Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico remunera a
prestação do serviço em regime especial de plantão, inclusive quando realizado em
período noturno, em sábados, domingos, feriados e ponto facultativo, vedado o
pagamento cumulativo, pelo mesmo fato gerador e pela mesma jornada de plantão,
de verba autônoma a título de horas extraordinárias, adicional noturno ou outra
parcela de idêntica causa remuneratória.
§ 7º Os plantões realizados em dias de ponto facultativo municipal serão
remunerados na forma aplicável aos feriados, nos termos do Anexo I desta Lei.
§ 8º A percepção da gratificação de plantão médico dependerá de efetiva prestação
do serviço, não gerará direito adquirido à manutenção de escala, quantitativo
mínimo de plantões ou percepção continuada da verba, e observará sempre a
necessidade do serviço público.
Art. 2º Os plantões médicos serão realizados com desempenho e atendimento
exclusivo no Centro Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu, ou em outra
unidade pública municipal de saúde que venha a ser formalmente indicada pela
Secretaria Municipal de Saúde, conforme necessidade do serviço e ato
administrativo devidamente motivado.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde autorizar, organizar, acompanhar,
controlar e fiscalizar a realização dos plantões médicos, observados os limites desta
Lei.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde encaminhar, mensalmente, à unidade
responsável pela gestão de pessoal e à unidade contábil-financeira, as informações
necessárias ao processamento do pagamento, acompanhadas, no mínimo, de:
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I
- escala mensal de plantões;
II
- registro de frequência e de cumprimento do plantão;
III
- identificação nominal do médico plantonista;
IV - discriminação da quantidade e da espécie dos plantões realizados;
V
- autorizações de plantões extraordinários, quando houver.
§ 2º A realização de plantão extraordinário dependerá de autorização prévia,
expressa e fundamentada, na forma do § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter arquivados, física ou
eletronicamente, os documentos de controle dos plantões médicos, inclusive
escalas, registros de comparecimento, autorizações, substituições e demonstrativos
de pagamento, para fins de transparência, controle interno e fiscalização pelos
órgãos competentes.
Art. 4º Os valores previstos no Anexo I desta Lei serão revistos nas mesmas datas
e pelos mesmos índices da revisão geral anual concedida aos servidores públicos
municipais, quando houver, observada a legislação orçamentária e financeira
aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas
se necessário.
Art. 6º Integra esta Lei o Anexo I
– Tabela de Valores da Gratificação pelo
Exercício de Plantão Médico
– GPM.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
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“ANEXO I
TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
PLANTÃO MÉDICO
– GPM
I
- Plantão Médico
a) R$ 725,32 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) por plantão
médico realizado de segunda a sexta-feira;
b) R$ 2.030,89 (dois mil e trinta reais e oitenta e nove centavos) por plantão médico
realizado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
II
- Plantão Médico Extraordinário
a) R$ 725,32 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos) por plantão
médico extraordinário realizado de segunda a sexta-feira;
b) R$ 2.030,89 (dois mil e trinta reais e oitenta e nove centavos) por plantão médico
extraordinário realizado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.”
Art. 3º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 1.215, de 14 de agosto de
2018.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as expressões e
previsões da Lei Municipal nº 1.155, de 13 de dezembro de 2017, que atribuam natureza indenizatória
à Gratificação pelo Exercício de Plantão Médico ou excluam sua submissão ao teto remuneratório
constitucional e aos consectários legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir da competência seguinte à sua entrada em vigor, vedado pagamento retroativo
decorrente exclusivamente da alteração da natureza jurídica da verba.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, em 08 de maio de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2EAC-2E30-A700-4F86
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 16:52:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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