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materia nº 29/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, para adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões dos profissionais de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei este encaminhado pelo senhor presidente para a Comissão de Constituição e Justiça, para manifestação quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico da matéria, conforme disposto no art. 40 e seus parágrafos do Regimento Interno; e para a Comissão de Finanças e Orçamento, para análise dos aspectos financeiros e orçamentários, nos termos do art. 41 e seus parágrafos do Regimento Interno, considerando a abertura de crédito adicional suplementar, a indicação das fontes de recursos e seus reflexos na execução orçamentária municipal. Sendo que o senhor presidente concedeu o prazo de 15 dias para o fornecimento do parecer de forma conjunta.
2026-05-11 Proposição apresentada em Plenário
2026-05-08 Protocolo de Matéria

Documents (1)

texto original #

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Ofício 069/2026
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/05/2026 às 16:51:53
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 29/2026
 Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 29/2026 para apreciação, votação e posterior
aprovação, conforme mensagens anexas.
Atenciosamente, _
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Demanda_616524.pdf
PL_29_026_ENFERMEIROS.pdf Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E149-B05C-44AF-647C e informe o código E149-B05C-44AF-647C
CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 05/03/2026
Identificador da demanda: 616524
06. Atos de Pessoal - Folha de Pagamento e Remuneração
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Interlocutor: DAIANE CAMBRUZZI Grupo de Responsabilidade: CACS - Triagem
Descrição da Demanda
O Município de Saudade do Iguaçu considera e remunera os plantões médicos com caráter de natureza indenizatória, ou
seja, não possui incidência tributária e de outros encargos. Foi verificado essa prática, e estamos planejando a sua
regulamentação. De acordo com o entendimento do TCE/PR, essa conduta está correta ou necessita de alteração para
uma verba de natureza remuneratória?
Histórico da Demanda
05/03/2026 - 10:52 - Formulada
05/03/2026 - 11:43 - Acolhida
05/03/2026 - 11:44 - Concluída
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 05/03/2026 - 10:52 | Concluída em: 05/03/2026 - 11:44
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E149-B05C-44AF-647C e informe o código E149-B05C-44AF-647C
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de plantões médicos possui natureza remuneratória (salarial) e não indenizatória.
Abaixo, detalho os pontos principais para fundamentar a sua regulamentação:
1. Por que não é Indenizatória?
Para que uma verba seja considerada indenizatória, ela deve servir para recompor um gasto que o servidor teve para
exercer sua função (como diárias, auxílio-transporte ou ajuda de custo).
O Plantão: O plantão médico é a contraprestação direta pelo trabalho realizado além da jornada comum ou em escalas
específicas. Como há prestação de serviço e acréscimo patrimonial, ele é juridicamente classificado como remuneração.
A Falha na Prática: Classificar como "indenização" apenas para evitar tributos (INSS e IR) é considerado uma manobra
de desoneração indevida, o que pode acarretar sanções ao gestor.
2. O Entendimento do TCE/PR
O Tribunal de Contas do Paraná segue a linha de que o pagamento de plantões deve ser integrado à folha de
pagamento.
Incidência de Encargos: Por ser verba remuneratória, deve haver a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) e contribuição previdenciária.
Base de Cálculo: O TCE/PR alerta que verbas pagas com habitualidade devem ser transparentes. Se o médico faz
plantões todos os meses, isso reforça ainda mais o caráter salarial da verba.
3. Riscos da Manutenção do Modelo Atual
Manter o caráter indenizatório sem o devido embasamento legal coloca o Município de Saudade do Iguaçu em rota de
colisão com:
Receita Federal: Risco de multas pesadas por falta de recolhimento previdenciário e retenção de IR.
Ministério Público: Possibilidade de questionamento por improbidade administrativa devido à "maquiagem" de folha de
pagamento.
TCE/PR: Rejeição de contas ou aplicação de multas administrativas aos responsáveis pelo planejamento e execução
financeira.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 29/2026
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei, que promove alteração na Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, a qual regulamenta o 
pagamento dos plantões dos profissionais de Enfermeiro e Técnicos de Enfermagem no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu. 
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal à correta natureza 
jurídica da verba paga em razão da efetiva prestação de serviços em regime de plantão. 
A redação atualmente vigente qualifica a Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP 
como verba de caráter indenizatório, excluindo-a da remuneração e do cálculo do teto constitucional. 
Ocorre que tal enquadramento não se sustenta juridicamente quando a verba é paga como 
contraprestação direta pelo trabalho prestado em jornada especial de plantão. 
Com efeito, verbas indenizatórias se destinam à recomposição de despesas suportadas 
pelo agente público no exercício da função. Não é essa, contudo, a hipótese dos plantões ora tratados, 
cuja causa imediata é a efetiva prestação de serviço fora da jornada ordinária, em escala específica, 
com nítido conteúdo retributivo. Em tais casos, a verba ostenta natureza remuneratória, e não 
meramente indenizatória. 
A adequação legislativa ora proposta visa resguardar a juridicidade do regime de 
pagamento atualmente praticado, conferindo maior segurança ao Município, aos gestores públicos e 
aos próprios servidores envolvidos, além de alinhar a legislação local às exigências de transparência, 
controle e regular processamento da despesa com pessoal. 
Importa registrar que a presente iniciativa não extingue o regime de plantões, nem 
inviabiliza a continuidade dos serviços de saúde prestados à população. Ao contrário, preserva-se 
integralmente a sistemática de organização da escala, os quantitativos máximos de plantões, os 
plantões extraordinários, a tabela de valores e o controle administrativo a cargo da Secretaria 
Municipal de Saúde, promovendo-se apenas a necessária correção da natureza jurídica da verba. 
A proposta também explicita que os valores pagos deverão ser processados em folha 
de pagamento, com incidência dos consectários legais aplicáveis, inclusive tributários e 
previdenciários, observada a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social 
– RGPS, bem como 
a submissão ao teto remuneratório constitucional. 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Trata-se, portanto, de providência de prudência administrativa, regularidade jurídica e 
responsabilidade na gestão pública, especialmente relevante em Município de pequeno porte, em que 
a continuidade do atendimento em saúde depende da existência de mecanismos normativos claros, 
operacionais e juridicamente sustentáveis. 
Diante do exposto, contando com a compreensão e o elevado espírito público dos 
Nobres Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, para que 
seja aprovado em seus exatos termos. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026. 
ROGÉRIO GALLINA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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PROJETO DE LEI Nº 29/2026 
Altera a Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, para 
adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões dos 
profissionais de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do 
Iguaçu, e dá outras providências
ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação e aprovação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte 
PROJETO DE LEI: 
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 1º Fica criada a Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP, devida 
aos profissionais da carreira de Enfermeiro e Técnicos de Enfermagem, em 
razão da efetiva prestação de serviços em regime de plantão. 
§ 1º Os valores devidos da Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP 
serão aqueles previamente definidos no Anexo I desta Lei. 
§ 2º O plantão corresponderá a 05 (cinco) horas ininterruptas de trabalho, no 
período compreendido entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira; aos sábados, 
domingos e feriados, o plantão corresponderá a 14 (quatorze) horas 
ininterruptas de trabalho, no período compreendido entre 08h e 22h. 
§ 3º Em caso de necessidade de atendimento excepcional após o término do 
expediente de plantão, o servidor plantonista permanecerá responsável pelo 
atendimento até o início do próximo plantão ou do expediente normal, sem 
prejuízo da continuidade do serviço público, vedado, pelo mesmo fato 
gerador, o pagamento cumulativo de qualquer acréscimo, vantagem ou 
adicional não previsto nesta Lei. 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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§ 4º Cada servidor ocupante do cargo de Enfermeiro somente poderá realizar, 
mensalmente, o número máximo de 08 (oito) plantões, observada a escala 
mensal, sendo permitida, desde que autorizado expressamente pelo Secretário 
Municipal de Saúde ou por responsável formalmente designado, a realização 
de, no máximo, 02 (dois) plantões mensais extraordinários, isto é, além do 
limite estabelecido, conforme Anexo I desta Lei. 
§ 5º Cada servidor ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem somente 
poderá realizar, mensalmente, o número máximo de 10 (dez) plantões, 
observada a escala mensal, sendo permitida, desde que autorizado 
expressamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou por responsável 
formalmente designado, a realização de, no máximo, 02 (dois) plantões 
mensais extraordinários, isto é, além do limite estabelecido, conforme Anexo 
I desta Lei. 
§ 6º A Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP possui natureza 
remuneratória, constitui contraprestação pelo serviço efetivamente prestado 
em regime de plantão e: I - submete-se à incidência do teto remuneratório constitucional; 
II - sujeita-se à retenção do imposto de renda e à incidência da contribuição 
previdenciária, na forma da legislação aplicável ao Regime Geral de 
Previdência Social 
– RGPS e à legislação tributária pertinente; 
III - deverá ser processada em folha de pagamento, com identificação 
individualizada da quantidade de plantões realizados, da espécie de plantão e 
do valor correspondente; 
IV - não possui natureza indenizatória. 
§ 7º Os plantões realizados nos dias em que for decretado ponto facultativo 
serão considerados, para fins de pagamento, como realizados em feriado. 
§ 8º A percepção da Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP dependerá 
da efetiva prestação do serviço, não gerará direito adquirido à manutenção de 
escala, quantitativo mínimo de plantões ou percepção continuada da verba, e 
observará sempre a necessidade do serviço público. 
§ 9º O pagamento da gratificação de plantão remunera a prestação do serviço 
em regime especial de plantão, inclusive quando realizado em período 
noturno, em sábados, domingos, feriados e ponto facultativo, vedado o 
pagamento cumulativo, pelo mesmo fato gerador e pela mesma jornada de 
plantão, de verba autônoma a título de horas extraordinárias, adicional 
noturno ou outra parcela de idêntica causa remuneratória.”
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 2º Os plantões serão realizados com desempenho e atendimento 
exclusivo no Centro Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu/PR, bem 
como em deslocamentos realizados juntamente com pacientes e ambulância, 
podendo ocorrer para qualquer região, quando necessários ao atendimento de 
ocorrências vinculadas aos serviços de saúde do Município.”
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela autorização, 
acompanhamento, fiscalização e observância dos limites para a efetiva 
prestação de serviço pelos profissionais da carreira de Enfermeiro e Técnico 
de Enfermagem, quando da realização dos plantões. 
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o envio, à unidade responsável 
pela gestão de pessoal e à unidade contábil-financeira, das informações 
necessárias ao processamento do pagamento mensal dos plantões e dos 
plantões extraordinários, juntamente com o mapa mensal de frequência. 
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde ou responsável formalmente designado 
deverá autorizar previamente a realização de plantão extraordinário, dentro 
dos limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 1º desta Lei. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter escalas, registros dos 
plantões realizados, documentos de frequência e identificação dos 
profissionais que efetivamente os prestaram, para fins de transparência, 
controle interno e posteriores fiscalizações.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 4º Os valores da Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP, fixados 
no Anexo I desta Lei, serão reajustados pelo mesmo índice da revisão geral 
anual concedida aos vencimentos dos servidores municipais, quando houver, 
observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.”
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 5º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“ANEXO I – TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO 
EXERCÍCIO DE PLANTÃO 
– GEP
Plantão (Enfermeiros)
I - R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por plantão 
realizado de segunda a sexta-feira; 
II - R$ 580,26 (quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) por plantão 
realizado aos sábados, domingos e feriados. 
Plantão (Técnico de Enfermagem)
I - R$ 145,06 (cento e quarenta e cinco reais e seis centavos) por plantão 
realizado de segunda a sexta-feira; 
II - R$ 398,93 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) por 
plantão realizado aos sábados, domingos e feriados. 
Plantão Extraordinário (Enfermeiros)
I - R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por plantão 
extraordinário realizado de segunda a sexta-feira; 
II - R$ 580,26 (quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) por plantão 
extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados. 
Plantão Extraordinário (Técnico de Enfermagem)
I - R$ 145,06 (cento e quarenta e cinco reais e seis centavos) por plantão 
extraordinário realizado de segunda a sexta-feira; 
II - R$ 398,93 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) por 
plantão extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados.”
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a expressão 
constante do § 6º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, que atribui caráter 
indenizatório à Gratificação pelo Exercício de Plantão 
– GEP e a exclui do cálculo do teto 
constitucional. 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir da competência seguinte à sua entrada em vigor. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026. 
ROGÉRIO GALLINA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E149-B05C-44AF-647C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 16:52:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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