Ofício 069/2026
De: Rogério G. - GDP
Para: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Data: 08/05/2026 às 16:51:53
Setores envolvidos:
GDP
PROJETO DE LEI 29/2026
Senhor Presidente:
Encaminhamos à Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 29/2026 para apreciação, votação e posterior
aprovação, conforme mensagens anexas.
Atenciosamente, _
Rogério Gallina
Prefeito Municipal
Anexos:
Demanda_616524.pdf
PL_29_026_ENFERMEIROS.pdf Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E149-B05C-44AF-647C e informe o código E149-B05C-44AF-647C
CANAL DE COMUNICAÇÃO
GESTÃO DE DEMANDAS
Criada em: 05/03/2026
Identificador da demanda: 616524
06. Atos de Pessoal - Folha de Pagamento e Remuneração
Demandante Demandado
Entidade: MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU Entidade: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO
PARANÁ
Interlocutor: DAIANE CAMBRUZZI Grupo de Responsabilidade: CACS - Triagem
Descrição da Demanda
O Município de Saudade do Iguaçu considera e remunera os plantões médicos com caráter de natureza indenizatória, ou
seja, não possui incidência tributária e de outros encargos. Foi verificado essa prática, e estamos planejando a sua
regulamentação. De acordo com o entendimento do TCE/PR, essa conduta está correta ou necessita de alteração para
uma verba de natureza remuneratória?
Histórico da Demanda
05/03/2026 - 10:52 - Formulada
05/03/2026 - 11:43 - Acolhida
05/03/2026 - 11:44 - Concluída
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 05/03/2026 - 10:52 | Concluída em: 05/03/2026 - 11:44
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://saudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/E149-B05C-44AF-647C e informe o código E149-B05C-44AF-647C
De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento de plantões médicos possui natureza remuneratória (salarial) e não indenizatória.
Abaixo, detalho os pontos principais para fundamentar a sua regulamentação:
1. Por que não é Indenizatória?
Para que uma verba seja considerada indenizatória, ela deve servir para recompor um gasto que o servidor teve para
exercer sua função (como diárias, auxílio-transporte ou ajuda de custo).
O Plantão: O plantão médico é a contraprestação direta pelo trabalho realizado além da jornada comum ou em escalas
específicas. Como há prestação de serviço e acréscimo patrimonial, ele é juridicamente classificado como remuneração.
A Falha na Prática: Classificar como "indenização" apenas para evitar tributos (INSS e IR) é considerado uma manobra
de desoneração indevida, o que pode acarretar sanções ao gestor.
2. O Entendimento do TCE/PR
O Tribunal de Contas do Paraná segue a linha de que o pagamento de plantões deve ser integrado à folha de
pagamento.
Incidência de Encargos: Por ser verba remuneratória, deve haver a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) e contribuição previdenciária.
Base de Cálculo: O TCE/PR alerta que verbas pagas com habitualidade devem ser transparentes. Se o médico faz
plantões todos os meses, isso reforça ainda mais o caráter salarial da verba.
3. Riscos da Manutenção do Modelo Atual
Manter o caráter indenizatório sem o devido embasamento legal coloca o Município de Saudade do Iguaçu em rota de
colisão com:
Receita Federal: Risco de multas pesadas por falta de recolhimento previdenciário e retenção de IR.
Ministério Público: Possibilidade de questionamento por improbidade administrativa devido à "maquiagem" de folha de
pagamento.
TCE/PR: Rejeição de contas ou aplicação de multas administrativas aos responsáveis pelo planejamento e execução
financeira.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 29/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei, que promove alteração na Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, a qual regulamenta o
pagamento dos plantões dos profissionais de Enfermeiro e Técnicos de Enfermagem no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu.
A proposta tem por finalidade adequar a legislação municipal à correta natureza
jurídica da verba paga em razão da efetiva prestação de serviços em regime de plantão.
A redação atualmente vigente qualifica a Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP
como verba de caráter indenizatório, excluindo-a da remuneração e do cálculo do teto constitucional.
Ocorre que tal enquadramento não se sustenta juridicamente quando a verba é paga como
contraprestação direta pelo trabalho prestado em jornada especial de plantão.
Com efeito, verbas indenizatórias se destinam à recomposição de despesas suportadas
pelo agente público no exercício da função. Não é essa, contudo, a hipótese dos plantões ora tratados,
cuja causa imediata é a efetiva prestação de serviço fora da jornada ordinária, em escala específica,
com nítido conteúdo retributivo. Em tais casos, a verba ostenta natureza remuneratória, e não
meramente indenizatória.
A adequação legislativa ora proposta visa resguardar a juridicidade do regime de
pagamento atualmente praticado, conferindo maior segurança ao Município, aos gestores públicos e
aos próprios servidores envolvidos, além de alinhar a legislação local às exigências de transparência,
controle e regular processamento da despesa com pessoal.
Importa registrar que a presente iniciativa não extingue o regime de plantões, nem
inviabiliza a continuidade dos serviços de saúde prestados à população. Ao contrário, preserva-se
integralmente a sistemática de organização da escala, os quantitativos máximos de plantões, os
plantões extraordinários, a tabela de valores e o controle administrativo a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde, promovendo-se apenas a necessária correção da natureza jurídica da verba.
A proposta também explicita que os valores pagos deverão ser processados em folha
de pagamento, com incidência dos consectários legais aplicáveis, inclusive tributários e
previdenciários, observada a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social
– RGPS, bem como
a submissão ao teto remuneratório constitucional.
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Trata-se, portanto, de providência de prudência administrativa, regularidade jurídica e
responsabilidade na gestão pública, especialmente relevante em Município de pequeno porte, em que
a continuidade do atendimento em saúde depende da existência de mecanismos normativos claros,
operacionais e juridicamente sustentáveis.
Diante do exposto, contando com a compreensão e o elevado espírito público dos
Nobres Vereadores, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, para que
seja aprovado em seus exatos termos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 29/2026
Altera a Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, para
adequar a natureza jurídica do pagamento dos plantões dos
profissionais de Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Saudade do
Iguaçu, e dá outras providências
ROGÉRIO GALLINA, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação e aprovação da Câmara
Municipal de Vereadores o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica criada a Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP, devida
aos profissionais da carreira de Enfermeiro e Técnicos de Enfermagem, em
razão da efetiva prestação de serviços em regime de plantão.
§ 1º Os valores devidos da Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP
serão aqueles previamente definidos no Anexo I desta Lei.
§ 2º O plantão corresponderá a 05 (cinco) horas ininterruptas de trabalho, no
período compreendido entre 17h e 22h, de segunda a sexta-feira; aos sábados,
domingos e feriados, o plantão corresponderá a 14 (quatorze) horas
ininterruptas de trabalho, no período compreendido entre 08h e 22h.
§ 3º Em caso de necessidade de atendimento excepcional após o término do
expediente de plantão, o servidor plantonista permanecerá responsável pelo
atendimento até o início do próximo plantão ou do expediente normal, sem
prejuízo da continuidade do serviço público, vedado, pelo mesmo fato
gerador, o pagamento cumulativo de qualquer acréscimo, vantagem ou
adicional não previsto nesta Lei.
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§ 4º Cada servidor ocupante do cargo de Enfermeiro somente poderá realizar,
mensalmente, o número máximo de 08 (oito) plantões, observada a escala
mensal, sendo permitida, desde que autorizado expressamente pelo Secretário
Municipal de Saúde ou por responsável formalmente designado, a realização
de, no máximo, 02 (dois) plantões mensais extraordinários, isto é, além do
limite estabelecido, conforme Anexo I desta Lei.
§ 5º Cada servidor ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem somente
poderá realizar, mensalmente, o número máximo de 10 (dez) plantões,
observada a escala mensal, sendo permitida, desde que autorizado
expressamente pelo Secretário Municipal de Saúde ou por responsável
formalmente designado, a realização de, no máximo, 02 (dois) plantões
mensais extraordinários, isto é, além do limite estabelecido, conforme Anexo
I desta Lei.
§ 6º A Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP possui natureza
remuneratória, constitui contraprestação pelo serviço efetivamente prestado
em regime de plantão e: I - submete-se à incidência do teto remuneratório constitucional;
II - sujeita-se à retenção do imposto de renda e à incidência da contribuição
previdenciária, na forma da legislação aplicável ao Regime Geral de
Previdência Social
– RGPS e à legislação tributária pertinente;
III - deverá ser processada em folha de pagamento, com identificação
individualizada da quantidade de plantões realizados, da espécie de plantão e
do valor correspondente;
IV - não possui natureza indenizatória.
§ 7º Os plantões realizados nos dias em que for decretado ponto facultativo
serão considerados, para fins de pagamento, como realizados em feriado.
§ 8º A percepção da Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP dependerá
da efetiva prestação do serviço, não gerará direito adquirido à manutenção de
escala, quantitativo mínimo de plantões ou percepção continuada da verba, e
observará sempre a necessidade do serviço público.
§ 9º O pagamento da gratificação de plantão remunera a prestação do serviço
em regime especial de plantão, inclusive quando realizado em período
noturno, em sábados, domingos, feriados e ponto facultativo, vedado o
pagamento cumulativo, pelo mesmo fato gerador e pela mesma jornada de
plantão, de verba autônoma a título de horas extraordinárias, adicional
noturno ou outra parcela de idêntica causa remuneratória.”
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Os plantões serão realizados com desempenho e atendimento
exclusivo no Centro Municipal de Saúde de Saudade do Iguaçu/PR, bem
como em deslocamentos realizados juntamente com pacientes e ambulância,
podendo ocorrer para qualquer região, quando necessários ao atendimento de
ocorrências vinculadas aos serviços de saúde do Município.”
Art. 3º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela autorização,
acompanhamento, fiscalização e observância dos limites para a efetiva
prestação de serviço pelos profissionais da carreira de Enfermeiro e Técnico
de Enfermagem, quando da realização dos plantões.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde o envio, à unidade responsável
pela gestão de pessoal e à unidade contábil-financeira, das informações
necessárias ao processamento do pagamento mensal dos plantões e dos
plantões extraordinários, juntamente com o mapa mensal de frequência.
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde ou responsável formalmente designado
deverá autorizar previamente a realização de plantão extraordinário, dentro
dos limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 1º desta Lei.
§ 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter escalas, registros dos
plantões realizados, documentos de frequência e identificação dos
profissionais que efetivamente os prestaram, para fins de transparência,
controle interno e posteriores fiscalizações.”
Art. 4º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4º Os valores da Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP, fixados
no Anexo I desta Lei, serão reajustados pelo mesmo índice da revisão geral
anual concedida aos vencimentos dos servidores municipais, quando houver,
observada a legislação orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal.”
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Art. 5º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ANEXO I – TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE PLANTÃO
– GEP
Plantão (Enfermeiros)
I - R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por plantão
realizado de segunda a sexta-feira;
II - R$ 580,26 (quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) por plantão
realizado aos sábados, domingos e feriados.
Plantão (Técnico de Enfermagem)
I - R$ 145,06 (cento e quarenta e cinco reais e seis centavos) por plantão
realizado de segunda a sexta-feira;
II - R$ 398,93 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) por
plantão realizado aos sábados, domingos e feriados.
Plantão Extraordinário (Enfermeiros)
I - R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) por plantão
extraordinário realizado de segunda a sexta-feira;
II - R$ 580,26 (quinhentos e oitenta reais e vinte e seis centavos) por plantão
extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados.
Plantão Extraordinário (Técnico de Enfermagem)
I - R$ 145,06 (cento e quarenta e cinco reais e seis centavos) por plantão
extraordinário realizado de segunda a sexta-feira;
II - R$ 398,93 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos) por
plantão extraordinário realizado aos sábados, domingos e feriados.”
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a expressão
constante do § 6º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.184, de 17 de abril de 2018, que atribui caráter
indenizatório à Gratificação pelo Exercício de Plantão
– GEP e a exclui do cálculo do teto
constitucional.
Assinado por 1 pessoa: ROGÉRIO GALLINA
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir da competência seguinte à sua entrada em vigor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 08 de maio de 2026.
ROGÉRIO GALLINA
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E149-B05C-44AF-647C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ROGÉRIO GALLINA (CPF 788.XXX.XXX-20) em 08/05/2026 16:52:37 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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