nim dZMageo 7 Didi
“enem
Número /
Ano
Data /
Horário
pt
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade do
Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000087
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/02000087
="
000087/2021
02/08/2021 - 10:59:04
Ementa
Autor
Natureza
Tipo
Matéria
Número
Páginas
ir
Projeto de Lei Nº 032/2021 que institui o serviço de acolhimento familiar na modalidade de família acolhedora no município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Legislativo
La)
E)
(2)
—
fes
5
(0)
|
tm
[os
m
L
Emitido por | Adriano
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
& /Pos Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
OFÍCIO Nº. 234/2021
Saudade do Iguaçu, 29 de julho de 2021.
Excelentíssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 032/2021.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-os cordialmente,
encaminhamos a Câmara Municipal de Vereadores o PROJETO DE LEI
nº 032/2021, para apreciação, votação, e posterior aprovação, conforme
mensagem anexa, em regime de urgência.
Sendo este o motivo de nossa
presença desde já apresentamos protestos de estima e consideração, e
permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos
AMARA MUNICIPAL DE | Atenciosamente,
22
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“*. Telefax: (46) 3246-1166 - wyw.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
MENSAGEM 032/2021. Saudade do Iguaçu, 28 de julho de 2021.
Iustríssimo Senhor Presidentes e Nobres Vereadores:
Cumprimentando-os nobres Edis, venho
por meio deste encaminhar anexo o Projeto de Lei nº 032/2021, de 28 de julho de 2021,
que institui o Serviço de Acolhimento Familiar na modalidade Família Acolhedora na
Cidade de Saudade do Iguaçu — PR.
Considerando, que a Lei Municipal
nº 1.233/2018,(revogada por este Projeto). instituia apenas para o atendimento de crianças
e/ou adolescentes, de ambos os sexos, em situação de risco pessoal e social, sob medida
protetiva, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA Lei nº 8.069/90.
Considerando, o aumento da demanda
de atendimento com o idoso no municipio e conforme preve o Estatuto da Pessoa Idosa,
instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. e Estatuto da Pessoa com
Deficiência instituído pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, justifica-se a necessidade
de revogar a referida lei municipal e incluir as medidas de proteção para o idoso e a
pessoa com deficiência.
Alicerçados nestas considerações,
solicitamos a aprovação deste Projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE
U
Atenciosamente,
DARE TO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.585.477/0001-92
: Mas 1710 Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 032/2021, de 28 de julho de 2021.
Institui o Serviço de Acolhimento Familiar na
modalidade de Família Acolhedora no município
de Saudade do Iguaçu-PR, e dá outras
providências.
Eu, DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, e. com base na Lei Orgânica do Município,
faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores de Saudade
do Iguaçu, Estado do Paraná, APROVOU, e Eu, sanciono a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 1º - Fica instituído no Município de Saudade do Iguaçu -PR, o Serviço
Municipal de Acolhimento Familiar, na modalidade de Família Acolhedora, destinado à
garantia de direitos de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências,
excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem
por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIH, da Lei nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com
Deficiência determinada pela autoridade judiciária competente.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:
I - Acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VII, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e Estatuto do Pessoa com
Deficiência caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança, adolescente,
idoso e/ou pessoa com deficiência da sua família natural ou extensa com vista à sua
proteção integral:
IN - Família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes (art. 25 do ECA):
HI - Família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e
filhos ou da unidade do casal. formada por parentes próximos, com os quais a criança e o
adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo
único do ECA):
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQDsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
IV - Família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada,
avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher
criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - Bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do
acolhido;
Art. 3º - Considera-se medidas de proteção ao idoso e são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - Por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de
atendimento;
IN — Em razão de sua condição pessoal.
Art. 4º - As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 5º - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I — Encaminhamento à família acolhedora ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
Il — Orientação, apoio e acompanhamento temporários:
II Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial,
hospitalar ou domiciliar;
IV — Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação:
V — Abrigo em entidade;
VI — Abrigo temporário.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
As medidas de proteção à pessoa com deficiência são aplicáveis sempre que os seus
direitos, reconhecidos nesta lei ou em outra legislação, forem ameaçados ou violados:
I - Por falta, omissão ou abuso da família, tutor, curador ou entidade de
atendimento;
II - Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
HI - Em razão de sua condição pessoal.
Art. 6º - A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é vinculada ao órgão gestor
da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Saudade do Iguaçu — PR,
da Comarca de Chopinzinho, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças, Adolescentes, idosos e pessoa com
deficiência notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Paraná:
N - Ministério Público do Estado do Paraná:
HI - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
V -Conselho de pessoa com deficiência.
IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação,
Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;
VI - Conselho Tutelar.
Art. 7º - O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos
de idade, idosos com idade a partir de 60 anos e, excepcionalmente, a jovens entre 18
(dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em
que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a
necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art.
2º da Lei nº 8069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa Idosa
instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. e Estatuto da pessoa com
deficiência instituído pela lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Art. 8º - O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças, adolescentes,
idosos e pessoa com deficiência do Município de Saudade do Iguaçu e, excepcionalmente,
em situação de mútua colaboração e reciprocidade, dos demais municípios da Comarca de
Chopinzinho, que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência
sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único. Em casos de acolhimento de crianças, adolescentes e idosos de
outros municípios da Comarca de Chopinzinho, a responsabilidade financeira deverá ser
custeada pelos municípios de origem da criança, adolescente, idoso e pessoa com
deficiência, bem como será de responsabilidade do Município de origem a disponibilização
da Equipe Técnica para acompanhamento da família acolhedora.
Art. 9º - A inclusão da criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência no
Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade
Judiciária competente.
$ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança, adolescente,
idoso e /ou pessoa com deficiência e as preferências expressas no processo de inscrição.
8 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e
poderá ser interrompido por ordem judicial.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 10 - O Serviço de Acolhimento Familiar contará com recursos orçamentários e
financeiros alocados à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de
Saudade do Iguaçu - PR ou eventual consórcio que venha a ser instituído para geri-lo, bem
como com os recursos oriundos do Fundo para Infância e Adolescência — FIA, Fundo
Municipal do Idoso e Fundo da Pessoa com deficiência de Convênios com o Estado e a
União.
Art. 11 - Os recursos alocados ao Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados a oferecer:
I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras:
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“* Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
IH - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das
famílias acolhedoras;
NI - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais prestem atendimento e acompanhamento às famílias do serviço:
IV - Manutenção de espaço físico, equipamentos de atendimento ao serviço e
veículo(s) disponibilizado(s) pela Secretaria Municipal de Assistência Social do Município
de Saudade do Iguaçu /PR.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar normas e
procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar,
por meio de Decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas,
planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com
organizações da sociedade civil, contratos com empresas de direito privado e termos de
cooperação com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de
possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar.
Art. 14 - O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias
acolhedoras e de crianças e adolescentes, idosos, pessoa com deficiência acolhidos com as
dotações orçamentárias existentes.
CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
Art. 15 - O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a
proteção integral das crianças, adolescentes, idoso e pessoa com deficiência, terá como
objetivos:
I - Garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de
crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência possibilitando a reconstrução e o
fortalecimento de vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos:
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura(Dsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
I - Atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de
Direitos para promover o acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoa com
deficiência afastados temporariamente de sua família de origem por meio da medida de
proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 e Art. 43 do Estatuto da
Pessoa idosa, determinada pela autoridade judiciária competente, em família acolhedora,
para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e
Estatuto da Pessoa Idosa e pessoa com deficiência;
NI - Proporcionar atendimento individualizado às crianças, adolescentes, idosos
e pessoa com deficiência afastados de suas famílias naturais ou extensas, tendo em vista
seus retornos às famílias de origem, quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV - Assegurar a criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e
à convivência familiar e comunitária.
IV - Contribuir para a superação da situação vivida pela criança, adolescente,
idoso e pessoa com deficiência, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para
a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso
dos adolescentes;
V - Articular recursos públicos e comunitários com vistas à potencialização
das famílias acolhedoras e de origem, por meio da articulação com a rede socioassistencial
e com as demais políticas públicas;
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
Art. 16 - O Serviço de Acolhimento Familiar deve ser executado pela gestão
municipal, responsável pelo Sistema Único de Assistência Social — SUAS, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social de Saudade do Iguaçu -PR.
Art. 17 - A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar será composta,
minimamente, pelos seguintes profissionais:
I - Um coordenador de nível superior;
N - Um assistente social;
HI - Um psicólogo:
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQDsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Parágrafo único. Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo
com as necessidades do Serviço, podendo ainda, na falta de equipe técnica exclusiva para a
execução do serviço de alta complexidade, ser o mesmo executado pela equipe técnica do
Órgão gestor.
Art. 18 - São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:
I - Enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para o Gestor da Secretaria Saudade do Iguaçu para ciência e controle;
IN - Encaminhar relatório mensal à Secretaria Saudade do Iguaçu, no qual
deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável: RG do
responsável: CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da
criança(s)/adolescente(s) acolhido(s): data de nascimento; número da medida de proteção;
período de acolhimento: valor a ser pago; nome do banco e número da agência e conta
bancária para depósito da bolsa-auxílio.
mm - Remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço,
ao Juiz competente;
IV - Prestar informações. juntamente com a Equipe Técnica, sobre criança,
adolescente, idoso e pessoa com deficiência acolhidos ao Ministério Público e à autoridade
judiciária competente:
V - Cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA, Estatuto da Pessoa Idosa, Estatuto de Pessoa com
Deficiência e as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do
SUAS.
VI - Divulgar o Serviço de Acolhimento Familiar em parceira com os demais
atores dos sistemas de garantia de direitos:
Art. 19 - São atribuições da Equipe Técnica:
I - Cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras:
N - Acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem, crianças,
adolescentes, idosos e pessoa com deficiência durante o acolhimento;
NI - Acompanhar as crianças, adolescentes, idosos e deficientes e famílias nos
casos de reintegração familiar ou adoção;
TE]
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura) saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
IV - Elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) logo após o acolhimento:
V - Encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de
Atendimento).
Art. 20- A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, contando com o
apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
$ 1º O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da seguinte
forma:
I - Visitas domiciliares;
H - Atendimento psicológico;
NI - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento;
IV - Encaminhamento das crianças, adolescente, idoso e pessoa com
deficiência acolhidos, famílias acolhedoras e das famílias de origem aos serviços da rede
de proteção.
$ 2º O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar
da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar.
$ 3º A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, idosos e pessoa com deficiência e famílias de origem e famílias acolhedoras.
$ 4º A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela Equipe
Técnica em conjunto com a família natural.
$ 5º Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará
informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não
de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de laudo psicossocial com
apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões
judiciais.
$ 6º Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz
sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 * Saudade do Iguaçu - Paraná
CAPÍTULO VI
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 21 A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não
gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou
previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 22 Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à
exceção dos grupos de irmãos.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, mediante avaliação técnica, a família
poderá receber mais de uma criança, adolescente, idosos e pessoa com deficiência, que não
sejam do grupo de irmãos, dentre as exceções, quando não haja famílias aptas para o
acolhimento.
Art. 23 São requisitos para que famílias ou pessoas participem do Serviço de
Acolhimento de crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência em família
acolhedora:
I - Ser maior de vinte e um (21) anos, sem restrição quanto ao estado civil, ou
de acordo com a avaliação técnica;
N - Ser residente no Município há pelo menos 12 meses;
NI - Não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em
adotar criança ou adolescente;
IV - Não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido
com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas:
V - Ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI - Apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII | - Comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicilio da família acolhedora;
VII | - Comprovar a estabilidade financeira da família;
ESTADO DO PARANÁ
/ CNPJ 95.585.477/0001-92
“*. Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
IX | - Possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
x - Parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Interdisciplinar do
Serviço de Acolhimento Familiar;
XI - Participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer
às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica;
Art. 24 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família
participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar.
Art. 25 - O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - Documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
N - Certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
IV - Comprovante de residência:
V - Certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da
família que sejam maiores de idade:
VI - Comprovante de atividade remunerada de pelo menos um membro da
família;
VIH — - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII | - Atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 26 - As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço. a diferenciação com a medida de
adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças, adolescentes, idosos e/ou
pessoa com deficiência.
Parágrafo único. A preparação das famílias cadastradas pode ser feita mediante:
I - Participação em cursos e eventos de formação.
ros
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
N - Orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
NI - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com
todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões
sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e ouras questões pertinentes;
Art. 27 - São obrigações da família acolhedora:
I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança,
adolescente, idoso e/ou pessoa com deficiência:
N - Atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de
acompanhamento e capacitação continuada;
HI - Prestar informações sobre a situação da criança, adolescente, idoso e/ou
pessoa com deficiência acolhido à Equipe Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento
Familiar;
IV - Contribuir na preparação da criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com
deficiência para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a
colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Interdisciplinar;
V - Comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
Art. 28 - A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados
pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único. A coordenação do Serviço deverá garantir o encaminhamento
prioritário das crianças, adolescentes, idosos e pessoa com deficiência acolhidos aos
serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
Art. 29 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes
situações:
I - Solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do
Serviço;
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
I - Descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 17 desta
Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do
Serviço;
NI - Por determinação judicial.
CAPÍTULO VI
DA BOLSA-AUXÍLIO
Art. 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias
acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança, adolescente, idoso e/ou pessoa
com deficiência acolhido, por meio de depósito ou transferência bancária em conta
corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e
Responsabilidade.
$ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais
compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e
atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e
lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso e Estatuto da Pessoa com
deficiência.
8 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo
nacional por criança ou adolescente, idoso e pessoa com deficiência enquanto durar o
acolhimento.
8 3º Em caso de acolhimento de criança, adolescente, idoso e/ou pessoa com
deficiência com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou
dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor
mensal poderá ser ampliado em até 100% do valor estabelecido, ressalvada a hipótese de o
acolhido receber benefício previdenciário ou assistencial, observado o disposto no art. 28,
IV, desta Lei.
$ 4º O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da
prestação de contas dos gastos, sem prejuízo de que a reversão do valor em favor do
acolhido seja avaliada pela equipe técnica.
8 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não
cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará
obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - wyw.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Art. 31 - A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento
Familiar, independentemente de sua condição econômica, após receber a criança ou
adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por
acolhido, nos seguintes termos:
I - A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família
acolhedora após a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência ser entregue aos
seus cuidados;
H - A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser
realizada durante o período de acolhimento.
HI - Nos casos em que a duração do acolhimento seja igual ou inferior a 15
(quinze) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência e,
sendo o acolhimento por período superior, o pagamento da bolsa-auxílio deve observar o
valor integral;
IV - Quando o acolhido for beneficiário do Benefício de Prestação Continuada
— BPC ou de qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial, a família acolhedora
deverá depositar 50% do valor do benefício recebido em conta-poupança em nome da
criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência acolhido, salvo no caso de
determinação judicial em contrário.
$ 1º Em casos de acolhimento familiar de adolescentes entre 12 e 18 anos
incompletos a bolsa auxílio poderá ser acrescida de até 50%, de acordo com a necessidade
devidamente comprovada e justificada por parecer técnico.
$ 2º A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a
suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 34 - A Bolsa Auxílio para acolhimento de idoso é variável conforme grau de
dependência:
a) Grau de dependência I — pessoas idosas independentes, mesmo que
requeiram uso de equipamentos de auto-ajuda: auxílio-acolhimento no valor de 1 (um)
salário mínimo;
b) Grau de Dependência II — pessoas idosas com dependência em até três
atividades de autocuidado para a vida diária tais como alimentação, mobilidade, higiene;
sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada: auxílio-
acolhimento no valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo:
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura()saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
c) Grau de dependência III: pessoas idosas com dependência que requeiram
assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com
comprometimento cognitivo: auxílio-acolhimento no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 - O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em
Família acolhedora será através da Secretaria Municipal de Assistência Social de Saudade
do Iguaçu em conjunto com a Coordenação e Equipe Técnica do serviço, conforme
preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, Conselho
Municipal do Idoso e ao Conselho Tutelar, acompanhar fiscalizar a regularidade do
Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da
Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Art. 36 - Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o
Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
Art. 37 - Durante o período de pandemia decorrente da Covid-19, o cadastramento
de famílias acolhedoras pode ocorrer com a flexibilização dos requisitos previstos nos arts.
20 e 22 desta Lei, bem como das medidas de acompanhamento e preparação previstas no
art. 23 desta Lei.
$ 1º Na hipótese de flexibilização dos requisitos previstos nos arts. 20 e 22 desta
Lei, o cadastramento das famílias acolhedoras será precedido de:
I — Publicação de edital de chamamento de famílias interessadas em integrar o
Serviço de Acolhimento Familiar;
II — Estudo psicossocial elaborado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com comprovação dos seguintes requisitos:
a) ser maior de 18 anos, sem restrição quanto ao estado civil;
b) não estar habilitado em processo de habilitação para adoção:
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“* Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
c) não ter nenhum membro da família que resida no domicílio, envolvido com o uso
abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
d) apresentar boas condições de saúde física e mental;
e) comprovar estabilidade financeira da família;
f) comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de
todos os membros que residam no domicílio;
£) possuir espaço físico adequado na residência, para acolher a criança, adolescente,
idoso e pessoa com deficiência.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal de nº 1.233/2018, de 23 de outubro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, PR. 28 de Julho de 2021.
'RA MUNICIPAL DE
E DO/IGUAÇU - PR
4 TRI
E Qi y
acess
— DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Apreciação:
19 Em: il /
29 Em: «ul /