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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade do
Iguaçu - PR
000104
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/09000104
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Número /
nt 000104/2021
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09/08/2021 - 14:12:45
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Horário
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E t Ofício Nº 239/2021, encaminhando para a Apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 038/2021 que institui o Programa de
menta recuperação fiscal do município de saudade do Iguaçu, REFIS 2021.
—
|
[DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
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Legislativo
ESTES
PROJETO DE LEI
Número
Páginas i :
Emitido
| por 3 Adriano
Ad:
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
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a ZPnos
OFÍCIO Nº. 239/2021
Saudade do Iguaçu,09 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 038/2021.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-os cordialmente,
encaminhamos a Câmara Municipal de Vereadores o PROJETO DE LEI
nº 038/2021, que Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município de
Saudade do Iguaçu — REFIS 2021, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas
e jurídicas com o fisco municipal, para apreciação, votação, e posterior
aprovação, conforme mensagem anexa.
Sendo este o motivo de nossa
presença, apresentamos protestos de estima e consideração, e permanecemos a
disposição para maiores esclarecimentos.
CÂMARA MUNICIPAL DE
a SENADO é pé Atenciosamente,
D ITRENTO
Prefeito Municipal
Mimicipio de Sanilade
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Mensagem 038/2021. Saudade do Iguaçu, 05de agosto de 2021.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO — FINANCEIRO
Em consonância com a Lei Complementar Nº. 101, de 04 de maio
de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu Artigo 14 que apresenta o seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá
estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
IH — Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O Projeto de Lei 078/2021, estabelece uma redução nos valores de multas e juros de
débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa, relacionados com
Imposto Predial Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de
Fiscalização etc.
Com o entendimento jurídico e principalmente o Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
sinalizam que esta redução implica em possível renúncia de receita, nesse diapasão passa-se a
expor e demonstrar a seguir, a estimativa de impacto orçamentário financeiro dessa medida.
Antes, porém vamos expor algumas teses ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2.000, vejamos:
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O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS em linhas gerais constitui um incentivo
para os contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado de aumentar a receita da
Administração. Tal prática é habitualmente utilizada por muitos entes da federação (União,
Estados e Municípios) para poder manter o equilíbrio orçamentário previsto nas Leis
Orçamentárias, não há dúvidas quanto a essa política econômica adotada.
Em linhas gerais, Surrey descobriu que muitas das normas tributárias em vigor
“erodiam” a arrecadação tributária, concluindo que regras legítimas de tributação eram, na
realidade, formas obscuras de transferir recursos públicos a determinado grupo de particulares,
motivo pelo qual defendeu que deveriam ser claramente previstas na proposta orçamentária o
valor gasto com cada norma de benefício tributário para serem comparadas com as demais
despesas públicas, criando o conceito de gasto tributário.
Tal conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em seu Artigo 165,
parágrafo 6º, que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”.
Este conceito foi utilizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo 14, ao
definir que “a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção fiscal".
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de
benefício fiscal, na medida em que o primeiro conceito é tão somente o enunciado quantitativo
dos efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal conceito exclui a anistia de juros e multas
constantes no REFIS, uma vez que não prevê qualquer redução de tributos, mas apenas de juros
e multa, os quais não são enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Através de métodos de interpretação, chega-se à conclusão que o referido Artigo 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal prescreve um evento futuro e incerto, vez que o legislador ao
colocar no “caput” a palavra decorra, frisa que caso não ocorra a chamada renúncia de receita,
não há o que se falar em estudo de impacto financeiro nesta hipótese.
Além disso, a multa e os juros têm caráter de sanção, sendo assim, não devendo ser
confundido com o tributo devido. Nessa linha, o próprio Código Tributário Nacional nos dá o
conceito de tributo em seu Artigo 3º em que diz: “Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Segundo o tributarista Ricardo Lobo Torres, o tributo e a penalidade (multa e juros)
pecuniária são inconfundíveis, porque aquela deriva da incidência do poder tributário do Estado,
já a segunda tem o condão de resguardar a validade da ordem jurídica por meio coercitivo, ou
seja, a sanção propriamente dita.
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De acordo com Luciano Amaro “A infração enseja a aplicação de remédios legais, que
ora buscam repor a situação querida pelo direito (mediante execução coercitiva da obrigação
descumprida), ora reparar o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação
indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, infligindo um castigo ao infrator”.
Conclui-se que o chamado REFIS, tem natureza de transação tributária e não viola o
Artigo 165 da Carta Magna e o Artigo 14 da Lei Complementar Nº. 101/2000, motivo pelo qual
não acarreta renúncia de receita nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Mas, de qualquer forma e para evitar discussões e questionamentos futuro quanto ao assunto,
faremos o estudo conforme segue:
Demonstraremos a seguir, o histórico da movimentação ocorrida na dívida ativa no Município de
Saudade do Iguaçu nos últimos 5 (cinco) anos:
ANO SALDO ANTERIOR INCLUSÃO RECEBIMENTOS | SALDO PARA O
EXERCÍCIO SEGUINTE
2016 74.305,57 134.978,20 97.541,68 111.742,09
2017 111.742,09 163.873,41 141.085,39 134.530,11
2018 134.530,11 169.057,04 | 147.829,12 155.758,03
2019 155.758,03 201.959,41 176.358,52 181.358,92
2020 181.358,96 631.413,97 415.302,65 397.470,22
Deve-se frisar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção
monetária.
Do quadro acima, podemos observar que nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, em que
não houve REFIS, ocorreu o aumento do saldo da dívida ativa. Este aumento pode ser explicado,
além da não edição da lei do REFIS, pela situação socioeconômica que o país passa nos dois
últimos anos, o que podemos também constatar pela inscrição da dívida ativa, onde nos três
primeiros anos se manteve estável, porém, nos dois anos seguintes, houve um gradativo
aumento, com exceção do ano de 2020. Com intuito de buscar a diminuição do valor pendente da
dívida ativa, editaremos a Lei do REFIS, possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto
a Fazenda Pública Municipal de forma a amenizar a situação de endividamento econômico da
população.
Minmicipio de Sailnie
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Como exposto anteriormente, a média de recebimento da dívida ativa dos três anos
anteriores a 2019, em que não houve REFIS, foi em torno de R$ 128.818,73 (Cento e Vinte e Oito
mil, Oitocentos e Dezoito Reais e Setenta e Três Centavos), demonstrando um acréscimo
considerável, em virtude de não ter campanhas de incentivo a cobrança, sendo conveniente
oferecer à população a oportunidade de quitar seus débitos junto à Fazendo Pública Municipal.
Cabe salientar e é importante frisar que, com o REFIS de 2019/2020 houve um
recebimento considerável em relação aos três anos anteriores, uma vez que na média de 2019 e
2020, houve uma receita no montante de R$-295.830,59 (Duzentos e Noventa e Cinco Mil,
Oitocentos e Trinta Reais e Cinquenta e Nove Centavos).
Portanto, cabe ao poder público adotar medidas que venham melhorar a arrecadação
municipal, com a finalidade inicial de prover o caixa da Administração Pública, podendo executar
obras e prestar serviços públicos e ainda, tem o intuito de buscar uma diminuição do montante do
estoque da Dívida Ativa Inscrita.
Os benefícios instituídos através deste Projeto de Lei não terão reflexo negativo na
arrecadação nos valores dos juros e multas da dívida ativa, montante este que pode ser pequeno
em função do maior número de contribuintes, que buscarão o presente benefício para saldarem
seus compromissos para com a Fazenda Pública Municipal.
Em contrapartida, teremos um aumento considerável nos valores arrecadados que
compõem o valor principal da dívida. Tendo como base no quadro de arrecadação acima onde
houve o REFIS.
Cabe ressaltar que a norma não trará de forma alguma um desequilíbrio
fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo específico para a solicitação dos benefícios
autorizados na mesma.
É através dessas considerações e demonstrando que o Erário Municipal não será afetado
por tal medida, que é solicitada a estes Nobres Edis, a aprovação do presente projeto de lei, após
as devidas avaliações no estudo de impacto orçamentário financeiro.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR., 05 de agosto de 2021.
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“». Telefax: (46) 3246-1166 - wyw.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
PROJETO DE LEI Nº 038/2021, de 05 de agosto de 2021.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Municipio de Saudade do Iguaçu - REFIS 2021,
relativo aos débitos fiscais de pessoas fisicas e
jurídicas com o fisco municipal, e dá outras
providências."
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU, Estado do Paraná. faz saber a todos os habitantes do Município. que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Saudade do
Iguaçu - REFIS Saudade do Iguaçu 2021, com a finalidade de promover a regularização de
créditos tributários e não tributários cujos vencimentos sejam inferiores a 31 de dezembro
de 2020, constituídos ou não. inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
Art. 2º - O ingresso no REFIS/Saudade do Iguaçu 2021 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º na
forma definida na tabela abaixo.
| sima de Desconto
Forma de Pagamento | Juros Nilo
À vista 100% | 100%
[Eta
Em 12 parcelas 95% | 100%
Em 24 parcelas Ez 100%
Em 36 parcelas 85% TA
Em 48 parcelas 80% | 100%
$ 1º O valor mínimo da parcela será de 1 (um) UFM (Unidade Fiscais do
Município) para pessoa física e 3 (três) UFM para pessoa jurídica.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
$2º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em parcelamentos
anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2021.
$ 3º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas municipais e judiciais isentando-se também o pagamento dos
honorários sucumbenciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º O vencimento do pagamento à vista será o dia da assinatura do Termo
REFIS.
$ 5º Para os contribuintes que optarem pelo parcelamento, o vencimento da
primeira parcela será o dia da assinatura do Termo do Refis e as subsequentes, com
vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês.
$ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM -
Unidade Fiscal Municipal.
$ 7º A opção pelo REFIS/Saudade do Iguaçu 2021 importa na manutenção
dos protestos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal.
Art. 3º - A adesão ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2021 implica:
| - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais;
Il - Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo
débito queira parcelar.
Hll- Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses
de ações de execução fiscal pendentes.
IV - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V- No compromisso de recolhimento dos respetivos tributos do Exercício
corrente.
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
“* Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
VI - Não atraso do pagamento de parcelas de parcelamentos de exercícios
anteriores.
Art. 4º - A inclusão ao REFIS deverá ser firmada pelo próprio contribuinte
no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruído com:
a) Documento de identificação pessoal com foto:
b) Comprovante de pagamento das custas municipais e judiciais, no caso de execução fiscal:
c) Cópia do Contrato ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis pela gestão da empresa:
d) Instrumento de mandato.
e) Termo de confissão de dívida.
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS Saudade do
Iguaçu 2021, com a consequente revogação do parcelamento:
I- O atraso no pagamento de 5 (cinco) parcelas consecutivas ou 8 (oito)
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
1 - O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou
notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
ll - A declaração da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
Ill - À cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa Jurídica, exceto se
anova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem
a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
IV- A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal
implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e,
se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respetivos fatos geradores.
ESTADO DO PARANÁ
ia CNPJ 95.585.477/0001-92
' Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQDsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Art. 6º Os contribuintes que aderiram a programas de recuperação fiscal
anteriores, poderão aderir ao REFIS/Saudade do Iguaçu 2021, inclusive aos períodos já
aderidos.
Art. 7º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam em direito adquirido
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros
e multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
Art. 8º Em se tratando do REFIS dos Programas Sociais de Habitação, será
concedido desconto de 100% nos juros e multas e terão plano de parcelamento de até 60
vezes, sem prejuízo do benefício expresso neste artigo.
Parágrafo único. Moradias de pessoas com necessidades especiais, doenças
graves ou crônicas terão plano de parcelamento de até 60 vezes. sem prejuízo do benefício
expresso no caput deste artigo.
Art. 9º - O prazo de adesão ao Refis Saudade do Iguaçu 2021, inicia-se em
01/09/2021 e encerra-se impreterivelmente em 22/12/2021.
Art. 10 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU — PR., 05 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO/AGUAÇU - PR
Prefeito Municipal