CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/16000121
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Data /
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Horário | (6082021 - 14:24:56
E t Ofício Nº 247/2021 encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei N 247/2021 que autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho |
menta. | micipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
Autor DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Natureza Legislativo
Tipo Matéria | PROJETO DE LEI
Número 8
L Páginas je
|
Emitido por | Adriano
Sec vt: Actmlhistrativo
RG 6.841.240-4 Pt 006/2009
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 041/2021.
Saudade do Iguaçu, 12 de agosto de 2021.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Vimos por meio deste encaminhar o Presente
Projeto de Lei nº 041/2021, de 12 de agosto de 2021, que autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no
Município de Saudade do Iguaçu., e
revoga a Lei nº 413/2007, de 12 de setembro de 2007, a mesma está defasada pois seu ano de
criação deu-se em 2007, e, no Artigo 26 vinculava o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosos na Secretaria de Planejamento Municipal.
Quando na verdade esse fundo deve ser vinculado
ao setor responsável pela Politica dos Direitos da Pessoa Idosa.
Alicerçado nestas considerações, solicitamos a
aprovação deste Projeto.
Sendo este o motivo de nossa presença,
apresentamos protestos de estima e consideração e colocamo-nos a disposição para maiores
esclarecimentos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 12 de agosto de 2021
Prefeito do Município
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DOfGUAÇU - Pp)
PROTOCOLO Nº 42/ 2
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PROJETO DE LEINº 041/2021, de 12 de agosto de 2021.
Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI a
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no
Município de Saudade do Iguaçu — PR, e dá outras
providências.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em
consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso). 10.741/03 (Estatuto
do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
$1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado
permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da
política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal,
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
$2º - O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e
a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais,
criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de
conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
Art. 2º - Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da competência
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
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I- Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo
que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado
e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente:
II - Controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir
a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
II - Promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da
pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios
outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - Propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de
realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - Propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do
Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - Participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo
Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para
a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de
atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - Promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de
opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - Acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as
verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
X - Registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e
governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes
o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da
pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os
direitos da pessoa idosa;
XI - Subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa
idosa;
XIII - Receber petições. denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer
pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações
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sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas
cabíveis;
XIV - Deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
XV - Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as
normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos
Conselhos Nacional e Estadual:
XVI — Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - Deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas,
fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos
direitos da
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4º - O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria que coordenará a execução
da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros
titulares e respectivos suplentes das representações:
I-05 Secretarias municipais e/ou governamentais:
02 representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social;
02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
02 representantes da Secretaria Municipal de Administração;
02 representantes da Secretaria Municipal de Esporte e Cultura.
II — 04 entidades não governamentais e/ou associações de atendimento a pessoa idosa,
com 02 representantes cada uma;
HI — 02 representantes de usuários da Política da Pessoa Idosa sem vínculos com
instituições;
Art. 5º - Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois
anos, será constituída através de Conferências Municipais da Pessoa Idosa ou eleitos os nomes
indicados representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo
Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por
ele indicados.
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$1º Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período
em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria
qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para
deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
81º - A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é
considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste
Conselho.
$ 2º - O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa,
prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios
necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for
convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 7º - Todas as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para
assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos
(Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 8º - A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a promulgação da Lei.
Art. 9º - São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
1 - Plenária;
II - Mesa Diretora;
II - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria Executiva.
$1º - A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
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$ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita
pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução consecutiva, e será composta por:
I-um(a) (01) Presidente;
I-um(a) (01) Vice-Presidente;
HI - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a):
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
$ 3º - Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de
resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem
estabelecidas pela Plenária.
8 4º - Um funcionário representante da Secretaria à qual está vinculado o Conselho
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação
deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
Da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
Art. 10 - Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da
sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por
representantes do Poder Executivo Municipal.
$ 1º- A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor
diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as)
Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e
Nacional, conforme orientação das mesmas.
$ 2º - A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois)
anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo,
preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em
vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberado.
$ 3º - A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação.
$ 4º - O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das
entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
o Fone: (46) 3246-1166 - Www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
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CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal dos Direitos Da Pessoa Idosa
Art. 11- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na
implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa
idosa do município de Saudade do Iguaçu.
Art. 12 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente
à secretaria Municipal de assistência Social.
Art. 13 - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na
forma da lei.
Art. 14 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa:
I- As transferências do município;
II - As transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias,
fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
HI - As receitas de doações. legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis
e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - As demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI
- as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui
o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em
vigor.
$ 1º - Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os
recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em
vigor.
$ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI).
Art. 15 - A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o
CMDPI estiver vinculado. el
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Art. 16 - A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
organizada e processada pela Contábil-Financeira, de forma a permitir o exercício das funções
de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único - O órgão municipal competente dará informações ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa Trimestralmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do
Conselho.
Art. 17 - O Prefeito, mediante Decreto expedido no prazo improrrogável de 90
(noventa) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação,
organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 18 - Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará
a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 19 - Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
(CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão
de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 20 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 413/2007, de 12 de setembro de 2007.
2º Em / /