CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade do Iguaçu - PR
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000129
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/19000129
Número /
Ao 000129/2021
Data / pum
Horário 19/08/2021 - 16:21:31
Ementa PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08/2021 que Determina a instalas
perímetro urbano do município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
|
ção de placas indicativas destinadas à identificação das ruas e logradouros públicos em todo
Autor | DR. VEDANA
Natureza | Legislativo
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Tipo, PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Matéria
Número 5) 3
Páginas LL
Eid Adriano
por
=
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, encaminhamos este Projeto de Lei
Legislativa para vossa apreciação.
Submeto à apreciação dessa Casa PLL nº 08/2021 que tem por finalidade tornar
obrigatória a afixação de placas indicativas para a identificação de vias e logradouros públicos
de todo o perímetro urbano do Município de Saudade do Iguaçu. A proposta leva em
consideração a dificuldade da população, de visitantes da cidade, de empresas de
transportadoras e distribuições postais em encontrar os bairros e as ruas desejadas.
Embora tenha se popularizado entre os vereadores que “projeto de iniciativa
parlamentar não pode gerar despesas para o executivo”, tal afirmativa não guarda qualquer
respaldo Constitucional, visto que as competências privativas do Poder Executivo, conforme
prevê o Art. 61º da Constituição Federal de 1988, possui interpretação restritiva e, portanto,
não impede que o Poder Legislativo crie leis que, direta ou indiretamente, gerem despesas ao
município.
Para fins de legalidade desse PLL, é importante mencionar a decisão do Supremo
Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 878.911-RJ, Tema 917, no qual
reafirma que não há invasão da competência privativa do Poder Executivo, quando o Projeto
de Lei, cria prestações positivas a seus órgãos, com o consequente aumento de despesas.
Tema nº 917 do STF: Não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração,
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 19, IL "a", "c"e "e", da
Constituição Federal).
Dessa forma, já sendo uma tendência do pretório excelso, o reconhecimento da
iniciativa parlamentar em diversos projetos que geram despesas e prestações positivas para o
Executivo, permite, pois, a apresentação desse PLL de nº 08/2021 a esta Casa.
Considera-se, também, as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei
Federal 12.587/12), que afirma (no inciso V, do $ 3º do art. 3º) a essencialidade da aplicação
de sinalização viárias e de trânsito como infraestrutura urbana para garantir a acessibilidade e
a mobilidade das pessoas e cargas no território municipal. Portanto, para suprir as omissões
do Poder Executivo na implementação de políticas públicas relativas às legislações vigentes,
este PLL determina que sejam instaladas placas de indicação para que haja a sinalização das
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vias e logradouros públicos, como forma de facilitar a mobilidade e o deslocamento no
perímetro urbano municipal.
Por fim, destaca-se que este PLL traz dispositivos que autoriza o Poder Executivo a
firmar parcerias com empresas privadas e prestadores de serviços interessados na divulgação
de publicidades através das placas de indicação, desde que o interessado se comprometa,
mediante acordo público, em executar esta presente lei.
Desta forma, submete-se à apreciação desta Casa a presente proposição, uma vez que
preenche os critérios normativos, com a ponderação pela sua aprovação.
Atenciosamente,
Vereador Luis Fernando Vedana
Vereador Valdir Bageston de Ramos
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PROTOCOUA
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EXMO. SENHOR
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Os Ilmos. Srs. Vereadores VALDIR BAGESTON DE RAMOS e LUIS FERNANDO VEDANA, que o
presente subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para
deliberação plenária o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
Determina a instalação de placas indicativas
destinadas à identificação das ruas e logradouros
públicos em todo perímetro urbano do município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
A Câmara Legislativa Municipal de Saudade do Iguaçu, faz saber que o
Plenário, por meio de seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º — Torna obrigatório a instalação de placas indicativas, de forma a
orientar o endereço correto das ruas e logradouros públicos, em todo o perímetro urbano do
Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 2º — As placas indicativas deverão ser padronizadas e afixadas nas
esquinas, em ambos os lados, de vias e logradouros públicos.
8 1º Nos casos de vias extensas e/ou sem cruzamento, serão colocadas placas
espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma da outra.
8 2º A instalação das placas citadas no caput obedecerá às seguintes
especificações técnicas:
| — Estrutura principal: tubo com secção circular de no mínimo 2mm (dois
milímetros), em aço galvanizado a fogo e parede de 3mm (três milímetros) ou de resistência
similar.
Il — Placas de Indicadores de Ruas e Logradouros: Chapa galvanizada a fogo com
espessura mínima de 2mm, ou outro material similar, de elevada resistência a corrosão e
intempéries (podendo ser de polímero) com medidas de 600mm x 300mm (seiscentos
milímetros de largura por trezentos milímetros de altura), pintadas na cor azul Del Rey.
HI — Placas de publicidade: Chapa galvanizada a fogo e parede de espessura
mínima de 2mm, ou outro material similar, de elevada resistência a corrosão e intempéries
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(podendo ser de polímero), medindo 700mm x 500mm (setecentos milímetros de largura por
quinhentos milímetros de altura). Estas placas poderão receber apliques que ultrapassem no
máximo 100mm, de sua medida original.
IV — Os suportes das placas de publicidade, assim como as braçadeiras do
suporte das placas de logradouros, inclusive seus parafusos, porcas e arruelas, deverão
receber acabamento anticorrosivo.
V-A arte, as letras, os algarismos e as faixas que compõe as placas de
logradouros públicos, deverão ser pintadas com tinta na cor branca refletiva, confeccionadas
em adesivo vinílico de alta performance, que resista a intempéries por pelo menos 5 (cinco)
anos, e com as seguintes dimensões:
a) letras de designação de logradouros, em caracteres com o mínimo 50mm
(cinquenta milímetros) de altura x 30mm (três milímetros) de largura e as minúsculas com
tamanho proporcional as medidas acima referidas;
b) letras de designação de Bairro, CEP, em caracteres com o mínimo 40mm
(quarenta milímetros) de altura x 20mm (vinte milímetros) de largura, e as minúsculas com
tamanho proporcional as medidas acima referidas.
8 3º Para a identificação das vias e logradouros públicos, as placas indicativas
deverão conter:
| - Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto
a Secretaria de Viação Obras e Urbanismo do Município de Saudade do Iguaçu;
Il - Denominação do bairro;
Ill — Código de endereçamento postal (CEP);
IV — Espaço para publicidade, informações e/ou mensagens de utilidade
pública.
Art. 3º — Quando a implementação das novas placas, simultaneamente deverão
ser retiradas as existentes no local, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser
adotada.
Art. 4º — Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com empresas
privadas e prestadores de serviços para a colocação das placas indicativas com o nome das
vias e logradouros do município.
Art. 5º — A empresa que ficar responsável pela aplicação das medidas previstas
nesta lei poderá disponibilizar espaço para locação publicitária às empresas que se
interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos.
8 1º A empresa de que trata o caput deverá obedecer às especificações
técnicas dos parágrafos 88 1,2 e 3 do art. 2º desta Lei.
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8 2º Para melhor aplicação das regulamentações contidas no caput deverá ser
reservado um percentual de 10% para o município, que utilizará o espaço para informações
turísticas, meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.
Art. 6º — O Poder Executivo Municipal regulamentará a colocação das placas e o
teor das publicidades, bem como o deferimento do requerimento dos interessados.
Art. 7º — A concessão do direito de publicidade nas placas indicativas, atenderá
os seguintes requisitos:
a) período de um ano, facultando-se a renovação desde que a empresa tenha
cumprido os requisitos desta Lei e seu regulamento;
b) a Empresa deve conservar as placas, sob pena da perda de concessão;
c) é vedada a propaganda eleitoral nas placas, bem como as de cunho racista,
homofóbico, misógino, pornográfico, xenofóbico, ofensivos à vida privada, à imagem, à
intimidade pessoal, familiar, à ordem pública e aos direitos humanos;
d) a concessão é gratuita;
e) a publicidade deverá se harmonizar com o ambiente de modo a não ofuscar
a capacidade informativa da sinalização pública;
Art. 8º — O Município de Saudade do Iguaçu não será responsável por
quaisquer danos e/ou indenizações que eventualmente venham a ocorrer a terceiros,
decorrentes das publicidades das empresas, de seus representantes, empregados, prepostos
ou de seus equipamentos.
Art. 9º — Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até 30 dias após
a sua publicação.
Art. 10º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
£onta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessária.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador
Ângelo Zanesco”), em 16 de agosto de 2021.
Valdir Bageston de Ramos f, Luis Fernando Vedana
Vereador — PDT Vereador — PDT