br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

materia nº 9/2021

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09/2021, que regulamenta a proteção aos animais prevista no artigo 225, §1º, inc. VII, da Constituição Federal no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu - PR e dá outras providências.
native_id180

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 Proposição retirada pelo autor U Projeto de Lei Legislativo retirado de tramitação pelos autores.
2021-10-04 Parecer contrário da comissão de mérito
2021-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-08-23 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

|
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade do Iguaçu - PR ||
: Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
na May 1 Doam
000130
aa
E COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/08/19000130
: -
Número / | 990130/2021
Ano L
Data/ | 19/08/2021 - 16:24:45
Horário
Lo |
Ementa PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09/2021, que regulamenta a proteção aos animais prevista no artigo 225, $1º, inc. VII, da Constituição Federal no âmbito do
| Município de Saudade do Iguaçu - PR e dá outras providências
= sm)
Autor | PR. VEDANA
Rss |
Natureza | Legislativo
|
Tipo
é PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
| Matéria B|
Número 5
Páginas
| Emitido
or
Lorr J
Adriano
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, encaminhamos este Projeto de Lei
Legislativa para vossa apreciação.
O presente PLL dispõe sobre a proteção e a promoção da vida dos animais domésticos
no âmbito da Município de Saudade do Iguaçu, Paraná, de forma a regulamentar o
recolhimento de animais vulneráveis pelo Poder Executivo Municipal, objetivando dar
efetividade as normas constitucionais e infraconstitucionais que tutelam a proteção animal no
Brasil e, por consequência, proporcionar um meio ambiente saudável, já que o abandono
exponencial desses animais nas ruas, acarreta problemas sérios a saúde pública.
Tal regulamentação está em consonância com a legislação brasileira e a Declaração
Universal dos Direitos dos Animais de 1978 que garante a vida e a preservação dos animais.
O artigo 225 da CF/88 determina que “todos têm o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”.
Para a efetividade desse direito, cabe ao poder público no inciso VII “proteger a fauna
e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Outrossim, considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência dos animais constitui o fundamento de coexistência das outras espécies no mundo,
a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 27 de janeiro de 1978 em
Bruxelas, a qual o Brasil é signatário dispõe:
Art. 1º — Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os
mesmos direitos à existência.
(...) Art. 32- 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem
a atos cruéis.
(...) Art.14 — 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos
animais devem estar representados a nível governamental. 2. Os
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do
homem.
Nesse sentido, o Projeto de Lei em apreço visa garantir a execução das normas
constitucionais, bem como, os tratados internacionais em que O Brasil é signatário, de forma a
evitar abusos e proteger a fauna doméstica municipal.
Além disso, no que se refere a proibição da utilização de animais em espetáculos
circenses, esta lei vem para ratificar a Lei Estadual nº 16.667/2010, haja vista, que além das
formas desumanas de treinamento dos animais utilizados nas apresentações (uso de choques,
chicotes ou bastões pontiagudos), e das condições inadequadas e frágeis dos locais em que
ficam acomodados, não é possível prever a reação de um animal estressado durante a
apresentação de um “espetáculo”, o que expõe a vida e a integridade física dos funcionários
do circo e até mesmo da população em geral.
Ainda é de ressaltar, que o presente PLL, institui a possibilidade do Poder Executivo
Municipal firmar convênios e parcerias com entidades de proteção municipal e outras
organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, dentre
outras empresas públicas ou privadas.
Trata-se de uma reivindicação da população saudadense que se preocupa com o bem-
estar animal, o que, somada aos esforços da Câmara de Vereadores, e do Poder Executivo,
será um passo histórico e certeiro para sua efetiva implementação no âmbito do município de
Saudade do Iguaçu, PR.
Desta forma, submete-se à apreciação desta Casa a presente proposição, uma vez que
preenche os critérios normativos, com a ponderação pela sua aprovação.
Atenciosamente,
Vereador Luis Fernando Vedana
ereador Valdir Bageston de Ramos
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
EXMO. SENHOR
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Os Ilmos. Srs. Vereadores VALDIR BAGESTON DE RAMOS e LUIS FERNANDO VEDANA, que o
presente subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para
deliberação plenária o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.
Regulamenta a proteção aos animais prevista no
artigo 225, 818, inc. VII, da Constituição Federal no
ambito do Município de Saudade do Iguaçu - PR e dá
outras providências.
A Câmara Legislativa Municipal de Saudade do Iguaçu, faz saber que o
Plenário, por meio de seus representantes legais, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta lei estabelece diretrizes a serem adotadas pelo Poder Executivo
Municipal e seus órgãos, de forma a viabilizar a consecução das normas de proteção aos
animais, desenvolvendo programas que visem o recolhimento de animais soltos nas ruas
como cães, gatos, cavalos, e outros animais domésticos ou domesticados, e adoção de
medidas protetivas por meio de registro, esterilização cirúrgica, vacinação preventiva, adoção,
e de campanhas educativas para a conscientização do público quanto à posse responsável
desses animais.
Art. 2º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e
parcerias com entidades de proteção municipal e outras organizações não governamentais,
universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de
classe, para a consecução dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 32 — A política de que trata esta lei será pautada nas seguintes diretrizes:
|- O bem-estar da vida animal;
||- A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais;
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
|ll — A prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer
natureza;
IV - O recolhimento e a recuperação de animais vítimas de crueldades, em
situações de risco em virtude de catástrofes naturais ou em decorrência de atos humanos e
abandonados;
v- A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação
constitucional e infraconstitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;
vi - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e
gatos;
vil — A vacinação preventiva dos animais recolhidos, de forma a coibir a
proliferação de doenças infectocontagiosas.
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
| — Animais de estimação: é um animal doméstico ou domesticado, tendo valor
afetivo, passível de coabitar com o humano, selecionado para o convívio domiciliar;
Il = Animais soltos: todo e qualquer animal errante perdido ou fugido em vias e
logradouros públicos ou em locais de acesso público;
|ll — Animal abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e
retirado pelo mesmo, forçadamente de seus cuidados, guarda, vigilância ou autoridade,
ficando assim, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
IV - Maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique
em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de
carga ou serviço, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou
impróprios à espécie ou porte, submissão a experiências científicas, falta de cuidados
veterinários quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que
possam causar sofrimento físico ou emocional;
V — Resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao setor de zoonoses ou
órgão competente, pelo seu legítimo tutor;
VI - Recolhimento: ato praticado pelo órgão municipal de forma a garantir o
mínimo existencial para os animais soltos ou abandonados;
VII — Guarda: proteção provisória do animal pelo órgão municipal;
VIII — Adoção: ato de entrega de animal não resgatado pelo setor de zoonoses
ou entidades cadastradas, as pessoas físicas ou jurídicas;
XIX — Esterilização cirúrgica: é o ato de tornar estéril, prevenir a multiplicação
pela reprodução sexual, utilizando-se de técnica médica cirúrgica.
X — Vacinação: medida voltada à prevenção do contágio entre animais e
humanos, ou animais com outros animais, nas doenças infectocontagiosas.
Art. 5º - É vedado:
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
| — Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de atividade
capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como, as que provoquem condições
inaceitáveis de existência;
| — Manter animais em local desprovido de asseio, salubridade, ou que lhes
impeça a respiração, a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
ll — Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato punitivo do animal resulte em
sofrimento;
V — Abandonar qualquer animal, saudável, doente ou ferido, em via pública ou
privada, urbana ou rural, inclusive nas Entidades Protetoras dos Animais ou no abrigo
municipal de animais;
vI - Vender ou expor à venda animais em áreas públicas ou privadas, sem a
devida licença de autoridade competente,
VII = Enclausurar animais a outros que os aterrorizem ou molestem;
vill — Conduzir animais presos a veículos motorizados ou não, exceto os
veículos de tração animal, desde que adequado à espécie e a carga suportada;
IX - Promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento
onde o prêmio ou brinde seja um animal vivo;
X - Deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável
do animal, inclusive assistência médica veterinária;
XI - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, queimar ou mutilar animais vivos.
XII — Impor violência ao animal, seja esta física, sexual ou de qualquer outro
meio, que cause dor sofrimento ou lesão;
XIII — Manter o animal preso a corrente, sem permitir que o mesmo possa se
locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;
XIV — Exercer a venda ambulante de animais vivos;
xv - Ceder e/ou utilizar os animais sob sua guarda, para realização de
vivissecção, ou de qualquer forma de experimento.
& 1º — Fica proibida a apresentação em espetáculo circense que utilize, ou
tenha como atrativo, a exibição de animais de quaisquer espécies, domésticos ou silvestres,
nativos ou exóticos, na forma da lei estadual nº 16.667 de 17 de dezembro de 2010.
& 2º — Havendo infração a qualquer inciso previsto neste artigo ou a outra
disposição desta Lei, o responsável ficará sujeito às disposições e penalidades previstas na lei
federal nº. 9.605/98, e na lei estadual nº 16.667/10, sem prejuízo das sanções penais ou
administrativas cabíveis.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DE ANIMAIS VIVOS
Art. 6º — O recolhimento de animais observará os procedimentos protetivos de
manejo, de transporte, e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de
cuidador de sua comunidade.
& 1º — O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de
esterilização, vacinação, registro e devolução 3 comunidade de origem, após identificação e
assinatura do termo de compromisso de seu cuidador principal.
& 2º — Para efeitos dessa lei, considera-se “cão comunitário” aquele que
estabelece com a comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua
responsável único ou definitivo, seja este em virtude de abandono ou encontrado solto em
vias públicas.
8 3º — Os animais recolhidos nessa hipótese ficarão à disposição de seus
responsáveis pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, oportunidade em que serão vacinados e
esterilizados.
8 4º — vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, os animais não
resgatados ficarão sob a guarda temporária do órgão público responsável, onde serão
registrados e disponibilizados para adoção.
Art. 72 — Fica vedada a eliminação da vida dos animais tutelados por essa lei
pelo órgão de controle de zoonoses, canis públicos, ou estabelecimentos congêneres,
ressalvada a hipótese de eutanásia, permitida nos casos de enfermidades infectocontagiosas
incuráveis, ou doenças graves que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros
animais, ou ainda, cause sofrimento insuportável ao animal enfermo.
Parágrafo único — A eutanásia será justificada por laudo técnico fundamentado,
emitido por profissional veterinário, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial,
facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais.
Art. 8º — Para efetivação desta lei, o Poder Público Municipal poderá viabilizar
as seguintes medidas:
| — A destinação de local para a manutenção e exposição dos animais
disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão
alocados conforme critério de compleição física e temperamento;
Il — Campanhas, que conscientizem o público da necessidade de esterilização,
vacinação periódica, e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura,
em tese, prática de crime ambiental.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Dcamarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Art. 9º — A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa
administrativa ao infrator no valor de 1 (um) a 30 (trinta) salários-mínimos.
Art. 10º — As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 11º — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias
da data de sua publicação.
Art. 12º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade
do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador
Ângelo Zanesco”), em 1g'de agosto de 2021.
/
/
z 24, [> 124
Valdir Bageston de Ramos Luis Ferríándo Vedana
Vereador — PDT Vereador — PDT

open original →