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materia nº 1/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaOfício Nº 285/2021, encaminhando para a Apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Complementar Nº 01/2021 que altera dispositivos da Lei Complementar 01/2006 e dá outras providências.
native_id191

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-10-13 Parecer favorável da comissão
2021-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-09-08 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade do Iguaçu - || || ] | |]
PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 000178
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/09/08000178
Ementa
Número / | 999178/2021
Ano
Dat
08/09/2021 - 17:13:25
Autor
a
Ofício Nº 288/2021, encaminhando para a Apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Complementar Nº 01/2021 que altera dispositivos da Lei
Complementar 01/2006 e dá outras providências.
DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Natureza
Tipo
Matéria
Eua
| Legislativo =
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
[ea
Número
Páginas
EE
Emitido
por
E
|
Adriano
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu pr.gov.br | E-mail: prefeitura) saudadedoiguacu.pr.gov.br
CELA
OFÍCIO Nº. 288/2021
Saudade do Iguaçu, 08 de setembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2021.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos a Câmara Municipal de Vereadores o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/2021, para apreciação, votação, e posterior
aprovação, conforme mensagem em anexa.
Atenciosamente,
4 am
ço
de Seilaio do Hegmego
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2021.
Saudade do Iguaçu, 08 de setembro de 2021.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, Projeto de Lei, que visa a alteração
de dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município, a fim de atualizar a legislação municipal e recepcionar as alterações da
Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020
Esta medida é importante e necessária para que o Município possa receber
o ISS das operações bancárias como venda de cartão de crédito, contratos de leasing, consórcios,
entre outros serviços, além dos planos de saúde, cujo imposto, atualmente, é recolhido ao
Município onde está a sede do Banco ou Cooperativa de Crédito.
Como o nosso Código Tributário Municipal foi publicado no mês de
dezembro de 2006 foi necessário alterar a redação do art. 9º, para transferir todas as disposições do
art. 3º da referida Lei, a fim de ser possível a recepção das novas disposições trazidas pela Lei
Complementar nº 175, de 2020.
Certo do apoio deste Poder Legislativo, reitero a Vossas Excelências meus
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE
Fone: (46) 3246-1166 - Wwww.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
nam =
Soco
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2021, DE 08 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,
de 15 de dezembro de 2006 e dá outras
providências.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 15
de dezembro de 2006:
I-O art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
6.)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
(..)
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16 da lista anexa;
(..)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.:
XXTIT - - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa
jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.;
| Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
aaa froos. Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura)saudadedoiguacu.pr.gov.br
XXIV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
€..)
$ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $ lo, ambos do
art. 80-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
$ 4º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $$ 6º a 12 deste
artigo. considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a
ser utilizadas.
$ 5º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 423 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar,
coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 6º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no $ 6º deste artigo.
$ 7º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou
débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 8º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa
a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão
de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I- bandeiras;
II - credenciadoras; ou
HI - emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 9º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador é o cotista.
$ 10º - No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
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Zoo
$ 11º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado
no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o
beneficiário do serviço no País.
II — Ficam inseridos os itens: 1.09; 6.06; 14.14; 16.02; 17.25 e 25.05, e alterados os
itens: 1.03; 1.04; 7.16; 11.02; 13.05; 14.05; 16.01 e 25.02, na tabela do Anexo I da Tabela A da
Lista de Serviços, conforme redação abaixo:
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 201 E
sujeita ao ICMS). (3%)
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.(3%)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (5%)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQDsaudadedoiguacu.pr.gov.br
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (3%)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita). (3%)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (3%)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 08 de setembro de 2021.
Prefeito Municipal
Apreciação:
1º Em / /
2º Em / /

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