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materia nº 43/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaOfício Nº 284/2021 encaminhando para a Apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 043/2021 que proíbe o consumo de bebida alcoólica o uso de narguilé, cigarro eletrônico, bem como todo e qualquer produto fumígero ou derivado de tabaco em locais públicos e proximidades de instituições de ensino, estabelece sanções e dá providências correlatas.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 Proposição retirada da Ordem do Dia
2021-09-20 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-09-20 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U
2021-09-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-09-08 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
cam
Mensagem nº 043/2021
Saudade do Iguaçu, 31 de agosto de 2021.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Segue anexo para apreciação e aprovação desta Casa, o Projeto de Lei nº
043/2021, de 23 de agosto de 2021, que proíbe a venda e consumo de bebidas alcoólicas e
produtos fumigeros nas praças, academias ao ar livre, ginasios, espaços esportivos e parque do lago
do municipio de Saudade do Iguaçu — PR.
O “Parque do lago” e uma obra criada pelo Governo Municipal composta de
uma área de lazer de mais de 60.000 (sessenta mil metros quadros), onde contém lagos, pistas
de caminhadas, campos de futebol, areia, vôlei futsal, pomar chimarodromo, parques infantis,
em fim um espaço destinado a toda a população.
A finalidade de proibir o consumo de bebidas alcoolicas, o uso do narguilé,
cigarro eletrônico, e para manter a ordem em todo estes locais Publicos” pois estes espaços
são para a circulação de pessoas de qualquer idade e tem por objetivo proprocionar a todos
uma ára de lazer bem como oferecer paz, segurança e tranquilidade, a toda a população, além
de promover a saúde com bons exemplos, afastando o consumo dos itens proibidos por esta
Lei.
Alicerçado nestas considerações, solicitamos a aprovação deste Projeto.
Atenciosamente,
“DARLEFTRENTO
Prefeito Municipal
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)Dsaudadedoiguacu.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
º 043/2021, de 25 de agosto de 2021.
Proíbe o consumo de bebida alcoólica, o uso
de narguilé e cigarro eletrônico, bem como
todo e qualquer produto fumígero ou derivado
de tabaco em locais públicos e estabelece
sanções e dá providências correlatas.
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou € ele
sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º-É proibido o consumo de bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, bem como
o consumo por qualquer meio o uso de nargulé, e cigaro eletrônico, nas praças, academias ao ar
livre, ginasios, espaços esportivos e parque do lago do municipio de Saudade do Iguaçu — PR.
Art. 2º - O Municipio poderá disponibilizar local apropriado para que os usuários de
bebidas alcoólicas e cigarros possam fazer o seu consumo.
Parágrafo único - O local tratado no caput deste artigo deve ser distante das pistas de
caminhada, bancos, parques infantis, academias ao ar livre e outros similares destinados à promoção
do lazer e da qualidade de vida daquelas que frequentam os espaços públicos.
Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais
componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove
a maioridade do comprador.
Art. 4º - Havendo de menor fazendo uso de narguilé ou consumindo bebida alcoólica,
em desacordo com esta Lei, será solicitada a presença do Conselho Tutelar pela autoridade
fiscalizadora para as medidas cabíveis.
Art. 5º - As proibições previstas no artigo 1º desta Lei provoca o dever de cuidado,
proteção e vigilância por parte dos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino e comerciais,
que devem:
| - afixar avisos da proibição de consumo de bebida alcoólica, bem como narguilé, e
&
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“ace maço
produtos fumigeros em local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei, contendo
as seguintes dimensões: 50 x 50cm e com letras garrafais que proporcione boa leitura;
Il — notificar imediatamente as autoridades municipais competentes e a Polícia Militar
ou outro órgão com poder de polícia para tomadas de medidas cabíveis em caso de
descumprimento da lei.
$ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número
suficiente para garantir sua visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento comercial.
$ 2º - Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como,
supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas bem como todo
e qualquer produto fumígero. cigarro eletrônico, derivado de tabaco, deverão ser dispostas em
locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da
sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.
Art. 6º - As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas
específicas:
| — apreensão dos produtos;
Il — ter a bebida esvaziada e colocada no lixo pelas autoridades competentes:
HI — multa;
IV — interdição do estabelecimento;
V — apreensão e guarda do aparelho de narguilé pela autoridade competente, sendo que
a sua devolução aos infratores ficará sujeita ao pagamento integral da multa fixada.
Art. 7º - A multa será fixada no valor de 10 (dez) Unidade Fiscal Municipal - UFM
para cada infração cometida, aplicada em dobro nas hipóteses de reincidências.
Art. 8º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada
quando o fornecedor reincidir por três vezes nas infrações ao artigo 2º e seus parágrafos.
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Art. 9º - Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se cessada a
interdição for verificada nova infração ao disposto nesta lei, será instaurado processo
administrativo para cassação do alvará de funcionamento, assegurado o devido processo legal.
Art. 10 - A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão
a cargo dos órgãos municipais competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, assegurada
ampla defesa, sem exclusão da atribuição da Polícia Militar para procedimentos que lhe caibam
conforme sua atribuição funcional.
Art. 11 — O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de
comunicação, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei aos
usuários.
Art. 12 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das Dotações
próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, elaboradas sob a
responsabilidade do Executivo.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, PE, 25 DE AGOSTO DE 2021.
APRECIAÇÕES:
1920/08 /pA Apacs fada
7 VR À /
Presidente do Podes
Legislativo

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