br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

materia nº 10/2021

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDispõe sobre a proibição de distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres nas vias públicas e logradouros, bem como, colocação na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas, afixação em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares no Município de Saudade do Iguaçu.
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-25 Proposição aprovada S Proposição aprovada em Segunda Apreciação.
2021-10-18 Proposição aprovada em 1º turno
2021-10-18 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U
2021-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-10-04 Proposição distribuída às comissões
2021-10-04 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

A
A
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo MI | |
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/04000222
Número | 990222/2021
/ Ano
Data/ | 94,10/2021 - 08:12:27
Horário
Dispõe sobre a proibição de distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres nas vias públicas e logradouros,
Ementa || bem como, colocação na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas, afixação em
postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares no Município de Saudade do Iguaçu.
CELSO GIACOMINI
Legislativo
Tipo
Mat PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
ero
' 2
Páginas
por
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade |
administrativo
4 Porte”
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara()camarasaudade.pr.gov.br | www.camarasaudade.pr.gov.br
Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
————————————eeeee
EXMO SENHOR,
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
O Vereador CELSO GIACOMINL, que o presente subscreve, no uso de suas prerrogativas legais
e regimentais, apresenta para deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2021, DE 21 de Setembro de 2021.
“Dispõe sobre a proibição de distribuição de panfletos, jornais
publicitários, cartazes e congêneres nas vias públicas e
logradouros, bem como, colocação na parte externa de veículos
estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas,
afixação em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares
no Município de Saudade do Iguaçu.”
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das
atribuições que lhes são conferida por Lei, faz saber que o Vereador Celso Giacomini
apresentou, o Plenário aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - As empresas divulgadoras e profissionais responsáveis pela
distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres ficam proibidos de:
|- distribuí-los nas vias públicas e logradouros do Município;
Il - colocá-los na parte externa de veículos estacionados ou que estejam
transitando pelas vias públicas do Município;
II - afixá-las em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição supra as campanhas e ou
promoções patrocinadas pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas.
Art. 2º - É permitida a distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes
e congêneres em imóveis residenciais e comerciais, desde que sejam devidamente colocados
em suas caixas de correio ou no interior do imóvel, ficando expressamente vedada a colocação
deste material em grades, portões, muros, passeios públicos (calçadas externas aos imóveis)
ou similares.
8 1º - A colocação de qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei
nas caixas de correio dos imóveis residenciais e comerciais deve ser feita de modo a respeitar
O limite do volume das mesmas, sem danificá-las e de modo que permita a colocação das
demais correspondências neste compartimento.
8 2º - Em relação a qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei no
interior dos imóveis deve ser feita com cuidado, a fim de preservar a integridade física do local,
sem danificá-lo.
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
camara(Q)camarasaudade.pr.gov.br | Www.camarasaudade.pr.gov.br
nom 4a PD cos Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
Art. 3º - A distribuição do material publicitário, ora disciplinado, deve ser feita
por funcionários sob a responsabilidade das empresas de que trata esta Lei, devidamente
uniformizados, com identificação do número atualizado do telefone da agência.
Parágrafo Único. É de plena responsabilidade da empresa divulgadora a
contratação dos profissionais responsáveis pela distribuição dos panfletos, sendo a eles
garantido alimentação, utilização de banheiros, água, vestimentas, como bonés, observando
sempre, para a realização do trabalho, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais
e trabalhistas.
Art. 4º - Aos infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, serão aplicada as seguintes penalidades:
| - multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrando a cada
reincidência;
Il - cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento
em caso de ocorrência da quarta reincidência;
Parágrafo Único. Independentemente elas sanções previstas nesta Lei, o
material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e
destinado a fins convenientes.
Art. 5º - O estabelecimento beneficiado pela publicidade em questão,
responderá solidariamente quando:
| - não for possível identificar a empresa publicitária responsável pela
prática dos atos ora vedados, ou;
Il - tratar-se de empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora
vedados não inscrita no Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 6º - As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo
administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
(Plenário “Vereador Ângelo as
“BAMARA MUNICIPAL
Celso Giacomini
Vereador - PV

open original →