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materia nº 57/2021

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 57 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaOfício Nº 336/2021 encaminhando para a apreciação dos Vereadores em Regime de Urgência o Projeto de Lei Nº 057/2021 que institui no Município de Saudade do Iguaçu o programa de fomento exclusivo para MEI, ME e EPP, altera a Lei 1252/2019 e a Lei 1199/2018 e dá outras providências.
native_id228

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-20 Proposição aprovada S Proposição aprovada em Segunda Apreciação.
2021-10-18 Proposição aprovada em 1º turno P
2021-10-18 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes P
2021-10-13 Proposição distribuída às comissões Matéria em Regime de Urgência
2021-10-13 Proposição apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
; do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12021/10/13000239
úmero
fio 000239/2021
13/10/2021 - 14:17:23
Hor
Autor | DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Legislativo
po
Matéria PROJETO DE LEI
Número
é 6
Páginas
Eita Adriano
por
Adrianp Faust
Ofício Nº 336/2021 encaminhando para a apreciação dos Vereadores em Regime de Urgência o Projeto de Lei Nº 057/2021 que
institui no Município de Saudade do Iguaçu o programa de fomento exclusivo para MEI, ME e EPP, altera a Lei 1252/2019 e a Lei
1199/2018 e dá outras providências.
|
Mimzieinho do Sumilnio dio Ileanngm
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
8 a "mtos. Fone: (46) 3246-1166 - wyw.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQsaudadedoiguacu.pr.gov.br
a a E SE Ss
OFÍCIO Nº. 336/2021
Saudade do Iguaçu, 13 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 057/2021.
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos a Câmara Municipal de Vereadores o PROJETO DE LEI
Nº 057/2021, para apreciação, em REGIME DE URGENCIA, votação, e
posterior aprovação, conforme mensagem em anexa.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇY - PE
Atenciosamente,
PRENTO
Prefeito Municipal
Mivaitefvio do Sumilnilo dio Ilgnnçm
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
7 Pia
a
Mensagem nº.057/2021.
Saudade do Iguaçu, 13 de outubro de 2021.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Venho através deste, encaminhar para apreciação desta Casa de Leis, o Projeto
de Lei nº. 057/2021, de 13 de outubro de 2021, "Institui no Município de Saudade do Iguaçu, programa
de fomento exclusivo para MEI (microempreendedor individual), ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno
porte), altera a Lei 1252 de 07 de março de 2019 e a Lei 1199 de maio de 2018
O presente Projeto, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento econômico,
diversificar a economia e gerar novos postos de trabalho no Município de Saudade do Iguaçu.
Para darmos sequência no processo, solicitamos que este Projeto seja apreciado,
discutido e ao final aprovado pelos Ilustres Vereadores, em regime de Urgência, devido aos
inúmeros pedidos já existentes junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei, que certamente
será recepcionado e aprovado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Ex* e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
“CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
3
PROTOCOLO 9 dados
Atenciosamente,
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Mimaiefto do Sinndinto do Ibgnna
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
"e. Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura()saudadedoiguacu.pr.gov.br
PROJETO DE LEINº 057/2021, de 13 de outubro de 2021.
“Institui no Município de Saudade do Iguaçu, programa de
fomento exclusivo para MEI (microempreendedor individual),
ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte), altera a
Lei 1252 de 07 de março de 2019 e a Lei 1199 de maio de 2018,
e dá outras providências."
DARLEI TRENTO, PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Ficam estabelecidos, nos termos da presente lei, os dispositivos referentes ao
Desenvolvimento Econômico de Saudade do Iguaçu, por meio de incentivo e fomento exclusivo para MEI
(microempreendedor individual), ME (microempresa) e EPP (empresa de pequeno porte.
Parágrafo único - O objetivo desta lei é fomentar o desenvolvimento econômico, diversificar a
economia, gerar novos postos de trabalho e incrementar a receita do Município.
Art. 2º - Será destinado o valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para aquisição de
equipamentos, cedidos em Concessão de Direito Real de Uso, pelo prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 3º - As empresas interessadas no fomento instituído por essa Lei, deverão apresentar junto
a Secretaria de Industria e Comércio e Turismo de Saudade do Iguaçu- Pr, Carta de Intenção Protocolada e, os
seguintes documentos;
!— Cópia do Contrato de Constituição, ou Consolidação da Empresa.
IT — Negativa de Tributos Municipais.
HI — Alvará de Funcionamento emitido pelo Poder Público Municipal.
IV — Alvará da Vigilância Sanitária em casos específicos que tenham manipulação de alimentos,
produtos químicos e afins.
Miveaticiio do Sininio do Ione
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
ram rr Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQDsaudadedoiguacu.pr.gov.br
V— O sócio proprietário da empresa deverá residir no Município de Saudade do Iguaçu, por no
mínimo 24 (vinte e quatro) meses, o qual deverá ser comprovado através do Cadastro Municipal de Saúde.
VI — Cópia do RG, CPF, título de eleitor e comprovante de residência do sócio proprietário da
empresa.
Art. 4º - O Presidente da Comissão Municipal de Industrialização, de posse do pedido de
incentivo, o distribuirá a todos os conselheiros, no prazo de até 15 (quinze) dias, com posterior votação dos
conselheiros.
Art. 5º - Se aprovado o Relatório, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo
que, aquiescendo, determinará as providências necessárias, acompanhado de cópia da Ata da Reunião do Conselho.
Art. 6º - A formalização do benefício será efetivada mediante a lavratura e assinatura dos termos
de compromisso e responsabilidade e dos contratos a serem firmados pelo beneficiário.
Parágrafo único - Será publicado no veículo oficial do Município, o extrato dos documentos firmados contendo,
no mínimo o seguinte:
I- Identificação do valor total atribuído ao benefício:
H - A síntese da cláusula expressa de devolução do valor, forma de atualização monetária e definição
de juros mensais, para o caso de não atingimento de metas, não cumprimento total ou parcial do compromisso
firmado ou de encerramento de atividades do empreendimento;
HI - A síntese da cláusula de revogação do benefício nos casos de descumprimento ou de desvio no
cumprimento do projeto apresentado;
IV - A síntese da cláusula de ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 7º - As empresas que receberem benefícios objeto da presente Lei, deverão manter-se em
situação regular desde a aprovação do projeto até a finalização do prazo dos benefícios auferidos, devendo:
1 - Comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e
trabalhistas e dos tributos municipais, Estaduais e Federais, referentes à sua atividade no Município:
II - Proceder à prestação de contas ao Conselho durante a vigência do benefício, a fim de que
esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o Conselho, na época da
concessão daquele benefício.
Mimaieipto do Sirninto dio Ikgnna
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
“AP ogia
ES
Art. 8º - São deveres do beneficiário de incentivos previstos nesta lei:
1 - Facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto do benefício, de servidores
do Município devidamente credenciados pela Administração Municipal e de membros do Conselho para o fim de
fiscalizar o cumprimento das obrigações para com o Município:
H - Prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e documentos para que prestem
aos agentes municipais ou a membros do Conselho, em missão vinculada a este, as informações que lhes forem
solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia deles, mediante recibo, na forma que for
solicitada ou requisitada.
Art. 9º - É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com a empresa
beneficiária, tais como procuradores e contabilista, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias
dos documentos solicitados por agentes municipais ou do Conselho, na forma que for solicitada ou requisitada.
Art. 10 - No caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa que recebeu
benefício previsto na presente lei, caberá a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:
I - Advertência escrita, concedendo-se prazo para a regularização da irregularidade;
H- Multa pecuniária;
Hl- Suspensão do benefício:
IV- Cancelamento do benefício;
V - Devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente
pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1%
(um por cento) ao mês;
VI - Pagamento de todos os tributos objeto do benefício cancelado, atualizados monetariamente
pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1%
(um por cento) ao mês;
Art. 11 - A pena de advertência será dada por escrito, nos casos de irregularidade sanável,
mediante notificação do beneficiário, assinando-se prazo para regularização.
Art, 12 - A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração causar prejuízo ao
patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do prejuízo causado.
Parágrafo único - A aplicação da pena de multa não afasta a obrigação de indenização do
prejuízo causado.
Mirai de Sinnilnil dt Inga
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
Art. 13- A pena de suspensão do benefício será aplicada nos seguintes casos, e perdurará
enquanto não sanada a irregularidade:
I- Se o beneficiário deixar de cumprir condição para a concessão do benefício, permanecendo a
suspensão enquanto não sanada a irregularidade;
II - Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora
do Município ou do Conselho, mediante impedimento ou causando dificuldade para a entrada de agentes
municipais ou membros do Conselho para a realização de atividades de fiscalização e vistoria;
HT - Se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora
do Município ou do Conselho, em face da não apresentação de livros, documentos e papéis solicitados ou
requisitados pelos mesmos.
Art. 14 - Será punível com a perda do benefício o beneficiário que, a qualquer tempo antes de
decorrido o termo final do prazo de concessão do benefício, reincidir em:
1 - Inobservância do cronograma de obras sem justo motivo;
IH - Paralisar, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as atividades, sem motivo
justificado e devidamente comprovado;
IV - Violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias, sejam federais, estaduais ou municipais:
V - Deixar de atender as solicitações do fisco Municipal previstas em lei ou regulamento;
VI - Deixar de cumprir as obrigações tributárias municipais, seja como prestador ou tomador de
serviços;
VII - Cometer infração relativa a sonegação de tributos municipais, estaduais ou federais, no caso de
mantida a decisão após impugnação administrativa, salvo se houver decisão judicial em contrário;
VII - Alterar o projeto original sem aprovação do Município.
Parágrafo único - No caso de perda do benefício, serão restabelecidos os valores tributários com
lançamento de ofício e cobrança dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 15 - Os incentivos constantes nessa Lei serão por conta de dotações do orçamento geral do
Município.
Fone: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQDsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Mivitcipio do Sinilnito dl Iggonga
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná - CNPJ 95.585.477/0001-92
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Art. 16 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar divulgação necessária dos
incentivos constantes nesta Lei.
Art. 17 - O poder Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente Lei, através de
Decreto Municipal.
Art. 18 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Art. 15-a e o
$ 2º da Lei 1199 de 29 de maio de 2018, bem como, o Art. 3º e Art. 4º da Lei 1252 de 07 de março de 2019.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - PR.,13 DE OUTUBRO DE 2021.
MUNICIPAL DE
IGUAÇU - P
Prefeito Municipal
APRECIAÇÕES:
1º) Em: / /
2º Em: a À

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