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materia nº 4/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-02-11
EmentaInstitui o auxilio alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
native_id267

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-17 Proposição transformada em lei
2022-02-17 Aguardando sanção governamental
2022-02-16 Proposição aprovada S Proposição aprovada em Segundo Turno, segue para Sanção do senhor Prefeito Municipal.
2022-02-16 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em Primeiro Turno às 11:30 horas do dia 16/02/2022. Segunda apreciação marcada para às 18 horas do dia 16/02/2022.
2022-02-16 Parecer favorável da comissão P Proposição com Parecer favorável da CCJ, segue-se para CFO.
2022-02-14 Proposição distribuída às comissões Proposição encaminhada pelo Senhor presidente para a CCJ e CFO para parecer em 2 dias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-25T13:56:59.241476-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 6 0 0
2022-07-25T13:55:07.810943-03:00 Aprovado por Unanimidade de votos 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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KR Ra pa
Materia Legislativa - 4/2022
Tipo: PL - PROJETO DE LEI
Data: 11 de Fevereiro de 2022
Ementa: Projeto de Lei Nº 04/2022 encaminhado em Regime de urgência
pelo Ofício Nº 034/2022 que institui o auxilio alimentação aos servidores
públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares
do Município de Saudade do Iguaçu...
039 aero; SD 019193
' SAUDADE DO IGUAÇU - PR |
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Estado do Paraná
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo II] | |
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/02/11000004
Número ]
a
T Amo 000004/2022
Data /
as 11/02/2022 - 16:52:18
Horário
Projeto de Lei Nº 04/2022 encaminhado em Regime de urgência pelo Ofício Nº 034/2022 que institui o auxilio alimentação aos servidores públicos efetivos e
Ementa em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
|
sem E
Autor || DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Natureza | Legislativo
Tipo | prOJETO DE LEI
Matéria ]
Número |,
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Emitido |
por
Adriano
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ESTADO DO PARANÁ
.. CNPJ 95.585.477/0001-92
“» Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
Ofício nº. 034/2022.
Saudade do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2022.
Excelentíssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu — Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº.s : 001/2022; 002/2022; 003/2022 e 004/2022
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Em atendimento ao art. 81 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Vereadores de Saudade do Iguaçu/PR e do Art. 30 da Lei Orgânica Municipal,
convoco extraordinariamente Vossas Senhorias para apreciação em regime de
urgência dos seguintes Projetos de Lei: nºs: 001/2022; 002/2022; 003/2022 e
004/2022, que se encontra tramitando nesta Casa de Leis.
Informo que a sessão será realizada às 18:30h no dia 14 de fevereiro
de 2022, na sala das sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
Conforme mensagens anexas.
Atenciosamente,
—DARLE
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANA
CNPJ 95.585.477/0001-92
ds “Pe Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
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Mensagem ao Projeto de [Lei nº 004/2022
Saudade do Iguaçu, 10 de fevereiro de 2022.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Segue anexo para apreciação e aprovação desta Casa, em Regime de
Urgência o Projeto de Lei nº 004/2022, de 10 de fevereiro de 2022, que Institui Auxílio
Alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares
do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
A instituição de auxílio-alimentação trata-se de uma reivindicação antiga dos
servidores municipais de Saudade do Iguaçu.
Inclui-se ao presente Projeto de Lei cargos comissionados e conselheiros
tutelares haja vista os altos custos com alimentação nestes novos tempos pós pandêmicos.
Salientamos que havendo a disponibilidade do auxílio alimentação através de
cartão alimentação os custos não integram o índice do gasto com pessoal.
= A solicitação em regime de urgência e que após a aprovação do Projeto,
necessitamos dar andamento ao processo para contratação de empresa para elaboração do
cartão que será distribuído aos servidores.
Alicerçado nestas considerações, solicitamos a aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
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DA
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
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e
PROJETO DE LEI Nº 004/2022, de 10 de fevereiro de 2022.
Institui Auxílio Alimentação aos
servidores públicos efetivos e em
exercício, comissionados e
conselheiros tutelares do Município
de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte.
Art. 1º Fica instituído auxílio alimentação. benefício de caráter indenizatório, com a
finalidade de subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos servidores municipais.
Art. 2º Será concedido auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos
servidores públicos efetivos e em exercício, cargos comissionados e conselheiros tutelares
do Município de Saudade do Iguaçu:
Parágrafo único. O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão de benefício,
com recarga mensal, ou por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento.
Art. 3º Não farão jus ao recebimento do benefício os servidores admitidos e desligados com
menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício o servidor que, no mês de competência, contar com 1
(uma) ou mais faltas injustificadas.
Art. 5º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à
percepção de um único auxílio-alimentação, pelo somatório da remuneração dos dois
vínculos.
Art. 6º O auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração e sobre ele não incidirão
quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
8 1º O auxílio-alimentação não se caracteriza como salário-utilidade ou prestação salarial in
natura.
28) Ab/o2/2022 + demo hs Apre
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
& 7 Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeitura(Dsaudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
$ 2º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Secretaria, do Orgão ou da
entidade em que o servidor estiver lotado.
Art. 7º O auxílio-alimentação será reajustado através da edição de ato do executivo
municipal.
Art. 8º A Administração Municipal poderá contratar mediante processo licitatório empresa
para gerir o auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Não será transferido ao Poder Público nem ao servidor nenhum tipo de
despesa com a emissão e a administração do cartão do auxílio-alimentação.
Art. 9º A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da dotação própria
prevista na legislação orçamentária em vigor.
Art. 10 Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 10 de fevereiro de 2022.
CÂMARA MÚNIC]
SAUDADE Do
Aqua
Presidente do Poder
Legislativo
Josemar Antonio Cemin
Presidente do Poder
Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçi À
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04 l
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Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
—————
ATA DA 1º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA/2022
Às dezoito horas e trinta minutos do dia quatorze do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se em Sessão Extraordinária os vereadores Josemar Antônio Cemin,
Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Henrique dos Santos, José Carlos de Assis, Luis
Fernando Vedana, Setembrino Nath e Valdir Bageston de Ramos sob a Presidência do
primeiro. Havendo número legal de vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou
aberta à sessão e solicitou ao Vereador Henrique que o mesmo efetuasse a leitura de um
capítulo da Bíblia Sagrada. Em seguida determinou a suspensão da leitura da Ata da Sessão
anterior conforme dispõe o Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ata esta que
foi colocada em discussão e em votação pelo Senhor Presidente, sendo a mesma aprovada
por unanimidade de votos. Passou-se então à Matéria de Expediente composta de: 1º) Ofício
Nº 034/2022 do Prefeito Municipal encaminhando para a Apreciação dos Vereadores em Regime
de urgência os Projetos de Lei Nº 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022. Sendo que por
determinação do Senhor Presidente o regime de urgência foi posto na Ordem do Dia.
Passou-se então à Ordem do Dia na seguinte sequência: 1º) Foi posto em discussão e em
votação sendo aprovado por unanimidade de votos o Regime de Urgência aos Projetos de
Lei Nº 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022 solicitado pelo Ofício Nº 034/2022 de autoria
do senhor Prefeito Municipal. O senhor Presidente então encaminhou os quatro Projetos de
Lei para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que
apresentem seus respectivos pareceres em 02 dias. Nada mais havendo na presente Sessão
o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, determinou então a
redação desta Ata e convocou os vereadores para a realização de sessão Extraordinária para
a Primeira Apreciação dos Projetos de Lei Nº 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022 a se
realizar às 11 horas e 30 minutos do dia 16 de fevereiro de 2022 e encerrou a sessão.
CÂMARA MUNICIPAL D
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
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do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/02/16000011
EE
Data/ | 16/02/2022 - 10:35:34
Horário
[a
Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de
Lei Nº 04/2022.
Autor CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Natureza Legislativo
Tipo Matéria || PARECER
Número
Edi PI)
Páginas
o = |
Emitido por || Adriano
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade | | | | |] | | | |
000011
Ementa
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã”*
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
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Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI Nº 04/2022
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
REF.: PROJETO DE LEI Nº 04/2022
AUTOR: Poder Executivo
PARECER: Favorável
EMENTA: “Institui Auxílio Alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício,
comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal Senhor Darlei Trento apresentou à Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº 04/2022, que visa instituir o Auxílio Alimentação ser concedido aos
servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do
Município de Saudade do Iguaçu/PR, assim entendidos os servidores do executivo e do
legislativo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, que se dará por meio de cartão
de benefício ou por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento, requerendo
que após tramitação regimental seja a mesma submetida a votação e aprovação por este
colendo Poder Legislativo.
2. DA ANÁLISE:
Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado visa a instituição de benefício
a ser concedido aos servidores municipais ativos do Poder Executivo e do Poder Legislativo,
sendo do Prefeito a iniciativa de propostas dessa natureza, tendo em vista a competência
privativa na Lei Orgânica Municipal. Quanto à competência, não há qualquer óbice à
proposta. Conforme dispõe o artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do
Município de Saudade do Iguaçu/Pr diz que compete ao Município legislar sobre assunto de
interesse local. No tocante aos dispositivos da propositura em questão, em linhas gerais,
verifica-se estarem de acordo com o ordenamento jurídico.
O vale-alimentação é uma verba de natureza indenizatória a partir da qual o
Poder Público subsidia as despesas com alimentação do servidor, especialmente nos casos
em que há intervalo intrajornada. Para a administração do sistema de entrega dos
documentos (cartões magnéticos), uma empresa especializada deve ser contratada mediante
procedimento licitatório, ficando responsável por todo o gerenciamento. Assim o projeto de
lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato
superior e verifica-se destinação específica para instituir o Auxílio Alimentação aos servidores
públicos municipais de Saudade do Iguaçu/Pr.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçú
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previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa
do Executivo.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do projeto,
estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a
juridicidade. Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então
em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima, o Projeto de Lei da matéria em análise está em
consonância com o ordenamento jurídico vigente, não existindo qualquer impedimento para
a sua devida aprovação.
Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela APROVAÇÃO da
presente propositura. É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR),
(Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 16 de fevereiro de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
Celso Giacomini elipe Forgiarini José Carlos de Assis
Presidente Membro Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE |
SAUBADE DO IBUAGU - BR
APROVADO Em:
16 F
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã
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A Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilma. Sra. Vereadora Auri Bitencourt da Silva.
Parecer Jurídico nº. 06/2022.
Projeto de Lei nº 04 de 10 de fevereiro de 2022:
Súmula: “Institui Auxílio Alimentação aos servidores públicos efetivos
e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município
de Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo Municipal, apresenta
projeto de lei para criação do Auxílio Alimentação aos servidores do Município de Saudade do
Iguaçu/PR, assim entendidos os servidores do executivo e do legislativo, no valor de R$ 300,00
(trezentos reais) mensais, que se dará por meio de cartão de cartão de benefício ou por meio de
pagamento em pecúnia em folha de pagamento, requerendo que após tramitação regimental seja a
mesma submetida a votação e aprovação por este colendo Poder Legislativo.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei
E em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
O Sr. Prefeito Municipal, apresenta projeto de lei criação do Auxílio
Alimentação aos servidores do Município de Saudade do Iguaçu/PR, assim entendidos os servidores do
executivo e do legislativo, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, que se dará por meio de
cartão de cartão de benefício ou por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento e
requerendo que após tramitação regimental seja a mesma submetida a votação e aprovação por este
colendo Poder Legislativo.
E Non
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçú
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A matéria tratada é tida como de interesse local, assim atendendo
anseio do núcleo do Poder Executivo ao disciplinar a forma de administrar a coisa pública por parte da
Administração
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
O benefício que se está instituindo tem natureza jurídica de vale-
alimentação, já que será representado por cartão magnético ou em depósito pecuniário e
disponibilizado por empresa especializada através do qual se depositam valores para a compra de
produtos alimentícios em supermercados ou restaurantes.
Apesar de sua já consolidada utilização, não há vinculação
constitucional ou legal direta que determine obrigatoriamente a sua concessão, sendo que em geral, o
benefício é concedido por mera liberalidade do administrador, como no presente caso, ou por dever
assumido em acordo coletiva com o sindicato ou associação dos funcionários públicos.
O vale-alimentação é uma verba de natureza indenizatória a partir da
qual o Poder Público subsidia as despesas com alimentação do servidor público e para a administração
do sistema, seja por meio de cartões magnéticos, vales ou cupons, uma empresa especializada deve
ser contratada mediante procedimento licitatório, ficando responsável por todo o gerenciamento.
Para a instituição do benefício, entendem os Tribunais de Contas ser
indispensável a aprovação delei em sentido estrito, considerando que o auxílio alimentação
representa, necessariamente, a realização de despesas públicas e a criação de direito subjetivo a todos
os titulares de cargos públicos, o que só a lei formal poderia justificar.
Ainda, o fato de o benefício possuir natureza jurídica indenizatória,
compensando as despesas com a alimentação do servidor, torna juridicamente adequada a
delimitação do direito ao benefício apenas aos que se encontrem em atividade, não sendo ele
extensível aos inativos, pensionistas ou aqueles que tenham faltas injustificadas:
Deve-se destacar, ademais, que as despesas advindas da concessão do
benefício devem atender às condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e estar previstas na
Lei Orçamentária Anual, além de obedecer às diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal nº 101/00), o qual deverá ser verificado pelo Poder Concedente, já que o
Projeto de Lei estende também ao Legislativo.
dá
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Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na
medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se destinação específica para instituir a
Ouvidoria junto ao Poder Executivo Municipal.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência privativa do Executivo.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do
projeto e as emendas ora apresentadas, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em
vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou
então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder Executivo do
Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 14 de fevereiro de 2022.
Atenciosamente
AL
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493
Câmara Municipal de Saudade do I guaçii
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ATA DA 22 SESSÃO EXT RAORDINÁRIA/2022
Às onze horas e trinta minutos do dia dezesseis do mês de fevereiro do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se em Sessão Extraordinária os vereadores Josemar Antônio Cemin,
Celso Giacomini, Felipe Forgiarini, Henrique dos Santos, José Carlos de Assis, Setembrino
Nath e Valdir Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo número legal de
vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão e solicitou ao
Vereador Felipe que o mesmo efetuasse a leitura de um capítulo da Bíblia Sagrada. Em
seguida determinou a suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior conforme dispõe o Art.
90 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ata esta que foi colocada em discussão e em
votação pelo Senhor Presidente, sendo a mesma aprovada por unanimidade de votos.
Passou-se então à Matéria de Expediente composta de: 1º) Parecer Conjunto das Comissões
de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei
Nº 001/2022. 2º) Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 002/2022 em sua forma original e
contrário ao Substitutivo 01/2021. 3º) Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e
Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 003/2022. 4º)
Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento
favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 004/2022. Sendo que por determinação do
. Senhor Presidente os quatro pareceres foram postos na Ordem do Dia. Passou-se então à
Ordem do Dia na seguinte sequência: 1º) Foi posto em discussão e em votação sendo
aprovado por unanimidade de votos Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e
Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 001/2022. 2º)
Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em
Primeira Apreciação o Projeto de Lei Nº 01/2022 de autoria do Prefeito Municipal que
autoriza a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 4.680.177,86 (quatro
milhões, seiscentos e oitenta mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no
Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício
financeiro de 2022. 3º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado com o voto
contrário do Vereador Valdir Bagestn de Raro o Parecer Conjunto das Comissões de
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Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº
002/2022 em sua forma original e contrário ao Substitutivo 01/2022. Com a aprovação do
Parecer o Senhor Presidente declarou rejeitado o substitutivo Nº 01/2022. 4º) Foi colocado
em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em Primeira
Apreciação o Projeto de Lei nº 02/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 6.840.700,00
(seis milhões, oitocentos e quarenta mil e setecentos reais) no Orçamento Geral do
Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2022. 5º)
Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos Parecer
Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 003/2022. 6º) Foi colocado em discussão e em votação
sendo aprovado por unanimidade de votos em Primeira Apreciação o Projeto de Lei nº
03/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a inclusão de ação
de governo no PPA e na LDO, e a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária
Anual, para o Exercício Financeiro de 2022 no valor de R$ 600.000,00. 72) Foi posto em
discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos Parecer Conjunto das
Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do
Projeto de Lei Nº 004/2022. 8º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado
por unanimidade de votos em Primeira Apreciação o Projeto de Lei nº 04/2022, de autoria
do Senhor Prefeito Municipal que visa instituir o Auxílio Alimentação ser concedido aos
servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do
Município de Saudade do lguaçu/PR. Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, determinou então a redação desta
Ata e convocou os vereadores para a realização de sessão Extraordinária para a Segunda
Apreciação dos Projetos de Lei Nº 01/2022, 02/2022, 03/2022 e 04/2022 a se realizar às 18
horas do dia 16 de fevereiro de 2022 e encerrou a sessão. GP
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CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã*
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
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ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA/2022
As dezoito horas do dia dezesseis do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se em Sessão Extraordinária os vereadores Josemar Antônio Cemin, Auri
Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Felipe Forgiarini, Henrique dos Santos, José Carlos de
Assis, Setembrino Nath e Valdir Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo
número legal de vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão e
solicitou ao Vereador Setembrino que o mesmo efetuasse a leitura de um capítulo da Bíblia
Sagrada. Em seguida determinou a suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior conforme
dispõe o Art. 90 do Regimento Interno da Câmara Municipal. Ata esta que foi colocada em
discussão e em votação pelo Senhor Presidente, sendo a mesma aprovada por unanimidade
de votos. Passou-se então à Ordem do Dia na seguinte sequência: 1º) Foi posto em discussão
e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em Segunda Apreciação o Projeto
de Lei Nº 01/2022 de autoria do Prefeito Municipal que autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 4.680.177,86 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil,
cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no Orçamento Geral do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2022. 2º) Foi colocado
em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em Segunda
Apreciação o Projeto de Lei nº 02/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 6.840.700,00
(seis milhões, oitocentos e quarenta mil e setecentos reais) no Orçamento Geral do
Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2022. 39)
Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em
Segunda Apreciação o Projeto de Lei nº 03/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que autoriza a inclusão de ação de governo no PPA e na LDO, e a abertura de
Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Anual, para o Exercício Financeiro de 2022 no
valor de R$ 600.000,00. 42) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos em Segunda Apreciação o Projeto de Lei nº 04/2022, de autoria do
Senhor Prefeito Municipal que visa instituir o Auxílio Alimentação ser concedido aos
servidores públicos efetivos e do fp reinado e conselheiros tutelares do
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Município de Saudade do Iguaçu/PR. Nada mais havendo na presente Sessão o Senhor
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, determinou então a redação desta
Ata e convocou os vereadores para a realização da Primeira Sessão Ordinária/2022 a se
realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 21 de fevereiro de 2022 e encerrou a sessão.
CAMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
17/02/2022 09:30 Cadastro de Protocolo Ea À
Município de Saudade do Iguaçu
Cadastro de Protocolo
Nº Protocolo: 000.106-24 | Data do Protocolo: 17/02/2022 08:27:57 |
Tipo Protocolo: Recebimento de Correspondência
Documento: OFICIO 007/2022
Nome do remetente: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
Código Acesso: 620e3fdf34ddd
Prazo de Resposta: |
Responsável: Nei Bocalon
Departamento de Destino: SECRETARIA DE ADM. E FINANÇAS Estado: Encaminhado para Departamento
Descrição: PROJETO DE LEI APROVADOS 01/02/03/04 NA TERCEIRA SESSÃO ORDINÁRIA
Ação: PUBLICAR
Relatório emitido por Nei Bocalon 17-02-2022 08:30:25
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE-O
PROTOCOLO Nº [6 ec
Data: | Hiozjad EE EA
45.71.100.35:8081/gmprotocolo/imprimeprotocolo/ 11
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã
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Ofício nº 07/2022 Saudade do Iguaçu/Pr., 17 de fevereiro de 2022.
Exmo Sr.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Saudade do Iguaçu — Paraná
Sirvo-me do presente expediente para encaminhar-lhe em anexo os Projetos de Lei
abaixo discriminados aprovados na 32 Sessão Extraordinária/2022 realizada às 18 horas do dia 16 de
fevereiro de 2022:
Projeto de Lei Nº 01/2022, de autoria do Prefeito Municipal que autoriza a abertura de Crédito
Adicional Suplementar no valor de R$ 4.680.177,86 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil,
cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) no Orçamento Geral do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2022.
e Projeto de Lei nº 02/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa
autorizar a abertura de Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 6.840.700,00 (seis
milhões, oitocentos e quarenta mil e setecentos reais) no Orçamento Geral do Município de
Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício financeiro de 2022.
Projeto de Lei nº 03/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que autoriza a
inclusão de ação de governo no PPA e na LDO, e a abertura de Crédito Adicional Especial na Lei
Orçamentária Anual, para o Exercício Financeiro de 2022 no valor de R$ 600.000,00.
e Projeto de Lei nº 04/2022, de autoria do Senhor Prefeito Municipal que visa instituir o Auxílio
Alimentação ser concedido aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e
conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Sendo isto que tinhamos para o momento, desde já renovo meus mais elevados votos
de estima e apreço.
Atenciosamente,
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
Presidente do Poder Legislativo
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.463 -2022
LEI Nº 1.463/2022, de 17 de fevereiro de 2022.
Institui Auxílio Alimentação aos servidores
públicos efetivos e em exercício, comissionados
e conselheiros tutelares do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte,
LEI:
Art, 1ºFica instituído auxílio alimentação, bencfício de caráter
indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com
alimentação e/ou refeição dos servidores municipais.
Art. 2ºSerá concedido auxílio-alimentação no valor de R$
300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos efetivos e em
exercício, cargos comissionados e conselheiros tutelares do
Município de Saudade do Iguaçu:
Parágrafo único. O auxílio alimentação será concedido por
meio de cartão de benefício, com recarga mensal, ou por meio
de pagamento em pecúnia em folha de pagamento.
Art. 3º Não farão jus ao recebimento do benefício os
servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze)
dias de trabalho no mês de competência.
Art, 4º Perderá o direito ao benefício o servidor que, no mês de
competência, contar com 1 (uma) ou mais faltas injustificadas.
Art, SºO servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da
Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio-
alimentação, pelo somatório da remuneração dos dois vínculos.
Art. 6º0 auxilio-alimentação não se incorpora à remuneração e
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas,
estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
$ 1º O auxílio-alimentação não se caracteriza como salário-
utilidade ou prestação salarial in natura.
$ 2º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da
Secretaria, do Órgão ou da entidade em que o servidor estiver
lotado.
Art. 7ºO auxílio-alimentação será reajustado através da edição
de ato do executivo municipal.
Art. 8ºA Administração Municipal poderá contratar mediante
processo licitatório empresa para gerir o auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Não será transferido ao Poder Público nem
ao servidor nenhum tipo de despesa com a emissão e a
administração do cartão do auxílio-alimentação.
Art. 9ºA despesa com a execução da presente lei correrá por
conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária
em vigor.
Art, 10Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE
DO IGUAÇU, 17 de fevereiro de 2022.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:FFAF94B]
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/02/2022. Edição 2459
A verificação de autenticidade da matéri
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
pode ser feita
J8À

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