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materia nº 21/2022

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-05-30
EmentaRegulamenta a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município.
native_id366

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-08 Proposição arquivada
2022-08-08 Proposição rejeitada pelo Plenário U
2022-08-08 Parecer contrário da comissão de mérito U
2022-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-05-30 Proposição distribuída às comissões
2022-05-30 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-09T15:16:48.803353-03:00 Rejeitado por unanimidade 0 8 0

Documents (1)

texto original #

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Materia Legisl 21/20
Tip - PROJ LEI
Data: 30 de Maio de 2022
ReseITADO
DR
71/2884 dir:
SAUDADE DO IGUAÇU - PÉ
> 9089
Câmara Municipal de Saudade do Ig
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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[COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/050000160 | DE PROTOCOLO - [COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/050000160 | 12022/05/30000160
na 000160/2022
Data / | 3005/2022 - 15:34:28
Horário
| Ementa [05 Nº 143/2022 encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 021/2022, que regulamenta a distribuição
dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município.
Autor | DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Natureza || Legislativo
— JiPO | pROJETO DE LEI
Matéria
Número
E +
Páginas
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por
| menta |
ESTADO DO PARANÁ
ú CNPJ 95.585.477/0001-92
ont Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
OFÍCIO Nº. 143/2022. Saudade do Iguaçu, 26 de maio de 2022.
Excelentíssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu - Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº 021/2022
Senhor Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente,
encaminhamos a Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei nº 021/2022, de 24 de
maio de 2022 - que regulamenta a distribuição dos honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que for parte o Municipio, para apreciação e posterior
aprovação.
Atenciosamente,
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNIÇIPAL DE
SAUDÍ GUAÇU - PR
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
am rios Telefax: (46) 3246-1166 - wyw.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQ)saudadedoiguacu.pr.gov.br
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 021/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis, projeto que visa
regulamentar a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência aos
procuradores jurídicos, conforme preceitua os $$ 3º e 19, do art. 85, da Lei Federal nº
13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil e a Lei Federal nº 8.906, de
04 de Julho de 1994 — Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
(..)
$ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV
do $ 2º e os seguintes percentuais:
1 — mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)
salários-mínimos;
II — mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200
(duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
HI — mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois
mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV — mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000
(vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V — mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000
(cem mil) salários-mínimos.
8 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.
Ed
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ESTADO DO PARANÁ
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Rua Frei Vito Berscheid, 708 - 85.568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná
A Lei Federal nº 8.906, de 04 de Julho de 1994 — Estatuto da
Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento
ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito
autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
A regulamentação da matéria é de competência do Chefe do Poder
Executivo Municipal, pelo princípio da simetria, nos termos do art. 30, Ic/c art. 61,8 1º,
HI, a, da Constituição Federal, admitindo-se então como necessária a existência de Lei
Municipal para regulamentar o tema.
Esclarecemos que nos termos da legislação supramencionada, os
honorários advocatícios de sucumbência pertencem originariamente aos advogados
públicos, pelo que necessária ao Município a regulamentação da distribuição dos
mesmos.
Na forma estabelecida no presente projeto de lei, os honorários
advocatícios de sucumbência serão recolhidos mediante guia de arrecadação oficial para
conta bancária de titularidade do Município e vinculados, nos termos das orientações do
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, como “Receita de Honorários de Advogados”
— código 19909911-02.
x O recolhimento mediante guia de arrecadação oficial ou depósito
em conta judicial, com posterior distribuição juntamente com os vencimentos, pela folha
de pagamento, garantirá transparência nos recolhimentos e distribuição dos honorários
aos ocupantes do cargo de advogado efetivo. Além de reter o devido imposto de renda,
o qual permanece 100% no município.
Salientamos, por fim, que os procuradores do Estado do Paraná
(Lei nº 18.748/2016), bem como os procuradores federais (Lei nº 13.327 — art. 27) já
possuem leis específicas que tratam do rateio de seus honorários.
Na certeza de contar, uma vez mais, com o apoio deste Poder
Legislativo, reitero a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta
consideração. ; E
7
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU/ PR DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ 95.585.477/0001-92
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PROJETO DE LEI Nº 021/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022.
Regulamenta a distribuição dos honorários
advocatícios de sucumbência das causas em
que for parte o Município de Saudade do
Iguaçu e dá outras providências.
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for
parte o Município Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, pertencem originariamente aos
ocupantes do cargo efetivo de Advogado, nos termos do $19, do art. 85, da Lei Federal
nº 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 2º O total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas
ações judiciais em que for parte o Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
será rateado de maneira igualitária entre os procuradores jurídicos ocupantes de cargo
efetivo no âmbito do Poder Executivo, sem distinção de órgão de lotação.
Art. 3º O recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência será
realizado mediante guia de arrecadação oficial ou depósito em conta judicial vinculada
aos respectivos autos, e destinado à conta bancária de titularidade do Município,
vinculados à receita específica.
Parágrafo único. Os advogados efetivos receberão os honorários
advocatícios de sucumbência junto aos seus vencimentos mensais, consignado em folha
de pagamento que mencionará a verba específica, sendo recolhido o imposto de renda
incidente devido.
Art. 4º Os honorários advocatícios de sucumbência não servirão como base
de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
$1º Os honorários integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa.
da contribuição previdenciária.
$2º A parcela dos honorários advocatícios, nos termos do caput deste artigo,
será distribuída aos advogados, em periodicidade mensal, não podendo com a soma das
demais parcelas remuneratórias ultrapassar o teto constitucional.
Art. 5º Não participará do rateio dos honorários advocatícios o procurador
jurídico que, quando do pagamento ou repasse:
I— não mais integrar o quadro de servidores efetivos do Município;
Il — estiver cedido para entidade ou órgão estranho à administração pública
municipal;
HI — estiver de licença para concorrer a cargo eletivo:
IV — estiver em gozo de qualquer licença não remunerada, exceto para tratar
de interesse particular;
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é CNPJ 95.585.477/0001-92
o 7a. Telefax: (46) 3246-1166 - www.saudadedoiguacu.pr.gov.br | E-mail: prefeituraQsaudadedoiguacu.pr.gov.br
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Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU - PR, 24 de maio de 2022.
a Prefeito Municipal
Apreciação:
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ATA DA 152 SESSÃO ORDINÁRIA/2022
Ás dezoito horas e trinta minutos do dia trinta e um do mês de maio do ano de dois
mil e vinte e dois, reuniram-se em Sessão Ordinária os vereadores Josemar Antônio
Cemin, Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Felipe Forgiarini, Henrique dos
Santos, José Carlos de Assis, Luis Fernando Vedana, Setembrino Nath e Valdir
Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo número legal de
vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão, convidou
a vereadora Auri Bitencourt da Silva para que a mesma realizasse a leitura de um
trecho da Bíblia Sagrada e em seguida determinou nos termos do Art. 90 do
Regimento Interno a suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior a qual foi
colocada em discussão e em votação sendo a mesma aprovada por unanimidade de
votos. Na procedência passou-se à matéria de expediente composta de: 1º) Ofício
Nº 135/2022, encaminhando reposta à Indicação Nº 051/2022 de perfuração de
Poço Artesiano ao lado do abatedouro na Linha Urutu. 2º) Ofício Nº 143/2022
encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 021/2022,
que regulamenta a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que for parte o Município. Projeto de Lei este encaminhando pelo
Senhor Presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento para que apresentem seus pareceres em 30 dias. 3º) Ofício Nº
144/2022 encaminhando reposta ao Requerimento 05/2022. 4º) Ofício Nº
145/2022, do Prefeito Municipal encaminhando resposta à Indicação Nº 048/2022.
5º) Ofício Nº 146/2022 encaminhando esclarecimentos acerca da Lei Estadual 155,
que trata de recursos da estiagem. 6º) Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto
de Lei Nº 018/2022. 7º) 57) 2/4—— das Comissões de. Constituição e ae e
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de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 020/2022.
Sendo que por determinação do senhor presidente os dois pareceres foram
colocados na ordem do dia. 89) Indicação Nº 069/2022 de autoria do Vereador
Setembrino Nath, indicando a aquisição pelo Município de um caminhão comboio
para efetuar o transporte de combustível para o maquinário da municipalidade de
forma correta. Nada mais havendo na Matéria de Expediente passou-se à Ordem
do Dia na seguinte sequencia: 1º) Aguarda manifestação da Comissão de Finanças e
Orçamento o Acórdão de Parecer Prévio Nº 08/2022 do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que julgou pela regularidade da Prestação de Contas Anual do
Prefeito Municipal de SAUDADE DO IGUAÇU, Sr. Mauro Cesar Cenci, relativas ao
exercício financeiro de 2020. 22) Aguarda Parecer o Projeto de Lei Nº 019/2022 de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a revisão do
vencimento do cargo de professor 40 horas em adequação ao Piso Nacional dos
Professores e dá outras providências. O Vereador Luis Fernando Vedana na
condição de Presidente da Comissão de Educação, saúde e Assistência Social
solicitou a dilatação do prazo para o fornecimento dos pareceres por mais 08 dias e
que fosse remetido expediente ao prefeito municipal solicitando que alguém com
conhecimento de causa venha até esta Casa de Leis na próxima sessão ordinária
fornecer algumas informações acerca da matéria tratada. Solicitação esta deferida
pelo senhor presidente. 32) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado
por unanimidade de votos o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e
Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº
018/2022. 4º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos em primeira apreciação o Projeto de Lei nº 018/2022, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa obter nado 5 do
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Câmara Municipal de Saudade do Igaas
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Poder Legislativo Municipal, para a abertura de um crédito adicional suplementar
no valor de R$ 777.299,00 (setecentos e setenta e sete mil duzentos e noventa e
nove reais) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná para o Exercício Financeiro de 2022. 5º) Foi posto em discussão e em
votação sendo aprovado por unanimidade de votos o Parecer Conjunto das
Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à
o aprovação do Projeto de Lei Nº 020/2022. 6º) Foi colocado em discussão e em
votação sendo aprovado por unanimidade de votos em primeira apreciação o
Projeto de Lei nº 020/2022, de autoria do Prefeito Municipal que “autoriza a
inclusão de nova ação de governo no PPA (Plano Plurianual) e na LDO (Lei de
Diretrizes Orçamentárias) para o exercício financeiro de 2022, além de autorizar a
abertura de um Crédito Adicional Especial na Lei Orçamentária Anual, para o
Exercício Financeiro de 2022 no valor de R$ 1.029.445,29 (um milhão e vinte e nove
mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos). 7º) Foi colocado
em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos o
Requerimento Nº 09/2022, de autoria do Vereador Setembrino Nath, solicitando
que o Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná através do Departamento
competente elabore estudos no sentido de efetuar a troca das placas indicativas de
localização das comunidades do interior e dos condomínios localizados nas
margens do alagado da usina hidroelétrica de Salto Santiago por placas maiores.
Nada mais havendo na Ordem do Dia o Senhor Presidente concedeu a palavra ao
Vereador Valdir Bageston de Ramos inscrito no livro de oradores para falar sobre a
Secretaria Municipal de Agricultura, sobre a construção de creches nos bairros e
sobre a falta de servidores ocupantes de cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Após
a manifestação do Vereador Valdir o Senhor Presidente então eia,
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presença de todos os presentes, convocou os vereadores para participarem da 162
Sessão Ordinária/2022 a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 07 de junho de
2022, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão
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ATA DA 202 SESSÃO ORDINÁRIA/2022
Ás dezoito horas e trinta minutos do dia primeiro do mês de agosto do ano de dois mile
vinte e dois, reuniram-se em Sessão Ordinária os vereadores Josemar Antônio Cemin,
Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Felipe Forgiarini, Henrique dos Santos, Luis
Fernando Vedana, Setembrino Nath e Valdir Bageston de Ramos sob a Presidência do
primeiro. Havendo número legal de vereadores para deliberar, o Senhor Presidente
declarou aberta à sessão, e convidou a todos que se posicionassem em pé para realizar
um minuto de silencio em virtude do falecimento do Vereador José Carlos de Assis,
após foi realizado a oração do Pai Nosso, em seguida determinou nos termos do Art. 90
do Regimento Interno a suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior a qual foi
colocada em discussão e em votação sendo a mesma aprovada por unanimidade de
votos. Na procedência o senhor presidente determinou que fosse realizado a leitura do
Decreto Legislativo Nº 03/2022 que declarou a extinção e a vacância do mandato de
Vereador do Senhor José Carlos de Assis. Com a vacância do cargo de vereador o Senhor
presidente convidou o primeiro suplente do Partido dos trabalhadores Clayton Jonathan
Bitencourt a dirigir-se ao Plenário com a finalidade de tomar posse em definitivo no cargo de
vereador nos termos do Regimento Interno. O Senhor Clayton Jonathan Bitencourt prestou o
Compromisso expresso no Parágrafo 4º do Art. 6º do Regimento Interno. Após o compromisso
prestado o senhor presidente declarou empossado no cargo de vereador o senhor Clayton
Jonathan Bitencourt. Com o falecimento do Vereador José Carlos de Assis houve também a
vacância nos cargos de Primeiro Secretário da Mesa Diretora e de Membro das Comissões
Permanentes de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente,
neste sentido em um entendimento prévio a Mesa Diretora sugeriu a indicação do nome do
Vereador Clayton para compor estas vagas abertas. Atendendo o disposto no Regimento
Interno o Senhor presidente proferiu a votação aberta e nominal para tanto. Após todos os
vereadores terem exercido o seu direito a voto o senhor presidente declarou eleito e
empossado o vereador Clayton e Pam para a Primeira, o a
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Diretora da Câmara Municipal para compor o Biênio de 2021 à 2022 e para o cargo de membro
das comissões Permanentes de Finanças e Orçamento e de Agricultura, Emprego e Renda e
Meio Ambiente. Após passou-se à matéria de expediente composta de: 1º) Ofício Nº
182/2022, de autoria do Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos
vereadores o Projeto de Lei nº 026/2022 que autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no orçamento geral do Município para 2022 no valor de R$ 1.954.544,00.
Projeto este encaminhado pelo senhor presidente para todas as Comissões
Permanentes da Câmara Municipal para que as mesmas apresentem seus respectivos
pareceres em 08 dias. 2º) Ofício nº 187/2022 do Prefeito Municipal solicitando
permissão para a utilização das dependências da Câmara Municipal no dia 10 de agosto
de 2022 para a realização de audiência pública para a discussão e apresentação do
Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, bem
como convidando os Vereadores para participarem. 3º) Ofício Nº 03/2022, da Rede de
Proteção à Criança e Adolescente convidando o Presidente do Poder Legislativo para que o
mesmo participe de um importantíssima reunião no dia 08 de agosto de 2022 a partir das 10
horas e solicitando permissão para a utilização do auditório da Câmara municipal para tal
evento. 4º) Indicação Nº 075/2022 de autoria do Vereador Setembrino Nath, indicando que
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realize estudos no sentido de efetuar a
concessão de 02 carretas basculantes e uma semeadeira para Associação de Agricultores da
Nova Fartura (ACANF). Nada mais havendo na Matéria de Expediente passou-se à Ordem
do Dia na seguinte sequencia: 12) Aguarda Parecer o Projeto de Lei nº 021/2022, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que regulamenta a distribuição de
honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências. Devido a posse do Vereador Clayton na
Comissão de Finanças e Orçamento, o senhor presidente concedeu o prazo de mais 08
dias para o fornecimento dos pareceres pelas comissões. Nada mais havendo na Ordem
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
154
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do Dia o Senhor Presidente deixou a palavra em aberto para que os vereadores se
manifestassem. Se manifestaram acerca do falecimento do vereador José Carlos de
Assis os vereadores Luis Fernando Vedana, Clayton Jonathan Bitencourt, Setembrino
Nath e Josemar Antônio Cemin. Após a manifestação dos Vereadores o Senhor
Presidente agradeceu a presença de todos os presentes, convocou os vereadores para
participarem da 21º Sessão Ordinária/2022 a se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia
08 de agosto de 2022, após o recesso parlamentar, determinou então a redação desta
Ata e encerrou a sessão.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade
do Iguaçu - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
om Aços 7a 000197
Número / Ano 000197/2022
Data / Horário 08/08/2022 - 15:47:24
Autor CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E O ms
Tipo Matéria EE
Número Páginas mm
Emitido por admin
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçi”
Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
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PARECER CONJUNTO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 021/2022
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 021/2022
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Contrário ao Mérito.
EMENTA: “Regulamenta a distribuição de honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que for parte o Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Senhor
Darlei Trento encaminhou para a apreciação dos Vereadores em 30 de maio de 2022 através
do Ofício Nº 143/2022 o Projeto de Lei Nº 021/2022, onde busca autorização do Poder
Legislativo para regulamentar a distribuição de honorários advocatícios de sucumbência das
causas em que for parte o Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. O
senhor presidente encaminhou o referido Projeto para a análise das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças Orçamento.
2. DA ANÁLISE:
Após a análise das Comissões para quais a matéria foi
encaminhada, verificou-se que sob o aspecto da legitimidade para a propositura do presente
projeto de lei vislumbra-se, que de acordo com a Lei Orgânica Municipal que o poder
Executivo detém a prerrogativa de iniciar o processo legislativo. Portanto, não se verifica
nenhum vício de iniciativa na propositura do projeto de Lei, uma vez que todas as
competências foram respeitadas. Entendem também as Comissões que há a possibilidade do
município regulamentar por lei local os limites e contornos do recebimento dos honorários
sucumbenciais por parte dos Advogados Públicos, pois não há objeção quanto a
constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em discussão, estando atendidos os
requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Quanto
a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação.
Por fim entendem as comissões que ora analisam a presente matéria que no mérito o projeto
não deve ser acolhido pois, o 82º do art. 4º prevê que a sucumbência será distribuída em
periodicidade mensal, não podendo com a soma das demais parcelas remuneratórias ultrapassar
o teto constitucional, sendo que na opinião das comissões que analisam o presente Projeto as
verbas sucumbenciais deveriam ser incorporadas aos vencimentos em parcela única,
impossibilitado assim a diluição mensal.
3. DO PARECER
Câmara Municipal de Saudade do Iguáçi
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Com a fundamentação acima, o Projeto de Lei da matéria em análise deve ser
rejeitado.
Isto posto, as Comissões acima descritas opinam pela REJEIÇÃO da presente
propositura. É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu
(PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 08 de agosto de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Aurí Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
FARA
Celso Giacomini élipe Forgiarini Clayto
Presidente Membro
Bitencourt
MARA MUNICIPAL DE
BABE DO IGUAGU - Bia
APROVADO EM:
Câmara Municipal de Saudade do Igua
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A Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilma. Sra. Vereadora Auri Bitencourt da Silva.
Parecer Jurídico nº. 42/2022.
Projeto de Lei nº 21 de 24 de maio de 2022:
Súmula: “Regulamenta a distribuição dos honorários advocatícios
de sucumbência das causas em que for parte o Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de
Saudade do Iguaçu/PR, apresenta Projeto de Lei para regulamentar a distribuição dos honorários
advocatícios sucumbenciais entre os procuradores jurídicos lotados no Poder Executivo e nas
causas em que for parte o Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de
Lei em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de
Constituição e Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de
verificar a constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de
Saudade do Iguaçu/PR, o mesmo apresenta Projeto de Lei para regulamentar a distribuição dos
honorários advocatícios sucumbenciais entre os procuradores jurídicos lotados no Poder
Executivo e nas causas em que for parte o Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Conforme dispõe o art. 85, 819 do Código de Processo Civil:
“Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência,
nos termos da lei”. sl
gu”
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã*
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Também a Lei Federal nº 8.906/94 que instituiu o Estatuto da
Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil em seu art. 23 definiu que os honorários
sucumbenciais pertencem ao Advogado.
No entanto para os Advogados públicos coo é o presente caso, cabe
ao Chefe do Poder Executivo Municipal, determinar a sua regulamentação com base e nos termos
do art. 30, | c/c art. 61, 818, Il da Constituição Federal do Brasil.
Assim efetivamente pertencem aos Advogados Públicos as verbas
sucumbenciais em que são parte, no caso em tela, os procuradores do Município de Saudade do
, Iguaçu/PR, no exercício da defesa em juízo de seus direitos.
Por outro lado, há de se fazer reparos em especial no art. 4º, 82º do
presente Projeto de Lei, quando o mesmo trata que a sucumbência será distribuída em
periodicidade mensal, não podendo com a soma das demais parcelas remuneratórias ultrapassar
o teto constitucional.
Primeiramente o teto constitucional será o de “limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos” conforme determina o art. 37,
inciso XI da Constituição Federal.
Desta forma o teto remuneratório para os procuradores municipais
será de 90,25% da remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar o referido teto remuneratório.
Por fim a parcela sucumbencial deverá ser paga em parcela única,
sempre respeitado o teto constitucional, impossível a periodicidade mensal; ou seja, a
sucumbência porventura que extrapolar o teto deverá reverter aos cofres municipais e não
dispendido mensalmente até o seu esgotamento.
Assim para votação recomenda-se que o presente Projeto de Lei,
sofra emendas para adequar o teto constitucional remuneratório como sendo o de 90,25% a
remuneração do Ministro do Supremo Tribunal Federal e também que as verbas sucumbenciais
sejam incorporadas aos vencimentos em parcela única, impossibilitado a diluição mensal e que o
porventura excedente seja recolhido aos cofres públicos.
e
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu”
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Assim com a necessária reforma proposta o projeto de lei
demonstrará a constitucionalidade necessária, na medida que não afrontará normas de trato
superior.
Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade
do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do
previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva
para o Poder Executivo Municipal.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade
do projeto de lei em discussão, desde que com as devidas alterações, estará atendidos os
requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação
ou então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor
interpretação, a viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser
votado pelos Vereadores, analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse
do Poder Executivo do Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 08 de agosto de 2022.
Atenciosamente
Ab
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493
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ATA DA 21º SESSÃO ORDINÁRIA/2022
Ás dezoito horas e trinta minutos do dia oito do mês de agosto do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se em Sessão Ordinária os vereadores Josemar Antônio Cemin,
Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Clayton Jonathan Bitencourt, Felipe
Forgiarini, Henrique dos Santos, Luis Fernando Vedana, Setembrino Nath e Valdir
Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo número legal de
vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão, solicitou que
o Vereador Clayton Jonathan Bitencourt efetuasse a leitura de um capítulo da Bíblia
Sagrada, em seguida determinou nos termos do Art. 90 do Regimento Interno a
suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior a qual foi colocada em discussão e em
votação sendo a mesma aprovada por unanimidade de votos. Na procedência passou-
se à matéria de expediente composta de: 12) Ofício Nº 183/2022 de autoria do
Prefeito Municipal encaminhando o Projeto de Lei Nº 027/2022 que autoriza a
abertura de Crédito Adicional suplementar no orçamento geral do município para o
exercício financeiro de 2022 no valor de R$ 502.600,00. Projeto este encaminhado
pelo senhor presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e
Orçamento para que as mesmas apresentem seus respectivos pareceres em 08 dias.
2º) Ofício nº 042/2022 da Coordenadora do CRAS, convidando os vereadores para
participarem de evento dos dias dos pais a se realizar dia 18 agosto de 2022 a partir
das 19 horas no centro comunitário Padre Leopoldo. 3º) Requerimento Nº 011/2022,
de autoria dos Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos,
requerendo informações acerca da da 12 Feira do Comércio ACESI e Produtor Rural de
Saudade do Iguaçu e do programa de incentivo às MEIs do Município. 4º)
Requerimento Nº 012/2022, de autoria dos Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir
Bageston de Ramos, requerendo que seja tomado as devidas providências necessárias
para atender urgentemente a Pra Nº 046/2021, de E de agosto de 2021 de
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
/
ZIÁ
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autoria do Vereador Henrique dos Santos. 5º) Indicação Nº 076/2022 de autoria da
Vereadora Auri Bitencourt da Silva, indicando a construção de um passador de gado na
comunidade de Santa Rosa. 62) Indicação Nº 077/2022 de autoria do Vereador
Henrique dos Santos, indicando o devido atendimento ao contido na Lei Federal nº
14.434/2022 promulgada no último dia 04 de agosto de 2022 que alterou a Lei nº
7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. 72) Indicação Nº
078/2022 de autoria do Vereador Celso Giacomini, indicando a reforma do muro do
cemitério da comunidade de Linha Biguá. 8º) Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento contrário à aprovação do Projeto de
Lei Nº 021/2022. 9º) Parecer Conjunto de todas as Comissões favorável à aprovação do
Projeto de Lei Nº 026/2022. Sendo que por determinação do Senhor Presidente os dois
pareceres foram colocado na Ordem do Dia. Nada mais havendo na Matéria de
Expediente passou-se à Ordem do Dia na seguinte sequencia: 1º) Foi posto em
discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos o Parecer Conjunto
das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento contrário à
aprovação do Projeto de Lei Nº 021/2022. Com a aprovação do Parecer contrário o
senhor presidente declarou nos termos do Regimento Interno rejeitado o Projeto de
Lei Nº 021/2022 que regulamenta a distribuição de honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que for parte o Município de Saudade do Iguaçu e dá
outras providências. 2º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos o Parecer Conjunto de todas as Comissões favorável à
aprovação do Projeto de Lei Nº 026/2022. 3º) Foi posto em discussão e em votação
sendo aprovado por unanimidade de votos em Primeira Apreciação o Projeto de Lei nº
026/2022 de autoria do Prefeito Municipal, que autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento geral do Município para 2022 no valor de ÁS
APROVADO EM:
| CÂMARA MUNICIPAL 5; VA Ss, - ao & /| A 1)
SAUDADE DO IGUAÇU . PR Ca * «ij rdga / i d
a is
ZA
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1.954.544,00. 4º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos a Indicação Nº 075/2022 de autoria do Vereador Setembrino
Nath, indicando que Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, realize
estudos no sentido de efetuar a concessão de 02 carretas basculantes e uma
semeadeira para Associação de Agricultores da Nova Fartura (ACANF). Nada mais
havendo na presente Sessão o senhor Presidente agradeceu a presença de todos os
presentes, convocou os vereadores para participarem da 222 Sessão Ordinária/2022 a
se realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 15 de agosto de 2022, após o recesso
parlamentar, determinou então a redação desta Ata e encerrou a sessão.
MARA MUNIG 4 do ae A pi
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