Materia Legislativa - 51/2022
Tipo: PL - PROJETO DE LEI
Data: 21 de Novembro de 2022
Ementa: Projeto de Lei Nº 051/2022 que dispõe sobre a regularização
fundiária urbana - REURB na forma da Lei Federal 13.465/2017 no
âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências
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SAUDADE DO IGUAÇU - PR
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
Estado do Paraná
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/21000321
000321/2022
21/11/2022 - 15:16:46
Horário
Ofício 315/2022 de autoria do Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 051/2022
Ementa || que dispõe sobre a regularização fundiária urbana - REURB na forma da Lei Federal 13.465/2017 no âmbito do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
DARLEI TRENTO - Prefeito Municipal
Legislativo
Tipo
Matéria PROJETO DE LEI
do Iguaçu - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU - Saudade |
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Ofício nº 315/2022
Saudade do Iguaçu, 18 de novembro de 2022.
Nustríssimo Senhor
JOSEMAR ANTONIO CEMIN
Presidente da Câmara de Vereadores
Saudade do Iguaçu — Paraná
Assunto: Projeto de Lei Complementar Nº. 51/2022.
Senhor Presidente:
Viemos à presença de Vossa Excelência e dos Digníssimos Vereadores
que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de Encaminhar
Projeto de Lei nº 51/2022, para apreciação, votação e posterior aprovação.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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Mensagem nº. 051/2022
Saudade do Iguaçu, 18 de novembro de 2022.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores
Submetemos a apreciação desta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 51/2022, que
destina-se exclusivamente, a autorizar o Poder Executivo Municipal a Regularização
Fundiária Urbana — REURB — na forma da Lei Federal 13.465/2017 no Âmbito do Município
de Saudade do Iguaçu, objetivando o que segue:
Considerando que o Município de Saudade do Iguaçu possui diversos núcleos
residenciais irregulares, e que a constituição de direitos de propriedade sobre os imóveis
irregulares favorece o crescimento econômico dos possuidores e do Município.
Considerando que com a regularização possibilitará ao Município a cobrança
dos Impostos pertinentes aos Imóveis, como IPTU (imposto predial e territorial urbano) e
ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis), com isso aumentando a arrecadação do ente
municipal.
Considerando ainda que, proporcionará melhor aproveitamento da área,
gerando possibilidades de parcelamento do solo, construções de unidades residenciais e
comerciais.
Por estas razões, é que submetemos a presente proposta à apreciação desta Ilustre Câmara
de Vereadores, para possível aprovação do Projeto de Lei nº 55/2022, contando com à
consideração e sensibilidade dos Senhores Vereadores.
Desde já apresentamos protestos de estima e consideração.
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0637465903 É
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 51/2022 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana
-REURB- na forma da Lei Federal Nº 13.465/2017
no âmbito do município de Saudade do Iguaçu e
contém outras providências.
DARLEI TRENTO, prefeito municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana — REURB —
instituído pela Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos urbanos
irregulares que serão atestados pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do
solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como urbana;
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II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados
o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando
com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária do termo de
compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação
de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida
qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse:
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda,
assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
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X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso IX deste artigo.
CAPITULO II
DA REURB
Art. 5º Poderão requerer a REURB:
I— Para REURB-S:
a) Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
b) Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
e) A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes:
d) O Ministério Público.
II — Para a REURB-E:
a) Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
b) Os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores ou
incorporadores.
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Parágrafo único. Os critérios para classificação para o enquadramento em
REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela Comissão Municipal de Regularização
Fundiária — CMRF.
Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, em ambas suas modalidades, serão
consideradas Áreas Especiais de Interesse Social, não se aplicando a elas as seguintes regras
e normas intuídas nas leis que compõe o Plano Diretor Municipal:
I - Normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de acordo com
zoneamento”;
II - Dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites estabelecidos na Lei de
Parcelamento do Solo Urbano deste município:
HI - Largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e servidões de
passagem;
IV - Testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber a REURB, as regras e normas do Plano
Diretor Municipal;
Art. 7º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as suas
modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal n. 13.465/2017 e Decreto Federal
9.310/2018.
Art. 8º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - Sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que atenda
individualmente cada imóvel (lote);
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
HI - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário.
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CAPITULO III
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 9ºA Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, será composta
por no mínimo 06 membros, nomeados e indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre
servidores públicos municipais e agentes políticos.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária — CMRE,
poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando necessário, independentemente
de autorização do Secretário da pasta a qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos
trabalhos de regularização fundiária.
Art. 10º. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF:
I- Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
HI - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
HI - emitir a CRF.
Art. 11º. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização Fundiária
regularizar todas as estradas, vias de acesso e travessas não legalizadas até 22 de dezembro
de 2016, e que estejam na zona de regularização nas dimensões já existentes para o trafego
de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem regularizadas
por meio desta lei passarão a ser de domínio público municipal, na qualidade de bem comum
de uso do povo.
Paraná
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º. Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização Fundiária —
CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a implementação da Regularização
Fundiária.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária - CMRF, mediante expedição de ato próprio.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU PR. Em, 18 de novembro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
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Prefeito Municipal
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1º) Em: 28 /44 /2093;
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã
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ATA DA 36º SESSÃO ORDINÁRIA/2022
Ás dezoito horas e trinta minutos do dia vinte e um do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e dois, reuniram-se em Sessão Ordinária os vereadores Josemar
Antônio Cemin, Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Clayton Jonathan
Bitencourt, Felipe Forgiarini, Henrique dos Santos, Luis Fernando Vedana, Setembrino
Nath e Valdir Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo número
legal de vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão,
solicitou que o Vereador Clayton Jonathan Bitencourt efetuasse a leitura de um
capítulo da Bíblia Sagrada, em seguida determinou nos termos do Art. 90 do
Regimento Interno a suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior a qual foi
colocada em discussão e em votação sendo a mesma aprovada por unanimidade de
votos. Na procedência passou-se à matéria de expediente composta de: 18) Ofício Nº
309/2022 de autoria do Prefeito Municipal solicitando a substituição de Anexos do
Projeto de Lei Nº 040/2022, que trata da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de
2023. O Senhor Presidente então concedeu mais 08 dias de prazo para que as
comissões forneçam os devidos pareceres ao Projeto de Lei nº 040/2022. 2º) Ofício
Nº 313/2022 de autoria do Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos
vereadores o Projeto de Lei Nº 050/2022, que autoriza a abertura de crédito
adicional Suplementar no valor de R$ 924.000,00 no Orçamento Geral do Município
de Saudade do Iguaçu para o exercício financeiro de 2022. Projeto de Lei este
encaminhado para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento
para que apresentem seus Pareceres em 08 dias. 3º) Ofício 315/2022 de autoria do
Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei
Nº 051/2022 que dispõe sobre a regularização fundiária urbana - REURB na forma da
Lei Federal 13.465/2017 no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras
providências. Projeto de Lei este en! Fa para as Comissões de Constixuição e-
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Justiça e de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo para que apresentem seus
Pareceres em 08 dias. 42) Requerimento Nº 023/2022 de autoria de todos os
Vereadores, solicitando que a Comissão de Agricultura, Emprego e Renda e Meio
Ambiente efetue a convocação do Secretário Municipal de Industria, Comércio e
Turismo. 5º) Requerimento Nº 024/2022 de autoria dos Vereadores Luis Fernando
Vedana e Valdir Bageston de Ramos, solicitando a criação de um Programa de
Recuperação Fiscal do Município. 62) Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de
Lei nº 049/2022. 72) Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de
Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Resolução nº 01/2022.
Pareceres estes colocados na Ordem do Dia por determinação do senhor presidente.
Nada mais havendo na Matéria de Expediente passou-se à Ordem do Dia na seguinte
sequencia: 1º) Aguarda Parecer o Projeto de Lei Nº 040/2022 de autoria do Prefeito
Municipal que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2023 e
dá outras providências. 2º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado
por unanimidade de votos o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e
Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
049/2022. 3º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos em primeira apreciação o Projeto de Lei nº 049/2022, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa obter autorização do Poder
Legislativo Municipal, para a abertura de um Crédito Adicional Suplementar no valor
de R$ 322.546,90 (trezentos e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e
noventa centavos) e de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 51.964,82
(cinquenta e um mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos)
no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o
Exercício Financeiro de 2022. 42) Foi colocado em discussão e em o hjs (sendo
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aprovado por unanimidade de votos o Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de
Resolução nº 01/2022. 52) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos em primeira apreciação o Projeto de Resolução Nº 01/2022,
de autoria da Mesa Diretora que autoriza a devolução de bens móveis inservíveis do
patrimônio da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, para o Poder
Executivo Municipal e dá outras providências. 6º) Foi colocado em discussão e em
votação sendo aprovado por unanimidade de votos em segunda apreciação o Projeto
de Lei Nº 047/2022 que altera o art. 4º da Lei Municipal 1.431/2021, reduzindo o
valor alocado e dá outras providencias. 72) Foi posto em discussão e em votação
sendo aprovado por unanimidade de votos em segunda apreciação o Projeto de Lei
Nº 048/2022 de autoria do prefeito municipal que autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, para
o Exercício Financeiro de 2022 no valor de R$ 265.000,00. Nada mais havendo na
Ordem do Dia o senhor presidente concedeu espaço para o Vereador Valdir Bageston
de Ramos, inscrito no livro de oradores para falar sobre os trabalhos realizados pela
Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. Após a manifestação do vereador
Valdir o senhor presidente concedeu espaço ao vereador Clayton Jonathan
Bitencourt também inscrito no livro de oradores para falar sobre os trabalhos
realizados pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo. Nada mais
havendo na presente sessão o senhor presidente agradeceu a presença de todos os
presentes, convocou os vereadores para participarem de Sessão Ordinária a se
realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 28 de novembro de 2022, determinou então ,
a redação desta Ata e encerrou a sessão + Gr / 1)
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COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12022/11/28000330
Número /
000330/2022
Data /
aa 28/11/2022 - 11:35:01
Horário
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
Ementa | yrBANISMO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 051/2022
Autor || CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Natureza | Legislativo
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Fone: 46. 3246-1211 | CNPJ: 00.791.289/0001-04
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PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 038/2022
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
URBANISMO.
REF.: PROJETO DE LEI Nº 051/2022
AUTOR: Prefeito Municipal
PARECER: Favorável.
EMENTA: “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB — na forma da Lei
Federal nº 13.465/2017 no âmbito do município de Saudade do Iguaçu e contém outras
' providencias.”
1. DO RELATÓRIO:
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Senhor Darlei
Trento encaminhou para a apreciação dos Vereadores em 21 de novembro de 2022 através
do Ofício Nº 315/2022 o Projeto de Lei Nº 051/2022, onde o mesmo busca autorização do
Poder Legislativo dispor sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB — na forma da Lei
Federal nº 13.465/2017 no âmbito do município de Saudade do Iguaçu e contém outras
providencias. O Projeto de Lei foi encaminhado pela presidência da Câmara na 362 Sessão
Ordinária/2022 para as comissões de Constituição e Justiça e de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo para que as mesmas apresentassem parecer no prazo regimental de 08 dias. O
Projeto de Lei em suma trata de matéria que visa disciplinar a regularização fundiária de modo
a garantir o direito social à moradia e o pleno desenvolvimento das funções sociais da
- propriedade urbana. Implementa ações necessárias à promoção da regularização de um
parcelamento, de modo a assegurar o cumprimento de todos os procedimentos formais e
certificar a condição de conformidade legal e viabilidade da regularização.
2. DA ANÁLISE:
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade
necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e tem por objetivo
regulamentar norma federal que impõe aos entes municipais o dever de regularizar os assim
chamados “loteamentos clandestinos”. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do
município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei
encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade,
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã
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conferindo competência exclusiva do Poder Executivo. Portanto, não há objeção quanto a
constitucionalidade e legalidade do presente Projeto de Lei, estando atendidos os requisitos
exigidos na legislação em vigor, ficando, por isso, garantida a juridicidade. Quanto a redação,
o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou então em sua formatação, estando
também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
3. DO PARECER
Com a fundamentação acima e em face ao exposto, as comissões de comissões
de Constituição e Justiça e de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo opinam favoravelmente
ao Projeto de lei nº 051/2022 em sua forma original.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu
(PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 28 de novembro de 2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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Aufi Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E URBANISMO:
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Presidente Membro Membro
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Presidente do Pode:
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A Presidente da Comissão de Constituição e Justiça.
Ilma. Sra. Vereadora Auri Bitencourt da Silva.
Parecer Jurídico nº. 88/2021.
Projeto de Lei nº 51 de 18 de novembro de 2022:
Súmula: “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB —
es na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 no âmbito do município de
Saudade do Iguaçu e contém outras providencias”.
RELATÓRIO:
Mediante proposta do chefe do Poder Executivo do Município de
Saudade do Iguaçu/PR, apresenta projeto de lei para regulamentar no âmbito do município de
Saudade do Iguaçu/PR, a Lei Federal nº 13.465/17 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e
urbana e requerendo que após tramitação regimental seja a mesma submetida a votação e aprovação
por este colendo Poder Legislativo.
Ante as informações acima apresentadas referentes ao Projeto de Lei
em trâmite junto ao Poder Legislativo, foi determinada pela Presidência da Comissão de Constituição e
Justiça a elaboração de parecer jurídico por essa Assessoria Jurídica, a fim de verificar a
constitucionalidade do mesmo, para que seja votado pelos Vereadores.
Com o relatório passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO:
Dos Critérios Legais
Mediante proposta do Sr. Prefeito Municipal do Município de Saudade
do Iguaçu/PR, apresenta projeto de lei para regulamentar no âmbito do município de Saudade do
Iguaçu/PR, a Lei Federal nº 13.465/17 que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e
requerendo que após tramitação regimental seja a mesma submetida a votação e aprovação por este
colendo Poder Legislativo e requerendo que após tramitação regimental seja a mesma submetida a
votação e aprovação por este colendo Poder Legislativo. ao
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A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado
Trata-se de um conjunto de ações multidisciplinares, onde atuam
profissionais dos segmentos jurídico, urbanístico, ambiental e social, com a finalidade de
integrar os assentamentos irregulares ao contexto legal das cidades.
As ações necessárias à promoção da regularização de um
parcelamento incluem desde o levantamento de dados e informações acerca da situação
física, ambiental, social, dominial e jurídica da área a ser regularizada, passando pelas etapas
de diagnóstico multidisciplinar, estudos técnicos e fundiários, elaboração de pareceres,
proposituras para compatibilização à legislação e outras assessorias específicas, de modo a
assegurar o cumprimento de todos os procedimentos formais e certificar a condição de
conformidade legal e viabilidade da regularização.
A partir daí, são produzidos o projeto de regularização e outras
peças técnicas necessárias para formalizar a legalização do parcelamento perante os órgãos
públicos e o cartório de registro de imóveis.
Além do procedimento de regularização documental, que garante
o título de propriedade em benefício dos ocupantes, o processo de regularização fundiária
deverá contemplar a análise das condicionantes sociais e ambientais, bem como a
identificação das intervenções físicas que serão necessárias para assegurar as condições
dignas de ocupação e consolidação da área no contexto de uma cidade sustentável, de modo
a garantir a função social da propriedade e o bem-estar da população
Com relação a matéria tratada, convém colacionar o art. 30, inciso |, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na
medida que não afronta norma de trato superior e tem por objetivo regulamentar norma federal que
impõe aos entes municipais o dever de regularizar os assim chamados “loteamentos clandestinos”.
E ARO 2)
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Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do
Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não
havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência exclusiva do Poder Executivo.
Portanto, não há objeção quanto a constitucionalidade e legalidade do
presente Projeto de Lei, estando atendidos os requisitos exigidos na legislação em vigor, ficando, por
isso, garantida a juridicidade.
Quanto a redação, o Projeto de Lei não possui erros em sua redação ou
então em sua formatação, estando também apto a ser votado no plenário pelos vereadores.
E DO PARECER
Com a fundamentação acima, considero, salvo melhor interpretação, a
viabilidade legal do presente Projeto de Lei, estando o mesmo apto para ser votado pelos Vereadores,
analisando-se a sua conveniência ou não, em prol do melhor interesse do Poder Executivo do
Município de Saudade do Iguaçu/PR.
Este é o meu parecer, salvo melhor interpretação.
Saudade do Iguaçu (PR), 28 de novembro de 2022.
Atenciosamente
SM LP
CELITO LUCAS
ASSESSOR JURÍDICO
OAB/PR 25.493
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ATA DA 372 SESSÃO ORDINÁRIA/2022
Ás dezoito horas e trinta minutos do dia vinte e oito do mês de novembro do ano de
dois mil e vinte e dois, reuniram-se em Sessão Ordinária os vereadores Josemar
Antônio Cemin, Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Clayton Jonathan
Bitencourt, Felipe Forgiarini, Henrique dos Santos, Luis Fernando Vedana, Setembrino
Nath e Valdir Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo número
legal de vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão,
solicitou que o Vereador Henrique dos Santos efetuasse a leitura de um capítulo da
Bíblia Sagrada, em seguida determinou nos termos do Art. 90 do Regimento Interno a
suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior a qual foi colocada em discussão e em
votação sendo a mesma aprovada por unanimidade de votos. Na procedência
passou-se à matéria de expediente composta de: 1º) Ofício Nº 324/2022 de autoria
do Prefeito Municipal encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de
Lei Nº 052/2022 que autoriza a abertura de crédito adicional suplementar no
orçamento geral do Município para o exercício financeiro de 2022 no valor de R$
1.264.900,00. Projeto de Lei este encaminhado pelo Senhor Presidente para as
Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento para que apresentem
seus pareceres em 8 dias. 2º) Ofício Nº 325/2022, de autoria do Prefeito Municipal
encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 053/2022 que
dispõe sobre a aprovação do Loteamento Industrial Iguaçu em Regime de Urgência.
Sendo que por determinação do Senhor Presidente o Regime de Urgência foi posto
na Ordem do Dia. 32) Ofício Nº 327/2022 de autoria do Prefeito Municipal
encaminhando para a Apreciação dos Vereadores O Projeto de Lei Nº 025/2022 que
autoriza a alteração das metas das ações dos programas de governo e da estimativa
das receitas do Plano Plurianual que foi estabelecido pela Lei Municipal nº
1435/2021 de 05 de outubro de 202 Projeto de Lei este encaminhado pelg/5
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Presidente para as Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento
para que apresentem seus pareceres em 8 dias. 4º) Indicação Nº 111/2022 de autoria
dos Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos, indicando ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Darlei Trento,
que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e
ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências
cabíveis, objetivando fazer com que a Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Urbanismo promova o mais breve possível a realização de reparos na estrada vicinal
que dá acesso a propriedade do senhor Alcimar Peixe localizada na Comunidade de
Linha Pães. 5º) Indicação Nº 112/2022 de autoria dos Vereadores Luis Fernando
vedana e Valdir Bageston de Ramos, indicando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Darlei Trento, que obedecendo aos termos
regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e ouvido o esclarecido Plenário,
que proceda estudos e tome as devidas providências cabíveis, objetivando fazer com
que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promova O mais breve
possível a realização de revisão na máquina colheitadeira de silagem de propriedade
do Município. 6º) Indicação Nº 113/2022 de autoria do Vereador Setembrino. Nath,
indicando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR,
Darlei Trento, que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das
formalidades legais e ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as
devidas providências cabíveis, objetivando fazer com que o Departamento de
Urbanismo promova a alteração de tráfego junto à rua Dionathan Dotti, visando a
possibilidade de estacionamento de veículos em apenas um lado da referida via. 7º)
Indicação Nº 114/2022 de autoria do Vereador Celso Giacomini, indicando ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Darlei Trento,
que obedecendo aos termos regimentais vi entes, dentro das formalidadesjegais e
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ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências
cabíveis, objetivando fazer com que o Departamento de Urbanismo do Município
promova o mais breve possível a construção de um local apropriado para a realização
de refeições além da instalação de uma caixa d'água junto ao Aterro Municipal. 8º)
Indicação Nº 115/2022 de autoria do Vereador Celso Giacomini, indicando ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Darlei Trento,
que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e
ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências
cabíveis, objetivando fazer com que o Departamento de Urbanismo do Município
promova o mais breve possível a demarcação de estacionamento junto a praça
municipal, mais precisamente ao lado da Secretaria Municipal de Industria, Comércio
e Turismo do Município. 92) Parecer Conjunto de todas as Comissões Permanentes
favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 040/2022. 102) Parecer Conjunto das
Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 050/2022. 11º) Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Obras, Serviços Públicos e Urbanismo favorável à
aprovação do Projeto de Lei nº 051/2022. Pareceres estes colocados na Ordem do
Dia por determinação do senhor presidente. Nada mais havendo na Matéria de
Expediente passou-se à Ordem do Dia na seguinte sequencia: 1º) Foi posto em
discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos o Regime de
Urgência ao Projeto de Lei Nº 053/2022 que dispõe sobre a aprovação do
Loteamento Industrial Iguaçu, solicitado pelo Ofício Nº 325/2022, de autoria do
Prefeito Municipal. O senhor presidente então encaminhou o referido Projeto de Lei
para as Comissões de Constituição e Justiça e de Obras, Serviços Públicos e
Urbanismo para que apresentem seus pareceres em Regime de Urgência em 08 dias.
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votos o Parecer Conjunto de todas as Comissões Permanentes favorável à aprovação
do Projeto de Lei nº 040/2022. 3º) Foi posto em discussão e em votação sendo
aprovado por unanimidade de votos em primeira apreciação o Projeto de Lei nº
040/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 para o Município de Saudade do
iguaçu, Estado do Paraná. 4º) Foi colocado em discussão e em votação sendo
aprovado por unanimidade de votos o Parecer Conjunto das Comissões de
Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de
Lei nº 050/2022. 5º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos em primeira apreciação o Projeto de Lei nº 050/2022, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa obter autorização do Poder
Legislativo Municipal, para a abertura de um crédito adicional suplementar no valor
de R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais) no Orçamento Geral do
Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de
2022. 6º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade
de votos o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 051/2022.
7º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos
em primeira apreciação o Projeto de Lei Nº 051/2022, de autoria do Prefeito
Municipal onde o mesmo busca autorização do Poder Legislativo dispor sobre a
Regularização Fundiária Urbana — REURB — na forma da Lei Federal nº 13.465/2017
no âmbito do município de Saudade do Iguaçu e contém outras providencias. 8º) Foi
colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em
Segunda Apreciação o Projeto de Lei nº 049/2022, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa obter autorização do Poder Legislativo Municipal, para
a abertura de um Crédito Adi Ph
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(trezentos e vinte e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e noventa centavos) e
de um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 51.964,82 (cinquenta e um mil
novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) no Orçamento Geral
do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de
2022. 9º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de
votos em segunda apreciação o Projeto de Resolução Nº 01/2022, de autoria da
Mesa Diretora que autoriza a devolução de bens móveis inservíveis do patrimônio da
Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu, para o Poder Executivo
Municipal e dá outras providências. 10º) Foi colocado em discussão e em votação
sendo aprovado por unanimidade de votos o Requerimento Nº 023/2022 de autoria
dos Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos, solicitando que a
Comissão de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente efetue a convocação do
Secretário Municipal de Industria, Comércio e Turismo Senhor Geisson José Padilha,
para fazer o uso da Tribuna da Câmara Municipal, em Sessão Ordinária a se realizar
no dia 05 de dezembro de 2022, para prestar informações e os devidos
esclarecimentos acerca dos Programas desenvolvidos pela Secretaria em especial
sobre o programa de apoio e incentivo aos Microempreendedores Individuais. 11º)
Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos
Requerimento Nº 024/2022 de autoria dos Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir
Bageston de Ramos, solicitando que o Município encaminhe a esta Casa de Leis para
apreciação dos vereadores Projeto de Lei versando sobre a criação de Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Saudade do Iguaçu - REFIS, visando renegociar
débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o fisco municipal em especial aos
débitos referentes aos programas habitacionais realizados pelo Município. Nada mais
havendo na presente sessão o senhor presidente agradeceu a presença de todos os
presentes, convocou os vereadores para participarem de Sessão Ordi
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realizar às 18 horas e 30 minutos do dia 05 de dezembro de 2022, determinou então
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a redação desta Ata e encerrou a sessão. / fl)
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SAUDADE DO IGUAÇU - PR
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05 DEZ. 2022
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ATA DA 38º SESSÃO ORDINÁRIA/2022
Ás dezoito horas e trinta minutos do dia cinco do mês de dezembro do ano de dois
mil e vinte e dois, reuniram-se em Sessão Ordinária os vereadores Josemar Antônio
Cemin, Auri Bitencourt da Silva, Celso Giacomini, Clayton Jonathan Bitencourt, Felipe
Forgiarini, Henrique dos Santos, Luis Fernando Vedana, Setembrino Nath e Valdir
Bageston de Ramos sob a Presidência do primeiro. Havendo número legal de
vereadores para deliberar, o Senhor Presidente declarou aberta à sessão, solicitou
que a Vereadora Auri Bitencourt da Silva efetuasse a leitura de um capítulo da Bíblia
Sagrada, em seguida determinou nos termos do Art. 90 do Regimento Interno a
suspensão da leitura da Ata da Sessão anterior a qual foi colocada em discussão e em
votação sendo a mesma aprovada por unanimidade de votos. Na procedência
passou-se à matéria de expediente composta de: 1º) Requerimento Nº 025/2022 de
autoria dos Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos,
solicitando que o Município através do Departamento de Urbanismo efetue a
notificação dos proprietários de terrenos baldios para que os mesmos providenciem
o mais rápido possível a devida limpeza destes terrenos. Solicita ainda que seja feita a
limpeza dos terrenos pertencentes ao Município. 22) Convite para a cerimônia de
inauguração do Centro de Treinamento Desportivo de Saudade do Iguaçu a se
realizar às 15 horas do dia 10 de dezembro de 2022, junto ao Parque do Lago de
Saudade do Iguaçu — Avenida Iguaçu, 3009, Centro. 3º) Parecer Conjunto das
Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento favorável à aprovação
do Projeto de Lei nº 025/2022. 4º) Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e
Justiça e de Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº
052/2022. 5º) Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 053/2022.
Pareceres estes colocados na Ordem do Dia por determinação do Senhor Presidente.
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pese
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
APROVADO EM:
06 DEZ. 2022
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçú
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rs Magias / Do Rua Valentin Olivo, 727 « 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
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Nada mais havendo na Matéria de Expediente passou-se à Ordem do Dia na seguinte
sequencia: 1º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e
Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 025/2022. 2º) Foi
colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em
primeira apreciação o Projeto de Lei nº 025/2022, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa obter autorização do Poder Legislativo Municipal, para
alterar as metas das ações dos programas de governo e da estimativa das receitas do
Plano Plurianual que foi estabelecido pela Lei Municipal nº 1.435/2021, de 05 de
outubro de 2021. 3º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e
Finanças e Orçamento favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 052/2022. 4º) Foi
colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em
primeira apreciação o Projeto de Lei nº 052/2022, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que visa obter autorização do Poder Legislativo Municipal, para
a abertura de um crédito adicional suplementar no valor de 1.264.900,00 (um milhão
duzentos e sessenta e quatro mil e novecentos reais) no Orçamento Geral do
Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de
2022. 5º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de e
votos o Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça e de Obras,
Serviços Públicos e Urbanismo favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 053/2022.
6º) Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de
votos em primeira apreciação o Projeto de Lei nº 053/2022 de 25 de novembro de
2022 de autoria do Chefe do Poder Executivo, que trata sobre a aprovação do
Loteamento Industrial Iguaçu, na cidade de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná. 7º)
Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em
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SAUDADE DO IGUAÇU E
APROVADO EM:
- 06 DEZ, 2022
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçã
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——————— e
segunda apreciação o Projeto de Lei nº 040/2022, de autoria do Poder Executivo
Municipal, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023 para o Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná. 8º) Foi colocado em
discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos em segunda
apreciação o Projeto de Lei nº 050/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo
Municipal, que visa obter autorização do Poder Legislativo Municipal, para a abertura
de um crédito adicional suplementar no valor de R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e
guatro mil reais) no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do
Paraná para o Exercício Financeiro de 2022. 9º) Foi posto em discussão e em votação
sendo aprovado por unanimidade de votos em segunda apreciação o Projeto de Lei
Nº 051/2022, de autoria do Prefeito Municipal onde o mesmo busca autorização do
Poder Legislativo dispor sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB — na forma
da Lei Federal nº 13.465/2017 no âmbito do município de Saudade do Iguaçu e
contém outras providencias. 102) Foi colocado em discussão e em votação sendo
aprovado por unanimidade de votos a Indicação Nº 111/2022 de autoria dos
Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos, indicando ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Darlei Trento,
que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e
ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências
cabíveis, objetivando fazer com que a Secretaria Municipal de Obras, Viação e
Urbanismo promova o mais breve possível a realização de reparos na estrada vicinal
que dá acesso a propriedade do senhor Alcimar Peixe localizada na Comunidade de
Linha Pães. 11º) Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por
unanimidade de votos a Indicação Nº 112/2022 de autoria dos Vereadores Luis
Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos, indicando ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal de Saudade do | uaçu/PR, Darlei Trento, que obedecendo aos
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu!
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Rua Valentin Olivo, 727 - 85568-000 - Saudade do Iguaçu - PR
termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e ouvido o esclarecido
Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências cabíveis, objetivando
fazer com que a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente promova o
mais breve possível a realização de revisão na máquina colheitadeira de silagem de
propriedade do Município. 122) Foi colocado em discussão e em votação sendo
aprovado por unanimidade de votos a Indicação Nº 113/2022 de autoria do Vereador
Setembrino Nath, indicando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade
do Iguaçu/PR, Darlei Trento, que obedecendo aos termos regimentais vigentes,
dentro das formalidades legais e ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos
e tome as devidas providências cabíveis, objetivando fazer com que o Departamento
de Urbanismo promova a alteração de tráfego junto à rua Dionathan Dotti, visando a
possibilidade de estacionamento de veículos em apenas um lado da referida via. 13º)
Foi posto em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos a
Indicação Nº 114/2022 de autoria do Vereador Celso Giacomini, indicando ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do lguaçu/PR, Darlei Trento,
que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e
ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências
cabíveis, objetivando fazer com que o Departamento de Urbanismo do Município
promova o mais breve possível a construção de um local apropriado para a realização
de refeições além da instalação de uma caixa d'água junto ao Aterro Municipal. 14º)
Foi colocado em discussão e em votação sendo aprovado por unanimidade de votos a
Indicação Nº 115/2022 de autoria do Vereador Celso Giacomini, indicando ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu/PR, Darlei Trento,
que obedecendo aos termos regimentais vigentes, dentro das formalidades legais e
ouvido o esclarecido Plenário, que proceda estudos e tome as devidas providências
cabíveis, objetivando fazer com que o Departamento de Urbanismo do Município
“CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU - PR
SN
APROVADO EM: A 5)
0 6 DEZ. 2022
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu”
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promova o mais breve possível a demarcação de estacionamento junto a praça
municipal, mais precisamente ao lado da Secretaria Municipal de Industria, Comércio
e Turismo do Município. Nada mais havendo na Ordem do Dia o senhor presidente
convidou o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo Senhor Geisson
Padilha para nos termos do Requerimento Nº 23/2022 fazer uso da Tribuna,
Conforme combinado previamente entre os vereadores, todos tiveram a
oportunidade de elaborar um questionamento ao Secretário sobre os trabalhos
desenvolvidos pela Secretaria. Após a inquirição de todos os vereadores o secretário
repassou as devidas informações tema do Requerimento Nº 023/2022 e agradeceu a
oportunidade. O senhor presidente agradeceu a presença de todos os presentes,
convocou os vereadores para participarem de Sessão Extraordinária a se realizar às
11 horas e 45 minutos do dia 06 de dezembro de 2022, para a segunda apreciação do
Projeto de Lei Nº 053/2022 que tramita em Regime de Urgência, determinou então a
redação desta Ata e encerrou a sessão.
CÂMARA MUNICIPAL.
SAUDADE DO IGUAÇU Pen
APROVADO EM:
0 6 DEZ, 202
SÁ
Município de Saudade do Iguaçu
Cadastro de Protocolo
Nº Protocolo: 000.121-06 Data do Protocolo: 06/12/2022 13:04:53
Tipo Protocolo: Recebimento de Correspondência Código Acesso: 6381767634594
Nome do remetente: CAMARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU Responsável: Nei Bocalon
E a
Descrição: OFÍCIO Nº. 114/2022
Ação: PARA ANÁLISE
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Relatório emitido por Nei Bocalon 06-12-2022 01:06:03
dci BA
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu
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Ofício nº 114/2022 Saudade do Iguaçu/Pr., 06 de dezembro de 2022.
Exmo Sr.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Saudade do Iguaçu — Paraná
Sirvo-me do presente expediente para encaminhar-lhe em anexo os Projetos de
Lei abaixo discriminados aprovados na 382 Sessão Ordinária/2022, realizada às 18 horas e
trinta minutos do dia 05 de dezembro de 2022 e na 62 Sessão Extraordinária/2022 realizada às
11 horas e 45 minutos do dia 06 de dezembro de 2022:
e Projeto de Lei nº 040/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal, ESTIMA A
RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 para o Município
de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná.
e Projeto de Lei nº 050/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que visa
obter autorização do Poder Legislativo Municipal, para a abertura de um crédito
adicional suplementar no valor de R$ 924.000,00 (novecentos e vinte e quatro mil reais)
no Orçamento Geral do Município de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná para o
Exercício Financeiro de 2022.
º Projeto de Lei Nº 051/2022, de autoria do Prefeito Municipal onde o mesmo busca
autorização do Poder Legislativo dispor sobre a Regularização Fundiária Urbana —
REURB — na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 no âmbito do município de Saudade
do Iguaçu e contém outras providencias.
º Projeto de Lei nº 053/2022 de autoria do Poder Executivo, que trata sobre a aprovação
do Loteamento Industrial Iguaçu, na cidade de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná.
Sendo isto que tínhamos para o momento, desde já renovo meus mais elevados
votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Presidente do Poder Legislativo
07/12/2022 13:30
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Dn
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Dn
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.506-2022
LEI Nº 1.506/2022 de 06 de dezembro de 2022.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana -
REURB- na forma da Lei Federal Nº 13.465/2017 no
âmbito do município de Saudade do Iguaçu e contém
outras providências.
DARLEI TRENTO, prefeito municipal de Saudade do Iguaçu,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Regularização Fundiária Urbana —
REURB - instituído pela Lei Federal n. 13.465/2017, no âmbito do
Município de Saudade do Iguaçu.
Art, 2º A REURB será implementada e executada pela Comissão
Municipal de Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 3º Somente serão objeto de regularização fundiária os núcleos
urbanos irregulares que serão atestados pela Comissão Municipal de
Regularização Fundiária.
Art, 4º Para fins da presente lei adotam-se os seguintes conceitos:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração
mínima de parcelamento prevista na Lei nº 5.868, de 12 de dezembro
de 1972, independentemente da propriedade do solo, ainda que
situado em área qualificada ou inscrita como urbana;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual
não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus
ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua
implantação ou regularização;
III - Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão,
considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a
localização das vias de circulação e a presença de equipamentos
públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV - Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os
imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e
a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na
matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na
matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a
ser promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido
pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do
projeto de regularização fundiária aprovado pela Comissão Municipal
de Regularização Fundiária do termo de compromisso relativo a sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de
posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal
regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que
lhes foram conferidos;
VI - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir
título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da
Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na
forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da
ocupação e da natureza da posse;
VII - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da
aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade
imobiliária objeto da Reurb;
VIII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou
fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos
informais;
IX - REURB de Interesse Social (REURB-S) - regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente
por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder
Executivo municipal; e
BoA
https://Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/38D56747/03AEkXODBRONPUcLauiLD-ul900xHmqAFzjEzKb6cOW8SdImEqgC6nPkZN2CoyR;... 1/3
07/12/2022 13:30
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
X - REURB de Interesse Específico (REURB-E) - regularização
fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por
população não qualificada na hipótese de que trata o inciso IX deste
artigo.
CAPITULO II
DA REURB
Art. 5º Poderão requerer a REURB:
I— Para REURB-S:
a) Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
b) Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou
incorporadores;
c) A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
d) O Ministério Público.
II — Para a REURB-E:
a) Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou
por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de
interesse público ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou
regularização fundiária urbana;
b) Os proprietários de imóveis ou de terrenos, possuidores, loteadores
ou incorporadores.
Parágrafo único. Os critérios para classificação para o
enquadramento em REURB-S ou REURB-E, serão definidos pela
Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF.
Art. 6º As áreas e imóveis objetos da REURB, em ambas suas
modalidades, serão consideradas Áreas Especiais de Interesse Social,
não se aplicando a elas as seguintes regras e normas intuídas nas leis
que compõe o Plano Diretor Municipal:
I - Normas do zoneamento urbano, considerando-as todas como “de
acordo com zoneamento”;
Il - Dimensões dos lotes, podendo, ser inferior aos limites
estabelecidos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano deste
município;
XII - Largura de vias de acesso, tais como: ruas, estradas, travessas e
servidões de passagem;
IV - Testada para via pública do imóvel inferior a 10,00m.
Parágrafo único. Aplica-se no que couber a REURB, as regras e
normas do Plano Diretor Municipal;
Art. 7º O procedimento administrativo para a REURB, em ambas as
suas modalidades, dar-se-á na forma disposta na Lei Federal n.
13.465/2017 e Decreto Federal 9.310/2018.
Art. 8ºPara fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os
seguintes equipamentos:
1 - Sistema de abastecimento de água potável coletivo com rede que
atenda individualmente cada imóvel (lote);
II - Sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo
ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Soluções de drenagem, quando necessário.
CAPITULO HI
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
Art. 9ºA Comissão Municipal de Regularização Fundiária - CMRF,
será composta por no mínimo 06 membros, nomeados e indicados
pelo Chefe do Poder Executivo dentre servidores públicos municipais
e agentes políticos.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Regularização Fundiária
— CMRF, poderá requisitar servidores de qualquer Secretaria, quando
necessário, independentemente de autorização do Secretário da pasta a
qual o servidor está vinculado, para auxiliar nos trabalhos de
regularização fundiária.
Art. 10º. Compete a Comissão Municipal de Regularização Fundiária
— CMRE:
1 - Classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
II - Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização
fundiária;
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https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/38D56747/03AEkXODBRONPUcLauiLD-ulSO0xHmqAFzjEzKb6cOW8SdlmEqgC6nPkZN2CoyRj... 213
07/12/2022 13:30 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU E É
1 - emitir a CRF.
Art. 11º. Fica autorizada a Comissão Municipal de Regularização
Fundiária regularizar todas as estradas, vias de acesso e travessas não
legalizadas até 22 de dezembro de 2016, e que estejam na zona de
regularização nas dimensões já existentes para o trafego de veículos.
Parágrafo único. As vias de acesso, travessas e estradas que forem
regularizadas por meio desta lei passarão a ser de domínio público
municipal, na qualidade de bem comum de uso do povo.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º, Fica delegada à Comissão Municipal de Regularização
Fundiária — CMRF, editar regulamentos e atos necessários para a
implementação da Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Os casos omissos da presente lei serão resolvidos
pela Comissão Municipal de Regularização Fundiária — CMRE,
mediante expedição de ato próprio.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU PR,, 06 de dezembro de 2022.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:38D56747
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 07/12/2022. Edição 2661
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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