| Tipo | PROJETO DE LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 1993 |
| Date | 1993-11-16 |
| Ementa | Autoriza o Município de Saudade do Iguaçu a conceder à SANEPAR o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgoto sanitário no Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO CRC - 98.888,477/0001-08 Rua Padre Felipe Giera Ruiz, s/n Fone: (046) 2446-1188 Saudade do Iguaçu - Paraná MARA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU PR nr PROJETO DE LEI Nº 031/93 Via LA To Ecretário Exediti A pt o Pode : feccetanio texsÃo ao à Companhia de Sangamento do Faraná-SANEPAR o estudos, ojeto execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgotos sanitários municipais e dá outras providências. Art. 19 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a Onceder, mediante termo de contrato,ã Companhia de Sansamento do Faraná-SANEFAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4684, de 23.01.63, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Município de Saudade do Iguaçu. Parágrafo único: à Companhia de Saneamento do Paraná SANEPAR, caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da concessão. Art. 29 - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a participar do investimento necessário à realização das obras de melhorias do sistema de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% ( vinte cinco por cento), bem como quando ocorrerem ampliações e modificações dos sistemas, de acordo com orçamento apresentado pela SANEPAR, a operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários no Município de Saudade do Iguaçu. 5 19 — À participação do Municipio será feita em dinheiro e/ou através de todos os bens e direitos que integrem o acervo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinados e utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção de esgotos sanitários, em operação, desde que os referidos bens e direitos sejam de interesse da SANEPAR e integrem o projeto final. 8 29 — Os bens e direitos utilizados em sistemas atual- mente em operação pelo Município, quando não incorporados na forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente a SANEPAR para operação até a conclusão das obras de ampliação e melhorias do sistema, 8 32 — No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das Sociedades por Ações). PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU ESTADO DO PARANA Art. 30 - Para garantia do pagamento das parcelas de participação financeira do Municipio, na forma do artigo anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar à Companhia de Saneamento do Faraná-SANEPAR, procuração com poderes irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos pagadores os valores correspondentes às parcelas das receitas Municipais, referentes ao Fundo de Participação dos Municipios- FPM, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, ou outros tributos presentes ou futuramente devidos ao Municipin, que venham a substituir ou alterar as receitas acima indicadas, tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela SANEPAR . Art. 40 — & obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, em operação pela concessionária, de conformidade com o artigo 36 do Decreto 49.974-A, de 21.01.61 (Código de Saúde). Art. 50 — A SANEPAR poderá embargar o funcionamento dos poços artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais onde existe rede pública ou distribuição de água, podendo lacrar as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer indenização aos proprietários ou usuários. Parágrafo único -— Fica desde já entendido que as dis- posições constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando o sistema operado pgia TANEPAR possuir condições técnicas para atender usuários abastecidos por poços particulares. Art. 62 —- à Companhia de Saneamento do Faraná - SANEPAR fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilibrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do convênio firmado entre o Governo do Estado do Faraná e Caixa Econômica Federal-CEF, (sucessora do BNH-DE Nº 2291, de 21.11.86), nos termos da Lei nê 6.528, de 11.05.78, Decreto nº 82,587, de 06.11.78, e na conformidade do disposto nos incisos do parágrafo único do artigo 175 da Constituição Federal. ART. 70 — A SANEPAR Fica assegurado o direito de promover desapropriações ou estabslecer servidões de bens e direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extensões e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de decretada a utilidade pública pelo poder Executivo Municipal. Parágrafo único — Nos casos mencionados neste artigo o ônus das indenizações ficará a cargo do Município de Saudade do Iguaçu. Art. Bº -—- Fica assegurado à SANEPAR o direito de sustar o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do imóvel ultrapassar J0 (trinta) dias do vencimento. Art. 90 — À concessão objeto da presente lei será pelo prazo de 50 (trinta) anos, prorrogável a critério do Poder Executivo, por igual ou menor prazo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU ESTADO DO PARANA Parágrafo único - Na hipótese de não haver a prorrogação prevista neste artigo, O acervo dos sistemas de água e esgoto sanitários será transferido ao Patrimônio Municipal, respeitados os estatutos da SANEPAR, os compromissos Financeiros existentes e indenizada a cessionária pelos investimentos que excederem a participação do Municipio, na forma do artigo 20 e seus parágrafos desta lei. Art. 10 — As áreas de terrenos não loteados que estive- rem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de agua e coletores de esgoto ca SANEPAR, somente terão a planta do loteamento aprovada pela Frefeitura Municipal, caso os proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de distribuição de água e coletores de esgoto na drea loteada, de acordo com o projeto previamente aprovado pela SANEPAR. Parágrafo único - Quando se tratar de esgotos sanitá- rios, o disposto neste artigo somente será aplicado se a SANEPAR fornecer o projeto. Art. 11 — Caberá ao Foder Executivo, na forma da legis- lação vigente, a fiscalização dos serviços prestados pela SANEPAR. Art. 12 — A SANEPAR gozarã de total isenção dos impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços. Art. 13 — O Município fica responsável pelas eventuais indenizações de bens e direitos perante as instituições públicas, autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados por terceiros a qualquer titulo, pessoas fisicas ou jurídicas, concessionárias ou não, de sistemas de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários. Art. 14 —- As leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do contrato autorizado nesta lei. Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. APRECIAÇÕES :