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materia nº 31/1993

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 1993
Date 1993-11-16
EmentaAutoriza o Município de Saudade do Iguaçu a conceder à SANEPAR o estudo, projeto, execução, exploração e operação dos sistemas de abastecimento de água potável e remoção de esgoto sanitário no Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO
CRC - 98.888,477/0001-08
Rua Padre Felipe Giera Ruiz, s/n Fone: (046) 2446-1188
Saudade do Iguaçu - Paraná
MARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU PR
nr PROJETO DE LEI Nº 031/93 Via LA
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A pt o Pode : feccetanio texsÃo ao
à Companhia de Sangamento
do Faraná-SANEPAR o estudos, ojeto
execução, exploração e operação dos
sistemas de abastecimento de água
potável e remoção de esgotos
sanitários municipais e dá outras
providências.
Art. 19 — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
Onceder, mediante termo de contrato,ã Companhia de Sansamento do
Faraná-SANEFAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual
nº 4684, de 23.01.63, a operação e exploração dos serviços
públicos de abastecimento de água e remoção de esgotos sanitários
no Município de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo único: à Companhia de Saneamento do Paraná
SANEPAR, caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras
e instalações necessárias ao cumprimento dos objetivos da
concessão.
Art. 29 - Fica igualmente o Poder Executivo autorizado
a participar do investimento necessário à realização das obras de
melhorias do sistema de abastecimento de água e remoção de
esgotos sanitários, num montante mínimo de 25% ( vinte cinco por
cento), bem como quando ocorrerem ampliações e modificações dos
sistemas, de acordo com orçamento apresentado pela SANEPAR, a
operação e exploração dos serviços públicos de abastecimento de
água e remoção de esgotos sanitários no Município de Saudade do
Iguaçu.
5 19 — À participação do Municipio será feita em
dinheiro e/ou através de todos os bens e direitos que integrem o
acervo patrimonial do Município ou Entidade Municipal, destinados
e utilizados nos sistemas de abastecimento de água e/ou remoção
de esgotos sanitários, em operação, desde que os referidos bens e
direitos sejam de interesse da SANEPAR e integrem o projeto
final.
8 29 — Os bens e direitos utilizados em sistemas atual-
mente em operação pelo Município, quando não incorporados na
forma do artigo anterior, serão cedidos gratuitamente a SANEPAR
para operação até a conclusão das obras de ampliação e melhorias
do sistema,
8 32 — No caso de bens e direitos aludidos no parágrafo
anterior, o valor dos mesmos será fixado por avaliação, na forma
do Decreto-lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das
Sociedades por Ações).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
ESTADO DO PARANA
Art. 30 - Para garantia do pagamento das parcelas de
participação financeira do Municipio, na forma do artigo
anterior, fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar à
Companhia de Saneamento do Faraná-SANEPAR, procuração com poderes
irrevogáveis e irretratáveis para esta receber junto aos órgãos
pagadores os valores correspondentes às parcelas das receitas
Municipais, referentes ao Fundo de Participação dos Municipios-
FPM, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, ou
outros tributos presentes ou futuramente devidos ao Municipin,
que venham a substituir ou alterar as receitas acima indicadas,
tudo de acordo com o cronograma de desembolso fixado pela
SANEPAR .
Art. 40 — & obrigatória a ligação de toda construção
considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e
aos coletores públicos de esgotos, em operação pela
concessionária, de conformidade com o artigo 36 do Decreto
49.974-A, de 21.01.61 (Código de Saúde).
Art. 50 — A SANEPAR poderá embargar o funcionamento dos
poços artesianos, freáticos e cisternas existentes nos locais
onde existe rede pública ou distribuição de água, podendo lacrar
as referidas fontes de abastecimento, não cabendo qualquer
indenização aos proprietários ou usuários.
Parágrafo único -— Fica desde já entendido que as dis-
posições constantes deste artigo, somente serão aplicadas quando
o sistema operado pgia TANEPAR possuir condições técnicas para
atender usuários abastecidos por poços particulares.
Art. 62 —- à Companhia de Saneamento do Faraná - SANEPAR
fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa
remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos
serviços e assegurem o equilibrio econômico e financeiro dos
sistemas explorados nos termos do convênio firmado entre o
Governo do Estado do Faraná e Caixa Econômica Federal-CEF,
(sucessora do BNH-DE Nº 2291, de 21.11.86), nos termos da Lei nê
6.528, de 11.05.78, Decreto nº 82,587, de 06.11.78, e na
conformidade do disposto nos incisos do parágrafo único do artigo
175 da Constituição Federal.
ART. 70 — A SANEPAR Fica assegurado o direito de
promover desapropriações ou estabslecer servidões de bens e
direitos necessários aos serviços, seus melhoramentos, extensões
e ampliações, nos termos da legislação em vigor, depois de
decretada a utilidade pública pelo poder Executivo Municipal.
Parágrafo único — Nos casos mencionados neste artigo o
ônus das indenizações ficará a cargo do Município de Saudade do
Iguaçu.
Art. Bº -—- Fica assegurado à SANEPAR o direito de sustar
o fornecimento de água aos usuários, sempre que o débito do
imóvel ultrapassar J0 (trinta) dias do vencimento.
Art. 90 — À concessão objeto da presente lei será pelo
prazo de 50 (trinta) anos, prorrogável a critério do Poder
Executivo, por igual ou menor prazo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
ESTADO DO PARANA
Parágrafo único - Na hipótese de não haver a prorrogação
prevista neste artigo, O acervo dos sistemas de água e esgoto
sanitários será transferido ao Patrimônio Municipal, respeitados
os estatutos da SANEPAR, os compromissos Financeiros existentes e
indenizada a cessionária pelos investimentos que excederem a
participação do Municipio, na forma do artigo 20 e seus
parágrafos desta lei.
Art. 10 — As áreas de terrenos não loteados que estive-
rem fora da zona atingida pelas redes de distribuição de agua e
coletores de esgoto ca SANEPAR, somente terão a planta do
loteamento aprovada pela Frefeitura Municipal, caso os
proprietários do loteamento se obriguem a executar as redes de
distribuição de água e coletores de esgoto na drea loteada, de
acordo com o projeto previamente aprovado pela SANEPAR.
Parágrafo único - Quando se tratar de esgotos sanitá-
rios, o disposto neste artigo somente será aplicado se a SANEPAR
fornecer o projeto.
Art. 11 — Caberá ao Foder Executivo, na forma da legis-
lação vigente, a fiscalização dos serviços prestados pela
SANEPAR.
Art. 12 — A SANEPAR gozarã de total isenção dos impostos
municipais, relativamente a seus bens e serviços.
Art. 13 — O Município fica responsável pelas eventuais
indenizações de bens e direitos perante as instituições públicas,
autarquias, em qualquer instância ou tribunal, reclamados por
terceiros a qualquer titulo, pessoas fisicas ou jurídicas,
concessionárias ou não, de sistemas de abastecimento de água e
coleta de esgotos sanitários.
Art. 14 —- As leis orçamentárias do Município para os
exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos
plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações
próprias e necessárias ao atendimento das despesas decorrentes do
contrato autorizado nesta lei.
Art. 15 — Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
APRECIAÇÕES :

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