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materia nº 32/1993

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 32 / 1993
Date 1993-11-12
EmentaDispõe sobre o quadro único de pessoal da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
native_id499

Autoria

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-: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU --:
CGC 95585477/0001-92
Rua N.º 8, s/n. - Fones (0462) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ
Ú PROJETO DE LEI Nº 032/93, de 25 de outubro de 1993.
Dispõe sobre o Quadro Énico de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Saudade do Iquaçu e dá outras
providências.
CAPITULO I
DO QUADRO DE PESSDAL
Art. 10 - Fica instituído (=) Quadro Bnico de Pessoal
da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, regido pelas
disposições desta Lei, pelo Estatuto dos Servidores Municipais e
demais normas complementares.
Art. 22º - O Quadro Enico de FPFessoal será integrado
pelos Cargos de Provimento em Comissão e Cargos de Frovimento
Efetivo criados por esta Lei, constantes dos Anexos 1 a IM,
partes integrantes da presente Lei.
Art. 3º - Os Cargos de Provimento em Comissão são de
livre nomeação e exoneração do Prefeito e serão ocupados
preferencialmente por pessoas que possuam experiência
administrativas habilitação profissional es qualificação
condinzentes com as funções do cargo.
8 10 - Os Cargos de Provimento em Comissão são os
constantes do Anexo LI, parte integrante desta Lei.
5 2º - Os Cargos de Provimento em Comissão se destinam
a atender encargos de secretário municipal, de chefia, de
consultoria, assessorias e assessorias técnicas.
8 39 - Os Cargos de Provimento em Comissão serão
providos à medida em que forem instalados os órgãos de igual
correspondência, de acordo com as necessidades e conveniências da
Administração Municipal.
8 42º - Os vencimentos dos Cargos de Frovimento em
Comissão são os constantes da Tabela “A do Anexo I, desta Leis,
cujos valores serão reajustados nos mesmos indices & nas mesmas
Ensam aos concedidos aos ocupantes de Cargos de Provimento
etivo.
8 52º - Aos ocupantes de Cargos de Provimento em
Comissão, o Chefe do Executivo Municipal poderá conceder
gratificação pela prestação de serviço extraordinário e/ou pela
prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação
exclusiva, cujo percentual será variável entre 30% (trinta por
cento) e 1004 (cem por cento), calculado sobre a remuneração base
do cargo.
Art. 42 - São Cargos de Provimento Efetivo os criados
por esta Lei, constante do Anexo III, parte integrante do
presente Estatuto.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SAUDADE DO IGUAÇU PR
1 PROTOCOLO N.: 4/23
Data: de pi 193 Hora:
0. FA
= PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU
CGC 95585477/0001-92
Rua Nº 8, s/n. - Fones (0462) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU = PARANÁ
ârt. 52 - Os Cargos de Frovimento Efetivo são consti-
tuidos de cinco grupos ocupacionais:
1 - Profissional: abrange os cargos cujas tarefas
requeiram grau elevado de atividade mental,
exigindo conhecimentos teóricos e práticos
com formação universitária.
II - Semiprofissional: são constituídos de cargos
de diversas áreas de atuação, que requeiram
conhecimentos especializados a nivel de 28
Grau completo ou curso especifico na área, se
caracterizando por certa complexidade e pouco
esforço fisico.
TIL - Administrativo: & composto de cargos cujas
atribuições são relacionadas às atividades
burocráticas e de âmbito administrativo,
exigidoras de conhecimentos teórico e prático
a nivel de 12 Grau ou formação especificas.
Iv - Serviços Gerais: compreende os cargos cujas
tarefas requeiram conhecimentos práticos do
trabalho, limitados a uma rotinas e
predominantemente de esforço físico, bem como
de atividades especializadas.
V - Magistério: & constituído de cargos cujas
atividades são especificas à educação e
ensino básico, e requerem conhecimentos
teórico e prático a niveis de 12, 22 e 32
Graus, incluída a Direção, o ensino, a
supervisão, a orientação pedagógica, a
assistência ao educando e outros correlatos.
Parágrafo único - À definição das atribuições dos cargos
que compõem os grupos ocupacionais, as respectivas condições de
provimento, habilitação a escolaridade exigidas, serão
estabelecidas na Lei que instituir o Flano de Cargos e Salários.
. Art. 62 - A primeira investidura nos Cargos de Frovi-
mento Efetivo, previstos nesta Lei, dependera de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
I Art. 70 - Às normas gerais para realização de concurso
público destinadas ao preenchimento de Cargos de Provimento
Efetivo, serão baixadas por ato do Foder Executivo Municipal.
Art. Bº - Fica instituida a Tabela de Vencimentos para
os Cargos de Frovimento Efetivo - Anexo IV, cujos valores serão
reajustados ou atualizados sempre que o Executivo Municipal achar
conveniente e com base nos indices oficiais decretados pelo
Governo Federal.
Parágrafo único - À revisão geral e a reposição cla
remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a
concessão de aumentos reais, far-se-ão mediante critério e ato
próprio do Chefe do Executivo Municipal.
:=: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-:
CGC 95585477/0001-92
Rua Nº 8, s/n. - Fones (0462) 46-1188, 461166 e 46-18
SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ
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CAPITULO II
DO REGIME JURIDICO ENICO
Art. 99 - Os Cargos que integram o Quadro Bnico de
Pessoal da Frefeitura previstos nesta Lei, serão regidos pelo
Estatuto dos Servidores Municipais de Saudade do Iguaçu, a ser
instituído mediante Lei especifica.
Art. 10 - O Município de Saudade do Iguaçu promoverá a
previdência social de seus servidores e respectivos dependentes,
mediante contribuição que assegure meios indispensáveis para
manutenção dos benefícios previdenciários.
Art. it - Para os fins previstos no artigo anterior, E)
Município de Saudade do Iguaçu criará e manterá, na forma da Lei,
o Fundo Municipal de Previdência.
CAPITULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 12 - Fara atender encargos de chefia,çdireção ou de
outra natureza, o Executivo Municipal podera instituir Função
Gratificada aos titulares de unidades administrativas ou com
encargos de outra natureza, quando em efetivo exercício de suas
funções.
8 12 - A Função Gratificada não constitui cargo e será
considerada como vantagem acessória ao vencimento do funcionário
que exercer funções de chefia, direção ou de outra naturezas
5 22 - 0) valor da Função Gratificada fica limita: es
máximo de 40% (sessenta por cento) do vencimento do Cargo de
Provimento Efetivo do funcionário designado para exercá-la,
conforme Tabela “EB“ do Anexo II.
Art. 13 - É vedada a acumulação remunerada de Função
Gratificada ou de Cargo em Comissão.
Art. 14 - Às Funções Gratificadas só poderio ser
exercidas por funcionários ocupantes de Cargos de Frovimento
Efetivo, e será procedida de acordo com o Anexo il, integrante
desta Lei.
CAPITULO IV
DOS PLANOS DE CARREIRA
o Art. 15 - À Lei assegurará aos servidores municipais da
Administração Direta o direito à promoção, nos termos de
legislação especifica e critérios pré-estabelecidos.
Art. 16 - Serão instituídos Plano de Carreira e Flano
cles Cargos e Salários, que visarão adequar condições cle
enquadramento funcional, com remuneração satisfatória a
perspectiva de crescimento profissional, através de progressão
salarial e funcional, que serão objetos de Leis específicas.
es
=: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU --:
CGC 95585477/0001-92
Rua Nº 8, s/n. - Fones (0462) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU = PARANÁ
—[D[["—"TD"]"]"]D RARANÃ
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 —- Fica instituído o adicional por tempo de
serviço de 24 (dois por cento) a cada biênio da efetivo
exercicio, aos funcionários ocupantes de Cargos de Frovimento
Efetivo.
Art. 18 - Ficam estabelecidos os meses de maio e
novembro como datas bases para negociação e renegociação de
reajustes de vencimentos dos servidores municipais de Saudade do
Iguaçu.
Art. 19 - À Secretaria de Administração, através da
Divisão de Recursos Humanos, adotará as providências decorrentes
desta Lei.
Art. 20 - Fica o Chefe do Executivo Municipal autori-
zado a abrir crédito suplementar no Orçamento Geral do Município,
para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 2i - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação revogado o ânexo I, da Lei Municipal nº Ol, de 29 de
janeiro de 1993, e as disposições em contrários
Saudade do Iguaçu, 25 de outubro de 1993,
TANA
Prefeito Municipal
APRECIAÇÕES :
ia) Em SO /421/93..
2a) Em 7 ,4Y/33.
CGC 95585 477/0001-92
Rua N.º 8, s/n. - Fones (0462) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU = PARANÁ
o UBE
E Sar Vade
RENAS
a
ANEXO TI
Parte integrante do Projeto de Lei nº 032/9%, de 25 de outubro de 1995,
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Nº de Cargos “Denominação do Cargo Simbolos
á Chefe de Gabinete Col
i Chefe da Assessoria Jurídica CE-a
i Chefe da Assessoria de Flanejamento e
Controle
Secretário de Administração
Secretário de Finanças
Secretário de Educação, Cultura e
Esporte
Secretário de Saúde e Fromoção Social
Secretário de Viação, Obras e Serviços
Urbanos
Secretário de pode ih a Agroeconômica
Assessor Técnico em Agronomia.
Assessor Técnico em
Assessor Técnico em
Assessor Técnico em E nquriar Lá Civil
Assessor Técnico em Esportes
ita paia
fts ia pa a
TABELA “A”
ta
:-: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU :-:
CGC 95585477/0001-92
Rua Nº 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46-1166 e 46-1118
SAUDADE DO IGUAÇU qu PARANÁ
ANEXO II
Parte integrante do Projeto de Lei nº 032/93, de 25 de outubro de 1993,
QUADRO DE PESSOAL
FUNÇÃO GRATIFICADA
OTDE | DENOMINAÇÃO
Simbolos
Secretaria de Administração
ol Chefe da Divisão de Recursos Humanos
Ol Chefe da Divisão de Mat/Patrimônio
ql Chefe da Divisão de Serviços Gerais
Secretar de Finanças
Qi Chefe d isão de Contabilidade FG-1
oi Chefe d de Tesouraria Fl
ol Chefe d de Cad/Trib/Fiscalização EG=1
Secretaria de E NefEdo Cultura e Esportes
oi Chefe da Divisão Educação Ee
01 Chefe da Divisão (Cultura Fh-
oi Chefe da Divisão de esportes Fim
Secretaria de Saúde e Rromoção Social
oi Chefe da odeia de Saúde FO-2
oi Chefe da Divisão de Bem-Bgtar Social F6-3
Secretaria de Viação,Obras e Serviços Urbanos
oi Chefe da Divisão de Viação
ol Chefe da Divisão de Obras
ol Chefe da Divisão de Serviços Urbanos
Secretaria de Expanção Agroeconômica
ol Chefe da Divisão/de Indústria e Comércio
oi Chefe da Divisão) de Agropecuária
oi Chefe da Divisãg de Froteção ao Meio-Ambiente
Encargos de outra natureza
Qi Supervisora Educacional
ol Diretor de Escola
oi Diretor âuxiliar de Escola
oi Secretário da Junta de Serviço Militar
“ TABELA “B“ — PERCENTUAIS DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS
“Simbolos | Percentual
FG-1 o o.
[je 434
FG-3 S0A
=: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU --:
CGC 95585477/0001-92
Rua N.º 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46-1166 e 461118
SAUDADE DO IGUAÇU — PARANÁ
—————————T——— Tn RARANA
ANEXO III
Parte integrante do Projeto de Lei nO 032/95, de 25 de outubro de 1993.
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº del.
6.0. |cargos DENOMINAÇÃO
E » , ;
R
o Qi Assistente Social
E [95] Bioquimico
I oa Cirurgião Dentista
s 01 Contador
E) oi Enfermeira Padrão
I 01 Engenheiro Agrõnomo
o Ol Engenheiro Civil
N oa Mécli co
A 01 Médico Veterinário
E
P
R oi Agente Social
0
cuia ol Fiscal de Tributação
I
E Ss 01 Operador de Computador
Ss
MI oi Técnico Agricola
R)
I E 01 Técnico em Contabilidade
t: oi Técnico em Higiene Dental
Almoxarife
Atendente de Consultório Dentário
Assistente Administrativo
Auxiliar cde Laboratório
Ol Auxiliar de Tributação
QL Auxiliar de Vigilância Epidemiológica
oi Operador de Raio X
O<HMADDAUMENEZOD
06
Tefefonista
UM
E Br RA ad É
RS
SAU
Parte integrante do Projeto de Lei nº 032/95,
:=: PREFEITURA MUNICIPAL
CGC 95 585477/0001-92
DE SAUDADE DO IGUAÇU -:
Rua Nº 8, s/n. - Fones (0469) 46-1188, 46.166 e 461118
DADE DO IGUAÇU —
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL
de 23 de outubro de 1993,
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Nº de
6.0. | cargos DENOMINAÇÃO CH
s
E 10 Auxiliar Administrativo 40
R 01 Auxiliar de Topografia 40
A ol Borracheiro 40
I [851 Carpinteiro 40
ç os Mecânico de Manutenção 40
(o) 1 Mestre de Obras 40
s Ol Monitora de Creche 40
10 Motorista de Caminhão/ônibus 40
6 [6 Motorista de Veiculos Leves 40
E 06 Operador de Máquinas Rodoviárias 40
R os Fedreiro 40
A 15 Servente de Serviços Gerais 40
I os Vigia 3o
Ss
M
A 13 Auxiliar de Serviços Gerais 40
6 oa Orientadora Educacional 2o
uy [RM Professor com Licenciatura Curta eo
Ss 10 Professor com Licenciatura Plena 20
Ea oa Professor sem Habilitação em Magistério) 20
É Ué Professor Leigo 2o
R 40 Professor Magistério 20
I os Secretária Escolar 40
0

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